SóProvas


ID
71560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Em relação ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED), julgue os itens subseqüentes.

É vedado a qualquer empresa, independentemente da situação econômica ou financeira em que se encontre, proceder à redução da jornada de trabalho de seus empregados, assim como à dos respectivos salários.

Alternativas
Comentários
  • Conforme inc. VI, art. 7º CF, garante-se a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Também o TST admite a redução da jornada de trabalho em face de situação econômica ou financeira da empresa, desde que mediante convenção ou acordo coletivo.
  • Confusa essa premissa, pois via de regra é vedada redução salarial e a jornada de trabalho dos empregados. De fato, como a colega falou, "salvo negociação em convenção coletiva de trabalho", mas o enunciado não fala nisso. Portanto, ao meu ver, o item, tal como se apresenta, está correto. O que vocês acham?
  • O gabarito está correto, realmente o item é ERRADO!

    Pois existe as exceçoes, venção ou acordo coletivo, por isso nao é vedado a redução.

    De igual modo se faz o famoso pega do cespe: No brasil não existe pena de morte!
  • Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

    bons estudos!!
  • Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

    § 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.

    § 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.

    § 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    Pessoal, essa JUNTA nem existe mais, foi revogada pela CF/88, Art. 111, III.


    Esquisito ainda constar nesta Lei. Alguém explica porque?????