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"Livro de Registro das Formas de Expressão - Criado para registrar as manifestações artísticas em geral. Formas de Expressão são formas de comunicação associadas a determinado grupo social ou região, desenvolvidas por atores sociais reconhecidos pela comunidade e em relação às quais o costume define normas, expectativas e padrões de qualidade. Trata-se da apreensão das performances culturais de grupos sociais, como manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, que são por eles consideradas importantes para a sua cultura, memória e identidade."
(http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/122)
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correção da letra e) As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do Iphan.
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Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
§ 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; (Erro da letra A, pois não é para registrar no Livro de Registro dos Saberes).
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; (Resposta correta da letra D).
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.
§ 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Fonte:
http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/Decreto_n_3.551_de_04_de_agosto_de_2000.pdf
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A - ERRADO - Art. 1º, §1º, inciso I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no
cotidiano das comunidades;
B - ERRADO - São partes legítimas;
Art. 2o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.
C - ERRADO - Art. 4o O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à
decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
D - CORRETO - Art. 1º, § 1º, inciso III
E - ERRADO - Art. 3o As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que as submeterá ao Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural.
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Ministerio da Cultura - 90 dias para estabelecer bases de desenvolvimento do Programa
Pedido de Registro - Ministro da Cultura/ Insituições Vinculadas ao MC/ Secretarias de E,Mun, e DF
Dirigido ao Presidente do Iphan --> Conselho Consultivo
Pedido publicado no DOU para manifestação em 30 dias
Após encaminhado para decisao do Conselho.
Livros de Registro
Saberes
Celebrações
Formas de Expressão
Lugares
Outros Livros poderão ser abertos pelo Conselho Consultivo do Iphan.
Dec. 3.551 cria Programa Nacional do Patrimônio Imaterial