-
Olá amigos do QC!
Nunca havia lido esse decreto e nem sabia do que se tratava! Rs Então Brasil, este bendito trata do registro de bens culturais de natureza imaterial e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.
Resposta: Letra B.
Fundamento:
Art. 2o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.
Nos termos do dispositivo acima, a pessoa física não possui legitimidade para requerer registro de bens culturais de natureza imaterial. E por fim, o Ministério da Cultura não participa do processamento do registro, ele apenas dará ampla divulgação e promoção, bem como guardará toda documentação dos meios técnicos.
#eeureclamoda8666 #inocente
-
A) ERRADA: Não poderá indeferir as duas propostas pois, de acordo com o art. 2º, IV, do Decreto nº 3.551/00, as associações civis são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro, porém, as pessoas físicas não possuem legitimidade para requerer registro de bens culturais de natureza imaterial.
B) CORRETA: Essa alternativa não está totalmente correta, visto que, de acordo com o art. 3º, do Decreto nº 3.551/00, “as propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica serão dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. A questão fala que deverá ser submetida ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, porém, deverá ser submetida primeiramente ao Presidente do IPHAN.
C) ERRADA: O Ministério da Cultura não participa do processamento do registro, ele apenas dará ampla divulgação e promoção, bem como guardará toda documentação dos meios técnicos.
D) ERRADA: Já foi explicado na alternativa “A“.
-
Caro colega Diego Abreu, a alternativa B está integralmente correta, tendo em vista que o enunciado da questão já considera que as propostas foram dirigidas ao Presidente do IPHAN primeiramente, tanto que a questão pede que marque a alternativa que mostra a conduta que ele deva adotar, consistindo na alternativa B.
-
A Associação não deveria ser constituida há pelo menos um ano para poder ter legitimidade de representação? As duas partes, para mim, estão ilegitimas. o.O
-
D3551
manifestação musical, não é considerado parte legítima, seu registo se fará em livros: art.1 parágrafo1, III, Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
conforme art.2 : São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.
-
· Partes legítimas para provocar instauração do processo de registro
1. Ministro de Estado da Cultura
2. Instituições vinculadas ao Ministério da Cultura
3. Secretarias de Estado, Município e DF
4. Sociedades ou associações civis.
- Propostas para registro (com sua documentação técnica) serão dirigidas ao Presidente do IPHAN, que submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (CCPC).
-
Determinada pessoa física apresentou proposta para registro de manifestação musical no livro de registro de forma de expressão, e determinada associação civil, constituída havia seis meses, apresentou proposta para registro de uma praça no livro de registro de lugares. As propostas foram dirigidas ao presidente do IPHAN. Com base no que determina o Decreto n.º 3.551/2000, nas situações apresentadas, o presidente do IPHAN deverá:
b) submeter somente a proposta de registro proveniente da associação civil, parte legítima, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Resposta: Certo.
Comentário: pessoas físicas não constam no rol de legitimados no Decreto nº 3551/00, Art. 2º, I ao IV.
-
Ministerio da Cultura - 90 dias para estabelecer bases de desenvolvimento do Programa
Pedido de Registro - Ministro da Cultura/ Insituições Vinculadas ao MC/ Secretarias de E,Mun, e DF
Dirigido ao Presidente do Iphan --> Conselho Consultivo
Pedido publicado no DOU para manifestação em 30 dias
Após encaminhado para decisao do Conselho.
Livros de Registro
Saberes
Celebrações
Formas de Expressão
Lugares
Outros Livros poderão ser abertos pelo Conselho Consultivo do Iphan.
Dec. 3.551 cria Programa Nacional do Patrimônio Imaterial
-
o Decreto n.º 3.551/2000 trata do registro de bens culturais de natureza imaterial e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.
Resposta: Letra B. - Com base no que determina o Decreto n.º 3.551/2000, nas situações apresentadas, o presidente do IPHAN deverá:
b) submeter somente a proposta de registro proveniente da associação civil, parte legítima, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Fundamento:
Art. 2o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.
Nos termos do dispositivo acima, a pessoa física não possui legitimidade para requerer registro de bens culturais de natureza imaterial. E por fim, o Ministério da Cultura não participa do processamento do registro, ele apenas dará ampla divulgação e promoção, bem como guardará toda documentação dos meios técnicos.
Então, as Propostas para registro (com sua documentação técnica) serão dirigidas ao Presidente do IPHAN, que submeterá ao ConselhoConsultivo do Patrimônio Cultural (CCPC).
-
Certo.
Sabe-se que os legitimados para ingressarem com o pedido de registro estão
previstos no art. 2º, assim:
Art. 2º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I – o Ministro de Estado da Cultura;
II – instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III – Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV – sociedades ou associações civis.
Ressalta-se que a pessoa física não possui legitimidade para requerer registro de
bens culturais de natureza imaterial.
E também que o Ministério da Cultura não participa do processamento do registro,
ele apenas dará ampla divulgação e promoção, bem como guardará toda documentação
dos meios técnicos.