SóProvas


ID
717856
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I – O Direito Penal subjetivo – o direito de punir do Estado – tem limites no próprio Direito Penal objetivo.

II – A integração da norma penal, visando suprir lacunas da lei, apenas é possível em relação às normas penais não incriminadoras.

III – Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, porém, com indeterminação de seu conteúdo.

IV – Com previsão constitucional, o princípio da reserva legal para normas penais incriminadoras é fundamental do Direito Penal, não admitindo exceções.

V – Ainda que decididos por coisa julgada, a lei penal posterior aplica-se aos fatos anteriores quando, de qualquer modo, favorecer o agente.

Alternativas
Comentários
  • I – O Direito Penal subjetivo – o direito de punir do Estado – tem limites no próprio Direito Penal objetivo.
    - Correto: o conceito clássico de direito penal subjetivo é esse mesmo. E o que seria direito penal objetivo? É o conjunto de normas de direito penal que, ao mesmo tempo que autorizam o direito de punir,também o limitam. Ex: não há crime sem lei anterior que o defina.

    II – A integração da norma penal, visando suprir lacunas da lei, apenas é possível em relação às normas penais não incriminadoras.
    - Correto: pela aplicação do art. 4º da LINDB, que também se aplica ao direito penal . Em relação às normas penais incriminadoras, sempre deve ser observado o princípio da reserva legal.

    III – Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, porém, com indeterminação de seu conteúdo.
    - Correto: nas normas penais em branco deve ser buscado um complemento em outra norma, de igual ou inferior hierarquia; porém, o preceito secundário (a pena) sempre deve ser determinado (art. 1º, segunda parte, do Código Penal).

    IV – Com previsão constitucional, o princípio da reserva legal para normas penais incriminadoras é fundamental do Direito Penal, não admitindo exceções.
    - Correto: a previsão constitucional está no art. 5º, XXXIX. Reserva legal significa que somente lei em sentido estrito (lei ordinária - art. 22, I, CF), emanada pelo Poder Legislativo, pode criar novos crimes (leia-se: normas penais incriminadoras).

    V – Ainda que decididos por coisa julgada, a lei penal posterior aplica-se aos fatos anteriores quando, de qualquer modo, favorecer o agente.
    - Correto: art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
  • item II - em matéria penal, a analogia é aplicada em favor do réu, e ainda assim, se ficar constatado que houve mera omissão involuntária do legislador.
    Por isso acredito acredito que o item é errado.

  • Na minha humilde opinião o item III está errado.

    A alternativa trata da "norma penal em branco ao revés" (ou invertida), na qual o complemento diz respeito à sanção e não ao conteúdo proibido.

    Poder-se-ia defender o fato de que a "norma penal em branco ao revés" é uma espécie de Norma Penal em Branco e por isso o item está correto. Mas acho que trilhar por esse caminho é penalizar quem estuda.

    Fica aí minha contribuição.
    Bons estudos. 
  • Quanto ao item III, acho que a questão está imprecisa. Além de ignorar a hipótese da norma penal em branco ao revés (como coloca o colega acima), a questão coloca que o conteúdo é indeterminado. Acho que é insuficiente afirmar que uma norma penal em branco detém conteúdo indeterminado. O conteúdo é determinável por outra disposição legal, certa e precisa, sob pena de ofender os princípios da taxatividade e da legalidade.

    Questão difícil pois esta assertiva sozinha implicava na resposta, que seria respondida pela e) ou pela b).

    Errei! :( - Na próxima eu acerto!

    abração

     

  • Concordo com os colegas, pois a assertiva III está com a sua redação muito esquisita, falar que o seu conteúdo é indeterminado, é simplesmente ignorar a própria ESSÊNCIA e fundamento da lei penal em branco...É inerente à lei penal em branco a necessidade de sua complementação no que se refere ao CONTEÚDO, senão jamais poderia ser aplicada...
    Em um primeiro momento, "aparentemente" ela pode até se apresentar com conteúdo indeterminado, mas isso só aparentemente, porque se assim não fosse, ela JAMAIS poderia ser aplicada no caso concreto, sob pena de ferir o Princípio da Legalidade, princípio esse fundador de todo o arcabouço jurídico penal.
  • Questão passiva de anulação, muito confusa. Concordos com os colegas que falaram que os itens II e III estão errados.
  • Pessoal, desculpem minha ignorância, mas uma dúvida, a lei penal em branco não ofende o princípio da taxativida ? pois não seria uma lei incriminadora genérica, vaga ou imprecisa ?
  • Meus caros,

    É complicado dizer que a questão está errada simplesmente por conta da existencia da norma penal em branco invertida (ao revés ou ao contrário). Isso por que a própria definição de norma penal invertida é uma definição adotada por ALGUNS doutrinadores, ou seja, não há um consenso de que esse tipo de norma é uma espécie do genero "norma penal em branco", a exemplo das espécies homogênea (que se divide em homovitelina e heterovitelinea) e heterogênea.

    Para reforçar o argumento, cito Rogério Grecco, que trata esse tipo de norma como sendo "Norma incompleta" ou 'Imperfeita".

    Pensando nisso, considerei o item como certo.

    Infelizmente, fazer concurso é isso: temos que conhecer um pouco de tudo (e é bem verdade que cada um fala uma coisa) e ainda temos que contar com a sorte de acertar aquilo que o examinador tinha na cabeça ao fazer a questão..

    Abraço!
  • Aos colegas que tiveram dúvidas quanto a assertiva II, trago à baila os ensinamentos do Doutrinador Damásio de Jesus :

    " [...] Não existem, consequentemente, lacunas do direito. Haverá, quando muito, omissões de previsão expressa. norma penal também apresenta lacunas que devem ser  preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do Direito. Nem todos concordam com isso diante do princípio de reserva legal, sob fundamento de que tudo o que não vem descrito como conduta punível é permitido pelo Direito Penal, estando impedido o intérprete de usar os processos científicos de integração da norma penal, pois seria ela completa em si mesma. De observar-se, porém, como o fazia José Frederico Marques, que se a lei penal,quando define delitos e comina pena, não pode apresentar falhas e omissões uma vez que a conduta não prevista legalmente como delituosa é sempre penalmente lícita, extenso campo sobra, mais além das regras penais incriminadoras, no conteúdo dos preceitos que disciplinam fatos de outra natureza, também afetos à regulamentação jurídica da norma penal. Assim, não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio de reserva legal. As normas penais não incriminadoras, porém, em relação às quais não vige aquele princípio,quando apresentam falhas ou omissões, odem ser integradas pelos recursos fornecidos pelaciência jurídica."

    " [...] Os preceitos da LICC se aplicam a todos os ramos do Direito. É aplicável, pois, ao Direito Penal, o seu art. 4.o, que afirma a integração da norma jurídica pela analogia, costumes e princípios gerais de direito. Assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos determinados pelo legislador. A integração só pode ocorrer em relação às normas penais não incriminadoras, porque, em relação às que descrevem crimes e impõem sanções, vigora o princípio da legalidade. Conclui-se que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas. Daí dizer José Frederico Marques que onde o art.4.o encontra aplicação plena e cabal é em relação aos casos de licitude excepcional e de isenção de culpabilidade. As omissões do legislador, nesse terreno, autorizam o juiz a cobrir as falhas da lei com os processos de integração jurídica."

    (JESUS, Damásio E. De. DIREITO PENAL- Parte Geral . 1º Volume. 21a edição, revista e
    atualizada, 1998. Editora Saraiva. obra completa. volume 1)


    Espero ter ajudado, abraços.
  • A alternativa II ainda não foi esclarecida.
    O direto penal proíbe analogia, mas permite interpretação analógica, a exemplo do homicídio. Matar com ácido, apesar de não estar expresso no inciso III ( com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum), cai nesse inciso.
    A alternativa 2 pede do candidato se ele sabe se interpretação analógica é um meio de integração da norma penal, e se isso visa suprir lacunas da lei. Parece óbvio que sim.
    A interpretação analógica é sim um meio de integração da norma penal, e por isso supre lacunas da lei inclusive sobre norma incriminadora. Como a questão diz que só se aplica sobre norma não incriminadora, essa alternativa não poderia ser verdadeira. Não entendo porque o Cespe a considerou verdadeira.
  • Pessoal,
    Não é se pode confundir interpretação analógica (permitida no direito penal) com analogia, esta sim, vedada !!
    A diferença entre as duas, é que na INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, o legislador, não podendo prever todas as condutas possíveis, utiliza-se de uma FORMA GENÉRICA para abarcar todas as possibilidades de uma conduta, assim, no exemplo da colega acima, o art. 121, parágrafo 2, III - com empregos de veneno, fogo, asfixia, tortura, ou OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL,..." o legislador preve a formula genérica "outro meio insidioso", analogicamente semelhante às qualificadoras anteriores, e que, servem igualmente para qualificar o crime.
    Diferentemente, a ANALOGIA, que consiste em aplicar uma hipótese NÃO PREVISTA em lei a disposição legal relativa a CASO ASSEMELHADO, isto significaria dizer que não há fórmula legal genérica que preveja a conduta incriminadora, por isso que a analogia é vedada no sistema penal, pois sabemos que regido pelo princípio da Reserva Legal e seus consectários.
    Salvo, em conformidade com o princípio in dúbio pro reo, pode-se aplicar a analogia in bonan partem.

    Bons estudos...
  • Galera com relação ao item II, para mim está errada. Veja-se que é possível analogia em norma penal incriminadora, desde que seja utilizada in bonnan partem.

    Ex. Art. 181, I, CP - A expressa?o “co?njuge” pode ser utilizada como se fosse unia?o esta?vel, aqui se faz uma analogia porque e? bene?fica. Analogia “in bonam partem” 

    Neste caso, a norma penal é incriminadora.

     

  • o item III esta errado, pois existem as normas penais em branco invertida ou ao reves, que complementam o preceito secundário. Pôxa assim não dá!!!!!!

  • Um acréscimo ao que dispõe a assertiva II:

    II – A integração da norma penal, visando suprir lacunas da lei, apenas é possível em relação às normas penais não incriminadoras (CORRETO).

    É sabido que as Leis têm necessariamente lacunas, por mais precavido e dirigente que seja o Legislador ele jamais será capaz de antecipar tudo o que pode ocorrer da vida social. Havendo lacunas, omissão da lei, temos recursos: analogia, costumes e princípios gerais do Direito. No Direito Penal em razão do artigo 1º que é o princípio da estrita legalidade, não podemos aceitar esses tipos de recursos. O princípio da estrita legalidade diz que ‘‘não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia combinação legal’’. Com base neste artigo primeiro, chegamos à conclusão de que em relação às normas incriminadoras não se pode suprir a omissão.Havendo a lacuna, ela não poderá ser suprida.  Ou é crime ou não é. Só o crime se o fato for prescrito como tal e dali pra frente(não pode retroagir).

    Ex, artigo 198 Código Penal.

    Quanto às normas não incriminadoras, a lacuna pode ser suprida desde que seja pra poder beneficiar alguém, jamais para prejudicar.


    Disponível em: https://lucin.wordpress.com/2014/08/12/direito-penal-i-2o-periodo/

  • Gente, é fazendo provas que conhecemos as pegadinhas características de cada concurso. Com relação ao item III, de fato existem as normas penais em branco invertidas,que tem como exemplo clássico o Genocídio.

    Porém o item não fala que as normas penais em branco são SOMENTE disposições cuja sanção é determinada, porém, com indeterminação de seu conteúdo. A descrição feita no item III, apesar de restrita a uma das hipóteses de norma penal em branco, está correta.

  • I – CORRETA - O Direito Penal subjetivo ("jus puniendi") o direito de punir do Estado – tem limites no próprio Direito Penal objetivo (normas constitucionais e infraconstitucionais penais).

    II – CORRETA - a aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro é restrita apenas às normas penais não incriminadoras (que extiguem a ilicitude, a tipicidade, a culpabilidade, a punibilidade, que atenuam a pena, que dimunem a pena, que preveem escusas absolutórias etc.), uma vez que caso fossem aplicáveis às normas incriminadoras ofenderiam o princípio da legalidade, em sua vertente lex certa. 

    III – CORRETA??? - peço licença para discordar da banca quanto a esta alternativa. Não acredito que o erro seja em afirmar que a sanção das normas penais em branco sejam determinadas, uma vez que até mesmo nas normas penais em branco ao revés as sanções são determinadas, apenas estão previstas em outro tipo penal da mesma lei ou até mesmo em outra lei. Acho que o erro da alternativa está em afirmar que o conteúdo da norma penal em branco é indeterminado, o que não é verdade. Seu conteúdo é determinado por outra lei ou algum ato administrativo (exemplo: no art. 33 da lei 11.343/2006, a expressão "drogas" é determinada pela Portaria Ministerial 344 da ANVISA).

    IV – CORRETA - Não há exceção ao princípio da reserva legal para normas penais incriminadores, em razão do princípio da legalidade estrita, que rege o direito penal brasileiro.

    V – CORRETA - é a dicção do art. 2º, parágrafo único do Código Penal.

     

    GABARITO OFICIAL: LETRA E

    GABARITO PROPOSTO POR MIM: LETRA B

     

    OBS: caso discordem, enviem inbox, por gentileza.

  • Rodrigo VIP, discordo de você.

     

    O art. 181 do CP nunca foi e jamais será norma incriminadora. Trata-se de previsão de isenção de pena (norma não incriminadora).

     

    Normas incriminadoras não admitem analogia in malam partem.

    Normas incriminadoras admitem analogia in bonam partem.

    Normas incriminadoras admitem interpretação extensiva pro reo.

    Normas incriminadoras não admitem interpretação extensiva contra o réu

    Normas incriminadoras admitem interpretação analógica pro reo

    Normas incriminadoras admitem interpretação analógica contra o réu (caso haja previsão legal) - exemplo: em algumas qualificadoras do 121 do CP

     

  • Rodrigo VIP, como que a norma do artigo 181 é incriminadora se ela estabelece JUSTAMENTE hipótese de ISENÇÃO DE PENA?

  • A norma penal em branco é uma exceção á reserva legal quando o complemento é de hierarquia inferior, o que torna errada a assertiva IV.




  • Concordo com o Colega Felippe acerca da assertiva III. Inadmissível tê-la como correta, ante a possibilidade da norma penal em branco ao revés

    abs do gargamel

  • Aguardando esclarecimentos sobre o item II, afinal, não há dúvidas sobre aceitação de analogia in bonnam partem...

  • Isso só pode ser má-fé da banca para colocar quem eles querem lá dentro. Como essa questão não foi anulada? A analogia em favor do réu fica onde?

  • Quanto à alternativa II:

    Lei penal incriminadora - descreve os crimes e comina as penas

    A analogia pressupõe uma lacuna na lei. Não teria como um fato não definido em lei como crime ser tratado como tal por analogia, uma vez que feriria o princípio da reserva legal. Logo, não se admite a analogia diante de norma penal incriminadora.

  •  A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. 

    "Masson"

    CORRETA....III – Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, porém, com indeterminação de seu conteúdo.

  • Direito Penal objetivo: É o conjunto de leis penais em vigor.

    ■ Direito Penal subjetivo: É o direito de punir, o ius puniendi, exclusivo do Estado, o qual nasce no momento em que é violado o conteúdo da lei penal incriminadora. 

  • Gabarito - Letra E.

    A doutrina divide o direito penal em categorias; quais sejam:

    Direito Penal subjetivo – material;

    Direito Penal Adjetivo – processual;

    Direito Penal Objetivo – jus poenale - conjunto de leis em vigor;

    Direito Penal Subjetivo – jus puniendi – direito de punir do estado.

    Subjetivo positivo-criar e executar normas panais;

    Subjetivo negativo – faculdade de derrogar preceitos ou restringir figuras delitivas (STF-por meio de ADI)