SóProvas


ID
717874
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I – O crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, exige para sua configuração, a exemplo do crime de formação de quadrilha, a participação de mais de três pessoas.

II – A ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes de roubo, apenas quando praticados mediante organização criminosa, podem tipificar a prática de crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei n. 9.613/98.

III – Sempre que o Código Eleitoral não indicar qual a pena mínima, entende-se que será ela de quinze dias para os crimes apenados com detenção e de um ano para os apenados com reclusão.

IV – Todos os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90 apenas admitem a modalidade dolosa.

V – Previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, cujo bem jurídico protegido é o patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D
    I - na verdade a associação exige 2 ou mais pessoas: "Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"
    II - está certo, já que como a lei 9613 não prevê crime de roubo para haver lavagem (previsão de crime é somente para tráfico, terrorismo, contrabando de armas e extorsão mediante sequestro), a previsão de lavagem por crime praticado por organização crominosa permite adequar o roubo na lei.
    III - CE "Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."
    IV - está certo, já é a ssegunda vez que vejo cobrarem isso.
    V - não há essa previsão, na verdade, há previsão de valor mínimo para execução da dívida ativa tributária (atualmente em 20mil reais), o que acaba sendo usado pela jurisprudência para fundamentar falta de justa causa para a persecução penal (REsp 246602/PR ).
    Abraços!
  • II- Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

            Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

            I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            II - de terrorismo;

            II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

            III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

            IV - de extorsão mediante seqüestro;

            V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

            VI - contra o sistema financeiro nacional;

            VII - praticado por organização criminosa.

            VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

            § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

  • A Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais), altera o entendimento com relação ao item II dessa questão, tornando-o INCORRETO.

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  •  Só complementando o comentária da Silvia,  com o advento da lei 12683/20012, não é mais necessária a observância do rol taxativo de crimes antecedentes para configurar crime de lavagem de dinheiro, ou seja, hoje qualquer infração penal pode gerar lavagem, inclusive a tão famosa e temida contravenção do "Jogo do Bicho".. 

    Mandou muito bem o Legislativo, diga-se de passagem.
  • QUESTÃO DEVE SER RETIRADA POR ESTA DESATUALIZADA!
  • Desatualizada pela Lei 12683/2012 que entrou em vigor em 10 de Julho de 2012, tipifica lavagem de capitais com qualquer infração penal anterior (infração penal abarca tanto a prática de crimes, quanto para a contravenção penal) passa a figurar como antecedente da lavagem de capitais. No entanto, essa infração penal deve ser produtora de bens, valores ou direitos passíveis de lavagem. A prevaricação, por exemplo, não gera bens, valores ou direitos não podendo configurar crime antecedente de lavagem de capitais.
  • item 2, apenas quando praticado por organização criminosa torna a alternativa errada.
  • IV – CORRETO. Os crimes contra a ordem tributária não admitem a modalidade culposa, por falta de previsão legal.

    Segundo Sergio Valadão Ferraz:

    A simples inadimplência no pagamento dos tributos, ou, em linguagem mais técnica, a não promoção da extinção do crédito tributário por uma das maneiras autorizadas pelo Código Tributário Nacional e pela legislação pertinente, não representa jamais gravidade suficiente a ensejar a aplicação daultima ratioque deve ser a pena de Direito Penal. Apenas as condutas dolosas tipificadas na Lei nº 8.137/90 fazem com que o ilícito transcenda a esfera estritamente tributária para repercutir também no âmbito penal. (http://jus.com.br/artigos/20410/analise-do-art-1o-da-lei-no-8-137-90#ixzz2wQHU2zTm)

    Relembre-se que a Lei 8.137/1990 define os seguintes crimes:

    1) Contra a Ordem Tributária (arts. 1º a 3º);

    2) Contra a Ordem Econômica (arts. 4º a 6º);

    3) Contra as Relações de Consumo (art. 7º).

    A possibilidade de incriminação com fulcro na modalidade culposa existe, apenas, em relação aos crimes contra as relações de consumo (por força do parágrafo único do art. 7º da lei 8.137/1990).

    V – ERRADO. Vale ressaltar que para o STJ, ovalor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00, de acordo com o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, não tendo sido aumentado para R$ 20.000,00 com a Portaria MF n.°75/12 que não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal.

    Trecho do acórdão:

    “Com efeito, portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito (...). Portanto, inviável se falar em alteração do valor trazido na Lei nº 10.522/2002.” (REsp 1409973/SP).

    REsp 1409973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 19/11/2013.

    REsp 1334500/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 26/11/2013.