SóProvas


ID
717883
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

I – O laudo sobre a arma de fogo, emitido por um perito não oficial, deverá verificar a natureza e a eficiência do artefato.

II – O Código de Processo Penal estabelece que os Membros do Ministério Público serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.

III – O co-réu, que efetivou acordo de delação premiada homologado pelo Juízo, poderá intervir como assistente do Ministério Público no referido processo.

IV – Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, relaxar a prisão, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

V – Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    SOmente o item V esta correto.


     

  • I - ERRADA:
    art. 159, CPP O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior
    II - ERRADA:
    art. 221, CPP. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz
    III - ERRADA:
    art. 270, CPP -  O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
    IV - ERRADA:
    art. 310, paragrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
    Bons estudos a todos!!!

  • I – O laudo sobre a arma de fogo, emitido por um perito não oficial, deverá verificar a natureza e a eficiência do artefato.  (errada)
    Art 159, P. 1 - Na falta de perito oficial a perícia será feita por 2(duas) pessoas idôneas.
    * Essas 2 pessoas são os peritos não oficiais.

    Pegadinha malvada!

  • Ressaltando que quando não houver perito oficial, a perícia poderá ser realizada por duas pessoas com diploma de nível superior que prestarão compromisso, e serão consideradas para todos os efeitos como funcionários públicos, podendo responder pelo crime de falsa perícia.

    Diferente do assistente técnico que não prestará compromisso, tendo em vista que não lhe é exigido imparcialidade, e não será, ainda, considerado funcionário público.

  • Sobre o item V, ainda que não compareça, a prisão preventiva  não poderá ser decretada. Art. 314 do CPP.
  • Item IV 


         Apenas um comentário que pode evitar pegadinhas. O Professor Nestor Távora afirma que a liberdade provisória no caso do parágrafo único, do art. 310, do CPP, "não é uma mera faculdade judicial, como faz crer erroneamente o aludido dispositivo legal", "Não há favor nestas hipóteses. É direito, e com este não se transige".

    abraço
  • O juiz RELAXA a prisão ilegal.
    O juiz concede LIBERDADE PROVISÒRIA àquele que foi preso LEGALmente em flagrante.
    O juiz REVOGA a prisão preventiva quando não mais necessária.
  • IV – Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, relaxar a prisão, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    Este item está errado, pois conforme o artigo 314 do CPP, a prisão preventiva em nenhum caso será decreta se o juiz verificar pelas provas que o agente cometeu o delito sob a proteção de uma das causas excludentes de ilicitude.

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • O erro da assertiva II está no fato de que, embora tal prerrogativa de ajustar com a autoridade competente (visto que o depoimento pode ocorrer em sede de inquérito ou na via processual logo, a autoridade em questão seria o delegado e o juiz, respectivamente) dia, horário e local para o depoimento por parte do Ministério Público exista, tal previsão não está no CPP, mas sim na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº. 8625/93, vejamos:

    Art. 40 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

     Abç e bons estudos.

  • Até agora não entendi o erro da II..