-
III) INCORRETA. A Teoria da Anomia trata da ausência de reconhecimento dos valores inerentes a uma norma, fazendo com que esta perca sua coercibilidade quando o agente não reconhece legitimidade na sua imposição. Ela considera o crime como um fenômeno normal na sociedade, pois sempre, em determinado momento, haverá alguém que não conheça a autoridade da norma. Isto acaba sendo funcional, pois é necessário constantemente se analisar e refletir sobre os valores normatizados face às muidanças sociais.
IV) INCORRETA. Segundo o abolicionismo, todo o sistema penal deve ser abolido para que a sociedade possa solucionar seus próprios conflitos através de juntas de conciliação, associações de bairro e lides na esfera civil. Buscando um meio termo, é edificada uma teoria chamada garantismo penal, dizendo que, apesar da crise do sistema penal, sua inexistência seria muito mais prejudicial. O garantismo penal defende que, para se legitimar o sistema penal, este deve estar fundamentado segundo os princípios de um Estado Democrático de Direito e segundo os preceitos contratualistas do iluminismo, tendo como fim limitar o seu poder punitivo através de um direito penal mínimo. Zaffaroni é um garantista.
-
Teoria da Anomia :
Trata-se da Ausência de reconhecimento dos valores inerentes a uma norma, fazendo com que esta PERCA SUA COERCIBILIDADE, pois o agente não reconhece legitimidade na sua imposição, considerando assim, o crime um fenômeno natural na sociedade, pois sempre, em determinado momento, haverá alguém que não conhece a autoridade da norma. Isso acaba sendo funcional, porque é necessário constantemente se analisar e refletir sobre os valores normativos face ás mudanças sociais.
SEGUNDO DURKHEIM, a divisão do trabalho na sociedade capitalista não respeita as aptidões de casa um, o que não produz solideriedade, fazendo com que a vontade do homem se eleve ao dever de cumprir a norma.
Para ele anormal não é o crime, mas o seu incremento ou sua queda, pois sem ele a sociedade permaneceria imóvel, primitivo e sem perspectiva, Segundo o mesmo, a pena é relevante sendo uma reação necessária que atualiza os sentimentos coletivos a recordar a vigência de certos valores e normas.
SEGUNDO MERTON, anomia é o sintoma é o vazio produzido quando os meios socioestruturais não satisfazem as expectativas culturais da sociedade, fazendo com que a falta de oportunidades leve à pratica de atos irregulares, muitos das vezes ilegais, para atingir a meta cobiçada.
HÁ DOIS PONTOS PRINCIPAIS:
I - DESMITIFICAÇÃO DO CRIME: É um fato normal, nunca será extinto, pois sempre haverá conflitos na sociedade.
II - A VALORIZAÇÃO DO CONSUMO DESREGRADO : O processo no qual somos bombardeados por promessas de felicidade e sucesso se comprarmos o produto certo. E a não oportunidade para se conquistar tais bens, o que leva muitos indivíduos a buscar meios alternativos para atingir essas metas.
ABOLICIONISMO
PRINCIPAL DEFENSOR : LOUK HULSMAN
Abolicionismo penal, o qual verificado a seletividade do direito penal, a falênca da pena privativa de liberdade e o mito do juiz imparcial, defende que o Sistema Penal deve ser abolido e o conflito entregue de volta à sociedade para que as partes possam compô-la.
-
GARANTISMO PENAL:
PRINCIPAL DEFENSOR: LUIGI FERRAJOLI
Apesar da crise do Sist. Penal, sua inexistência seria muito mais prejudicial. O garantismo penal concorda com todos as críticas feitospelo abolicionismo, acreditando que este fez de fato, um excelente diagnóstico, porém pecou no prognóstico, pois sem o sistema penal retornaríamos à vingança. Ele defende que, para se legitimar o sistema penal, este deve estar fundamentado segundo os princípios de um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e segundo preceitos do contratualistas do ILUMINISMO, tendo como fim LIMITAR O SEU PODER PUNITIVO através de UM DIREITO PENAL MÍNIMO, sendo uma garantia do indivíduo contra os possíveis arbítrios do estado.
ZAFFARONI, TAMBÉM UM GARANTISTA, compara o Direito Penal a uma represa que contém as àguas caudalosas de um rio, que seria o poder punitivo do estado. Cmo toda represa, precisa de frestas por onde possa escoar um pouco de água, a fim de aliviar a pressão sobre a barragem. Estas frestas seriam os TIPOS PENAIS, as hipóteses que o Estado estaria autorizado a intervir punitivamente. Porém, num modelo de LEI E ORDEM, em que há uma inflação legislativa no ÂMBITO PENAL, teremos um aumento de furos nesta represa, mas hipóteses em que o Estado poderá intervir em ossas liberdades. Mas o que ocorre com uma represa quando há muitos furos nelas ? ELA rui, vem abaixo. E então estaríamos diante de um ESTADO SEM FREIOS, sem limites, totalitários como no período de ditadura militar, aqui MESMO NO BRASIL.
-
I – CORRETA
II – CORRETA
III – INCORRETA - Na Teoria da Anomia - criada por MERTON, com base na Teoria Sociológica de E. Durkhéim, basicamente acredita-se que a ausência de reconhecimento dos valores inerentes a uma norma, faz que esta PERCA SUA COERCIBILIDADE em relação a determinados grupos sociais (normalmente os marginalizados), e faz com que este grupo pratique desvios (absolutamente normais) como forma de reação a esta estrutura social.
IV – INCORRETA - EUGENIO RAÚL ZAFFARONI não é um abolicionista. Ele apenas entende que o direito penal é o mecanismo de controle social mais danoso e, portanto, deve ser utilizado apenas como ultima ratio. Também defende uma teoria agnóstica da pena, como se esta não tivesse uma função específica, mas sendo uma forma de controle social inevitável. A parte final está correta, pois ele defende a tese de que o sistema penal poderia ser substituído por outras formas alternativas de controle social, como, por exemplo, a reparação e a conciliação (ele adota as formas de resposta a um desvio: Imaginemos que un niño rompe a patadas un vidrio en la escuela. La dirección puede llamar al padre del pequeño energúmeno para que pague el vidrio, puede enviarlo al psicopedagogo para ver qué le pasa al chico, también puede sentarse a conversar con el pibe para averiguar si algo le hace mal y lo irrita. Son tres formas de modelos no punitivos: reparador, terapéutico y conciliatorio. Pueden aplicarse los tres modelos, porque no se excluyen. En cambio, si el director decide que la rotura del vidrio afecta su autoridad y aplica el modelo punitivo expulsando al niño, ninguno de los otros puede aplicarse - Trecho retirado da obra LA CUESTION CRIMINAL, onde o autor realmente aborda a ineficácia do Direito Penal).
V – INCORRETA - O modelo penal de Defesa Social NÃO nega totalmente o livre-arbítrio, uma vez que na própria ESCOLA CLÁSSICA, conforme Alessandro Baratta (2002), também vigora o modelo da Defesa Social: A ideologia da defesa social (ou do "fim") nasceu contemporaneamente à revolução burguesa, e enquanto a ciencia e a codificação penal se impunham como elemento essencial do sistema jurídico burguês, aquela assumia o predomínio ideológico dentro do específico setor penal. As escolas positivistas herdaram-na da Escola Clássica, transformando-a em algumas de suas premissas, em conformidade às exigências políticas que assinalam, no interior da sociedade burguesa, a passagem do estado liberal clássico ao estado social (...)
GABARITO: LETRA B
-
Bastava o conhecimento do garantismo de Zaffaroni para tomar todas as outras assertivas como incorretas.
Gabarito: B.
-
No caso da II, o que encontrei:
Trata-se da conhecida Teoria das Normas, que, parte do estudo do tipo penal para analisar o comportamento daquele que o infringe.
Para Binding, o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida. Como o tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, amoldando-se a ela perfeitamente, o que evidencia que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal.
Partindo dessa premissa, Binding defendia a diferença entre norma penal e lei penal. Para ele, é a norma que contém caráter mandamental proibitivo, posto que a lei possui, apenas, mero caráter descritivo da conduta considerada ilegal.
Para ele, é a norma que contém caráter mandamental proibitivo, posto que a lei possui, apenas, mero caráter descritivo da conduta considerada ilegal.
Exemplificando: Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Estamos diante do tipo legal do homicídio simples. Não há como negar que a estrutura verbal está no imperativo, como se mandasse que o indivíduo mate alguém. Exatamente por esse motivo que Binding defendia que, por exemplo, se o criminoso viesse efetivamente a matar outrem, não estaria desobedecendo ao comando legal, que, praticamente manda que ele o faça, mas sim, contrariando a norma ali implícita, de não o fazer.
Uma teoria muito discutida dentre os estudiosos do Direito Penal, e, não aceita pela doutrina moderna.
-
Assertiva b
I – FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes.
II – KARL BINDING (1841-1920), em sua mais famosa obra “As normas e sua contravenção”, desenvolve a definição de normas como proibições ou mandatos de ação.
-
Questão late, mas não morde:
Zaffaroni (Ou Zaffa para os mais chegados) nunca foi abolicionista.
Sabendo isso matava-se a questão.
Agora se vem em uma prova discursiva ai morde sim! kkkkkkkkkkkkkkkk