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ID
717910
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I – Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. No cômputo da vacatio legis inclui-se o dia da publicação oficial (dies a quo) e exclui-se o dia em que se vence o prazo (dies ad quem).
Contudo, na hipótese do dies ad quem cair em domingo ou feriado nacional, considera-se prorrogado o prazo da vacatio legis até o dia útil seguinte.

II – Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia seis meses depois de oficialmente publicada. Neste contexto, a lei brasileira, independentemente de conter expressa estipulação de prazo superior a seis meses para sua entrada em vigor no Brasil, passará a ter vigência no estrangeiro logo após o decurso deste prazo, contado da sua publicação no Diário Oficial.

III – A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Trata-se de disposição contida no Decreto Lei n. 4.657/42 que reflete a inserção do princípio domiciliar como elemento de conexão para determinar a lei aplicável, em especial ao estrangeiro aqui domiciliado.

IV – Segundo o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

V – Segundo o Decreto Lei n. 4.657/42, os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Excepcionalmente, poderão adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO b. 
    ITEM I - Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    ITEM II - § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    ITEM III - Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    ITEM IV - art. 7º, § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
    ITEM V - art. 11, § 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares
  • Em relação ao item I é importante observarmos o que dispõe o artigo 8º e parágrafos da LC 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e a consolidação das leis:

    Art. 8o A VIGÊNCIA DA LEI será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada acláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a INCLUSÃO da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

    § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.

    Que Deus abençoe a todos!
  • Os itens I e II estão errados:

    I Na LINDB não existe menção das duas últimas afirmações, então (na dúvida) a considerei errada, por exclusão da última afirmação "Contudo, na hipótese do dies ad quem cair em domingo ou feriado nacional, considera-se prorrogado o prazo da vacatio legis até o dia útil seguinte."

    II Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia seis três meses depois de oficialmente publicada.
  • I - De acordo com Carlos Roberto Gonçalves  (p. 61: 2010), “a  CONTAGEM DO PRAZO  para
    entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância ´far-se-á com a INCLUSÃO DA
    DATA DA  PUBLICAÇÃO  E DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, entrando em vigor no dia
    subsequente à sua consumação integral´ (art. 8º, §1º, da LC n. 95/98, com redação da LC n.
    107/2001)”.

    II - Art. 1º, § 1º Nos Estados,  ESTRANGEIROS, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
    inicia TRÊS MESES depois de oficialmente publicada.
  • Não concordo com o gabarit, pois a assertiva V, diz , EXCEPCIONALMENTE, enquanto que utilizando-se a interpretação literal do § 3º do artigo 11 da LINDB, o mesmo afirma que os governos estrangeiros PODEM adquirir. Portanto, aqui temos uma controvérsia gramatical onde eu entendo que a assertiva está errada. Se pode, não há exceção. A palavra excepcionalmente está equivocada.

  • num raciocinio inequivocado levei em consideracao que Governo e iniciativa privada nao podem adquirir bens imoveis, porem,  a iniciativa privada pode sim.

    Muito boa a questao, a V esta mesmo correta. 
  • Por favor.. A afirmacao V esta errada.
    Nao ha excepcionalidade!
    Att,
  • Com todo o respeito aos colegas Alexandre e Vitor, mas no item V há a excepcionalidade, sim. 

    Vejamos:

    Dispõe o art. 11, § 2º:

    "§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação".

    Por sua vez, o § 3º, do mesmo dispositivo, assevera;

    "§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares".

    Claramente o § 3º, que corresponde ao enunciado do item V, é uma exceção ao § 2º. 

    Daí o termo "excepcionalmente" utilizado de forma correta pelo examinador.

    CORRETO, portanto, o enunciado V.

  • I) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. No cômputo da vacatio legis inclui-se o dia da publicação oficial (dies a quo) e exclui-se o dia em que se vence o prazo (dies ad quem). 
    Contudo, na hipótese do dies ad quem cair em domingo ou feriado nacional, considera-se prorrogado o prazo da vacatio legis até o dia útil seguinte. 

    ERRADA: Art. 8°, Lei Complementar n° 95/98: (...) §1°: a contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    II) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia seis meses depois de oficialmente publicada. Neste contexto, a lei brasileira, independentemente de conter expressa estipulação de prazo superior a seis meses para sua entrada em vigor no Brasil, passará a ter vigência no estrangeiro logo após o decurso deste prazo, contado da sua publicação no Diário Oficial. 

    ERRADA: Art. 1°, § 1° da LINDB: 3 meses.

    III) A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Trata-se de disposição contida no Decreto Lei n. 4.657/42 que reflete a inserção do princípio domiciliar como elemento de conexão para determinar a lei aplicável, em especial ao estrangeiro aqui domiciliado. 

    CORRETA: Art. 7° da LINDB.

    IV) Segundo o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. 

    CORRETA: Art. 7°, §5° da LINDB.

    V) Segundo o Decreto Lei n. 4.657/42, os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Excepcionalmente, poderão adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. 

    CORRETA: Art. 11, §§ 2°, 3° da LINDB.

  • GAB B - Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas.

    I – Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. No cômputo da vacatio legis inclui-se o dia da publicação oficial (dies a quo) e exclui-se o dia em que se vence o prazo (dies ad quem).Contudo, na hipótese do dies ad quem cair em domingo ou feriado nacional, considera-se prorrogado o prazo da vacatio legis até o dia útil seguinte. LINDB Art. 1   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    LC95/98 Art. 8 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. 

    II – Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia seis meses depois de oficialmente publicada. Neste contexto, a lei brasileira, independentemente de conter expressa estipulação de prazo superior a seis meses para sua entrada em vigor no Brasil, passará a ter vigência no estrangeiro logo após o decurso deste prazo, contado da sua publicação no Diário Oficial. ART 1º § 1  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    V – Segundo o Decreto Lei n. 4.657/42, os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Excepcionalmente, poderão adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. § 1  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. § 3  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.