SóProvas


ID
717916
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I – Segundo o disposto na Lei n. 8.560/92, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: a) no registro de nascimento; b) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; c) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; d) por ata de casamento; e) por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

II – Na hipótese de suposto pai que notificado judicialmente negue a alegada paternidade e a criança já tenha sido encaminhada para adoção, considerando disposto na lei que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento (Lei n. 8.560/92), deverá o representante do Ministério Público intentar ação de investigação de paternidade

III – Fixados os alimentos gravídicos, estes perdurarão até o nascimento da criança, sopesando-se as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

IV – A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

V – Determinada a perícia psicológica ou biopsicossocial tendente a verificar a prática de ato de alienação parental, o perito ou equipe multidisciplinar designada para tal atividade terá, nos ternos da Lei n. 12.318/10, o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Alternativas
Comentários
  • Acrescentando ao comentário no Item I da colega acima...

    Segundo o artigo 3º da Lei nº 8560/92, " É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento"

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8560.htm
  • Na alternativa, claro, nao pode ser pela ata do casamento. Cai,rs....Mas é obvio, se pudesse não seria fora do  casamento ...vacilei!
  • Item II: ERRADO


    Art. 2º.

    § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009)

  • IV - Art. 3o  A  prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do  adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto  nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a  criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade  parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

  • V- Art. 5o   Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou  incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou  biopsicossocial. 

    § 1o  O laudo  pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o  caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de  documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação,  cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da  forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação  contra genitor. 

    § 2o  A  perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados,  exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou  acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

    § 3o  O perito  ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação  parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável  exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa  circunstanciada. 

  • Item III - CORRETO

    O único item ainda não comentado.

    Lei 11804/08

    Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 


  • Item I - Errado - Lei 8560

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.


  • É proibido reconhecer o filho na ata do casamento (Lei n. 8.560/92, art. 3°), para evitar referência a sua origem extramatrimonial. Com essa finalidade, também não se fará, nos registros de nascimento, qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes (art. 5°). Igualmente, das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal, não devendo constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, salvo autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor (art. 6º).

    Fonte: Direito Civil Esquematizado 3 (2018)

    GAB: C

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    I – Segundo o disposto na Lei n. 8.560/92, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: a) no registro de nascimento; b) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; c) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; d) por ata de casamento; e) por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. 

    Vejamos a previsão do artigo 1° da Lei em comento:

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. 

    Perceba que não há a possibilidade de se reconhecer o filho por ata de casamento.

    Assertiva incorreta.

    II – Na hipótese de suposto pai que notificado judicialmente negue a alegada paternidade e a criança já tenha sido encaminhada para adoção, considerando disposto na lei que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento (Lei n. 8.560/92), deverá o representante do Ministério Público intentar ação de investigação de paternidade. 

    Preleciona o artigo 2°, § 5°:

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    (...)

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

    § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.                (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009)         Vigência

    Assertiva incorreta. 

    III – Fixados os alimentos gravídicos, estes perdurarão até o nascimento da criança, sopesando-se as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.   

    Assevera o artigo 6° da Lei 11.804/08:

    Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

    Assertiva CORRETA.

    IV – A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    Prevê o artigo 3° da Lei n. 12.318/10:

    Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    Assertiva CORRETA.

    V – Determinada a perícia psicológica ou biopsicossocial tendente a verificar a prática de ato de alienação parental, o perito ou equipe multidisciplinar designada para tal atividade terá, nos termos da Lei n. 12.318/10, o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

    Estabelece o artigo 5° da Lei n. 12.318/10:

    Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

    § 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

    § 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

    § 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

    Assertiva CORRETA.

    A) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. 

    B) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas. 

    C) Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas. 

    D) Apenas a assertiva II está correta. 

    E) Todas as assertivas estão corretas. 

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 

    Lei n. 8.560/92, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8560.htm