-
Artigo 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam.
b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
-
Apenas com o intuito de complementar a resposta.
Vale lembrar, que de acordo com a lei 9.455/97 toda pessoa pode ser sujeito ativo do crime de tortura do art. 1, I.
-
O crime de tortura pode ser cometido por qualquer pessoas, sendo ela agente público ou não. Se for agente público, aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3.
-
A definição de tortura dada no art. 1º, e como fora citada
anteriormente, envolve três elementos essenciais para a caracterização do
delito:
1) a inflição
deliberada de dor ou sofrimentos físicos ou mentais;
2) a finalidade
do ato: obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo,
intimidação ou coação e “qualquer outro motivo baseado em discriminação de
qualquer natureza”;
3) a vinculação do agente ou responsável
com o Estado: “funcionário público ou outra pessoa no exercício da função
pública”, em ação direta ou indireta.
-
Diferenciar a lei 9.455/97 da Convenção que trata sobre Tortura...
-
Questao %&#@
-
errei legal. Não diferenciei com o crime de tortura L. 9455/97
-
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA (1985)*
Artigo 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam.
b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
-
e a gente se pergunta... pra que? que nível de conhecimento uma questão dessa testa? Acerta quem decora um artigo que não é aplicado em nosso País.
-
Que M Robin!!!
-
Alternativa A. O Brasil ampliou o rol de suj. ativos.
-
acho que deveria ser anulada, conflito entre A e C
-
Questão complicadíssima. Difícil diferenciar a lei de combate à tortura da Convenção. Na lei, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, já na Conveção, apenas agente públicos ou particulares ligados aos primeiros.
-
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
ARTIGO 4º
1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação
penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou
participação na tortura.
-
Só acerta esta questão quem realmente leu a Convenção! Questão fácil.
-
Deveria não,mas gosto de vocês, querem matar essa questão no futuro? ESTUDEM A CONVENÇÃO DA ONU PRIMEIRO,LOGO DE POIS,NA SEQUÊNCIA,ESTUDE A AMERICANA .
-
Não acho uma questão fácil. Fácil mesmo é confundir, pois a Lei 9455 admite qualquer pessoa cometer tortura, enquanto a Convenção somente funcionário público ou o particular em concurso com o funcionário público.
-
ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
-
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
GABARITO: A
Artigo 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionários públicos que, aluando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;
b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
-
Assertiva A
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura = funcionários ou empregados públicos, ou particulares desde que instigados pelos dois primeiros
-
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
Artigo 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionários públicos que, aluando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;
b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
Alternativa “A” - apenas funcionários ou empregados públicos, ou particulares desde que instigados pelos dois primeiros. “ ou seja, instigados por funcionário ou empregados públicos.”
-
Anotando aqui para nunca mais esquecer.
Na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) > Suj, Ativo = Funcionários ou empregados públicos, ou particulares instigados por ambos.
Na Lei 9.455/97 > Suj. Ativo = Todos podem ser