SóProvas


ID
718048
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Na aberratio ictus

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus -  Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (...). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código" (concurso formal).
  • Aberratio Ictus – desvio do golpe – erro o acidente na execução do delito, atingindo pessoa diversa daquela a quem pretendia oferecer.
    Conforme o artigo 74 CP.
    Resultado diverso do pretendido
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
     

  • Trata-se da aplicação do art. 73 do CP - “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. 

    Também denominado "desvio de golpe" ou "aberração no ataque". O agente visa atingir um bem e, por inabilidade ou acidente, atinge outro bem jurídico. O aberracio ictus difere do erro sobre a pessoa porque não há engano de representação.

    Exemplo de aberracio ictus - visando quebrar a vidraça de uma vitrine o agente atinge a vendedora da loja.

  • gab. "b"
     sistematizando as particularidades a fim de evitar confusões:
    - erro de pessoa: o agente confunde a vítima e ofende terceiro. A relação é de pessoa x pessoa.
    - erro na execução: o agente NÃO confunde a vítima, mas por erro, ofende  terceiro. A relação é de pessoa x pessoa.
    - resultado diverso do pretendido: o agente pretendia um resultado mas produz outro. A relação é crime x crime. Ex: o agente quer praticar um crime de dano mas, por erro, pratica lesão corporal.
  • Prezado colega Jorge Eduardo,

    só tome cuidado, pois o art. 74 do CP trata da "aberratio criminis", sendo a "aberratio ictus" abordada - conforme exposto pelos demais colegas - pelo art. 73 do CP.

    Como exemplo de aberratio criminis cito o caso de alguém que, querendo quebrar uma vitrine, acaba acertando a pessoa que estava próximo a esta. Enquanto, na aberratio ictus, temos o exemplo de alguém que mirrando em A acaba acertando B ao desferir o tiro. 

    abraços e bons estudos



  • Erro na Execução:



     Conceito: O agente, por acidente ou erro nos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de corretamente representada.
    Ex:. Buscando matar meu pai, atiro, mas por erro na execução, acabo por atingir meu tio, que estava ao lado do meu pai no momento do disparo.





  • Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) erro sobre o objeto (error in objecto)

    b) erro sobre a pessoa (error in persona) - art. 20 parágrafo 3° do CP

    c) erro na execução (aberratio ictus) - art. 73 do CP

    d) resultado diverso do pretendido (aberractio criminis) - art. 74 do CP
  • Erro é a falsa percepção da realidade e pode atingir dois aspectos diferentes:
    1) conhecimento do caráter ilícito do fato: ERRO DE PROIBIÇÃO;
    2)as circuntâncias, o mundo ao redor do agente: ERRO DE TIPO;

    Falemos apenas do erro de tipo. Este pode ser: 
    a) Acidental: Não impede de o sujeito perceber que pratica o crime; Não exclui o dolo.
    Hipóteses: 
    1# Erro sobre o objeto material: objeto material é toda pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente.
    1.1 - Erro sobre a pessoa: art.20, §3º - Aqui o agente faz uma confusão mental entre as vítimas (erro de representação). ex: A quer matar B, mas confunde B com C. A responde por homicídio normalmente, levando-se em consideração as qualidades da vítima virtual e não daquela contra quem foi praticado o crime.
    1.2 - Erro sobre a coisa: Exemplificando: A queria furtar uma caneta de ouro, mas por erro subtrai uma réplica. Na verdade será como se tivesse subtraído a caneta que desejava, não se aplicando o princípio da insignificância ou furto de bagatela.
    2#Erro na execução:
    2.1 - Aberratio ictus: art.73 CP - o agente atinge pessoa diferente da que pretendia porque ERROU O ALVO. Nesse caso, aplica-se a mesma consequência do erro sobre a pessoa acima exposto (art.20,§3º) (BEM JURÍDICO IDÊNTICO).
    atenção: Havendo resultado duplo ou unidade complexa, o CP determina a aplicação do art. 70, ou seja, do concurso formal próprio ou perfeito (o agente não agiu com desígnios autônomos);
    2.2 - Aberratio Criminis:art.74 CP - é o erro também nos meios executórios, mas o agente atinge BEM JURÍDICO DIFERENTE do que pretendia.
    2.3 - Aberratio causal/Dolo geral/Erro Sucessivo: Também é um erro na execução, que ocorre quando o agente supondo já ter consumado o crime, PRATICA NOVA AÇÃO, achando tratar-se de mero exaurimento, ATINGINDO, NESSE MOMENTO, a consumação do crime. ex: A com ânimo de matar B golpeia este na cabeça com um martelo, e para ocultar o corpo, joga-o na represa. O perito observa que B morreu por afogamento, assim, quando A já achava que B estava morto, enganou-se, pois havia apenas desmaiado. Nesse caso, A responderá por homicídio, pois atuou com dolo geral de morte.

    b) Essencial: Impede de o sujeito perceber que pratica o crime, SEMPRE exclui o dolo.
         O erro de tipo ESSENCIAL pode ser:
          --> Inevitável/Invencível/Escusável: Qualquer pessoa mediana teria incorrido em erro - Exclui o DOLO  e a CULPA, o fato será atípico.
          --> Evitável/Vencível/Inescusável: Uma pessoa mediana teria evitado - Exclui o DOLO (lembre-se que o essencial sempre exclui o dolo), MAS responde por culpa, SE previsto em lei.
  • Mas, na aberratio ictus, o agente também não acaba errando a pessoa que pretendia atingir, que seria o caso da alternativa "A"???
  • Ao colega acima!

    O erro de pessoa acontece quando ele confunde uma pessoa com a outra, ou seja, há nesse caso uma confusão!

    Exemplo: A sabendo que B passa todos os dias naquele mesmo lugar para ir ao trabalho, prostra-se atrás de uma arvoré para mata-lo, só que nesse dia B passa mal e manda C em seu lugar, A pensando que era B que passava naquele momento da um tiro em C matando-o!!

    O erro de execução ele tenta acertar uma pessoa mas erra e acertta outra!

    Exemplo: A com intenção de matar B dispara sua arma, acertando C que estava logo atrás de B!

    Abs
  • TJRN - Apelação Criminal: ACR 103125 RN 2010.010312-5

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ABERRATIO ICTUS. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA EM RELAÇÃO A PESSOA VISADA, MAS NÃO CONSIDERADA EM RELAÇÃO A VÍTIMA ATINGIDA EM ERRO DE EXECUÇÃO. QUESITAÇÃO. RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
  • COMENTÁRIO: O erro constante na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo,quando o agente que queria matar a tiro um alvo “x”, por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erra no uso dos meios (erra o tiro) eacaba vitimando “y”.  As outras formas de “crimes aberrantes” são a aberratio criminis ou aberratio deliciti e a aberratio causae.
    Na primeira (aberratio criminis ou aberratio deliciti) o agente pratica um crime diferente do que queria praticar (resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”). Exemplo clássico: o agente deseja quebrar uma vidraça arremessando uma pedra (art. 163, CP), mas, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa que passava pela calçada, causando-lhe uma lesão corporal (artigo 129, CP). Como há previsão legal de lesão culposa, o agente será responsabilizado pelo crime de lesão corporal culposa.
    Na segunda, também conhecida como “dolo geral” ou “erro sucessivo”, o agente  erra no tocante ao modo de execução empregado para prática do crime visado. Por exemplo: o sujeito ativo crê ter matado a vítima de uma forma quando, na realidade, o modo pela qual o homicídio se dá é diferente. O resultado prático, vale dizer, a morte, é alcançado pelo do mesmo jeito, motivo pelo qual deverá ser condenado pelo homicídio. Exemplo clássico dessa dinâmica: o agente quer matar alguém e desfere-lhe uma pancada na cabeça. Pensando ter concretizado seu objetivo, a fim de esconder o cadáver, joga o corpo da vítima em um poço. No entanto, nesse instante, a vítima ainda estava viva e termina morrendo asfixiada por afogamento.

    Resposta: item (B)
  • A aberração no ataque ocorre, "por acidente ou erro no uso dos meios de execução", como erro de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no momento do tiro, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo etc.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2815/aberratio-ictus-e-imputacao-objetiva#ixzz33Pn2AFkJ

  • Erro na execução (aberratio ictus): por falha na execução (falha de mira, equívoco na seleção dos meios) o sujeito vem a acertar pessoa diversa da que queria.

  • ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS).


    "No erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente. Não é o elemento psicológico da ação que é viciado - como ocorre no error in persona -, mas é a fase executória que não corresponde exatamente ao representado pelo agente, que tem clara percepção da realidade. O erro na aberratio surge não no processo de formação de vontade, mas no momento da sua exteriorização, da sua execução".  (Cezar Roberto Bitencourt)



  • Estranho provas de concursos. A assertiva "erra a pessoa que pretendia atingi"está contido no Ab. Ictus, ou to falando bobagem? Ele realmente erra a pessoa devido o que descreve a letra b:  "errar no uso dos meios de execução " então o candidato deve eliminar uma assertiva , ou marcar a mais abrangente .,, Ab. Ictus erra por imprecisão , no erro sobre a pessoa ele erra por confundir a pessoa , mas assertiva A , diz somente que ele não atinge quem ele deseja que também acontece no Ab .Ictus 

     

     

  • ALTERNATIVA: B

     

    Segundo nos ensina o Professor Cleber Masson*: "... no erro na execução o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa. Há três pessoas envolvidas (agente, vítima virtual e vítima real). No exemplo do ponto ônibus, “A” sabia que era seu desafeto que ali estava, e o mirou, mas matou pessoa diversa que se encontrava nas proximidades. E, ainda, a vítima virtual é exposta à situação de perigo: poderia ter sido alvejada, o que somente não ocorreu por falha na pontaria.

     

    *Fonte: Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015

  • ABERRATIO ICTUS

     

    *apesar de o agente atingir pessoa diferente da pretendida, o erro se deu na execução

     

    *agente responde como se tivesse atingido quem de fato queria acertar

     

    *indiferente penal

     

    *vítima de fato corre perigo

     

     

    GAB: B

  • Erro na ação : atira para matar A e acerta B ( erra o tiro). Erro sobre a pessoa: Atira em B pensando que este era a A ( confunde as pessoas )
  • Ué, se por erro no meio de execução o agente atingir pessoa diversa da pretendida (questão A), não vai ser aberratio ictus?

  • Se A quer matar B e erra e mata C, entendo que é aberratio ictus do mesmo jeito. Errou na execução do crime. Paciência...

  • Retirado de @isabella agra

    Erro é a falsa percepção da realidade e pode atingir dois aspectos diferentes:

    1) conhecimento do caráter ilícito do fato: ERRO DE PROIBIÇÃO;

    2)as circuntâncias, o mundo ao redor do agente: ERRO DE TIPO;

    Falemos apenas do erro de tipo. Este pode ser: 

    a) Acidental: Não impede de o sujeito perceber que pratica o crime; Não exclui o dolo.

    Hipóteses: 

    1# Erro sobre o objeto material: objeto material é toda pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente.

    1.1 - Erro sobre a pessoa: art.20, §3º - Aqui o agente faz uma confusão mental entre as vítimas (erro de representação). ex: A quer matar B, mas confunde B com C. A responde por homicídio normalmente, levando-se em consideração as qualidades da vítima virtual e não daquela contra quem foi praticado o crime.

    1.2 - Erro sobre a coisa: Exemplificando: A queria furtar uma caneta de ouro, mas por erro subtrai uma réplica. Na verdade será como se tivesse subtraído a caneta que desejava, não se aplicando o princípio da insignificância ou furto de bagatela.

    2#Erro na execução:

    2.1 - Aberratio ictus: art.73 CP - o agente atinge pessoa diferente da que pretendia porque ERROU O ALVO. Nesse caso, aplica-se a mesma consequência do erro sobre a pessoa acima exposto (art.20,§3º) (BEM JURÍDICO IDÊNTICO).

    atenção: Havendo resultado duplo ou unidade complexa, o CP determina a aplicação do art. 70, ou seja, do concurso formal próprio ou perfeito (o agente não agiu com desígnios autônomos);

    2.2 - Aberratio Criminis:art.74 CP - é o erro também nos meios executórios, mas o agente atinge BEM JURÍDICO DIFERENTE do que pretendia.

    2.3 - Aberratio causal/Dolo geral/Erro Sucessivo: Também é um erro na execução, que ocorre quando o agente supondo já ter consumado o crime, PRATICA NOVA AÇÃO, achando tratar-se de mero exaurimento, ATINGINDO, NESSE MOMENTO, a consumação do crime. ex: A com ânimo de matar B golpeia este na cabeça com um martelo, e para ocultar o corpo, joga-o na represa. O perito observa que B morreu por afogamento, assim, quando A já achava que B estava morto, enganou-se, pois havia apenas desmaiado. Nesse caso, A responderá por homicídio, pois atuou com dolo geral de morte.

    b) Essencial: Impede de o sujeito perceber que pratica o crime, SEMPRE exclui o dolo.

       O erro de tipo ESSENCIAL pode ser:

       --> Inevitável/Invencível/Escusável: Qualquer pessoa mediana teria incorrido em erro - Exclui o DOLO e a CULPA, o fato será atípico.

       --> Evitável/Vencível/Inescusável: Uma pessoa mediana teria evitado - Exclui o DOLO (lembre-se que o essencial sempre exclui o dolo), MAS responde por culpa, SE previsto em lei.