Retirado de @isabella agra
Erro é a falsa percepção da realidade e pode atingir dois aspectos diferentes:
1) conhecimento do caráter ilícito do fato: ERRO DE PROIBIÇÃO;
2)as circuntâncias, o mundo ao redor do agente: ERRO DE TIPO;
Falemos apenas do erro de tipo. Este pode ser:
a) Acidental: Não impede de o sujeito perceber que pratica o crime; Não exclui o dolo.
Hipóteses:
1# Erro sobre o objeto material: objeto material é toda pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente.
1.1 - Erro sobre a pessoa: art.20, §3º - Aqui o agente faz uma confusão mental entre as vítimas (erro de representação). ex: A quer matar B, mas confunde B com C. A responde por homicídio normalmente, levando-se em consideração as qualidades da vítima virtual e não daquela contra quem foi praticado o crime.
1.2 - Erro sobre a coisa: Exemplificando: A queria furtar uma caneta de ouro, mas por erro subtrai uma réplica. Na verdade será como se tivesse subtraído a caneta que desejava, não se aplicando o princípio da insignificância ou furto de bagatela.
2#Erro na execução:
2.1 - Aberratio ictus: art.73 CP - o agente atinge pessoa diferente da que pretendia porque ERROU O ALVO. Nesse caso, aplica-se a mesma consequência do erro sobre a pessoa acima exposto (art.20,§3º) (BEM JURÍDICO IDÊNTICO).
atenção: Havendo resultado duplo ou unidade complexa, o CP determina a aplicação do art. 70, ou seja, do concurso formal próprio ou perfeito (o agente não agiu com desígnios autônomos);
2.2 - Aberratio Criminis:art.74 CP - é o erro também nos meios executórios, mas o agente atinge BEM JURÍDICO DIFERENTE do que pretendia.
2.3 - Aberratio causal/Dolo geral/Erro Sucessivo: Também é um erro na execução, que ocorre quando o agente supondo já ter consumado o crime, PRATICA NOVA AÇÃO, achando tratar-se de mero exaurimento, ATINGINDO, NESSE MOMENTO, a consumação do crime. ex: A com ânimo de matar B golpeia este na cabeça com um martelo, e para ocultar o corpo, joga-o na represa. O perito observa que B morreu por afogamento, assim, quando A já achava que B estava morto, enganou-se, pois havia apenas desmaiado. Nesse caso, A responderá por homicídio, pois atuou com dolo geral de morte.
b) Essencial: Impede de o sujeito perceber que pratica o crime, SEMPRE exclui o dolo.
O erro de tipo ESSENCIAL pode ser:
--> Inevitável/Invencível/Escusável: Qualquer pessoa mediana teria incorrido em erro - Exclui o DOLO e a CULPA, o fato será atípico.
--> Evitável/Vencível/Inescusável: Uma pessoa mediana teria evitado - Exclui o DOLO (lembre-se que o essencial sempre exclui o dolo), MAS responde por culpa, SE previsto em lei.