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QUESTÃO MALVADINHA!
O crime de estelionato é classificado como sendo material, ou seja, exige que a vítima tenha prejuízo para que o crime se consume. Não se confunde com o crime de extorsão que é formal e independe de obtenção da vantagem ilícita. Sorte a todos!
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GABARITO E. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
TRATA-SE DE CRIME MATERIAL.
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O Prof. Rogério Sanches, em sua obra "Código Penal Comentado", p. 345, nos ensina que são elementares imprescindíveis para a existência do crime de estelionato: a fraude, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio.
Bons estudos!
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OBJETO MATERIAL DO CRIME - CONCEITO: É a Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Vantagem ilícita: coisa sobre a qual recai a conduta.
Prejuízo alheio: pessoa sobre a qual recai a conduta.
Letra "e" correta.
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O colega acima tem razão: NUCCI em sua obra Manual de Direito Penal - 4 ed. traz como momento consumativo para o crime de estelionato "Quando a vítima sofrer a perda patrimonial".
Contudo, a doutrina e jurisprudência atual posiciona que a cosumação no estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende:
a) obtenção de vantagem ilícita; e
b) prejuízo alheio.
Esse é o entendimento do STJ - HC36.760/RJ
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A respeito do tema, leciona o prof. Bitencourt: " à vantagem ilícita deve corresponder, simultaneamente, um prejuízo alheio; a ausência de qualquer dos dois descaracteriza o crime de estelionato".
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Dizem nossas Doutrina e Jurisprudência que: “o delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento do dano." (STJ; RHC 17106 BA 2004/0183527-0). Vale dizer: além da vantagem o obtida pelo agente, a vítima deve padecer de prejuízo, ainda que indireto. Tanto a vantagem como o prejuízo são de caráter econômico. São elementares do tipo e, portanto, devem estar presentes para configurar o crime em questão.
Resposta: item (E).
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O crime de estelionato é de duplo resultado: consuma-se
com a obtenção da indevida vantagem e com o prejuízo alheio. Faltando um dos
dois elementos, o crime se será na forma tentada.
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Estelionato: Fraude + Prejuízo + Obtenção da vantagem
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Só eu tive a sensação que o examinador se confundiu com as expressões "resultado material" e "objeto material"?
Quando diz "se configura"....quer dizer sobre a consumação, portanto, sobre o resultado material e não objeto material do delito, como escreveu.
Objeto material é aquele sobre o qual recai a ação criminosa (patrimônio e pessoa)
Resultado material (naturalístico) é a consumação do crime, que neste caso se dá com a obetenção da vantagem pretendida e, consequentemente, o prejuizo alheio.
Estou errado?
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Por que a letra E está errada "exclusivamente com o emprego de artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."?
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Estelionato exige = Vantagem ilícita + prejuízo alheio
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GABA: E
a) ERRADO: O crime de estelionato é material, logo, não basta empregar o artifício, ardil ou outro meio fraudulento, sendo imprescindível a obtenção da vantagem
b) ERRADO: O crime de estelionato é de duplo resultado, pois exige a obtenção da vantagem e o prejuízo alheio. Observe o dispositivo:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
c) ERRADO: Leia o comentário da B
d) ERRADO: Leia o comentário da A
e) CERTO: Leia o comentário da B.
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Conhecido por crime de resultado duplo. No estelionato, é necessário que o binômio Prejuízo alheio + Vantagem ilícita ocorra para a sua consumação.