Trata-se de temas contemporâneos em Criminologia
Mobbing ou Assédio Moral
Ocorre no ambiente de trabalho, com o objetivo de exclusão da vítima do mundo do trabalho por um processo discriminatório, atos abusivos e reiterados;
Gera danos físicos, psíquicos e morais;
Stalking ou Assédio Moral mais Grave (com feição sexual):
Se reveste de ilicitude penal;
Causa donos emocionais e à reputação, e restringe o direito de locomoção;
Exemplos: ligações e e-mails indesejados, msgs amorosas, espera na saída do local de trabalho.
Bullyng:
Discriminação em ambiente escolar;
Praticada por violência verbal ou física
GAB B- De seu turno, o assédio moral (também conhecido como manipulação perversa ou terrorismo
psicológico), segundo Sumariva, é o comportamento abusivo, reiterado e sistemático, externalizado por palavras, gestões, ações comissivas ou omissivas, que pode acarretar debilidade física ou psíquica da vítima. Pode-se dar em diversos tipos de ambientes, mais comumente no escolar, laboral e familiar. Nas
relações trabalhistas, o assédio moral se pode configurar pelo chamado mobbing, que é o
comportamento de perseguição, normalmente por superiores hierárquicos (empregadores, gerentes,
administradores etc.), que pode violentar a integridade física, psíquica e moral da vítima. Gize-se, no entanto, que, no Brasil, ainda não há o crime de assédio moral, conquanto possa configurar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941)
Por fim, refira-se o termo stalking, de origem norte-americana, utilizado para casos de perseguição persistente nos quais se divisa uma invasão reiterada da esfera de privacidade da vítima, por meio físico ou virtual (cyberstalking), podendo ocasionar, em determinados casos, abalo psíquico à vítima. É considerado uma forma de assédio moral, também. No mais, é de se mencionar o inciso II do art. 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que classifica, de forma expressa, a “perseguição contumaz” como uma espécie de violência psicológica.
(01/04), a Lei nº 14.132/2021, que:
· acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking; e
· revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.