Revisando.... letra de lei.
CP:
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações
superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em
programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade
da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela
Lei nº 9.714, de 1998)
LEP:
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149. Caberá ao Juiz
da execução:
I - designar a entidade
ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao
qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a
intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá
cumprir a pena;
III - alterar a forma de
execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a
duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados,
ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários
estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º A execução terá
início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 150. A entidade
beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da
execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer
tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
GAB: C (INCORRETA)
Rumo à Posse!
a) CORRETA. O enunciado da Súmula 588 STJ, diz não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.
b) CORRETA. Trata-se do princípio da individualização das penas. Redação dada pela LEP, art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
c) ERRADA. São oito horas semanais.
d) CORRETA. Disposição do art. 44. as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.