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ID
718306
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito às penas restritivas de direito previstas no Código Penal é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As alternativas apresentam a literalidade da legislação. Senão vejamos:

    a) art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa; Lei nº 11.340/2006 (CORRETO)

    b) art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal; Lei nº 7.210/1984 (CORRETO)

    c) art. 149. § 1º. O trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz; Lei nº 7.210/1984 (INCORRETO, já que a questão fala em 6 horas)

    d) art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; Código Penal (CORRETO)
  • Revisando.... letra de lei.


    CP:


      Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas


      Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    LEP:


    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

    I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

    II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

    III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

    § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

    § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

    Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.


    GAB: C (INCORRETA)


    Rumo à Posse!



  • Gente, atenção! Houve alteração na letra da lei e, hoje, não se fala mais em oito horas semanais. Peguem um Vade Mecum atualizado e verifiquem, na leitura completa do art. 46 do Código Penal, que a prestação de seviços à comunidade ou entidades públicas deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação. 

  • Naiara Diaz

     

    Quem trata das regras de prestação de serviços à comunidade é a LEP - Lei 7.210/84, abre lá no artigo 149, §1º que você vai entender o erro da questão. 

  • a) CORRETA. O enunciado da Súmula 588 STJ, diz não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.

     

     b) CORRETA. Trata-se do princípio da individualização das penas. Redação dada pela LEP, art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

     

    c) ERRADA. São oito horas semanais. 

     

    d)  CORRETA. Disposição do art. 44. as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.