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ID
718318
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à individualização da pena é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA. Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
    LETRA A - CORRETA. Princípio da idoneidade ou adequação da pena exprime-se por meio de dois sub-princípios: da individualização e da personalidade da pena. Em relação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) importa por em destaque os seus três níveis: momento da cominação, da aplicação e da execução. Todos fazem parte do princípio da proporcionalidade (aliás, são expressão dele). Da cominação da pena (ou seja: previsão in abstrato da pena no tipo legal) quem se encarrega é o legislador, que deve cominar penas proporcionais em cada caso. Quem individualiza a pena no momento da aplicação é o juiz, observando os critérios (judiciais) do art. 59 do CP (culpabilidade do agente, antecedente, motivação, circunstâncias do delito etc.). Quem individualiza a execução é tanto o juiz como o próprio pessoal que integra o sistema penitenciário. FONTE - LFG.

  • C - INCORRETA

    O texto refere-se aos ANTECEDENTES. A CONDUTA SOCIAL diz respeito ao comportamento do réu em sociedade.
  • A conduta social do autor diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. Logo, a conduta social não tem qualquer relação com o histórico criminal do autor, mas com o seu relacionamento com as pessoas na sociedade.
  • Ensinamento do Rogério Greco acerca da conduta social, na 14 edição de seu livro:
     11.3.3. Conduta social
    Por conduta social quer a lei traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com seus pares, procura-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas, enfim, tenta-se saber como é o seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal.
    Importante salientar que conduta social não se confunde com antecedentes penais, razão pela qual determinou a lei as suas análises em momentos distintos. Alguns intérpretes, procurando, permissa venia, distorcer a finalidade da expressão conduta social, procuram fazê-la de "vala comum" nos casos em que não conseguem se valer dos antecedentes penais do agente para que possam elevar a pena-base. Afirmam alguns que se as anotações na folha de antecedentes
    criminais, tais como inquéritos policiais ou processos em andamento, não servirem para atestar os maus antecedentes do réu, poderão ser aproveitadas para fins de aferição de conduta social. Mais uma vez, acreditamos, tenta-se fugir às finalidades da lei. Os antecedentes traduzem o passado criminal do agente; a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais. Assim, se inquéritos em andamento não poderão servir para fins de verificação de maus antecedentes, da mesma forma não se prestarão para efeitos de aferição de conduta social. Pode acontecer, até mesmo, que alguém tenha péssimos antecedentes criminais, mas, por outro lado, seja uma pessoa voltada à caridade, com comportamentos filantrópicos e sociais invejáveis.
    Concluindo, não podemos confundir conduta social com antecedentes penais. Estes jamais servirão de base para a conduta social, pois esta abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais.
     
      
  • LETRA B
    Processo: 100279900873410011 MG 1.0027.99.008734-1/001(1); 
    ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO; Publicação:

    23/06/2006

    APELAÇÃO - ROUBO - MATERIALIDADE - RES FACILMENTE CONSUMÍVEL - PROVA ORAL SUFICIENTE - EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - DECOTE DA MAJORANTE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA QUE CONSTITUI O TIPO PENAL - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PENA-BASE - COERÊNCIA COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Quando a res é facilmente consumível, a prova oral colhida é suficiente para revelar a materialidade. Enquanto que para a caracterização da figura típica do roubo é mister seja o meio empregado examinado subjetivamente, para a configuração da causa de aumento de pena pelo uso de arma, apenas se admite análise objetiva concernente à potencialidade lesiva do instrumento usado para o cometimento da conduta delituosa. A culpabilidade arrolada no art. 59 do CP não se confunde com aquela necessária para a caracterização do crime, na verdade, ela diz respeito à maior reprovação que o fato ou o autor ensejam no caso concreto. A conduta social e a personalidade do agente somente podem ser valoradas favoravelmente, sob pena de ser ferir o princípio constitucional da legalidade..
  • Gabarito C

    Conduta Social ou Antecedentes Sociais

    É o estilo de vida do réu, que pode ser adequado ou não, perante a família, local de trabalho, a sociedade etc.

    Cleber Masson

  •  b) CORRETA. Diferente da medida de segurança, que está relacionada a periculosidade do indivíduo, a pena está relacionada a CULPABILIDADE, ou seja, o agente deve ser imputável para aplicação da pena. O art. 59 do CP atende o princípio da individualização das penas, nesse caso o juiz estabelece se a conduta do agente, que irá receber a pena, é mais ou menos reprovável. 

     

  • a propósito, recente julgado sobre o tema:

    A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”. Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825). STJ. 6ª Turma. REsp 1.760.972-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).

    artigo completo em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-647-stj.pdf

  • Gabarito: C

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP.

    NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO.

    1. A utilização de condenações com trânsito em julgado anteriores para negativar a conduta social era admitida porque os antecedentes judiciais e os antecedentes sociais se confundiam na mesma circunstância, conforme o art. 42 do Código Penal anterior à reforma de 1984. Essa alteração legislativa, operada pela Lei n. 7.209/1984, especificou os critérios referentes ao autor, desmembrando a conduta social e a personalidade dos antecedentes.

    2. Esse tema possuía jurisprudência pacificada no âmbito da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que admitiam a utilização de condenações com trânsito em julgado como fundamento para negativar não só o vetor antecedentes, como também a conduta social e a personalidade. Mudança de orientação no âmbito da Quinta Turma.

    3. Em atenção ao princípio da individualização das penas, as condenações com trânsito em julgado não podem servir como fundamento para a negativação da conduta social.

    4. In casu, prevaleceu na origem a negativação da conduta social com base na condenação anterior com trânsito em julgado. Conforme a nova compreensão adotada, é necessário afastar a negativação dessa circunstância judicial, prevalecendo, assim, no ponto, o voto divergente proferido na origem.

    5. Afastada a negativação da conduta social, fixa-se a pena em 6 anos e 6 meses de reclusão, mantendo-se, no entanto, a pena de multa imposta na origem por configurar reformatio in pejus a alteração da pena de multa proposta no voto divergente do julgamento da apelação.

    6. Recurso especial provido a fim de redimensionar a pena imposta ao recorrente para 6 anos e 6 meses de reclusão pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da condenação.

    (REsp 1760972/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018)