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ID
718324
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio de Tal, cumprindo pena Penitenciária Odenir Guimarães (POG), para cumprimento do restante de uma pena de 24 anos e dois meses de reclusão, formulou pedido de unificação de penas com base no artigo 71 do Código Penal, alegando, em suma, o seguinte: Os delitos praticados foram separados em vários inquéritos, primeiro deles foi praticado em 01/09/2002, sobrevindo-lhe uma condenação de 05 anos e 04 meses; o segundo em 10/09/2002, que foi condenado a 05 anos e 10 meses; o terceiro em 24/09/2004, com condenação de 06 anos, e o quarto também em 24/09/2004, que foi condenado a 07 anos, todos pelo tipo do artigo 157 do Código Penal. Depois de afirmar que são delitos da mesma espécie, praticados mediante mais de uma ação e que, pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo de agir, são crimes continuados, Mévio pediu a unificação das penas na forma do artigo 71 do Código Penal. Atento às diretrizes do instituto da continuidade delitiva e do artigo 59 do Estatuto Penal Repressivo, o magistrado aplicou, pelos dois delitos cometidos em 2002 pena de 09 anos; e pelos outros dois delitos 11 anos. Unificadas as penas no total de 20 anos de reclusão, sobreveio nova condenação em desfavor de Mévio a 8 anos de reclusão por crime cometido em 25/09/2002.

A propósito da situação hipotética escolha a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B
    Apesar de o tempo máximo de cumprimento de pena realmente ser de 30 anos (CP Art. 75 "caput"), segundo o parágrafo 2o. desse mesmo artigo, havendo nova condenação por fato posterior ao INÍCIO DO CUMPRIMENTO, as penas devem ser unificadas DESPREZANDO-SE o que já foi cumprido. Por isso, é sim possível encarceramento por mais de 30 anos. Reparem que a alternativa A está errada porque essa nova condenação não é por fato posterior ao início do cumprimento de pena. Já a alternativa B está correta exatamente porque traz essa hipótese. A alternativa C está errada porque é possível encarceramento por mais de 30 anos nesse caso, e a alternativa D está errada em razão da súmula 715 do STF: “A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.”
    Julgado do STJ:
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE, FORAGIDO, PRATICA NOVO CRIME. NOVA UNIFICAÇÃO DE PENAS. DESPREZO DO QUANTUM JÁ CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
    1. Paciente condenado a uma pena total de 165 anos e 10 meses de reclusão pela prática de diversos delitos, que sofreu condenação à pena de 39 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, por fato posterior ao início do cumprimento das penas.
    2. Ante a superveniência de nova condenação do Paciente, por fatos ocorridos quando se encontrava foragido, o Juízo singular, no que foi referendado pela Corte a quo, unificou as reprimendas e, a fim de respeitar o teto de 30 anos para o cumprimento do restante das penas privativas de liberdade, observando a regra estabelecida pelo § 2.º do art. 75, do Código Penal, considerou como termo inicial para cálculo da limitação de pena a data da recaptura do Paciente.
    3. O acórdão ora objurgado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que, apesar do limite constitucional relativo à imposição de pena privativa de liberdade, fixado em 30 (trinta) anos de prisão (art. 75 do Código Penal), na hipótese de fuga do Paciente, ante a superveniência de novas condenações, impõe-se uma outra unificação, desprezando-se o quantum de pena já cumprida.
    4. Ordem denegada.
    Abraços.
  • d) ERRADA:

    Súmula nº 715 STF - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Letra A - ERRADA. O erro reside que somente haverá desprezo da pena cumprida se a condenação que sobreveio durante o cumprimento for por fato (crime) cometido posterior ao inicio do cumprimento (Art. 75 §2, CP). Não haveria o desprezo, se o fato fosse cometido antes do cumprimento da pena (posterior). 

  • A) errada. Como a nova condenação (25\09\2002) ocorreu antes do cumprimento da pena, que pressupõe ter esta se iniciado após o dia 24\09\2004 (data da condenação de dois crimes de roubo, conforme o enunciado), não há necessidade de fazer nova unificação e nem de abater o período de pena já cumprido, nos termos do art. 75, § 2º, do Código Penal.

     art. 75 (...).

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • alguém poderia me explicar a opção correta?

     

  • Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, FAR-SE-Á NOVA UNIFICAÇÃO, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

    Concurso de infrações

    Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a PENA MAIS GRAVE.