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Resposta correta: B
Apesar de o tempo máximo de cumprimento de pena realmente ser de 30 anos (CP Art. 75 "caput"), segundo o parágrafo 2o. desse mesmo artigo, havendo nova condenação por fato posterior ao INÍCIO DO CUMPRIMENTO, as penas devem ser unificadas DESPREZANDO-SE o que já foi cumprido. Por isso, é sim possível encarceramento por mais de 30 anos. Reparem que a alternativa A está errada porque essa nova condenação não é por fato posterior ao início do cumprimento de pena. Já a alternativa B está correta exatamente porque traz essa hipótese. A alternativa C está errada porque é possível encarceramento por mais de 30 anos nesse caso, e a alternativa D está errada em razão da súmula 715 do STF: “A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.”
Julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE, FORAGIDO, PRATICA NOVO CRIME. NOVA UNIFICAÇÃO DE PENAS. DESPREZO DO QUANTUM JÁ CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Paciente condenado a uma pena total de 165 anos e 10 meses de reclusão pela prática de diversos delitos, que sofreu condenação à pena de 39 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, por fato posterior ao início do cumprimento das penas.
2. Ante a superveniência de nova condenação do Paciente, por fatos ocorridos quando se encontrava foragido, o Juízo singular, no que foi referendado pela Corte a quo, unificou as reprimendas e, a fim de respeitar o teto de 30 anos para o cumprimento do restante das penas privativas de liberdade, observando a regra estabelecida pelo
§ 2.º do art.
75, do
Código Penal, considerou como termo inicial para cálculo da limitação de pena a data da recaptura do Paciente.
3. O acórdão ora objurgado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que, apesar do limite constitucional relativo à imposição de pena privativa de liberdade, fixado em 30 (trinta) anos de prisão (art. 75 do Código Penal), na hipótese de fuga do Paciente, ante a superveniência de novas condenações, impõe-se uma outra unificação, desprezando-se o quantum de pena já cumprida.
4. Ordem denegada.
Abraços.
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d) ERRADA:
Súmula nº 715 STF - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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Letra A - ERRADA. O erro reside que somente haverá desprezo da pena cumprida se a condenação que sobreveio durante o cumprimento for por fato (crime) cometido posterior ao inicio do cumprimento (Art. 75 §2, CP). Não haveria o desprezo, se o fato fosse cometido antes do cumprimento da pena (posterior).
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A) errada. Como a nova condenação (25\09\2002) ocorreu antes do cumprimento da pena, que pressupõe ter esta se iniciado após o dia 24\09\2004 (data da condenação de dois crimes de roubo, conforme o enunciado), não há necessidade de fazer nova unificação e nem de abater o período de pena já cumprido, nos termos do art. 75, § 2º, do Código Penal.
art. 75 (...).
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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alguém poderia me explicar a opção correta?
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Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, FAR-SE-Á NOVA UNIFICAÇÃO, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a PENA MAIS GRAVE.