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A) " Art. 47. I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo " (CP). Bem como o "Art. 319. VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais" (CPP)
B) "Art. 319. II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações" (CPP)
C)"Art.319 .V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos"
D)" Art. 47 V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos."
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A alternativa C esta incorreta porque a limitação de fim de semana é uma espécie de pena restritiva de direitos (art. 43, VI, do CP), e não de interdição temporária de direitos (que também é espécie de restritiva de direitos - art. 43, V, e 47, do CP).
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Putz... Essa da proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos é lei novinha... E eu voei... Devo atentar-me para as atualizações, por exemplo em um Vade Mecum é de 2011, já passou da hora... Um detalhe deste pode ser fatal...
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Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Alternativa A)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Alternativa B)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Alternativa D)
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Alternativa C - ERRADA, pois não caracteriza interdição temporária de direitos)
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
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Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Alternativa A)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Alternativa B)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Alternativa D)
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Alternativa C - ERRADA, pois não caracteriza interdição temporária de direitos)
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
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Vou passar onde errando essa???
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Errou? Não tem problema. Levanta a cabeça e siga em frente!
A derrota está na mente!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre pena de interdição. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta. É o que dispõe o Código Penal em seu art. 47: "As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (...)".
Alternativa B – Correta. É o que dispõe o Código Penal em seu art. 47: "As penas de interdição temporária de direitos são: (...) IV – proibição de freqüentar determinados lugares (...)".
Alternativa C - Incorreta! A limitação de fim de semana é outra espécie de pena restritiva de direitos, não uma subespécie da pena de interdição. Art. 43, CP: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".
Alternativa D - Correta. É o que dispõe o Código Penal em seu art. 47: "As penas de interdição temporária de direitos são: (...) V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
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LETRA C
Limitação de final de semana é espécie de PRD.
Demais assertivas são espécies de interdição temporária de direitos.
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Em pleno 2022 errando esse....após ver o comentário do pessoal dez anos atrás