Letra A: CORRETA.
Súmula nº 715 STF - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução
Gabarito: B
Revogação obrigatória: condenado à PPL.
Revogação facultativa: condenado à pena que não seja privativa de liberdade.
Em caso de condenação à PPL a revogação do livramento será sempre obrigatória. A questão quanto ao tempo em que foi cometido o crime que deu origem à revogação, terá pertinência no que tange aos efeitos da revogação.
Se em decorrência de crime praticado antes do livramento, o período de liberdade do agente será descontado na pena, ou seja, será considerado como pena cumprida. Haverá, ainda, a possibilidade de obter novamente o benefício.
Se a revogação ocorreu em virtude de crime praticado durante o período em que o agente estava no benefício do livramento, o tempo em que esteve em liberdade será perdido.
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.