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ID
718339
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

  • completando os casos de obrigatoriedade de revogação do LC

    letra B: art. 86 e 84 do CP
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    letra A. A explicação também está no art. 84 do CP. Não é da unificacação que se concede o livramento condicional.

    letra B:
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    letra D:
    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO À OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    I. Não tem direito ao benefício do livramento condicional o preso que foge ao cumprimento da reprimenda imposta, denotando não ter o comportamento satisfatório que dele esperam as autoridades carcerárias.
    II. O livramento condicional consiste na última etapa da execução da pena, visando à ressocialização do apenado, quando ele é colocado em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições previstas no art. 132 da Lei de Execução Penal, algumas obrigatórias, outras facultativas.
    III. A prática de infração disciplinar de natureza grave, consistente na fuga do estabelecimento prisional, acarreta o reconhecimento da ausência do requisito subjetivo, previsto no art.
    112, § 2º, da LEP. Precedente.
    IV. Ordem denegada.
    (HC 227.074/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)

     ou seja o condenado que recebe a benesse do livramento e foge descumpre os requisitos de concessão do mesmo e por isso ele deverá ser revogado. A solenidade do art. 137 é apenas formal, o livramento é concedido pelo juiz da execução, conforme determina o art. 82 do CP
  • Letra A: CORRETA.

    Súmula nº 715 STF - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução

  • Opção A : Conforme dispõe a súmula 715 do STF: " A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento determinado pelo artigo 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável da pena unificada". 


    Opção B: Art. 87 CP - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. QUESTÃO INCORRETA, PORTANTO, A ALTERNATIVA É ESTA.


    Opção C: Art. 89 CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado e sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.


    Opção D: Art. 137 LEP - Insubsistente é aquele livramento concedido, mas carente de cerimônia obrigatória, portanto sem efeito pelo descumprimento da formalidade exigida.
  • Facultativo nada!

    Obrigatório!

    Abraços.

  • Gabarito: B

    Revogação obrigatória: condenado à PPL.

    Revogação facultativa: condenado à pena que não seja privativa de liberdade.

    Em caso de condenação à PPL a revogação do livramento será sempre obrigatória. A questão quanto ao tempo em que foi cometido o crime que deu origem à revogação, terá pertinência no que tange aos efeitos da revogação.

    Se em decorrência de crime praticado antes do livramento, o período de liberdade do agente será descontado na pena, ou seja, será considerado como pena cumprida. Haverá, ainda, a possibilidade de obter novamente o benefício.

    Se a revogação ocorreu em virtude de crime praticado durante o período em que o agente estava no benefício do livramento, o tempo em que esteve em liberdade será perdido.

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.