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ID
718342
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na lição de Frederico Marques: “ao lado dos efeitos que a condenação produz como ato jurídico, consequências dela derivam como fato ou acontecimento jurídico. A sentença condenatória, de par com seus efeitos principais, tem o que alguns denominam efeitos ‘reflexos e acessórios’, ou efeitos indiretos, que são consequência dos efeitos principais, ou efeito da sentença como fato jurídico” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral – 6 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 548). Nesse sentido, analise as proposições abaixo, assinalando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C - a questão avalia os efeitos da condenação do Art. 91 e 92 do CP.
    São efeitos da condenação:
    1. Principais: é a pena privativa de liberdade, restritiva de direito, multa ou medida de segurança.
    2. Secundários: repercutem na esfera penal – gera reincidência, impede/revoga o “sursis”, revoga o livramento condicional, aumenta o prazo de prescrição executória, revoga a reabilitação e leva à inscrição do nome do condenado no rol dos culpados.
    3. Extrapenais: repercutem em outra esfera que não a criminal – são eles:
    a. Genéricos: decorrem automaticamente de qualquer condenação. São eles: I. Tornar certa a obrigação de reparar o dano, II. Confisco pela União dos Instrumentos Ilícitos do Crime, III. Confisco pela união de produto e proveito do crime e IV. Suspensão dos direitos políticos enquanto durar a execução da pena.
    b. Específicos: decorrem da condenação por determinados crimes, por isso devem ser declarados expressamente na sentença e motivados. São eles: I. Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, II. Incapacidade para o exercício do pátrio-poder, tutela e curatela em crimes dolosos com pena de reclusão cometidos contra filho, tutelado ou curatelado e III. Inabilitação para dirigir veículo.
    A alternativa A está errada porque trata de efeito não automático. A alternativa B está errada porque a perda do cargo, função ou mandato ocorre em 2 hipóteses: se o crime é funcional, havendo pena igual ou superior a 1 ano, ou em qualquer crime sendo a condenação superior a 4 anos, a alternativa D está errada porque a suspensão ou proibição para obter habilitação do CTB aplica-se a crimes culposos e dolosos de trânsito, além do fato de a previsão do CTB permitir a inabilitação tanto como pena acessória como pena principal (Art. 292).
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços.

  • Ok, a redação dessa questão realmente não ficou clara pra mim. Alguém por favor me explica qual é o erro da assertiva B?
    b) A condenação criminal por fato praticado na atividade, pode resultar na perda de cargo, função, sendo atribuição do juiz criminal declarar em sentença;
    De fato, o art. 92 do CP permite que a condenação por crime funcional leve à perda do cargo ou função, bastando que a pena privativa de liberdade seja igual ou superior a um ano. Logo, perfeitamente pertinente a afirmação de que "pode resultar na perda de cargo/função". No tocante à parte final, é realmente atribuição do juiz declarar motivadamente este efeito na sentença, já que se trata de efeito não automático. Então, por favor, onde diabos está o erro?
    Por outro lado, a questão dá como correta a assertiva C que diz que "O efeito de perda do Estado de bens e valores de origem ilícita abrange bens diversos, móveis ou imóveis obtidos em proveito do delito". O efeito de perda DO ESTADO de bens e valores? A meu ver, a perda é em favor do Estado, impropriedade que poderia ser considerada irrelevante com alguma boa vontade do candidato se a letra B já não estivesse correta. Já agradeço a ajuda desde já, pessoal!
  • Também achei estranha a redação da letra c:

    O efeito de perda do Estado de bens e valores de origem ilícita abrange bens diversos, móveis ou imóveis obtidos em proveito do delito;
  • CAPÍTULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

            Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • faltou o efeito prodromico penal.

    No processo penal, o efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu. r

    Vejamos: r

    O artigo 617 do CPP enuncia: "o Tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos art. 383, art. 386 e art. 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". r

  • Concordo com os colegas...
    - A redação da alternativa considerada correta é deplorável 'perda do Estado', o Estado não está perdendo nada, é exatamente o contrário, ele está ganhando...
    - Há mais de uma alternativa correta "B"...
  • só  complementando  a  resposta do ilustre  concurseiro...." a alternativa D está errada porque a suspensão ou proibição para obter habilitação do CTB aplica-se a crimes culposos e dolosos de trânsito, além do fato de a previsão do CTB permitir a suspensão ou  proibição tanto como pena acessória como pena principal (Art. 292). "

    • d) A inabilitação para dirigir não se confunde com a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. A primeira, considerado pelo estatuto repressivo efeito da condenação, dependente de declaração judicial motivada, aplicável quando é utilizado algum veículo como meio para a prática de crime doloso. A inabilitação tem efeito permanente, vigorando até que o condenado se reabilite. A segunda, enquanto interdição temporária de direitos, é aplicada em casos de crimes culposos dolosos de trânsito.  
    •  
    • O erro se encotra  no fato de que, como bem  disse  o  colega acima, a  suspensão de  habuilitação se  aplica  também a  crimes dolosos de  trânsito. Como  ex        Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento

              Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • PRA AJUDAR A GALERA AÍ.. A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
    O gabarito foi alterado. Vejam.

    A Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério
    Público do Estado de Goiás, instituída pela Resolução nº 01/2012-CSMP, comunica
    aos interessados, que após reunião no dia 30 de maio de 2012, para análise do
    despacho do Relator Adilson Gurgel de Castro, no Procedimento Administrativo nº
    0.00.000.000476/2012-92, do Conselho Nacional do Ministério Público, alterou o
    gabarito da questão 29, originariamente concebida como certa a letra “C”, para
    considerá-la como certa a letra “B” do gabarito oficial, em razão de erro material
    na publicação anterior.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, instituída pela Resolução nº  01/2012-CSMP, comunica aos interessados, que após reunião no dia 30 de maio de 2012, para análise do despacho do Relator Adilson Gurgel de  Castro, no Procedimento Administrativo nº 0.00.000.000476/2012-92, do Conselho Nacional do Ministério Público, alterou o gabarito da questão 29, originariamente concebida como certa a letra “C”, para considerá-la como certa a letra “B” do gabarito oficial, em razão de erro material na publicação anterior.
    Bons estudos!
  • Por favor, alguém me explique o erro da letra D

    d) A inabilitação para dirigir não se confunde com a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. A primeira, considerado pelo estatuto repressivo efeito da condenação, dependente de declaração judicial motivada, aplicável quando é utilizado algum veículo como meio para a prática de crime doloso. A inabilitação tem efeito permanente, vigorando até que o condenado se reabilite. A segunda, enquanto interdição temporária de direitos, é aplicada em casos de crimes culposos de trânsito.
  • Apenas complementando...nos crimes culposos na direção de veículo automotor (previstos no CTB), a suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir ou carteira de habilitação são ESPÉCIES DE PENA (cumulativas com as penas privativas de liberdade) e não EFEITOS DA CONDENAÇÃO.

    Importante lembrar que as penas de interdição temporária de direitos são penas restritivas de direito e, portanto, substitutivas às privativas de liberdade.
  • Também não consigo encontrar erro na alternativa D
    d) A inabilitação para dirigir não se confunde com a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. A primeira, considerado pelo estatuto repressivo efeito da condenação, dependente de declaração judicial motivada, aplicável quando é utilizado algum veículo como meio para a prática de crime doloso. A inabilitação tem efeito permanente, vigorando até que o condenado se reabilite. A segunda, enquanto interdição temporária de direitos, é aplicada em casos de crimes culposos de trânsito.
    Aqui diz que "A PRIMEIRA" (inabilitação para dirigir) é efeito da condenação... CORRETO
    Art. 92. São também efeitos da condenação:
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    A inabilitação tem efeito permanente, vigorando até que o condenado se reabilite. CORRETO
    Art. 93, parágrafo único: "A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código..."
    Segundo Cleber Masson "uma vez reabilitado, o agente poderá obter nova carteira de habilitação, sem qualquer restrição legal".
    Assim, conclui-se que "
    Trata-se de um efeito permanente da sentença condenatória, que deverá ser explicitado, desde que se harmonize com o princípio diretor da aplicação da pena, consubstanciado na necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime".
    "A SEGUNDA", enquanto interdição temporária de direitos, é aplicada em casos de crimes culposos de trânsito. CORRETO
    Art. 47. As penas de interdição temporária de direito são:
    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
    Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes CULPOSOS de trânsito.
    Se alguém encontrar algum erro na alternativa D por favor explique, pois no meu entendimento essa alternativa está correta.
  • Thays e demais colegas. Em relação a letra D, o erro se encontra em afirmar que se aplica em casos de crime culposo. Apesar da previsão do CP, não podemos esquecer que quem regula a matéria quanto SUSPENSÃO DE HABILITACÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO é o CTB.
    O art. 47 do CP foi parcialmente derrogado pelo CTB, passando a reger apenas a hipótese de autorização para dirigir veículo (aquela autorização para dirigir ciclomotores de até 50cc). 
    Assim, como o CTB não faz qualquer exigência de crime culposo,  entendo que a alternativa esteja ERRADA.
  • Interessante trecho do livro do prof. André estefam quanto à inabilitação para dirigir veículo: "A incidência deste dispositivo também não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença. Trata-se de efeito que só pode ser afastado após a reabilitação criminal, de modo que só depois disso o condenado poderá novamente obter sua habilitação para conduzir veículos"

  • A alternativa b) não está correta, pois a perda é somente de cargo ou função PÚBLICA.

  • OS EFEITOS PENAIS AUTOMÁTICOS SÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO E O CONFISCO. 

  • Prezados, em relação à assertiva "D", a inabilitação para dirigir é efeito específico da condenação quando o veículo é utilizado como instrumento de crime doloso, não sendo verdade que se trate de efeito PERMANENTE, pois, uma vez reabilitado, o condenado poderá obter nova carteira de habilitação, não resgatando, por óbvio, a anterior (art. 93, p. único, do CP).
    Abraço e bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". 

    Alternativa B - Correta! Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta. A perda não é do Estado, mas em favor dele (da União), de forma que quem perde é o condenado. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Alternativa D - Incorreta. De fato, todo o disposto sobre o efeito da condenação está correto. No entanto, a alternativa está incorreta ao considerar a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo espécie de interdição temporária de direitos, pois o art. 47, III, do Código Penal, que assim dispõe sobre o assunto, foi tacitamente revogado pelo CTB (Lei 9.503/97).

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.