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ID
718387
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando o tipo penal incriminador descrito no art. 311-A (Fraudes em certames de interesse público), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:  

    I - concurso público;    

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.  

    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.  

    § 3°  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. 

     

  • letra c.
    a) art.311-A, § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.  
    b) Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
    d) não há previsão de modalidade culposa.
  • ERRADA: a) Não incide aumento de pena se o fato é cometido por funcionário público Art 311-A- § 3º: é causa de aumento pena de 1/3   ERRADA: b) A conduta punível e descrita no tipo penal é somente aquela de "utilizar", indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previsto em lei  O caput do tipo prevê ainda a conduta de "divulgar", além dos casos equiparados do §1º: quem "permite" ou "facilita", por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    CORRETA: c) Embora o entendimento predominante no STF seja no sentido de que a "cola eletrônica" não constitui estelionato nem falsidade ideológica, tem preponderado na doutrina mais moderna, a tese de que tal comportamento enquadra-se no tipo penal do art. 311-A do Código Penal  

    Antes, tentaram caracterizar a cola eletrônica como estelionato (fraude para obter vantagem)  ou falsidade ideológica (colocar na prova ideia que não é sua).  Não obstante, para STF e STJ, o fato era atípico. Isso porque, grossomodo, não podia ser estelionato, uma vez que não tem vítima determinada e faltaria o requisito da vantagem de natureza inidonea em prejuízo de outrém; tampouco seria falsidade ideológica, porquanto se alguém passou a cola para o candidato, a ideia continua sendo de quem faz a prova e não daquele que passou.  
    Agora, com o 311-A estaria caracterizada a cola eletrônica? Para Rogério Sanches, nem sempre, dependerá da situação:
    1ª situação: No caso de alguém passar a resposta porque resolveu a prova do lado de fora, sem ter acesso ao conteúdo sigiloso, valendo-se do seu conhecimento, continuaria sendo fato atípico. 
    2ª situação: Se essa pessoa tiver acesso ao gabarito (conteúdo sigiloso) e passar para o candidato, aí sim aplicaria o art 311-A.



    ERRADA d) A modalidade culposa somente poderá se configurar quando o sujeito ativo agir com negligência. Não há previsão de modalidade culposa.
    Espero ter ajudado.
  • CORRETA C. STF “Denúncia originariamente oferecida pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região contra deputado estadual. Remessa dos autos ao STF em face da eleição do denunciado como deputado federal. Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de estelionato (...). Peça acusatória que descreve a suposta conduta de facilitação do uso de ‘cola eletrônica’ em concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pelo qual alguns candidatos – entre outros, a filha do denunciado – teriam recebido as respostas das questões da prova do vestibular de professores contratados para tal fim). O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela configuração da conduta delitiva como falsidade ideológica (...), e não mais como estelionato. A tese vencedora, sistematizada no voto do Min. Gilmar Mendes, apresentou os seguintes elementos: i) impossibilidade de enquadramento da conduta do denunciado no delito de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade de ‘inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ’; ii) embora seja evidente que a declaração fora obtida por meio reprovável, não há como classificar o ato declaratório como falso; iii) o tipo penal constitui importante mecanismo de garantia do acusado. Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da ‘cola eletrônica’, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da atipicidade da conduta descrita nos autos como ‘cola eletrônica’." (Inq 1.145, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJE de 4-4-2008.)
  • E - O tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
    A modalidade culposa é atípica.

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso

    C- Antes desse artigo ser inserido no CP, a cola eletrônica, foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O STF (INQ 1.145) decidiu que a referida fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princ.  da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in mallam partem.
    Após o art. 311- A a cola eletrônica poderá tipicar o delito ou não a depender se o conteúdo ainda era sigiloso. Vejamos:
    Ex. Funcionário da banca aplicadora do concurso antes da prova me passa o gabarito. Incorreu no art. 311- A, pois divulgou conteúdo sigiloso.
    Agora, suponhamos que o candidato contrate um expert para lhe passar as respostas. Esse expert faz a prova junto com os demais candidatos. A partir do horário permitido pela organização ele sai da prova carregando consigo o caderno de questões (conteúdo já não é mais sigiloso) e por meio do ponto eletrônico passa as respostas para o candidato. Fato atípico, pois o conteúdo já não era sigiloso.

    Fonte: Rogério Sanches e Renato Brasileiro
  • ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO:
    Ponto ou Cola Eletrônica–antes de se dizer que o agente responderá por esse crime, deve-se verificar, se quem passou os dados, os detenha de forma direta por fazer parte da comissão responsável.
    Ex¹ - Se “A” ao prestar um determinado concurso, faz uso de equipamento de ponto eletrônico, contando que “B”, situado fora do local de prova, lhe transmitisse as respostas depois de obtê-las por meio do caderno de prova fornecido por “C” que ao terminar a prova levou consigo o referido caderno.
    Nesse exemplo, não se verifica a consumação do crime em questão, tendo em vista que nenhum dos agentes possuía a elementar do tipo, que se trata justamente do “(...) conteúdo sigiloso de:”    
    Ex²- Se “A” ao realizar um concurso fez uso de equipamento de ponto eletrônico, para que “B” membro integrante da comissão avaliadora do concurso, lhe passasse todas as respostas possa por meio desse equipamento.
    Nesse caso, por estar claro que o agente era detentor do segredo que envolvia o certame, é perfeita a configuração do crime.
    FONTE:
    http://direitopenalemdia.blogspot.com.br/2012/01/cola-eletronica-agora-e-crime.html
  • ENTENDIMENTO DO STF:
    Decisão: Vistos.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Júlia Ecila Mattos Di Lucca em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no Inquérito nº 1.145/PB.A reclamante afirma que, "em que pese o esforço do Parquet em tentar (mal) tipificar aludida conduta através da (defesa) equiparação ao estelionato, o bem da verdade é que a ação penal não pode prosseguir, já que o caso em tela se amolda exatamente ao quanto já decidido pelo Plenário deste Supremo Tribunal [Inq. 1145/PB] sobre o tema 'cola eletrônica': POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, ESTE TIPO DE FRAUDE NÃO É CRIME, NÃO PODENDO SER EQUIPARADA AO ESTELIONATO E/OU À FALSIDADE IDEOLÓGICA. MISTER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL" (fl. 3 da inicial -grifos no original).
    (...)
    (11470 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 09/05/2011 PUBLIC 10/05/2011)
  • MAS É BOM FICAR ATENTO(A):
    Primeira Turma nega HC a acusado de repasse de cola eletrônica em concurso - 06/11/2012
    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu um pedido feito no Habeas Corpus (HC) 109239, impetrado em favor de M.A.D.L., servidor público denunciado por suposta prática de fraude em concurso público. Segundo a denúncia encaminhada à Justiça Federal de Santos, o réu teria, juntamente com outros 30 acusados, montado um esquema de repasse de respostas a candidatos de um concurso para auditor da Receita Federal, por meio de ponto eletrônico.
    A defesa alega a atipicidade da conduta, sustentando que a prática de cola eletrônica, embora configure fraude, não é crime, e não pode ser equiparada a estelionato ou falsidade ideológica. O pedido de liminar havia sido negado pelo relator da ação, ministro Marco Aurélio, em agosto de 2011.
    A primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o posicionamento do ministro Marco Aurélio, indeferindo o pedido, sob o fundamento de que não se configurou ilegalidade na decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar nos autos de um habeas corpus impetrado naquela corte. Consignei que o paciente teria praticado fraude em concurso público contratando técnicos para a elaboração de respostas que foram repassadas a candidatos por meio de ponto eletrônico, o que haveria ocorrido mediante pagamento. Não existe ilegalidade no ato formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois caberia ao colegiado a apreciação da alegada ausência de justa causa quanto à atipicidade da conduta, questão ligada ao mérito da impetração, afirmou o relator do processo no STF.
    FONTE:
    http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/100167688/primeira-turma-nega-hc-a-acusado-de-repasse-de-cola-eletronica-em-concurso
  • Contribuindo mais um pouquinho, quanto ao acesso prévio do conteúdo sigiloso pela pessoa que o divulga.
    "O especialista que resolve as questões da prova e, durante o prazo de sua realização, transmite as respostas ao candidato con o auxílio de recursos eletrônicos, incide na conduta de 'divulgar indevidamente, com o fim de beneficiar a outrem, conteúdo sigiloso'. De fato, antes do término da provas, as respostas são sigilosas para o candidato, e seu favorecimento implica em violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Portanto, pouco importa se o especialista teve ou não acesso privilegiado às questões do exame antes da sua realização, pois o candidato, durante a avaliação, não pode receber qualquer tipo de informação a favorer seu desempenho". (Cléber Masson, Código Penal Comentado).
  • a) art. 311-A, § 3º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

     

    b) art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de

     

    c) correto. 

     

    d) não há modalidade culposa nos crimes contra a fé pública. 

  • "Antes da entrada em vigor da Lei 12.550/2011, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido da atipicidade penal da cola eletrônica, pois este comportamento – nada obstante seu elevado grau de reprovabilidade moral – não se subsumia nas definições dos crimes de estelionato e de falsidade ideológica, especialmente"

    Todavia, a lei citada acima criou o tipo penal do art. 311-A do Código Penal, que passou a incriminar a conduta daquele que pratica cola eletrônica.

    Gabarito: LETRA C

  • A - ERRADO - SOMENTE NO CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS QUE É PURAMENTE CRIME COMUM. OU SEJA, NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    B - ERRADO - CONSUMA-SE COM A SIMPLES PRÁTICA DOS NÚCLEOS (DIVULGAR, UTILIZAR, PERMITIR OU FACILITAR ACESSO A CONTEÚDO SIGILOSO) DISPENSANDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PARTICULAR BUSCADA PELO AGENTE OU MESMO EVENTUAL DANO À CREDIBILIDADE DO CERTAME. TRATA-SE DE CRIME FORMAL E CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    C - EXATAMENTE - MAS CUIDADO COM O CONTESTO HEIN, PESSOAL. (explico mais abaixo)

    D - ERRADO - NÃO EXISTE CONDUTA TÍPICA EM NENHUM DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA PRATICADOS NA MODALIDADE CULPOSA. (POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA).

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    COLA ELETRÔNICA

    SE O MODO DE EXECUÇÃO ENVOLVE TERCEIRO QUE, TENDO ACESSO PRIVILEGIADO AO GABARITO DA PROVA, REVELA AO CANDIDATO DE UM CONCURSO PÚBLICO AS RESPOSTAS DOS QUESITOS, ESTE INDIVÍDUO PRATICA, CONJUNTO COM O CANDIDATO BENEFICIÁRIO, O CRIME EM QUESTÃO. AQUELE, POR DIVULGAR, E ESTE, POR UTILIZAR CONTEÚDO SECRETO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.

     

    AGORA, JÁ NOS CASOS EM QUE O CANDIDATO, COM PONTO ELETRÔNICO NO OUVIDO, SE VALE DE TERCEIRO EXPERT PARA REVELAR AS ALTERNATIVAS CORRETAS, O FATO PERMANECE ATÍPICO, APESAR DE SEU GRAU DE REPROVAÇÃO SOCIAL, POIS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS NÃO TRABALHAM COM CONTEÚDO SIGILOSO.

     

    RESUMINDO:

    VALENDO-SE DE CONTEÚDO SIGILOSO -------------------> FATO TÍPICO (Art.311-A)

    NÃÃÃO VALENDO-SE DE CONTEÚDO SIGILOSO --------> FATO ATÍPICO 

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    GABARITO ''C''