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ID
718393
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao Inquérito Civil Público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Porque será que a "A" está errada:

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

     

    Como se denota, suas principais características são:

     

    a) meramente informativo: porque tem como objetivo a colheita de elementos para a Ação Civil Pública;

    b) não obrigatório: sua instauração não é condição prévia para o ajuizamento de referida ação;

    c) público: podendo ser acompanhado e examinado por qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de segredo de justiça;

    d) privativo do Ministério Público: frise-se que é privativo do Ministério Público apenas a instauração do inquérito civil, não da Ação Civil Pública, cujos legitimados estão arrolados no artigo 5º, da Lei 7347/85:

  • O pior é que mantiveram o gabarito após os recursos, não obstante toda a doutrina considere o inquérito civil privativo do MP, ainda que a ACP não o seja.
  • Também creio que a alternativa A seja a correta.
  • Também tinha marcado a letra "a". Pesquisando, vi que o item "c", considerado correto, consta exatamente igual no RECURSO ESPECIAL Nº 802.060 - RS (2005/0201062-8):

    ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. , DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇAO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇAO MORAL. VIOLAÇAO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA.HOMOLOGAÇAO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.  E  DA LEI 7347/85

    ...
    11. 
    Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, àmíngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste.

    ...
  • A alternativa "A" creio que esteja errada porque o inquérito civil é exclusivo do MP e não privativo.
    Exclusividade significa que o IC não admite delegação enquanto que dizer que ele é privativo admitiria, em tese, delegação a algum ente público.
    Uma das características do IC é a oficialidade, ou seja, apenas o órgão do MP pode promovê-lo, com absoluta exclusividade.
     Consta do Ato normativo nº 484, de 2006, do Colégio de Procuradores do MP-SP:
    Art. 7º. A atividade investigatória do Ministério Público rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa, pelos direitos e garantias individuais e pelos princípios especiais que regulam o Ministério Público, obedecendo notadamente:
    VI – à exclusividade e indelegabilidade da instauração, direção, instrução e conclusão, nos termos do disposto neste ato normativo e na legislação específica;

  • RECURSO ESPECIAL Nº 802.060 - RS (2005/0201062-8)
    RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    RECORRIDO : LIA SCHARDONG
    ADVOGADO : LEA LIRES SELBACH E OUTRO(S)
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO
    CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA
    LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
    IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL.
    VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
    EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA.
    HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO
    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.
    9º, §§ 2º E 3º DA LEI 7347/8511.
    ...

    Consectariamente, é nula a homologação de pedido de
    arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de
    dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à
    míngua de análise da inconformidade manifestada pelo
    compromitente quanto ao teor do ajuste
  • RAAAÁ!!
    Pegadinha do Malandro!!
  • Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

     § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Sinceramente nao enterndi porque a alternativa D esta errada......., se alguem puder me ajudar agradeço muito


     

  • Apesar de não ser a transcrição ipsis literis do preceito normativo, também não vislumbro qualquer mácula na alternativa "D" de modo a ser considerada incorreta..
  • Bom. Parece que a letra D é também mais um "pegadinha", pois não podemos imbricar regras da ACP com regras do inquérito civil na resolução. 

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público,
    caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública,
    promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento
    preparatório.
    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a
    promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três
    dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de
    publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério
    Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
    § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de
    revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.
    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de
    Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de
    arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que
    serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.


    § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
    I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
    II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas àdesignação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

  • COMPLICADO....

    Colocar um precedente "1ª Turma do STJ" (nem jurisprudência é) acima da CF (art. 129, §1°) dificulta muito as conhecidas "PROVAS LOTÉRICAS".

    ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º, §§ 2º E 3º DA LEI 7347/85 1.5º§ 6º7.3479º§§ 2º3º7347(...). 11. Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste. (802060 RS 2005/0201062-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010)
  • Item d

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007.

    Art. 10; § 4º; I e II.

     



     

  • Nao considerar a alternativa "D" como corretaeh dar um tapa na cara do Art. 7, paragrafo 4º da LACP, hehehe.
    Convenhamos, questao no minimo mal elaborada e passivel de forte questionamento!

    Att.
  • Letra A

    Resolução 23 do CNMP
    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
    I – de ofício;
    II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como aqualificação mínima que permita sua identificação e localização;
    III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.
    Art.6º:
    § 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
    Logo, a  ATUAÇÃO não é privativa do MP, pois há requerimento ou representação de outras pessoas ou autoridades, mesmo que a participação deles seja minima.Exclusiva é a competência para INSTAURAÇÃO.

    Acredito que a palavra atuação quer dizer participação e não instauração.
  • Eu não atendi como a banca considerou errada a alternativa "A". 

    No concurso do MP-SP de 2012 caiu a seguinte questão: 

    NÃO corresponde à definição e natureza jurídica do inquérito civil
     a) procedimento administrativo.
     b) de natureza inquisitorial.
     c) de caráter obrigatório. (GABARITO) 
     d) de caráter unilateral.
     e) privativo do Ministério Público. (CORRETA) 


    Ou seja, a banca entendeu que o IC é instrumento privativo do MP.
    Logo, independente da discussão de ser PRIVATIVA ou EXCLUSIVA, não vejo fundamento para considerarem errada a alternativa A.


    Abraço!
     


  • Apenas para complementar, no livro "Interesses difusos e coletivos esquematizado" inquérito civil foi conceituado da seguinte forma: (...) procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitiva, informal, PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... 


    Sem mais. 

  • Outra norma que assenta o IC como instrumento privativo do Ministério Público é a LONMP (Lei 8.625/93), no seu art. 25, inc. IV.

  • Não foi uma questão mal elaborada, e sim, maldosa. O argumento que tenta diferenciar os conceitos de "privatividade" e "exclusividade" quanto à possibilidade de delegação, não se aplica à presente questão. A própria CF afirma que é função institucional do MP "promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei". E todos sabem que tal mister é absolutamente indelegável. Não se pode advogar em favor de uma banca que elabora uma questão dessa... 

  • Coisas estranhas aconteceram nesta prova...coisas estranhas...

  • Li todos os comentários dos colegas, mas, infelizmente. a questão não tem salvação. 

    O Inquérito Civil é PRIVATIVO do Ministério Público. A bem da verdade, a banca simplesmente não quis dar o braço a torcer, mas a "A" está corretíssima.


    Vide Cleber Masson (interesses esquematizado, 2015):

    Vale frisar que o inquérito civil é procedimento investigatório PRIVATIVO do Ministério Público, sendo-lhe verdadeira prerrogativa constitucional (CF, art. 129, III).294 Por óbvio, também lhe é privativo seu procedimento preparatório

  • A) O Inquérito Civil é um instrumento de atuação privativa do Ministério Público.  - O erro da questão está na palavra atuação, pois várias pessoas atuam no IC. Ex: O servidor, o perito, o investigado, o advogado... O IC é um instrumento privativo do MP, porém dentro dele, não atua só o MP.

    B) No Inquérito Civil serão colhidos os elementos prévios e indispensáveis ao exercício responsável da ação civil pública, devendo o órgão do Ministério Público acolher peças de contestação, indicação de testemunhas de defesa, pedido de alegações escritas ou orais e outros semelhantes, tudo em obediência ao princípio da busca da verdade real.  - O IC é dispensável.

    C) É nula a homologação de pedido de arquivamento de Inquérito Civil Público destinado a apurar dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste. - Correto, conforme jurisprudência do STJ citado pelos colegas abaixo.

    D) Ao rejeitar a promoção de arquivamento o Conselho Superior desde logo designará outro órgão do Ministério Público para propor a ação. - PESSOAL, QUEM FAZ A DESIGNAÇÃO DO OUTRO MEMBRO É O PGJ E NÃO O CSMP, 

     

  • Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • a) Incorreta? Esta assertiva está correta, merecendo, destarte, a questão ser anulada, pois o inquérito civil, de fato, é instrumento de atuação privativa do Ministério Público. Nesse sentido, vejamos as lições de João Paulo Lordeiro (Manual Prático de Processo Coletivo. 2ª edição revisada, 2015: http://www.joaolordelo.com):

    O inquérito civil tem as seguintes características:

    i.   Procedimento preparatório ! Significa que ele, via de regra, é instaurado antes do ajuizamento de uma demanda;

    ii.   Procedimento meramente administrativo ! Não existe a presença do Judiciário no inquérito civil;

    iii.    Não obrigatoriedade ! O membro do MP poderá ajuizar ação coletiva sem inquérito civil, se já tiver elementos para o ajuizamento da ação;

    iv.   Publicidade ! O inquérito civil é público, ou seja, qualquer pessoa pode conferir o procedimento. Entende-­‐se, todavia, que o membro do MP pode, por analogia ao art. 20 do CPP, decretar o sigilo do inquérito, para não se prejudicar a colheita de provas;

    v.   Procedimento inquisitorial ! No inquérito civil, não há contraditório, o que somente ocorre na ação coletiva. Em sentido contrário, ADA PELLEGRINI GRINOVER, isolada, entende que tanto no inquérito civil quanto no penal deve haver contraditório.

    vi.   Privativo do MP ! Somente o MP pode instaurar o inquérito civil. A Defensoria Pública não pode instaurar inquérito civil, pois tem menos poderes investigativos, conforme quadro legislativo. (grifos feitos).

  • Somente o MP pode utilizar o IC...

    Talvez o erro esteja no privativo; podendo ser exclusivo.

    Abraços.

  • Boa 2021