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ID
718396
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta a C
    Ministério Público do estado do Rio de Janeiro ... ENUNCIADO Nº 2: O membro doMinistério Público que promoveu o arquivamento de inquérito civil ou de peçasde informação não está impedido de propor a ação civil públicase surgirem novas provas em decorrência da conversão do julgamento em diligência.
  • A - errada Art. 138: Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao órgão do Ministério público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos no ns I a IV do artigo 135;


    Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

  • Letra A – INCORRETAComo fiscal da lei, tem o membro do Ministério Público os mesmos impedimentos que o juiz, por conseguinte aplicam-se as disposições da legislação processual
     
    Letra B –
    INCORRETA - Como fiscal da lei, tem o membro do Ministério Público os mesmos impedimentos que o juiz, e um deles é que não pode ter interesse na posição de uma das partes: tendo antecipado um juízo de descabimento da propositura da ação, sua posição de custos legis estaria comprometida. Sua intervenção no feito poderia justificar até mesmo a oposição da competente exceção de suspeição.
     
    Letra C –
    CORRETAArquivado o inquérito civil, qualquer co-legitimado pode propor a ação que o Ministério Público não propôs; o próprio Ministério Público não está inibido de propô-la.
     
    Letra D –
    INCORRETA - As ações civis públicas de que cuida a Lei n. 7.347/85 versam interesses transindividuais, ou seja, alcançam um feixe de interesses individuais, ligados por um elo comum. A própria Lei n. 7.347/85 exige que essas ações corram, em regra, no foro do local do dano, justamente para que o juiz, o membro do Ministério Público, as partes, as testemunhas e os peritos tenham maior facilidade de conhecer a extensão do dano.
    Não raro isso levará, por exemplo, a que o membro do Ministério Público que instaure o inquérito civil ou promova a ação civil pública seja um dos moradores da cidade que está sendo contaminada pela poluição que ele visa a combater. Nesse caso, não estaria ele pessoalmente interessado na solução da lide, o que lhe retiraria condições de agir como autor ou até mesmo de instaurar o próprio inquérito civil?
    Devemos distinguir: a) no caso de lesão a interesses difusos, diante de sua total dispersão, não há o impedimento. Questões que digam respeito ao interesse de membros indeterminados da coletividade não criam impedimento para atuação do membro do Ministério Público ou do juiz, caso contrário seria inexequível a norma que exige que essas ações sejam propostas no local do dano; b) no caso de lesão a interesses coletivos ou individuais homogêneos, com titulares determinados ou determináveis, não poderão o membro do Ministério Público ou o juiz estar entre os que foram pessoalmente lesados; os interesses individuais homogêneos ou coletivos não são comungados por toda a coletividade, abstratamente considerada, e sim por um grupo determinado de pessoas. Se o membro do Ministério Público ou o juiz fizerem parte deste grupo lesado, estarão incompatibilizados de oficiar no caso.
     

    Fonte: www.mp.pe.gov.br/.../Artigo_-_Interesses_transindividuais_e_sua_defesa_judicial.doc
  • Sinceramente gostaria de ler uma motivação mais convicente para a letra A estar errada do que as colacionadas pelos colegas. Eu marquei a letra A por dois motivos: primeiro porque não ha previsão na resolução 29/07 da CNMP que se aplica a suspeição e impedimento ao membro do MP no IC; segundo é que por se tratar de procedimento PRE-PROCESSUAL e que até é dispensável e tem cunho meramente informativo (coleta informações) não haveria porque de haver impedimento ou suspeição.

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada, uma vez que a assertiva "c" está em desacordo com a Resolução nº 23/2007 do CNMP. O Conselho Superior do MP ou a Câmara de Coordenação e Revisão poderá homologar ou rejeitar a promoção de arquivamento do inquérito civil. Caso rejeite, poderá adotar duas providências (art. 10, § 4º, I e II):

    I- converter o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do MP que irá atuar;

    II- deliberar pelo prosseguimento do inquérito civil, adotando as providências relativas à designação de outro membro do MP para atuação.

    Logo adiante, no art. 11 da mencionada Resolução, afirma-se que "não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão".

    Conclusão: se o membro do MP promoveu o arquivamento do inquérito civil e este não foi homologado pelo CSMP (que converteu o julgamento em diligência), não poderá aquele mesmo membro do Parquet ajuizar a ação civil pública. Me parece óbvio. 

  • a) Incorreta. Os motivos processuais de impedimento e suspeição aplicam-se ao MP no inquérito civil, consoante aplicação subsidiária do CPC, permitida pelo art. 19 da lei 7347. Nesse sentido, as lições de Katy Brianezi (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/69898/aplicam-se-ao-inquerito-civil-as-hipoteses-de-impedimentos-e-suspeicao-katy-brianezi).

    "Segundo o artigo 19 , da Lei 7.347 /85, é possívela aplicação do Código de Processo Civil , à lei de ação civil pública , naquilo em que não contrarie suas disposições.

    Assim, é perfeitamente possível a aplicação das hipóteses de impedimento e suspeição no inquérito civil e na ação civil pública"

    Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    .

  • NOVO CPC

     

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    Portanto os motivos de impedimento e suspeição são aplicáveis também quando este atue como parte... e agora? kkkk

  • RESOLUÇÃO Nº 09/95 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS

    Artigo 13. Convertido o julgamento em diligência e surgindo novas provas será reaberta ao Promotor de Justiça que promoveu o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua anterior posição ou modificá-la, com a conseqüente propositura da ação civil cabível, hipótese em que comunicará ao Conselho Superior do Ministério Público o seu ajuizamento. 

    O fato de se tratar de elemento pré-processual meramente informativo não é incompatível com o impedimento ou a suspeição. Neste sentido, a recente redação da RESOLUÇÃO N. 07/2018 que disciplina a notícia de fato e o PIC.

    RESOLUÇÃO N. 07/2018 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS

    Seção III Do impedimento e da suspeição Art. 15. O presidente do procedimento investigatório criminal declarará, a qualquer tempo, seu impedimento ou suspeição. § 1º Durante a tramitação da investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do procedimento investigatório criminal. § 2º Para os fins deste artigo, considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação penal ou o noticiante. Art. 16. A arguição de suspeição ou de impedimento será formalizada em peça própria, acompanhada das respectivas razões, e instruída com a prova do fato constitutivo alegado, sob pena de não conhecimento.