A meu ver, a questão deveria ser anulada, uma vez que a assertiva "c" está em desacordo com a Resolução nº 23/2007 do CNMP. O Conselho Superior do MP ou a Câmara de Coordenação e Revisão poderá homologar ou rejeitar a promoção de arquivamento do inquérito civil. Caso rejeite, poderá adotar duas providências (art. 10, § 4º, I e II):
I- converter o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do MP que irá atuar;
II- deliberar pelo prosseguimento do inquérito civil, adotando as providências relativas à designação de outro membro do MP para atuação.
Logo adiante, no art. 11 da mencionada Resolução, afirma-se que "não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão".
Conclusão: se o membro do MP promoveu o arquivamento do inquérito civil e este não foi homologado pelo CSMP (que converteu o julgamento em diligência), não poderá aquele mesmo membro do Parquet ajuizar a ação civil pública. Me parece óbvio.
a) Incorreta. Os motivos processuais de impedimento e suspeição aplicam-se ao MP no inquérito civil, consoante aplicação subsidiária do CPC, permitida pelo art. 19 da lei 7347. Nesse sentido, as lições de Katy Brianezi (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/69898/aplicam-se-ao-inquerito-civil-as-hipoteses-de-impedimentos-e-suspeicao-katy-brianezi).
"Segundo o artigo 19 , da Lei 7.347 /85, é possívela aplicação do Código de Processo Civil , à lei de ação civil pública , naquilo em que não contrarie suas disposições.
Assim, é perfeitamente possível a aplicação das hipóteses de impedimento e suspeição no inquérito civil e na ação civil pública"
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
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RESOLUÇÃO Nº 09/95 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS
Artigo 13. Convertido o julgamento em diligência e surgindo novas provas será reaberta ao Promotor de Justiça que promoveu o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua anterior posição ou modificá-la, com a conseqüente propositura da ação civil cabível, hipótese em que comunicará ao Conselho Superior do Ministério Público o seu ajuizamento.
O fato de se tratar de elemento pré-processual meramente informativo não é incompatível com o impedimento ou a suspeição. Neste sentido, a recente redação da RESOLUÇÃO N. 07/2018 que disciplina a notícia de fato e o PIC.
RESOLUÇÃO N. 07/2018 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS
Seção III Do impedimento e da suspeição Art. 15. O presidente do procedimento investigatório criminal declarará, a qualquer tempo, seu impedimento ou suspeição. § 1º Durante a tramitação da investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do procedimento investigatório criminal. § 2º Para os fins deste artigo, considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação penal ou o noticiante. Art. 16. A arguição de suspeição ou de impedimento será formalizada em peça própria, acompanhada das respectivas razões, e instruída com a prova do fato constitutivo alegado, sob pena de não conhecimento.