-
O que responde essa questao é o art. 46 da lei 12594/12 abaixo
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente; ( certo a assertiva I)
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; ( vemos que o erro da assetiva II é que esta fala que será extinta pela condenacao o que nao é o previsto, o que deve ter é a aplicacao, ou seja, depois que o agora maior é preso)
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e ( esta errada a asseertiva III, porque esta fala que será extinta pela doença que torne dificil cumprir a medida e na lei deve tornar o adolescente incapaz de cumprir a medida)
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. ( é o que esta descrito na assertiva IV e torna o item certo)
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
-
na verdade o erro da assertiva II é mencionar APENAS a execução definitiva, olvidando-se da execução PROVISÓRIA, estando assim incompleta, acredito eu.
-
questão otária!!! gabarito "C"; art.46 I, II,III , IV, lei 12594)
II)incisoIII - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; tente alguém achar o erro, não pode ser a omissão do provisória que isso não invalida a afirmação.
III)inciso IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; a diferença foi "dificulte" quando na lei está "torne o adolescente incapaz"; aqui tem até uma diferença mas cobrar desse jeito é uma arbitrariedade de quem tá com a lei na mão na hora de fazer a prova
-
De
acordo com a nova sistemática referente às medidas socioeducativas,
estabelecida pela Lei n.º 12.594/12, em vigor a partir de abril de 2012, a medida
socioeducativa será extinta:
I – Pela
morte do adolescente. (CORRETO)
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - Pela morte do adolescente
II – No
caso de maior de 18 anos, ao ser condenado à pena privativa de liberdade, a ser
cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução definitiva. (INCORRETO)
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser
cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução ´PROVISÓRIA ou definitiva;
III – Pela
condição de doença, que dificulte ao adolescente submeter-se ao cumprimento da
medida. (INCORRETO)
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
IV - Pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da
medida;
IV – No
caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção
da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (CORRETO)
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito)
anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime,
caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução,
cientificando da decisão o juízo criminal competente.
-
Mas a afirmativa II não condiciona à apenas a execução definitiva.
Esse samba que as bancas fazem confundem tudo.
Temos que nos ater aos "modus operandis" de cada banca.
-
GABARITO (C)
SINASE
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
-
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante à extinção da medida socioeducativa. Vejamos:
I – Pela morte do adolescente.
Correto. Trata-se de hipótese de extinção da medida socioeducativa, nos termos do art. 46, I, SINASE:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente;
II – No caso de maior de 18 anos, ao ser condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução definitiva.
Errado. Não é no caso da condenação, mas, sim, pela aplicação de pena privativa de liberdade que ocorre a extinção da medida socioeducativa, nos termos do art. 46, III, SINASE: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
III – Pela condição de doença, que dificulte ao adolescente submeter-se ao cumprimento da medida.
Errado. Para que haja a extinção da medida socioeducativa é necessário que a doença seja grave, a ponto de tornar o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida, nos termos do art. 46, IV, SINASE: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;
IV – No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Correto. Trata-se de cópia literal do art. 46, § 1º, SINASE: § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Portanto, apenas os itens I e IV estão corretos.
Gabarito: C
-
LEI Nº 12.594/2012
Somente as assertivas I e IV estão corretas. Vejamos a correção das demais assertivas:
- II. em execução provisória ou definitiva;
- III. que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.
Gabarito: C