letra c - correta
CDC - Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 2o. DA LEI DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. CIRCUNSCRIÇÃO QUE ABRANGE O LOCAL
DO AVENTADO DANO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGRA DO
ART. 87 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA. 1. É
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de
propositura de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa,
aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no
art. 2o. da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do
local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013). 2.
Trata-se de uma
regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par
da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da
função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em
que se deram os fatos. Dest'arte, tem-se que a competência do local do dano é
funcional e, portanto, de natureza absoluta.3. Tomando-se em conta que o suposto ato
ímprobo, objeto da ação subjacente, estaria circunscrito ao Município de Ruy
Barbosa/BA, com a instalação da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA,
cuja circunscrição abrange àquele Município, de rigor à redistribuição dos
autos, posto que a alteração de competência de natureza absoluta constitui
exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, a teor do que dispõe o art.
87 do CPC. 4. Recurso Especial do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido para determinar a redistribuição da Ação
Civil Pública à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Feira de
Santana/BA. (REsp 1068539/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 03/10/2013)