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ID
718426
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à legitimidade para propor a ação civil pública na defesa dos direitos coletivos em sentido amplo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Errada letra C: art. 5°, §4°, Lei 7347/85:

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • Trocando em miúdos, apenas o requisito da pertinência temática não pode ser dispensado pelo Juiz por falta de previsão legal, mas apenas o da pré-constituição da associação.
    É o que se deduz do art. 5º, §4º, da lei nº 7.347, de 1985:
    Abs,
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAEm ações coletivas para defesa de interesses transindividuais, há duas classes de interessados: aquele cujo interesse de agir é presumido e os demais, que devem demonstrar em concreto essa condição.
    A partir do artigo 129 da Constituição Federal fica explicito que o Ministério Público tem como função institucional promover a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, além disso, o artigo 499, § 2º do Código de Processo Civil determina que cabe recurso do Ministério Público nos processos em que atuou como parte e nos processos em que oficiou como fiscal da lei. Diante dessa total previsão constitucional e legal, é de se presumir que o Ministério Público sempre tem interesse de agir quando estão em juízo interesses difusos e coletivos.
    Mas é necessário esclarecer que o interesse do Ministério Público é balizado pela indisponibilidade do interesse ou do direito que exige proteção, considerando que este órgão está voltado, desde sua gênese, para a defesa da coletividade. O reconhecimento do interesse público ou social está na lei e obriga a atuação do Ministério Público, assim, a única hipótese em que seria admissível a recusa da atuação ministerial, ainda que exigida por lei, seria se a norma infraconstitucional atribuísse ao órgão ministerial algo que estivesse em desacordo com as suas finalidades institucionais determinadas pela Constituição Federal. Desse modo, o interesse de agir do Ministério Público é presumido, posto que, está expresso no ordenamento jurídico.
     
    Letra B –
    CORRETA – Lei 7.347/85,artigo 5o: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] V -a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.
    Como se vê, o requisito de constituição há menos de 01 ano é específico para as associações.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 7.347/85, artigo 5º, § 4.°: O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) – Artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
    Segundo o dispositivo constitucional essa legitimidade ou representatividade depende de autorização expressa, não bastando a mera existência da associação.
    Não tendo a Constituição Federal definido a quem compete autorizar expressamente a associação, se o próprio filiado, se a lei ou se o instrumento de constituição, essa indefinição vem provocando posições doutrinárias e jurisprudenciais contraditórias quanto à natureza dessa legitimação, se ordinária, extraordinária ou simples representação, por mandatário.
    O TRF4 assim ementou: AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO NÃO-SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSEMBLÉIA GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados a associação não sindical que por eles não foi expressamente autorizada, mediante deliberação específica, tomada em assembleia geral, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 78059 PR 2003.70.00.078059-8).
  • Bastante confusa a alternativa 'D', tendo em vista que o examinador misturou, desconexamente e sem qualquer complementação lógica, os institutos da ASSOCIAÇÃO e OSCIP...
  • Sobre a questão D


    O art. 210 do ECA trata de forma expressa a autorização que deve ter a legitimidade/representivade das associações:


    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:


    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.


  • Como justificativa para a alternativa D, pensei na previsão específica do art. 2-A, pu, da L. 9.494, a qual exige que nas ações coletivas propostas por associação contra os entes políticos e suas autarquias e fundações a inicial seja acompanhada de ata da assembléia que autorizou o manejo da ação.

  • a) Correta? Se se entender que o interesse do Ministério Público é presumido na ação civil pública poder-se-ia dizer que o mesmo também tem interesse em ação civil pública ajuizada para a defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis. Suponhamos que vários empresários adquiram carros de luxo, de uma mesma marca, com defeitos de fábrica. Temos interesses individuais homogêneos disponíveis, isto é, interesses particulares reunidos em razão de circunstância fática comum. Neste caso, o interesse do Parque seria presumido pelo simples fatos de ser ajuizada ação civil pública para tutelá-los? É certo que não, posto que o Ministério Público não tem legitimidade para  tutelar direitos individuais disponíveis, diante da ausência de relevância social, bem como inexistência de interesse público primário (da sociedade), como se depreende do art. 127 da CF. Portanto, esta assertiva está equivocada, merecendo a questão anulação.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. 2. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 945785 RS 2007/0094569-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)

  • a) continuação (...). O interesse do MP seria presumido se se tratasse da tutela de interesse difusos ou coletivos. Porém, tratando-se de interesses individuais homogêneos, o Juiz pode fazer o controle da representação adequada do Ministério Público, pois, nestes casos, o mesmo só teria legitimidade se houver interesses indisponíveis ou disponíveis com relevância social. Destarte, a assertiva "a" está equivocada, já que, tratando-se de direitos individuais disponíveis, o interesse de agir do Ministério Público não é presumido, merecendo controle de representação adequada feito pelo magistrado, isto é, controle  ope iudicis da legitimidade ativa do Parque. lNESSE DIAPASÃO, AS LIÇÕES DE JOÃO PAULO LORDEIRO (Manual Prático de Processo Coletivo. 2ª edição revisada, 2015: http://www.joaolordelo.com):

    "O MP só pode ajuizar ação civil pública em relação aos temas abrigados em sua finalidade institucional que, de acordo com o art. 127 da CF, abriga os seguintes:

    "      Defesa da ordem jurídica – Pode ser qualquer coisa. Sendo ope legis ou ope iudicis a legitimidade, o MP ou o juiz, respectivamente, poderão entender que essa finalidade abriga qualquer coisa.

    "      Defesa do regime democrático

    "      Proteção do interesse social (ex.: serviços públicos e de relevância pública) – Interesse social pode ser individual ou coletivo, e não necessariamente indisponível (podendo ser patrimonial). Trata-­‐se de conceito é muito aberto, havendo quem entenda que engloba, v.g., o valor da mensalidade da TV a cabo é interesse social e quem entenda que não. Por isso que é tão importante saber se a legitimação é ope legis (será o MP que decidirá sobre sua representação adequada) ou ope iudicis.

    "      Proteção do interesse individual indisponível – O interesse individual indisponível envolve, v.g., saúde, vida, liberdade (direitos individuais indisponíveis), dignidade da pessoa humana, segurança, patrimônio público.

     


    Nesses 4 temas o MP adequada representação para ajuizar a ação civil pública e, por conseguinte, legitimidade.

    A doutrina é pacífica no sentido de que para a tutela dos direitos difusos e coletivos strictu senso, o Ministério Público SEMPRE tem legitimidade, pois, como nesses casos o bem tutelado é indivisível, entende-­‐se que há interesse social. A briga em relação à representação adequada (se há controle ou não) é adstrita aos direitos individuais e homogêneos.

     

    Tem prevalecido no STF e STJ que, em relação aos direitos individuais homogêneos, o MP só tem legitimidade se o direito for indisponível ou socialmente relevante. Significa que, ainda que não esteja definido quem fará o controle da representação, deve haver controle".

     

     

  • Acredito que a letra D está desatualizada diante da Tese de Repercussão Geral n. 82, no RE 573232 (2014), de 9/12/2016:

    "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".

  • A meu ver, questão desatualizada, em razão do julgamento do RE 573232:

    "Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Segundo o STJ, as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2a Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Com efeito, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3a Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

  • O ERRO na questão C é em afirmar que o Juiz poderá dispensar AMBOS os requisitos, enquanto a Lei 7.347/85 em seu artigo 5°, § 4° apenas menciona o requisito de pré-constituição e não menciona a pertinência temática.

    Bons estudos!