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ID
718429
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao instituto do litisconsórcio nas ações civis públicas é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   
     

    Litisconsórcio Necessário Passivo. Citação Determinada Pelo Juiz na Audiência de
    Conciliação (art. 331, § 2º do Cpc) Decisão Correta. Caso de Litisconsórcio Ulterior.
    Ausência de Quebra ao Princípio da Estabilidade do Processo (art. 264) e ao da In...

    Processo:

    AI 1180021 PR Agravo de Instrumento - 0118002-1

    Relator(a):

    Airvaldo Stela Alves

    Julgamento:

    10/12/2002

    Órgão Julgador:

    1ª Câmara Cível

    Publicação:

    03/02/2003 DJ: 6301

    Ementa

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. CITAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 331§ 2º DO CPC) DECISÃO CORRETA. CASO DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. AUSÊNCIA DE QUEBRA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO (ART. 264) E AO DA INALTERABILIDADE DA INICIAL (ART. 294 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. "1.
    Constatada a existência de litisconsórcio necessário, deverá o juiz, obrigatoriamente, ordenar que o autor promova a citação dos litisconsortes, pena de extinção do processo, caso não cumprida a ordem no prazo de lei (art. 47parágrafo único do CPC)"2. A norma do art. 47, parágrafo único, é cogente, razão porque a formação do litisconsórcio necessário pode ser feita após a contestação do réu (litisconsórcio ulterior),sem que haja infringência ao art. 294, que diz respeito, tão-somente, a possibilidade do autor de aditar a inicial, antes da citação, ou quebra da estabilidade do processo (art. 264"). 3. Aliás, o litisconsórcio necessário pode formar-se "...a qualquer instante antes do trânsito em julgado da sentença, pois a ausência do mesmo, implica a ineficácia da decisão proferida..." (Arruda Alvim, "Cód. Proc. Civ. Com., vol II, p. 379)".

    Acordão

  • letra a e B  - corretas - A legitimação para a propositura da ação é concorrente e disjuntiva, ou seja, a demanda pode ser intentada isoladamente ou em conjunto pelos legitimados ativos. Sendo que o litisconsórcio pode ser não só inicial, mas também ulterior, esta habilitação faz surgir o litisconsórcio ulterior qualificado ou assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC). Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.      Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
  • Letra A – CORRETA – Artigo 5º, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.§ 5.°: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
     
    Letra B –
    CORRETAOlitisconsórcio pode ser inicial ou ulterior. Como regra, o litisconsórcio deve sempre ser inicial, isto é, deve ser formado no início da relação processual. O litisconsórcio será ulterior quando surgir no curso do processo, depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais.

    Letra C –
    CORRETAO objeto pleiteado nas ações coletivas não tem como titular qualquer das instituições previstas no dispositivo acima, pois, como se sabe, a titularidade é da coletividade envolvida com o objeto em lide. A parte legítima, então, apenas figura como o agente atuante na lide que não vai se beneficiar caso o pedido seja procedente.
    Com efeito, como os direitos difusos e coletivos não têm titulares determinados, a lei escolhe alguém ou algumas entidades para que os defendam em juízo.
    Todavia, não se trata de uma legitimação extraordinária, pois não se trata de substituição processual quando se postula direitos difusos.
    Em se tratando de interesses individuais homogêneos pode ocorrer a legitimação do indivíduo. Confira-se o seguinte julgado:
    Ementa: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS -AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA - CARÊNCIA DECRETADA - DECISÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. O Ministério Público não tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública na hipótese de direitos individuais homogêneos,identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados pelos seus próprios titulares" (TJSP - Apelação: APL 9093966492009826 SP 9093966-49.2009.8.26.0000).
     
    Letra D –
    INCORRETA - Existe a hipótese de litisconsórcio ulterior ocorre no caso de litisconsórcio necessário que não se formou no início da relação processual de forma que, conforme determina o artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deverá ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsórcios sob pena de extinção do processo. Embora a disposição legal não deixe claro, trata-se não só de citação para formação do polo passivo como também do ativo. Nas demais hipóteses em que aquele que poderia formar litisconsórcio inicialmente não o fez e ingressa posteriormente, não constitui caso de litisconsórcio ulterior e, sim, assistência litisconsorcial.
  • Quanto a letra "D", importante destacar que o acerto da questão passa pelo disposto no art. 6º, CPC  que dipõe, in verbis: Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Desta forma, a legitimação extraordinária, como ocorre nas ações coletivas em que se tem presente hipótese de substituição processual, é a exceção, sendo cabível somente quando autorizado em lei. Portanto, como a questão traz de fato a regra da não legitimação extraordinária, correta a questão.

    Abç e bons estudos.
  • É impressão minha, ou há um pequeno erro de digitação no item “b”?

    O correto seria:

    “se um co-legitimado ingressar EM ação civil pública já proposta por outro co-legitimado, poderá ocorrer litisconsórcio ulterior ou assistência litisconsorcial, dependendo da alteração ou não do pedido e da causa de pedir da ação;”

    Só assim a assertiva está efetivamente correta.