LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. CITAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART.
331,
§ 2º DO
CPC) DECISÃO CORRETA. CASO DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. AUSÊNCIA DE QUEBRA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO (ART. 264) E AO DA INALTERABILIDADE DA INICIAL (ART.
294 DO
CPC). RECURSO DESPROVIDO. "1.
Constatada a existência de litisconsórcio necessário, deverá o juiz, obrigatoriamente, ordenar que o autor promova a citação dos litisconsortes, pena de extinção do processo, caso não cumprida a ordem no prazo de lei (art.
47,
parágrafo único do
CPC)"
2. A norma do art. 47, parágrafo único, é cogente, razão porque a formação do litisconsórcio necessário pode ser feita após a contestação do réu (litisconsórcio ulterior),sem que haja infringência ao art. 294, que diz respeito, tão-somente, a possibilidade do autor de aditar a inicial, antes da citação, ou quebra da estabilidade do processo (art. 264"). 3. Aliás, o litisconsórcio necessário pode formar-se "...a qualquer instante antes do trânsito em julgado da sentença, pois a ausência do mesmo, implica a ineficácia da decisão proferida..." (Arruda Alvim, "Cód. Proc. Civ. Com., vol II, p. 379)".