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ID
718453
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à tutela judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pelo Ministério Público, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETAEm regra, o poder de iniciativa do Ministério Público só existe em numerus clausus, exceto em matéria de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em que sua titularidade ativa advém da legitimação genérica que lhe foi concedida pela Lei n. 7.347/85 e legislação subsequente.
     
    Letra B –
    CORRETAEstá o Ministério Público destinado à defesa de interesses indisponíveis do indivíduo e da sociedade, bem como ao zelo dos interesses sociais, coletivos ou difusos, vedada sua atuação fora da vocação institucional. Quanto à defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, sua defesa pelo Ministério Público é possível (Código de Defesa do Consumidor, artigos. 81/82; Lei n. 8.625/93, artigo 25, inciso IV, letra a), mas desde que tenha suficiente abrangência ou repercussão social.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Constituição Federal, artigo 129: São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...] IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
     
    Letra D –
    CORRETA – Constituição Federal, artigo 127, § 1º: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
    Pelo princípio da indivisibilidade quem está presente em qualquer processo é o Ministério Público, ainda que seja por intermédio de um determinado promotor ou procurador de justiça. Esse princípio a substituição de uns pelos outros, sem a necessidade de fundamentá-la.
  • Noticiado no informativo 711 do STF:

    AG. REG. NO RE N. 401.482-PR / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI / EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • C) ERRADA. Em que pese a primeira parte da assertiva estar correta (art. 129, IX, da CF), a última está incorreta, porque, quando o Ministério Público propõe ação civil pública para a defesa do patrimônio público (ART. 1º, VIII C\C ART. 5º, I, AMBOS DA LEI 7347\85), o órgão ministerial age como substituto processual, isto é, age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, isto é, salvaguarda do interesse público primário, ou seja, age em defesa do interesse da sociedade no que tange à proteção do patrimônio público. Portanto, o Parquet não atua na defesa de interesse público secundário (interesse patrimonial da Fazenda Pública), não sendo, por conseguinte, representante processual da mesma (não age em nome alheio (Fazenda Pública) e da defesa de interesse alheio.

    Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    Art. 1º DA LEI 7347.  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    Art. 5o  DA LEI 7347. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).