C) ERRADA. Em que pese a primeira parte da assertiva estar correta (art. 129, IX, da CF), a última está incorreta, porque, quando o Ministério Público propõe ação civil pública para a defesa do patrimônio público (ART. 1º, VIII C\C ART. 5º, I, AMBOS DA LEI 7347\85), o órgão ministerial age como substituto processual, isto é, age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, isto é, salvaguarda do interesse público primário, ou seja, age em defesa do interesse da sociedade no que tange à proteção do patrimônio público. Portanto, o Parquet não atua na defesa de interesse público secundário (interesse patrimonial da Fazenda Pública), não sendo, por conseguinte, representante processual da mesma (não age em nome alheio (Fazenda Pública) e da defesa de interesse alheio.
Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Art. 1º DA LEI 7347. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
Art. 5o DA LEI 7347. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).