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ID
718456
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à ação civil pública, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • D: ERRADA.
    Até o ponto que a afirmativa diz que o MP não pode ser réu em ação civil pública está correta, mas os demais legitimados podem ser réu como a União, Estados, DF, Municípios,etc.
    Hugo Mazzili assim leciona:
    Não poderá, porém, o Ministério Público ocupar a posição de réu na ação civil pública ou coletiva, a não ser se estiver extraordinariamente legitimado a substituir processualmente a parte passiva da relação processual. Isto poderia em tese ocorrer se, a par do membro ministerial autor ou interveniente, outro deles atuasse no feito, agora como substituto processual em defesa de pessoa certa, nos Estados em que ainda subsista essa atribuição atípica da instituição. Mas nesse caso quem efetivamente poderia sucumbir e ser condenado nos ônus correspondentes, seria o substituído, não o Ministério Público, enquanto substituto processual. Fora dessa hipótese, enquanto órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, o Ministério Público não poderá ser parte passiva da relação processual formada na ação civil pública ou coletiva.



     

  • Letra A – CORRETA Segundo válida lição de Calamandrei, não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese em que deva agir, se recuse a fazê-lo: neste sentido, sua ação é um dever. Todavia, se não tem discricionariedade para agir ou deixar de agir quando identifica a hipótese de atuação, ao contrário, tem liberdade para apreciar se ocorre hipótese em que sua ação se torna obrigatória. Em outras palavras, e agora traçando um paralelo com a esfera penal, não há dúvida de que o Ministério Público tem ampla liberdade para apreciar os elementos de convicção do inquérito, para verificar se houve ou não crime a denunciar; mas, segundo a lei vigente, identificando a hipótese positiva, não poderá eximir-se do dever de exercitar a acusação penal. Ao contrário, não verificando a presença de justa causa para propor a ação pública, o órgão ministerial promoverá o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. No campo cível, foi instituído o inquérito civil, cujo arquivamento só é passível de revisão pelo Conselho Superior da instituição (arts. 9º da Lei n. 7.347/85; e 6º da Lei n. 7.853/89).
    (DAS AÇÕES COLETIVAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
    — O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HUGO NIGRO MAZZILLI).
     
    Letra B –
    CORRETA Hugo Nigro Mazzilli define os interesses individuais homogêneos como sendo: Os interesses individuais homogêneos, para o CDC, são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, ou seja, oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Mas, em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos.
    Tanto os interesses individuais homogêneos como os difusos originam-se de circunstâncias de fatos comuns; entretanto, são indetermináveis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável.
    No mesmo trilhar, caminha Hugo Mazzilli:
    É indispensável ter em conta o atual perfil constitucional do Ministério Público e recusar sua intervenção em hipóteses em que, embora exigidas pelo ordenamento jurídico anterior, tal intervenção não mais se justifique, como no processo para avaliação de renda e prejuízos decorrentes de autorização para pesquisa mineral  (Dec-lei n. 227 /67), ou em mandados de segurança ou procedimentos de jurisdição  voluntária que não envolvam questões de efetivo interesse social.
    (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Saraiva: São Paulo. 2003).
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETA Para Hugo Nigro Mazzilli, diante do art. 114 da Lei Complementar Estadual 734/93 o legislador vedou que no mesmo processo ou procedimento oficie mais de um membro do Ministério Público. Nos casos em que seja compatível o membro do Ministério Público conciliar em suas mãos a defesa de todos os interesses afetos ao zelo da instituição, não haverá razão para que atue mais de um membro, salvo atuação harmônica ou integrada com o primeiro, já se for incompatível que um único membro da instituição concilie em suas mãos a defesa de todos os interesses afetos por lei ao zelo ministerial, não terá sentido proibir a atuação de outro membro da instituição no zelo de interesses inconciliáveis com aqueles defendidos pelo primeiro.Em regra, só oficia um membro do Ministério Público no processo, ressalvadas duas exceções: primeiramente atuação conjunta, harmônica e integrada, de membros do mesmo Ministério Público, art.114, §1° LC n° 734/93; e secundariamente a atuação litisconsorcial de membros de Ministérios Públicos diferentes. Visando a evitar a atuação muitas vezes tumultuada de vários membros do Ministério Público a oficiarem simultaneamente no mesmo processo civil, a legislação paulista procurou sistematizar e simplificar a disciplina da matéria e resultou no seguinte atuação concorrente de membros do Ministério Público no mesmo feito: primeiramente em regra, no mesmo processo ou procedimento, não oficiará simultaneamente mais de um membro do Ministério Público; secundariamente para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público; por terceiro se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público no feito, nele funcionará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente; e por fim tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o membro do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá àquele que por primeiro oficiar, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
    (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Saraiva: São Paulo. 2003).
  • continuação...

    Letra D –
    INCORRETA - Conclusão correta a ser extraída das Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90, é a de que o Ministério Público sempre oficiará na ação civil pública ou coletiva, seja naquelas que ele mesmo ajuizou, seja nas propostas pelos demais co-legitimados, nas quais será órgão interveniente. Ademais, proposta a ação civil pública ou coletiva pelo Ministério Público, nela não oficiará outro membro da instituição como fiscal da lei.
    Em outras palavras, só haverá órgão do Ministério Público interveniente, quando não seja autor o próprio Ministério Público. A mens legis, portanto, é a seguinte: o Ministério Público ofíciará sempre na ação civil públíca, senão como autor, ao menos como órgão interveníente. Assim, sendo o Ministério Público autor, obviamente o Ministério Público não será interveniente nem haverá outro membro da instituição para intervir nos autos par a par com o primeiro, que propôs a ação. Mas, sendo interveniente em ação proposta por outro colegitimado, o membro do Ministério Público pode ter de aditar a inicial, caso em que deixará de ser mero interveniente para assumir a posição de litisconsorte. E, mesmo como interveniente, terá amplos poderes processuais.
    Pode o Ministério Público, pois, assumir a posição de autor (isoladamente ou em litisconsórcio, seja este inicial ou ulterior) ou a de órgão interveniente (ao qual quis a lei referir-se, ao denominá-lo de fiscal da lei).
    Não poderá, porém, o Ministério Público ocupar a posição de réu na ação civil pública ou coletiva, a não ser se estiver extraordinariamente legitimado a substituir processualmente a parte passiva da relação processual. Isto poderia em tese ocorrer se, a par do membro ministerial autor ou interveniente, outro deles atuasse no feito, agora como substituto processual em defesa de pessoa certa, nos Estados em que ainda subsista essa atribuição atípica da instituição. Mas nesse caso quem efetivamente poderia sucumbir e ser condenado nos ônus correspondentes, seria o substituído, não o Ministério Público, enquanto substituto processual. Fora dessa hipótese, enquanto órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, o Ministério Público não poderá ser parte passiva da relação processual formada na ação civil pública ou coletiva.
    (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 8.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos).
  • Achei que pelo fato do Ministério Público  ter CNPJ, teria personalidade jurídica. A título de exemplo, o MP de Pernambuco está inscrito no CNPJ nº 24417065/0001-03, igual ao MP de SP e creio que idêntico aos demais MP's.
    Pelo visto estou confundindo pessoa jurídica (que obriga ter o CNPJ) com personalidade jurídica. Se alguém puder ajudar, agradeço.
    Bons estudos galera.
  • Acho que o erro da D é mais simples do que parece:

    d) O Ministério Público, como órgão do Estado, não tem personalidade jurídica; logo o órgão ministerial e os demais legitimados ativos à ação civil pública não podem ser réus em ação civil pública ou coletiva, bem como naquelas que consistam em seus desdobramentos.

    Lógico que alguns dos demais legitimados, como p ex a autarquia, empresa pública, etc, podem ser réus em APC.
  • d) correta? Acredito que esta assertiva esteja equivocada. Além das hipóteses mencionadas na questão (atuação conjunta e litisconsorcial, havendo interesses inconciliáveis, O Ministério Público poderá atuar no polo ativo da ação civil pública, como substituto processual (age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, transindividual ou individual homogêneo indisponível ou disponível que tenha relevância socia ou individual indisponível), e, simultaneamente, por meio de outro presentante, no polo passivo, como, por exemplo, representante (age em nome alheio e na defesa de interesse alheio) de incapaz que esteja no polo passivo da demanda. Destarte, esta questão merece anulação, pois há esta terceira hipótese de atuação de mais de um membro do Ministério Publico no mesmo processo (um, no polo ativo, como substituto processual e outro, no polo passivo, como representante de incapaz). 

  • LETRA D) CORRETA "Praticamente todos os entes legitimados à propositura da ação civil pública
    também poderiam figurar como réus em ações da mesma espécie
    . A exceção
    fica por conta dos órgãos estatais destituídos de personalidade jurídica
    . É o que
    ocorre, por exemplo, com o Ministério Público. Logo, na hipótese de o Parquet
    causar dano ou ameaça de dano a um interesse supraindividual, não poderá ser
    réu na ação civil pública, que deverá ser proposta em face do respectivo ente
    federativo (a União, no caso do MPT, MPM, MPF ou MPDFT; ou o respectivo
    Estado, tratando-se de MPE).

    Ressalve-se, porém, que, embora o Ministério Público não possa ser réu em
    uma ação civil pública, por faltar-lhe personalidade jurídica, o mesmo não se dá
    em relação a seus membros que, no exercício da função, tenham agido com dolo
    ou fraude
    (art. 181 do novo CPC).
    Assim como o Ministério Público, os órgãos despersonalizados da Administração
    direta ou indireta, embora possuam legitimidade ativa, não podem ser réus
    em ação civil pública
    . Se derem causa a ameaça ou dano a interesse difuso, a
    ação deverá ser ajuizada em face da pessoa jurídica que integrem." (MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo; ANDRADE, Adriano. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, p. 97, ed. 2016)

     

  • Acredito que o maior erro da letra "d" seja  bem como naquelas que consistam em seus desdobramentos".

    Exemplo seria uma ação rescisória de uma ACP em que o MP figuraria como réu.