- a) o princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 87 do CPC é absoluto, ou seja, determinada a competência no momento da propositura da ação são irrelevantes as modificações posteriores, inclusive, no caso de alteração da competência em razão da matéria;
CPC, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
b) a competência funcional pode ser vertical ou horizontal, sendo exemplo de competência funcional horizontal as competências recursais;
Com efeito, segundo a literatura jurídica, a competência funcional subdivide-se em: ► competência funcional horizontal: a qual corresponde à função exercida por juízes de mesma hierarquia. Como exemplo podemos citar a função do juiz deprecante e a do juiz deprecado, ambos com a mesma competência funcional e de mesma hierarquia; competência funcional vertical: é aquela competência funcional exercida por juízes de hierarquia distintas. Como exemplo citamos a função do juiz de 1º grau e a do juiz de 2º grau, o qual está em posição hierarquicamente superior em relação ao primeiro.
c) enquanto a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, acarretando a nulidade de todos os atos praticados pelo juiz incompetente;
Realmente, em regra a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz ( Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). Todavia, ao constatar a nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, o juiz pode anulá-la e ex officio declinar a competência para o juízo do domicílio do réu e para lá remeter os autos do processo. Vejamos:
CPC, art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Além disso, apenas serão considerados nulos os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente.
CPC, art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente
d)CORRETA: CPC, Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
NOVO CPC
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.