ID 718489 Banca MPE-GO Órgão MPE-GO Ano 2012 Provas MPE-GO - 2012 - MPE-GO - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Coisa Julgada no CPC 1973 Procedimento ordinário Quanto ao instituto da coisa julgada é incorreto afirmar: Alternativas não se confunde eficácia da sentença, isto é, aptidão para produção de efeitos, com a autoridade da sentença, ou seja, sua indiscutibilidade e imutabilidade, que é a coisa julgada; a coisa julgada não alcança fatos essenciais não levados ao processo pelas partes. Apenas as questões efetivamente afirmadas pelas partes e que compõem a lide processual é que constituem objeto dos limites objetivos da coisa julgada; em regra, apenas as partes e seus sucessores se submetem à coisa julgada, ficando os terceiros submetidos à eficácia da sentença; não faz coisa julgada a resolução de questão prejudicial, mesmo que ajuizada ação declaratória incidental. Responder Comentários Letra D está errada, por isso deve ser assinalada.o art. 5º do CPC prevê que: "Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."Sobre o tema, o professor Daniel Neves explica: "A prejudicial da ação principal se torna mérito da ação declaratória incidental, razão pela qual será decidida no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada material" (CPC para Concursos, 3. ed. p. 27) a) não se confunde eficácia da sentença, isto é, aptidão para produção de efeitos, com a autoridade da sentença, ou seja, sua indiscutibilidade e imutabilidade, que é a coisa julgada; LETRA A - CORRETOArt. 467. Denomina-se coisa julgada material a EFICÁCIA que torna imutável a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. b) a coisa julgada não alcança fatos essenciais não levados ao processo pelas partes. Apenas as questões efetivamente afirmadas pelas partes e que compõem a lide processual é que constituem objeto dos limites objetivos da coisa julgada; LETRA B - CORRETODe fato, a coisa julgada não alcança fatos essenciais não levados ao processo pelas partes devido ao PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL, segundo o qual o juiz se limita a analisar aquilo que se encontra nos autos, não podendo extrapolar seus limites. Vejamos:Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei NOS LIMITES DA LIDE e das questões decididas. c) em regra, apenas as partes e seus sucessores se submetem à coisa julgada, ficando os terceiros submetidos à eficácia da sentença; LETRA C - CORRETOEm regra, a coisa julgada somente atinge as partes nela envolvidas e seus respectivos sucessores, não atingindo terceiros, exceto na hipótese de haver litisconsórcio necessário e todas as pessoas que compõem esse litisconsórcio terem sido citadas.Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. d) não faz coisa julgada a resolução de questão prejudicial, mesmo que ajuizada ação declaratória incidental.LETRA D - ERRADOVia de regra, a apreciação da questão prejudicial realmente não faz coisa julgada (art. 469, III abaixo transcrito). Mas, pode passar a fazer na situação excepcional do art. 470, abaixo transcrito.Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Em relação a alternativa B me parece não ser totalmente correta, pois, o eficácia preclusiva da coisa julgada atinge elementos que não foram trazidos na ação. Não limitando a coisa julgada ao que foi objeto da ação ou da decisão de mérito.Alguém discorda? O art. 470 do CPC/73 (Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide) não tem correspondente no Novo CPC. Fui nessa linha de raciocínio tmb.