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ID
718507
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as nulidades, no processo civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C incorreta, por isso deve ser marcada.






    PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOCONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICADA SÚMULA N.284 DO STF. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO. NULIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOSCONSIDERADOS VIOLADOS DOS QUAIS NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DOSTF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283DO STF, POR ANALOGIA. PROPAGANDAENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTESUPERIOR.

    REsp 1207855 SE 


  • LETRA A - CORRETA
    Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa
    LETRA B - CORRETA
    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    LETRA C - INCORRETA
    NULIDADE RELATIVA - aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade se não houver prejuízo).
    LETRA D - CORRETA
    Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
  • Bruno Braga, permita-me discordar da fundamentação da sua letra "B", pois, pelo teor do artigo transcrito, o juiz poderia de ofício (sem consulta às partes) proclamar nulidades. No entanto, a questão tem como correto o posicionamento pelo qual o juiz, independentemente da nulidade ou invalidade observada, deve sempre intimar as partes para se manifestar.
    Creio que este posicionamento adota o princípio da cooperação, que nada mais é do que a junção do principio da boa-fé objetiva com o princípio do contraditório, ou seja, é a boa-fé objetiva aplicada ao processo, segundo o qual, as partes e o juiz devem sempre cooperar umas com as outras, prestando o maior numero de informações possíveis, por exemplo, e sempre visando não surpreender os outros atores do processo.

    Bons estudos a todos.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA Artigo 243: Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
    Nesse sentido - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO OBRIGACIONAL - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - OMISSÃO DO ESTADO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - VEDAÇÃO - ART. 243, CPC - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, INC. II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato de promessa de compra e venda gera efeitos apenas obrigacionais, sendo, pois, desnecessária a citação do cônjuge. II - Não é dado a nenhum participante do processo postular a decretação da invalidade a que deu causa, nos termos do art. 243, CPC. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, norteada no princípio da instrumentalidade das formas, amenizou o rigor a interpretação literal da norma contida no art. 112, CPC, passando a considerar mera irregularidade a argüição de incompetência em preliminar de contestação. IV - Não tendo ocorrido prejuízo à defesa, matem-se a prorrogação da competência relativa firmada em 1ª instância. V - É ônus da parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, inc. II, CPC. À parte não basta alegar, fatos devem ser provados (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.224366-2/001).
  • continuação ...

    Letra B –
    CORRETAPRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: da junção dos princípios contraditório e lealdade surgiu da cooperação. Todos têm o dever de cooperar para justa composição do litígio. A observância deste princípio gera três deveres ao magistrado:
    a) dever de consulta: dever de consultar as partes sobre ponto relevante e que então havia sido ignorado.
    b) deve de esclarecimento: dever de esclarecer suas manifestações que por ventura, sejam obscuras, mas o juiz tem também o dever de pedir esclarecimento, de manifestação da partes que seja dúbia ou obscura, assim ela não pode decidir sem pedir esses esclarecimentos.
    c) dever de prevenção ou proteção: se o juiz se depara com uma falha processual o juiz tem o dever de apontar essa falha e apontar como deve ser corrigida.
    Dever de consulta
    Consoante leciona DIDIER JR. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V 1., 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007.), a fim de evitar-se uma decisão precipitada ou equivocada, o juiz não pode decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que tal questão possa ser conhecida ex officio, sem que sobre ela as partes tenham sido intimadas a se manifestar. Nessa senda, evitam-se as decisões-supresa, pois o juiz chama as partes para a discussão acerca das possibilidades de solução do litígio, seja quanto a questões fáticas, seja quanto à valorização jurídica da causa.
    O dever de consultar as partes é uma manifestação do princípio do contraditório, o qual assegura aos litigantes o direito de tentar influenciar o julgador na solução da controvérsia. Tal dever consiste, então, na necessidade de o juiz cientificar as partes da orientação jurídica a ser adotada antes mesmo da prolação da decisão, para que as partes tenham chance de influir diretamente, evitando-se, assim, que sejam surpreendidas por argumentos até então inesperados.
    Não há olvidar que no direito brasileiro estão permitidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 267, §3º, as decisões-surpresa em relação aos pressupostos processuais e condições da ação. Deve-se, porém, ter cautela e, à luz do princípio do contraditório e da máxima da cooperação entre o juiz e as partes, antes de se pronunciar acerca da questão cognoscível de ofício, o magistrado deve possibilitar o diálogo com as partes, a fim de que estas possam influenciar o seu convencimento, concretizando-se, assim, a cooperação ativa e necessária de todos os atores do processo.

    Fonte: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/LAURA%20PARCHEM%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf
  • Letra C – INCORRETAVárias teorias sobre as nulidades processuais procuram o tema, procurou-se inclusive classificá-las em nulidades cominadas e nulidades não-cominadas; nulidades absolutas e nulidades relativas; anulabilidades. Luiz Guilherme Marinonie Daniel Mitidieropreferem simplesmente o termo invalidade (ou nulidade) deduzindo que o ato processual será nulo sempre que a infração à forma comprometer os fins de justiça do processo (STJ, 1ª Turma, REsp. 615696/DF, rel. Min. Luiz Fux, em 09/11/2004, DJ 29.11.2004).
    Não há nulidade se os fins da justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo ( pas de nullité sans grief ).
    Concluíram os doutrinadores que o CPC esquadrinhou o sistema de invalidação que foi projetado para que não se decretem nulidades.

    Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7060/defeitos_dos_atos_processuais
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 246: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único: Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
    Para Luiz Guilherme Marinoni (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. Ed. Rev.Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010): Não sendo o Ministério Público intimado para participar do feito quando sua intervenção é obrigatória, há vício de forma no processo, podendo ser decretada a invalidade dos atos processuais.
    Ainda, segundo o Jurista:
    A decretação da invalidade retroage ao momento em que se fez necessária a intimação do Ministério Público e essa não ocorreu. Se havia obrigatoriedade de intimação ab initio, anula-se o processo desde o momento imediatamente posterior à resposta do demandado, primeira oportunidade para manifestação do órgão ministerial.
     
    Todos os artigos são do Código de Processo Civil.
  • A resposta pedida pela questão encontra-se no item D!!!
    O que fundamenta a questão é a força do princípio da pas de nullité sans grief, que significa que não há nulidade sem prejuízo. 
    Este princípio aplica-se tanto aos casos de nulidade absoluta quanto de nulidade relativa.
    Sempre deverá haver a demonstração de prejuízo para que se faça uso da nulidade processual.
    Espero ter colaborado!
  • Pelo STJ, a decretação de invalidade do processo, à vista da não intimação do Ministério Público, ocorrerá ainda que não haja prejuízo para os seus fins. Errado.

    É pacífico no STJ o entendimento encalcado no princípio francês "pas de nullité sans grief", é dizer, princípio do prejuízo, pelo qual entendemos só haver nulidade quando da cominação, pelo ato viciado, de prejuízo às partes.


  • NOVO CPC

     

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.