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letra D
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
A oposição sobrou e tornou a assertiva errada.
a) art. 277,§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
b) art. 275,Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
c) art. 278, § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
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gabarito D. CARACTERÍSTICAS DO RITO SUMÁRIO NO CPC - É regido pelo art. 275 do CPC, e atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre :
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Porém, este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
A audiência será realizada em 30 dias.
O autor apresenta na petição inicial o rol de testemunhas; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Sumário - não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Não cabe citação por edital.
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a) Será excluída a sua observância se houver necessidade de prova técnica de maior complexidade, não estando autorizada a conversão em comum ordinário se a complexidade for jurídica. (VERDADEIRA)
Segundo o Art. 277, §5°, do Código de Processo Civil.“A conversão ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade”.
b) É vedada a sua adoção quando se pretender discutir, de modo principal, questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (VERDADEIRA)
Segundo o art. 275, parágrafo único do Código de Processo Civil. Este procedimento (sumário) não será observado nas ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas.
c) É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde fundado nos mesmos fatos essenciais referidos na inicial. (VERDADEIRA)
Segundo o art. 278, §1° do Código de Processo Civil. "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial".
d) Não é cabível, no procedimento comum sumário, intervenção de terceiros, salvo a assistência, a oposição, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (FALSA)Segundo o art. 280 do Código de Processo Civil. "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção em contrato de seguro"
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Letra D. A "Oposição" deixou incorreta a assertiva!
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Não existe mais procedimento SUMÁRIO no Novo CPC!
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NOVO CPC
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.