SóProvas


ID
718525
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 64/90, que estabelece, de acordo com a Constituição da República, os casos de inelegibilidade, a qual foi recentemente alterada pela Lei Complementar 135/2010, qual das alternativas abaixo é incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Os crimes dolosos ou culposos não entram messe rol
    e) os que forem condenados
    , em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
     

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • Só acrescentando um ponto ao comentário acima:

    O início de toda a resposta se dá no § 4o do art 1º:

    § 4o do art 1º: A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    Bons estudos a todos!!
  • GABARITO: B
  • não admitem crimes culposos

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

     

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;    

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;     

    8. de redução à condição análoga à de escravo;   

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e     

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;     

     

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:

    1) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

    2) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    3) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

    4) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

    Ressalta-se que, conforme o § 4º, do artigo 1º, da citada lei, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando os dispositivos acima, percebe-se que a única alternativa incorreta é a letra "b", pois, no caso dos crimes culposos, previstos na citada lei, não há incidência de inelegibilidade.

    GABARITO: LETRA "B".