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ID
718531
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, assinale as assertivas abaixo:

I - Aquele que recebe, para si, dinheiro, para dar voto, pratica o crime de corrupção eleitoral, ainda que seja pessoa inapta a votar.

II - Promessas genéricas de ‘palanque’ não configuram o crime de corrupção eleitoral, por falta de dolo específico; para a tipificação da conduta, as promessas/ofertas devem ser diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a intenção da troca do voto.

III - Tem-se como salvo conduto eleitoral a vedação estabelecida pelo Código Eleitoral de, desde 05 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, de se prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo- conduto.

IV - Os crimes eleitorais se processam mediante ação penal pública incondicionada, mesmo tratando de crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • Obsserve que não é o eleitor que comete o crime de corrupção, mas o próprio candidato.
    1. O que são crimes eleitorais?
    Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

    2. Quais são os principais crimes eleitorais?
    Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
    Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
    Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
    Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
    Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
    Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
    Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
    Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
    Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
    Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
    Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
    Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
    Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
    Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
    Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
    Reter indevidamente o título eleitoral de outrem

  • item iii - "Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10498/consideracoes-sobre-o-art-236-do-codigo-eleitoral#ixzz1zxYPWtSg
  • item ii - a) CORRUPÇÃO ELEITORAL (art. 299 do Código Eleitoral): Configura crime de corrupção eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou Para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.   a.2) Promessas genéricas feitas em ‘palanque’ ou na propaganda eleitoral não configura o crime de corrupção eleitoral. A promessa, oferta ou doação de vantagem deve ser feita a eleitor ou eleitores determinados visando a obtenção do voto.
  • item iv - "Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública."

    Não há no Código Eleitoral nenhuma regra geral dispondo sobre os requisitos de procedibilidade para a propositura da ação penal pública condicionada. O art. sob comento é lacônico. Então, perguntar-se-ia se é requisito essencial a representação do ofendido nos crimes de calúnia, difamação e injúria. A rigor, a ação penal seria pública incondicionada para todos os crimes previstos na legislação eleitoral.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5454/a-natureza-juridica-da-acao-penal-nos-crimes-contra-a-honra-previstos-nos-arts-324-325-e-326-do-codigo-eleitoral#ixzz1zxa1q2th
  • Eu não entendi porque a alternativa I está incorreta. Seria caso de crime impossível?
  • Ac - TSE, de 23.02.2010, HC 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
  • Obrigado Cássia. Em 2 linhas vc respondeu o que todo mundo queria saber. PERFEITO.
  • .... 

    O abuso de poder econômico não se configura com promessa vaga, feita em palanque, durante campanha em período eleitoral, mas sim com ato concreto de benefício eleitoral acompanhado de potencialidade para interferir no resultado da eleição.

    A distribuição de cestas básicas, em cumprimento a calendário de programa social pré-existente à eleição, não pode ser taxada de conduta corrupta.

    Não restando provadas que as condutas apontadas como causa de pedir na ação de impugnação de mandato eletivo constituíram fraude, corrupção ou abuso de poder econômico, inocorreu (sic) a moldura jurídica delineada para a referida ação, sendo impositiva a sua improcedência.

    ...

    As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]

    (AAG 4.422/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 12/3/2004).

    (TSE - REspe: 133684 MS , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/08/2011, Página 17-20)


  • Alguém reparou que as letras A e C se excluem? Ambas dizem a mesma coisa! Assim, bastava saber se o item I era certo ou não para responder a questão! 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ======================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


    ======================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    ======================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.


     

  • Código Eleitoral:

    DAS GARANTIAS ELEITORAIS

           Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

           Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

           Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

           Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

           § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

           Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

           § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

           § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

           § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

           Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

           Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITOR - DESDE 5 DIAS ANTES, ATÉ 48 HORAS DEPOIS DAS ELEIÇÕES, SALVO: SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL, DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO E FLAGRANTE DELITO;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E FISCAIS DE PARTIDO - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, SALVO FLAGRANTE DELITO.

    CRIMES ELEITORAIS - REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCEÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, CASO O MP NÃO TENHA OFERECIDO DENÚNCIA, REQUERIDO DILIGÊNCIA OU SOLICITADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. OBS: NÃO SUBSISTE A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Esta alternativa está incorreto, pois, conforme a jurisprudência do TSE, para a configuração do crime de corrupção eleitoral, é exigido que corruptor eleitoral passivo, ou seja, o eleitor, seja pessoa apta a votar

    Item II) Este item está correto, pois, conforme a jurisprudência do TSE, para a configuração do crime de corrupção eleitoral, é necessário o dolo específico, sendo que promessas genéricas de campanha não configuram tal crime. Portanto, para a tipificação do crime de corrupção eleitoral, faz-se necessário que as promessas e ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto..

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    GABARITO: LETRA "D".