SóProvas


ID
718594
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. São considerados princípios informativos do processo o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório e o princípio da busca da verdade real.

II. Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo podem ser de ordem subjetiva e objetiva.

III. A existência nos autos de instrumento de mandado conferido a advogado é considerada um dos elementos necessários para identificação da causa.

IV. A reconvenção como forma de defesa não promove a inversão dos polos ativo e passivo nem exige subordinação às condições da ação.

V. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, sendo reduzida em seguida a termo.

Estão corretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Não lembro de ter visto este princípio da verdade real em processo civil, como pincípio informativo do processo. Esstudo pelo livro do Didier e acho que ele não fala disso.
    Lembro em processo penal, mesmo assim é controvertida sua aceitação.
    Essa questão deveria ser anulada, sob meu ponto de vista.
    Me corrijam por favor, se eu estiver errado.
    Abraços
  • ITEM V - CORRETO.  Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

  • O princípio da verdade real é mencionado, sim, em relação a direitos indisponíveis. 

    Abraços,
  • Esta questão era muito fácil de resolver, tanto para quem sabia decorado os artigos, como não. Vejam, se o candidato for direto na assertiva IV, ele verá que:  

    "IV. A reconvenção como forma de defesa não promove a inversão dos polos ativo e passivo nem exige subordinação às condições da ação. "


    O que é claramente equivocado. Pois a reconvenção promove, sim, a inversão dos pólos ativo e passivo, bem como exige subordinação às condições da ação. Desta forma, está equivocada a alternativa IV. Como só uma opção em que a IV não é considerada como correta, que é a A, então segue-se que esta é a resposta da questão.

    É isso aí.

     
  • I. São considerados princípios informativos do processo o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório e o princípio da busca da verdade real.CORRETO
    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
    É o princípio fundamental do processo civil, a base que sustenta todos os demais. Segundo este princípio, a justa composiçao da lide só pode ser alcançada quando prestada dentro das normas processuais vigentes, as quais o Estado não pode se recusar a cumprir (em suma, devido processo legal = processo justo).
    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
    Consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo.
    PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL:
    Assim como os demais colegas, não entendi porque esta opção foi considerada verdadeira, pois no processo civil vige - para a esmagadora maioria da doutrina - o princípio da verdade formal, e não da verdade real. A meu ver, a questão é passível de anulação.
    II. Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo podem ser de ordem subjetiva e objetiva.CORRETO
    "Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:
    a) pressupostos de existência, que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; e
    b) pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providencia jurisdicional definitiva.
    Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos.
    Os SUBJETIVOS relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem:
    a) a competência do juiz para a causa;
    b) a capacidade civil das partes;
    c) sua representação por advogado.

    Além de competente, isto é, de estar investido na função jurisdicional necessária ao julgamento da causa, não deve haver contra o juiz nenhum fato que o torne impedido ou suspeito (arts. 134-138).
    Os OBJETIVOS relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil. Compreendem:
    a) a observância da forma processual adequada à pretensão;
    b) a existência nos autos do instrumento de mandato conferido ao advogado;
    c) a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial;
    d) a inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual"
    (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol I., 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 69).
  • Continuando...
    III. A existência nos autos de instrumento de mandado conferido a advogado é considerada um dos elementos necessários para identificação da causa. INCORRETO
    A existência nos autos de instrumento de mandado conferido a advogado não é um dos elementos necessários para identificação da causa (não é requisito subjetivo), e sim um dos elementos necessários para garantir a regular constituição do processo (requisito objetivo). Segundo Humberto Theodoro Júnior:
    Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo OBJETIVOS relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil. Compreendem:
    a) a observância da forma processual adequada à pretensão;
    b) A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO;

    c) a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial;
    d) a inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual

    IV. A reconvenção como forma de defesa não promove a inversão dos polos ativo e passivo nem exige subordinação às condições da ação.INCORRETO
    Na reconvenção, o RÉU formula uma pretensão contra o AUTOR da ação, alegando ter ocorrido o contrário do afirmado pelo autor na petição inicial. Portanto, há sim a inversão dos pólos ativo e passivo. Ademais, evidentemente, a reconvenção se submete às condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) assim como as ações em geral.
    V. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, sendo reduzida em seguida a termo. INCORRETO
    A confissão espontânea só será reduzida a termo se assim for requerido pela parte. Vejamos:
    Art. 349, CPC.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
  • Sem discordar dos colegas, amparados pela doutrina majoritária, mas por se tratar de questão relativa a prova de magistratura estadual, acredito que o candidato devesse estar atento à jurisprudência do STJ:
     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
    DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
    PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ECA (LEI 8.069/90).
    ... 3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). 4. Agravo regimental não provido.

    AgRg no REsp 294609 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2000/0137609-8 - Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - T3 - TERCEIRA TURMA - J. 08/06/2010

  • Caros colega, creio eu q o princípio da verdade real esta ligado, ao princípio da prova: as partes tem de produzir prova de suas alegações decorre diretamente do do preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
    provas lícitas, nos termos do art 5 LVI da C.F.( assim, o direito a prova é limitado aos meios lícitos de sua obtenção)
    * persuasão racional do juíz( convencimento justificado e motivado) ou seja a busca dos fato realmente ocorrido de acordo com as provas, nos leva a verdade real.

  • Data venia discordar daqueles que contestam a busca da verdade real no processo civil.

    Em verdade, a doutrina clássica não aceitava esse princípio no processo cível. Tanto é que os doutrinadores mais conservadores e clássicos vão continuar defendendo isso.

    Mas a doutrina moderna e atualmente aceita pela jurisprudência indica que a busca da verdade real deve ser sim um princípio do processo civil. Não mais se admite a figura do magistrado alheio, frio, seco. É plenamente possível, por exemplo, que o juiz indique as provas que as partes devem produzir, caso ainda não esteja formado seu convecimento. Deveras, no caso concreto, deve o magistrado ter o cuidado para não ferir a sua imparcialidade (e esse é um ponto que os clássicos criticam).

    Enfim, o novo CPC vai enterrar de vez essa discussão.
  • Pesquisando as jurisprudências do STJ sobre a aplicação da verdade real no processo civil, encontrei um julgado interesse, da 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, de 2011.

    "Ementa: (....) 13.Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Munistério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: A VERDADE REAL" RESP 1245765/MG
  • A questão relacionada à vigência do princípio da “verdade real” no processo civil é de extrema importância, uma vez que o artigo 130, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz pode determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo. Desse modo, tendo em vista essa mitigação ao princípio dispositivo, que estabelece que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão, pode-se dizer que, também no âmbito do processo civil, deve vigorar o princípio da livre investigação das provas em busca da “verdade real”, o que é chamado por alguns de ativismo judicial.  Como se sabe, prevalece no processo penal o princípio da “verdade real”, haja vista a predominância do sistema da livre investigação das provas. Isso ocorre devido à natureza pública do interesse repressivo, que exclui limites artificiais que se baseiem em atos ou omissões das partes. Por outro lado, como conseqüência do princípio dispositivo, no processo civil, em princípio, o juiz pode satisfazer-se com a “verdade formal”, isto é, aquilo que resulta ser verdadeiro em face das provas trazidas aos autos  Entretanto, conforme a esclarecedora lição de Cintra, Grinover e Dinamarco (2002, p. 65), verifica-se que, nos dias de hoje, a distinção entre “verdade real” e “verdade formal” vem sendo cada vez mais deixada de lado, pois,  “enquanto no processo civil o princípio dispositivo foi aos poucos se mitigando, a ponto de permitir-se ao juiz uma ampla gama de atividades instrutórias de ofício (v, ainda CPP, art. 440), o processo penal caminhou em sentido oposto, não apenas substituindo o sistema puramente inquisitivo pelo acusatório (no qual se faz uma separação nítida entre acusação e jurisdição: CPP, art. 28), mas ainda fazendo concessões ao princípio dispositivo (cf. art. 386, inc. VI), sem falar na Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei n.º 9.099/95)”.

  • Sendo assim, percebe-se que “não há como subsistir a divisão em verdade real e formal, a verdade é uma só, não há meia verdade ou verdade aparente, só
    pode existir uma verdade e esta deve ser perseguida pelo Juiz, pois só assim poderá se aproximar de um ideal de justiça por todos perseguido” (SILVA, Nelson Finotti. Verdade Real versus Verdade Formal no Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n.º 20 – Novembro-Dezembro, 2002). Todavia, na prática, o grande problema é saber quais os limites entre o princípio dispositivo e o princípio da livre investigação das provas no âmbito do processo civil, ou seja, a partir de que momento o juiz deve “entrar em cena” com o intuito de determinar as provas necessárias ao esclarecimento da verdade? Para tentar responder essa questão deve-se analisar, inicialmente, a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, que mostra qual a verdadeira intenção do legislador ao elaborar o Projeto do Código de Processo Civil. O item 5 da Exposição de Motivos dispõe que: “O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores.
    Na íntegra: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1048/1010
  • "Os pressupostos de existência válida"? Até agora, só conhecia pressupostos de existência e de validade... existência válida pra mim foi demais!! Foi criação da banca ou já algum doutrina usa essa nomenclatura???
  • Também não me parece que a verdade real seja princípio do processo civil. Um argumento simples para tanto é o recorrente estímulo à realização de conciliação entre as partes, situação em que, longe de se buscar a verdade real, se busca simplesmente a resolução da lide.
  • Não sei por que a alternativa "A" está correta,  uma vez que, segundo Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato C. de Almeida, e Eduardo Talamini, na obra Curso Avançado de Processo Civil, v. 1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Ed. revista, ampliada e atualizada, Revista dos Tribunais, 2007, página 69, "os princípios informativos são os seguintes: princípio lógico, jurídico, político e econômico".
    Consta, ainda, na mesma obra que os princípios do devido processo legal, e do contraditório, são princípios fundamentais do processo, e não informativos.

    Fica aí a ponderação.
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Pessoal no CPC do Nery de 2003 já havia jurisprudência versando sobre a verdade real no processo civil, comentando o art. 130 do CPC

  • Incidência de aplicação do princípio da verdade real nos tribunais:


    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OBJETO DA AVENÇA NÃO ENTREGUE. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS NA POSSE DO IMÓVEL. VERSÕES CONFLITANTES. DEPOIMENTO DE PESSOAS ENVOLVIDAS NÃO COLHIDOS. INSUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS OITIVADAS. DECISÃO CALCADA EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS DIVERGENTES. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NECESSIDADE DE INTERROGATÓRIO DO AUTOR E INQUIRIÇÃO DE OUTRAS TESTEMUNHAS (CPC, ARTS. 130 E 418, I). BUSCA DA VERDADE REAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Vige no processo civil brasileiro, o princípio da verdade real, consoante ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Verdade real. No processo civil e no penal deve imperar o princípio da verdade real sobre a meramente formal, podendo o juiz, no uso do poder que lhe confere o CPC 130, determinar a ouvida de testemunhas arroladas a destempo (RJTJRS 111/199)". (Código de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 340). Não difere dos mencionados processualistas civis a doutrina preconizada por Alexandre Freitas Câmara: "(...) o processo civil busca a verdade real, ou seja, o objetivo maior do processo civil é atingir um grau tal que permita a prolação de um provimento que corresponda à verdade dos fatos, ou seja, à certeza" (in Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, 9 Edição, 2004, pág 394).
    TJ-SC - AC: 74442 SC 2009.007444-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 26/11/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Palhoça.

  • Abordando a questão de modo objetivo, acredito que por exclusão, porquanto vislumbram-se incontroversas como verdadeiras as assertivas II e V e como falsas as assertivas III e IV só poderíamos assinalar a alternativa a), a qual reporta como correta a assertiva I, malgrado a cizânia referente a aplicação do Princípio da Verdade Real. 

  • Eu só falo uma coisa hein!!! Esse advogado que recebe mandado é um feliz, porque recebe um mandado de pagamento ou de cumprimento. O contrato entre advogado e a parte é mandato! Eu tenho certeza disso. Está lááááááá no Código Civil. Rum! Sei não hein...o examinador deveria procurar esse tal de instrumento de mandado com mais verdade, verdade real...

  • Sendo pragmático: a resolução da questão depende apenas do item IV. Sabendo que este é falso, a questão está solucionada.

  • Os comentários da Marcela Lins estão completos!

  • Gabarito A

    Se o candidato soubesse que há, sim, a inversão dos polos quando do ajuizamento da reconvenção (problema n. IV), "mataria" facilmente a questão. Assim, era só riscar as demais que continham a alternativa, sendo certo que só sobraria aquela a ser marcada. 

    Sim, é preciso estudar muito, mas ter macetes de exclusão na hora da prova também é essencial, ajuda a ganhar tempo e dá a oportunidade do candidato perder mais tempo com assertivas mais complexas! Abraços e bons estudos. 

  • Galera, direto ao ponto:

    Não existe verdade real. Nem ontologicamente ( aqui apelo para o aspecto científico: a relatividade dos fenômenos. Cada um vê os fatos a sua maneira), nem processualmente (tendo em vista que não há prova absoluta: toda prova pode ser discutida). O que existe é uma verdade construída durante o devido processo legal - a situação fática provada ou não. 

    Isto com as minhas palavras....


    Vamos às palavras de Fredie Didier: 


    Verdade e processo:

    Verdade formal é uma verdade construída pelas partes. É a verdade dos autos. A verdade real é a verdade exatamente como ela aconteceu.

    Essa divisão, durante muito tempo, justificava a diferença entre processo civil e processo penal. Trata-se de uma distinção superada. Atualmente, nem no processo penal se fala em verdade real, pois se admite transação penal. Do mesmo modo ocorre no processo civil que não se contenta com a verdade formal.

    Atualmente, é muito clara a idéia de que o processo não é um instrumento de revelação da verdade. O processo é um instrumento para resolver problemas – não necessariamente condizente com a verdade (ex.: um acordo). A verdade do processo é aquela que permite conduzir a uma decisão justa, que convença e que resolva o problema das partes (não necessariamente como reflexo de uma verdade real).

    Por isso, hodiernamente, se diz que – no processo – nem se busca uma verdade real (inatingível), nem uma verdade formal (porque o juiz tem poder instrutório), mas sim verdade possível (o máximo que pode ser feito pelo ser humano para reconstruir o seu passado, de uma maneira digna, lícita e limitada).

    “O segredo da verdade consiste em saber que não existem fatos, só existem histórias”.

    Avante!!!

  • Item V: art 390, NCPC.