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Prova VUNESP - 2012 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto


ID
718558
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao contrato de seguro, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

    Conforme art. 757 do CC, in verbis: " Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

    A indenização é, de acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados), a reparação do dano sofrido pelo segurado: é a quantia que a seguradora paga para cobrir as despesas em caso sinistro, de acordo com os limites estipulados em contrato.

    O prêmio, por outro lado, por dar uma ideia de ganho, recompensa, pode ser confundido com indenização. No entanto, de acordo com definição da Susep, prêmio é “a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco”. É o valor que a pessoa paga para ter um bem segurado.

  • Do Código Civil Interpretado de 2011, Ed. Manole, p. 557-8:

    Este primeiro artigo das disposições gerais apresenta o conceito, os elementos, as partes e o objeto do contrato de seguro. Entende-se que o contrato de seguro é o contrato celebrado entre a figura do segurador e o segurado, sendo que o primeiro tem a obrigação de garantir um interesse legítimo do segundo, referente à pessoa, ou coisa, contra riscos predeterminados. Partindo-se desse conceito básico, temos que os elementos do contrato de seguro são: garantia, interesse, risco e prêmio. 
  • acrescentando as demais alternativas.
    •  a) A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumi- dos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido. (correto art. 760 CC)
    • Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

      Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

    •  b) Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento da indenização, a garantir interesse legítimo de segurado, contra riscos pretederminados. Errado conforme dito pelo colega acima art. 757 CC )
    • Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
    •  c) O segurador, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. (correto conforme art. 769 § 1) 
    • Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

      § 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

    •  d) Somente pode ser parte no contrato de seguro, como segurador, entidade legalmente autorizada. (correto conforme paragrafo unico do art. 757)

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. 

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – CORRETA Artigo 760: A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
     
    Letra C – CORRETA Artigo 769, § 1o: O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 757, parágrafo único: Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • Observação crítica: Para quem não gosta de decorar artigo, mas sim de entender, essa questão é um tiro no pé. Cuidado!

    Vejamos a redação do artigo 757 do CC:

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Na verdade, o segurador se obriga mediante o RECEBIMENTO do prêmio (pelo segurado), e não mediante o PAGAMENTO do prêmio. 
      O prêmio de seguro é a prestação paga pelo segurado, para a contratação do seguro, que se efetiva com a emissão da apólice por parte da empresa seguradora. Prêmio é a quantia entregue pelo tomador do seguro à empresa de seguros que corresponde ao preço da contratação do seguro em contrapartida da prestação da garantia, num dado período. 
  • Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.


  • As bancas sempre tentam confundir o prêmio com a indenização! Fiquem atentos!


  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO Rafael :) 

     

    Prezado, você confundiu os conceitos de prêmio e indenização. O prêmio de seguro é a prestação paga pelo segurado, para a contratação do seguro, que se efetiva com a emissão da apólice por parte da empresa seguradora.

    O valor pago pela seguradora (empresasa de seguros) é indenização, o valor que nós quando colocamos no carro no seguro, aquela prestação que vem no boleto se chama prêmio.

  • Fundamentos da questão:

    art. 757; art. 757, p.u.; 760; art. 769, § 1º do código civil


ID
718561
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao adimplemento das obrigações por pagamento, analise as afirmativas seguintes

I. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

II. A quitação não poderá ser dada por instrumento particular.

III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos.

IV. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos:

    I - CORRETA - Art. 309 do CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".

    II - INCORRETA - Art. 320, caput, do CC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".

    III - INCORRETA - Art. 354 do CC: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.".

    IV - CORRETA - Art. 334 do CC: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais".
  • Para lembrar:

    Imputar no direito equivale a indicar ou apontar.

    A imputação do pagamento é a indicação feita pelo devedor, credor ou pela lei, de qual dívida está sendo paga nos casos de pluralidade de obrigações. (ato unilateral – regra especial de pagamento).


    Ordem de Imputação Legal:

    a) Imputação ocorre nos juros;

    b) Imputação ocorre nas dívidas que vencem primeiro;

    c) Se caso as dívidas vencerem conjuntamente, a dívida mais onerosa.


  • 352 do CC – imputação pelo devedor.

               I) O devedor escolhe qual dívida está pagando: Débitos de mesma natureza, líquidos, vencidos, de um mesmo credor.

    353 do CC – imputação pelo credor.

               II) Se o devedor não escolhe, o credor dá quitação em qualquer delas.

    354 e 355 do CC – imputação legal

               III) 1º juros, depois o capital.

               IV) 1º dívidas mais antigas, depois as mais recentes: se não houver, I e II.

               V) 1º dívidas mais onerosas, depois as menos onerosas: se não houver, I, II e IV.

  • III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos.

     

    BIZU: JUCA

    1º IMPUTA-SE NOS JUROS; 2º NO CAPITAL.

  • imputation is: "JUCA   LIVE   ON"

    JUros, depois o CApital.

    LIquidas e VEncidas

    ONerosas

  • Fundamentos da questao:

    ART. 354; art. 309; 320; 334 do código civil


ID
718564
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação aos direitos da personalidade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra D) Terá legitimação para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade do morto o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente na linha reta, ou colateral até o quarto grau.
    A resposta está no Art. 12 Parágrafo único
    A B está errada pois diz que é parte legítima para requerer medida judicial somente o cônjuge sobrevivo. ERRADO! Na própria letra D diz que não, poderá ser qualquer parente na linha reta ou colateral até o 4º grau

    "A" está errada porque os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos na lei (Art. 11)

    A "C" está incorreta porque a disposição deve ser GRATUITA e não onerosa!

  • GABARITO D.
    LETRA A - Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
    LETRA B - Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
    LETRA C - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
    LETRA D - Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau

  • De fato, a letra D, está correta, visto que, conforme o CC/2002, no seu art. 12, par. único, no caso de lesão a direito da personalidade, de forma geral, há um campo mais amplo de legitimados a propor ação, visando a cessá-lo. Contudo, atente-se, no caso de lesão à imagem do morto ou ausente, quando o leque de legitimados é restrito (art. 20, par. único)

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
    Abraços!

  • Art 12 - PROTEÇÃO MAIS AMPLA = Direitos da personalidade

    Cônjuge (ou companheiro) ou qq parente em linha reta até o 4 grau.


    x


    Art. 20 - PROTEÇÃO RESTRITA = Direito à imagem

    Cônjuge (ou companheiro), ascendentes ou descendentes. Nem o IRMÃO está incluso aqui.
  • GABARITO: D

    A) ERRADO. Os direitos da personalidade são transmissíveis e renunciáveis, podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, salvo se a lei excepcionar.
    Conforme artigo 11, do CC, em regra, os direitos da personalidade são INtransmissíveis e Irenunciáveis.
    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    B) ERRADO. Para proteção da utilização da imagem não autorizada de pessoa morta, nas hipóteses da lei civil, é parte legítima para requerer a medida judicial protetiva somente o cônjuge sobrevivo.
    Consoante paragrafo único do art. 20, cc, tem legitimidade para requerer medida protetiva referente a imagem do morto, o conjuge sobrevivente, os ascendentes ou os descendentes.
    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.



    C) ERRADO. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
    Só é possível a disposição gratuita do corpo, ainda que com objetivo científico.
    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    D) CORRETO. Terá legitimação para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade do morto o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente na linha reta, ou colateral até o quarto grau.
    Afirmativa conforme art. 12, do CC.
    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • A discussão envolvendo o artigo 20, parágrafo único, do Código Civil: aplica-se os legitimados do artigo 12, conforme o Enunciado n. 5, do CJF. Também do CJF-275.


    Avante.

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Gab. D

  • GABARITO: E 


    CUIDADO! A respeito da letra D: 


    É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. 

    Gabarito: E 


    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.


    Deste modo temos duas situações:


    1. Se a pessoa deixou expressa sua vontade de ser doadora, esta deverá ser respeitada por seus familiares. Este é o conteúdo do enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil: “O art. 14 do CC, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com o objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares; portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”.


    2. Se a pessoa não deixar de forma expressa sua vontade de ser ou não doadora, vai ser aplicado o art. 4º da Lei 9434/97, o qual dispõe que a decisão sobre a retirada de órgãos e tecidos caberá à família. Dependerá da autorização de qualquer parente maior, da linha reta ou
    colateral até o segundo grau, ou do cônjuge sobrevivente. Ainda, se a pessoa falecida for juridicamente incapaz somente será
    possível a doação se houver anuência expressa de ambos os pais ou seu representante legal – art. 5º da Lei 9434/97.


    E se a pessoa morta não for identificada, proibida está a remoção de órgãos e tecidos – art. 6º da Lei 9434/97. Após a retirada dos órgãos e tecidos, o corpo deverá ser recomposto para ser entregue a seus familiares, este é o conteúdo do art. 8º da Lei 9434/97.


    Eu sararei a sua infidelidade, eu voluntariamente os amarei; porque a minha ira se apartou deles. 


    Oséias 14:4

  • Gab: D

    Erro da C: onerosa

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Erro da C:

    É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    A disposição deve ser GRATUITA, não onerosa.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

    a-) Os direitos da personalidade são transmissíveis e renunciáveis, podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, salvo se a lei excepcionar. (ERRADA)

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    b-) Para proteção da utilização da imagem não autorizada de pessoa morta, nas hipóteses da lei civil, é parte legítima para requerer a medida judicial protetiva somente o cônjuge sobrevivo. (ERRADA)

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    c-) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. (ERRADA)

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    d-) Terá legitimação para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade do morto o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente na linha reta, ou colateral até o quarto grau. (CORRETA)

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • DIREITO DE PERSONALIDADE = CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O 4º GRAU

    DIREITO À IMAGEM = CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE

  • Fundamentos da questão:

    ART. 11; ART. 12, p.u.; art. 14; art. 20, p.u. do código civil


ID
718567
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta no que concerne à prescrição.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 193 do CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

    b) CORRETA - Art. 190 do CC: "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão".

    c) CORRETA - Art. 202, caput, do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: ....V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor".

    d) CORRETA - Art. 203 do CC: "A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".
  • Do Código Civil Interpretado, 2011, Ed Manole, p. 189:

    "Art. 190,. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. 

    Conforme o Código Civil de 2002, os prazos aplicáveis às pretensões também devem regulamentar defesas e exceções correspondentes, de acordo com a equivalência material, consagração parcial da teoria actio nata. Isso porque, ilustrando, com a cobrança de uma dívida o réu tem ciência da intenção da outra parte de cobrar uma dívida que é compensável, ou seja, que pode ser objeto de compensação.  Assim o Código Civil atual encerra a divergência anterior a respeito da prescrição da exceção ou defesa, eis que alguns defendiam a sua imprescritibilidade, o que não é o caso. O artigo em análise também será aplicado às demandas condenatórias. "
  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Alternativa incorreta,letra A por 2 motivos: 

    a) A prescrição pode ser alegada a quem aproveita em primeiro grau de jurisdição.

    1 º erro:  a prescrição não sópode ser alegada pela parte a quem aproveita, o juiz também pode reconhecê-la de ofício.

    CPC, art. 219, § 5º O juizpronunciará, de ofício, a prescrição. 

    2 º erro (já apontado pelos colegas): não só em primeirograu que pode ser alegada a prescrição, e sim em qualquer grau de jurisdição. (art. 191, CC)


  • LETRA A) ERRADA.  

    Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita ( art. 193, CC), PORÉM, ela NÃO poderá ser alegada pela primeira vez em sede de RE ou/e RESP, pois ambos exigem o prequestionamento.

  • Fundamentos da questão:

    art. 190; 193; art. 202, V; art. 203 do código civil


ID
718570
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao mandato, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa que apresenta informação incorreta é a D!
    O Art. 664 diz que tem sim o mandatário direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, o que basta para pagamento do que lhe for devido em consequência do mandato

    As outras alternativas estão corretas, vide Art. 655, 653 e 658 P. Ú.


  • expressando o Art. 655, 653 e 658 P. Ú.

    A - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular

    B- Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.   C-Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento

  • Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

  • No mandato pode haver retenção do que o mandatário vier obter com a operação, como forma de pagamento pelo seu desempenho, mas não pode haver compensação entre o prejuízo que vier a causar e o lucro obtido ao mandante.

    "Abraços"

  • Fundamento da questão:

    ART. 664; 653; ART. 655; ART. 658, p.u. do Código Civil.


ID
718573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ENVOLVENDO SOMENTE A LETRA DA LEI.

    A) CORRETA

    CC. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
     

    B) INCORRETA
     

    CC. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; [...].
     

    C) CORRETA
     

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


    D) CORRETA
     

    CC. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, [...].


     

  • Resposta incorreta letra B, nos termos doa rt. 952 do CC:

    Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
  • Dando um toque doutrinário ao instituto do valor afetivo: “Se impossível for ao usurpador devolver o bem que usurpou ou esbulhou, por não mais existir, deverá pagar ao seu legítimo proprietário ou possuidor o preço atual da coisa em dinheiro, incluindo-se, ainda, o valor afetivo que o bem possa ter, desde que não seja maior do que o preço ordinário da coisa. Assim, se um bem vale R$ 10.000,00, seu valor afetivo não poderá ser superior a R$ 10.000,00 (...). Compensa-se a vítima, fazendo com que receba um plus decorrente do fato de ter sido privada de um bem que lhe trazia boas recordações” (Maria Helena Diniz, 2010, p.650).
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto da indenização. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta. 

    A) Medindo-se a indenização pela extensão do dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. 

    Estabelece o artigo 944 do Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Assertiva correta.

    B) Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá no reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. 

    Prevê o artigo 952, também do CC:

    Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

    Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. 

    E ainda, a doutrina:

    "Há duas formas de reparação de danos: reparação natural ou específica, com a entrega do próprio objeto, e reparação pecuniária ou indenizatória, em que é paga uma importância em dinheiro.

    Em princípio, a reparação deve ocorrer in natura, ou seja, deve haver a restauração da situação alterada pelo dano, de modo que a indenização pecuniária é subsidiária. No entanto, em face das dificuldades inerentes à reparação natural, a reparação pecuniária ou indenizatória é a mais comum.

    Na avaliação do dano material, o prejuízo é quantificado por meio de comparação entre o estado atual do patrimônio e sua situação se o dano não tivesse ocorrido. Aplica-se a chamada “teoria da diferença”, na qual há a apuração da diferença entre a situação real do patrimônio do lesado e a situação hipotética desse patrimônio se o dano não tivesse ocorrido, e a compensação das vantagens perdidas, devida sempre que o evento danoso tenha produzido ao lesado não apenas danos efetivos, mas, também, perda de lucros (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações, 7. ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1998, p. 687-9).

    Em suma, na indenização do dano material busca-se a reposição do patrimônio do ofendido, de modo a recompor-se a situação ideal em que se encontraria se tivesse inexistido o ilícito.

    O parágrafo único deste dispositivo estabelece a indenizabilidade do dano moral por ofensa a um bem material, quando este não mais existe. O dano pode ser identificado como moral ou material de acordo com dois critérios básicos: 1) a verificação da origem do dano, relacionada ao bem violado e respectiva natureza; e 2) a constatação dos efeitos do dano, referente à natureza das consequências ou dos reflexos produzidos na esfera jurídica violada. De acordo com o segundo critério, o dano material tem como efeito um prejuízo econômico ou pecuniário, mensurável por cálculo aritmético, e o dano moral refere-se aos aspectos sentimental ou afetivo, intelectual ou social da personalidade do lesado (v. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 29-37; Yussef Said Cahali, Dano e indenização, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980, p. 6). É o segundo critério que explica o disposto no parágrafo único deste dispositivo, já que diante de violação a bem material cabe a indenização por dano moral, quando ele não mais exista, devendo ser estimado também pelo valor da afeição, contanto que este não seja superior a seu preço ordinário." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva INCORRETA.

    C) A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido, porém, se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização conforme as circunstâncias do caso. 

    Dispõe o artigo 953 do Código Civilista:

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Assertiva correta.

    D) A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido. 

    Aduz o artigo 954:

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Assertiva correta.

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Fundamentos da questão:

    art. 952; 944; 953; 954 do código civil


ID
718576
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Estão sujeitos à curatela os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

II. O Ministério Público não tem legitimidade para propor a interdição se não promovê-la os pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente.

III. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, até cessar a menoridade.

IV. A decisão que declara a interdição só produz efeitos após o trânsito em julgado.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - correta

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    II- ERRADA

     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    III- CERTAArt. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
    IV - ERRADA

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

  • Pessoal, alguém pode ler de forma rápida e ficar confuso com a alternativa III e seu artigo no CC. 

    Desta forma irei colocar aqui uma explicação do livro Código Civil Interpretado, da Editora Manole, na página 1484:

    "Art. 1778.[...]
    A regra tem por finalidade concentrar a proteção dos incapazes numa só pessoa, evitando-se, com isso, que a curatela do genitor interdito seja exercida por uma pessoa e a tutela de seus filhos menores por outra. Assim, não havendo outro genitor capaz de exercer o poder familiar, o curador também desempenhará seu munus quanto à prole do interdito, encargo este que perdurará até que os filhos atinjam a maioridade, de acordo com a hipóteses previstas no art. 5º, ou , então, até que o genitor curatelado restabeleça sua capacidade, com o levantamento da itnerdição. O presente dispositivo não se aplica aos filhos maiores e incapazes, os quais terão o curador nomeado por ocasião de sua interdição."

    Isto quer dizer apenas que, caso o curatelado tenha filhos menores, o curador assumirá as responsabilidades sobre este também. 




  • Muitissimo obrigada, estava exatamente c esta duvida!
  • Errei a questão por ter raciocinado demais... e não me ative à "letra da lei"... 
    Lembro bem de um professor do cursinho falando que se, por exemplo, o indivíduo está sujeito à curatela por ser pródigo, ele não perde o poder familiar. Nesse caso, a curatela só vai dizer respeito às atividades da vida civil relacionadas à prodigialidade. Enfim, tendo em conta essa informação, achei complicado estender a autoridade do curador à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado...  Mas acho que o artigo do CC só quis referir-se aos casos em que há perda do poder familiar... Se alguém tiver alguma informação que invalide o que eu falei, por favor, compartilhe! Obrigada! 
  • Fernanda, 
    mesmo no caso do pródigo o curador terá autoridade, regra geral, sobre os bens dos filhos, mesmo que aquele não perca o poder familiar. De qualquer forma, o art. 1.778 do CC deve ser conjugado com o art. 1772 do CC, modulando a autoridade do curador de acordo com as capacidades concretas do interditando. Haverá casos, além da prodigalidade, que o juiz entenderá que o curador não oporá ao interditado no que respeito aos filhos.

  • ITEM I - Com nova redação legal

    Código Civil

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - os pródigos.

  • Assertiva II (ERRADA) O Ministério Público não tem legitimidade para propor a interdição se não promovê-la os pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente.

     

    NCPC, art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     

     

     

    Afirmativa IV (ERRADA): A decisão que declara a interdição produz efeitos após o trânsito em julgado.

     

    Art. 1.773 (CPC revogado). A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

     

    KARINE VIEIRA, no Novo Código de Processo Civil dá no mesmo: 

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

     

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Tyler Durden, o art. 1.773 do CC foi revogado pelo NCPC. Alguém sabe me dizer qual o novo fundamento acerca dos efeitos da sentença de interdição?

  • Karine, segundo Tartuce, não há mais previsão e essa falta de previsão foi proposital, para que o juiz, quando sentenciar, estabeleça os efeitos da sentença a depender do caso concreto. Segundo o autor, isso se deu para proteção do terceiro de boa-fé que vier a celebrar negócios jurídicos com o interditando (ou já os tenha celebrado quando nem mesmo havia processo de interdição). Sem a previsão legal determinando quais os efeitos da curatela, o juiz poderia fixar já na sentença se eventuais negócios passados seriam ou não válidos, por exemplo (pelo menos foi isso o que eu entendi rs.) Segue trecho do livro do autor (Manual de CC. Volume único. 2017):

    Pois bem, como se percebe, tanto pelo dispositivo material revogado expressamente (art. 1.773 do CC/2002) quanto pelo processual anterior (art. 1.184 do CPC/1973), os efeitos da sentença de interdição, cuja natureza é predominantemente constitutiva, seriam ex nunc, o que não dependia de qualquer ato de publicidade. Isso porque as normas expressavam que a sentença de interdição produziria efeitos desde logo. Essas previsões sempre geraram muita polêmica, o que parece ter sido solucionado pelo Novo CPC, silente a respeito desses efeitos, e deixando a sua determinação nas mãos do julgador.

    No sistema anterior, existia uma séria dúvida quanto aos atos praticados pelo interditado antes da interdição, ou seja, se estes permaneciam válidos ou se deveriam ser tidos como nulos. Na doutrina, a questão quanto aos efeitos da sentença de interdição sempre foi muito bem explicada por Maria Helena Diniz: “Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacidade, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior”.

    O entendimento constante dos julgados citados era tido como clássico e majoritário. Entretanto, levando-se em conta a eticidade e a valorização da boa-fé, marcos teóricos importantes do Direito Civil Contemporâneo, ficava a dúvida se os anteriores negócios celebrados pelo interditado com terceiros de boa-fé deveriam ou não permanecer válidos. (...)

    De fato, se terceiro que negociou com o incapaz antes de sua interdição não percebeu nem poderia perceber a incapacidade, o negócio deve ser tido como válido.

    Concluía-se, portanto, que aquele entendimento anterior tenderia a ser alterado, o que parece, ocorrerá na vigência do Novo CPC.

    Se eu encontrar mais alguma coisa em mais algum autor eu mando. Boa sorte nos estudos!

  • A sentença que decreta a interdição produz efeitos imediatos.

     

    NOVO CPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    VI - decreta a interdição.


ID
718579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Os atos violentos autorizam a aquisição da posse depois de cessar a violência.

II. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, que fica dependendo de ratificação.

III. A pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito real, anula a posse indireta, de quem aquela foi havida.

IV. Ao possuidor de má-fé assiste o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> A) I e II

    A III está errada pois o Art 1197 diz que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, não anula a posse indireta, de quem aquela foi havida!
    A IV está errada porque no Art. 1220 diz que ao possuidor de má-fé não assiste o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias, nem o de levantar as voluptuárias!
    Apenas serão ressarcidas à este possuidor somente as benfeitorias necessárias!
  • Bom, a questão tem de ser enfrentada, a partir dos arts. 1.196, no Livro II, do CC.

    A assertiva I está CORRETA, pois há fundamento no art. 1.204:  Adquire-se a posse

    desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.


    A assertiva II está CORRETA, pois assim diz o art. 1.205:  A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
     
    Bons Estudos, abraços!

  • Acho que o fundamento da assertiva I é o art. 1208 do CC:
    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
  • I- CERTO.
    CC Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    II- CERTO.
    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    III- ERRADO.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    IV- ERRADO. 
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • No que pesem os colegas justificarem o item I como correto com base no art. 1.208 do Código Civil, acredito ser interessante fazer algumas considerações:
    O item I está assim redigido: I. Os atos violentos autorizam a aquisição da posse depois de cessar a violência.
    Já o artigo 1.208, CC, que embasa a questão, assim reza:
    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
    Diante do teor do item da questão em comento e do que prevê o dispositivo legal, por mera lógica, salvo melhor juízo, acredito ser inevitável concluir o seguinte: se a posse é possível após cessar os atos violentos, por óbvio, não são estes, os atos violentos, que autorizam a posse, mas a ausência deles, já que enquanto aqueles perdurarem não será possível a posse.
    O enunciado, portanto, se apresenta contraditório ao afirmar que são "os atos violentos que autorizam...depois de cessar a violência". Ora, se a violência cessou, não há se falar em autorização pelos atos violentos. Se estes cessaram, o que autoriza a posse são, posteriores à suspensão dos atos violentos, os atos pacíficos, já que enquanto aqueles perdurarem não haverá a dita autorização. Todavia, há que se falar que a banca examinadora, no caso em tela, parece ter elaborado este item baseado no "senão" do referido dispositivo, o que, de fato, dá margem a tal interpretação contraditória.
    Na verdade, venhamos e convenhamos, a redação de nossas leis, não raras vezes, se apresentam tão-confusas que acerca de um dispositivo legal se escrevem centenas de livros, desenvolvem-se teorias, doutrinas, jurisprudências, prendem-se os probres e libertam-se os ricos...
    Se seu Lunga estudasse Direito já teria infartado no primeiro período...

  • Interpreto da seguinte maneira o item II: posse há desde o momento que iniciou a violência, porém, uma posse injusta.
    Isso porque, como leciona Maria Helena Diniz, "para constituir a posse basta ter o corpus", tendo em vista o Código Civil adotou a Teoria Objetiva, em que prevalece a relaçao exterior existente entre a pessoa, normalmente o proprietário,  e a coisa.
    Fonte: Curso de Direito Civil Brasileiro, 23 Ed. p. 42.

    Como a posse é adquirida sem anuência do antigo possuidor, está-se diante de uma posse adquirida de forma originária.
    Não se pode esquecer de que há a possibilidade de restituir a posse por meio do desforço imediato, previsto no Art. 1210, que quando não empregado resta perdida a posse, que nada mais é do que um fato, valorado pela sociedade, que o direito tratou de regular.
  • Revisão Posse:

    TÍTULO I
    Da posse

     CAPÍTULO I
    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

     CAPÍTULO II
    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Continuando....

    CAPÍTULO III
    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INteira com A Mão)

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

     

  • Fundamento da questao:

    art. 1.197; 1.208; 1.205, II; 1.220 do código civil.


ID
718582
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao direito de propriedade.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1279 do CC: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".

    b) CORRETA - Art. 1284 do CC: "Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular".

    c) INCORRETA - Art. 1283 do CC: "As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido".

    d) INCORRETA - Art. 1229 do CC: "A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".
    Art. 1230, caput, do CC: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais".
  • A letra B está correta.
    As respostas são encontradas no Código Civil de 2002.

    A letra A está errada: 
    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Letra B está correta:
    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular
      Letra C está errada:
    Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
      Letra D está errada: Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
  • Um exemplo para letra D - Construção do Metro

  • a) Art. 1279 do CC - o vizinho pode exigir a sua redução, ou eliminação quando se tornarem possíveis;

     

    b) Art. 1284 do CC - CORRETA

     

    c) Art. 1283 do CC - As raízes e os ramos...

     

    d) Art. 1230 do CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas...

  • Importante ressaltar que somente os frutos caídos pertencem ao dono do solo onde caíram. Ou seja, é defeso sacudir para provocar a queda e colher os pendentes. 

  • Revisãozinha:

    TÍTULO III
    Da Propriedade

     CAPÍTULO I
    Da Propriedade em Geral

     Seção I
    Disposições Preliminares

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

  • Continuando.....

    CAPÍTULO V
    Dos Direitos de Vizinhança

     Seção I
    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

     Seção II
    Das Árvores Limítrofes

    Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

  • O uso da vírgula, no tocante a assertiva "b" a torna correta, em que pese a maldade pantagruélica do examinador. atentemos aos detalhes.

  • Fundamentos das questões: Código Civil

    art. 1.283; 1.284; 1.279; 1.229; 1.230

  • Do direito de vizinhança Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.


ID
718585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. De acordo com art. 1.550, VI do CC: 
    Art. 1.550. É anulável o casamento: VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    b) INCORRETA. Nos termos do art. 1.448 do CC este casamento é nulo:
    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    c) CORRETA. É o que está no art. 1550, V do CC:
    Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    d) INCORRETA. O art. 1.552, I do CC autoriza os menores requererem a anulação do casamento.
    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor;

  • http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Contrato%20de%20Conviv%C3%AAncia%2013_09_2011.pdf

    C
    ontrato de convivência e suas repercussões no direito sucessório.

    Art. 1725, CC; Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão de bem.

    CONTRATO DE CONVIVÊNCIA E SUAS REPERCUSSÕES NO DIREITO 
    SUCESSÓRIO 
    Edgard Borba Fróes Neto
    Resumo 
    A possibilidade dos companheiros livremente estipularem regras de cunho patrimonial, mediante celebração de pacto de convivência (art. 1725 CC), incluindo o regime da comunhão universal de bens, acarreta sérias repercussões na sucessão do companheiro sobrevivente, sobretudo se considerado o dispositivo legal que disciplina este direito (art. 1790).
     
  • Essa questão está desatualizada. Segundo a Lei 13.146 de 2015, não é mais nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

  • desatualizada : 

    Art. 1.548. É NULO o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; >>> (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Desatualizada: o CC/02 sofreu profundas alterações a respeito da Teoria da Incapacidades.

    Hoje, há apenas uma hipótese de incapacidade absoluta, qual seja, ser menor de 16 anos.

    Abraços.

  • Cuidado, colegas:

    A meu ver a questão não está desatualizada.

    A questão estaria desatualizada se a alternativa dada como correta trouxesse "que o casamento é nulo se contraído por enfermo mental...". Mas a alternativa dada como correta continua em vigor no CC/2002 e a alternativa "b", considerada errada pela banca, continua errada, sendo analizada pela legislação derrogada quanto pela legislação em vigor.

    Houve atualização legislativa, mas não interferiu na resposta correta.

  • Também acordo com meu colega ARTHUR RAMOS. Tendo em vista que a questão considerada "errada" é que é desatualizada. Não há falar em desatualização de uma questão que já estava entre as alternativas erradas.

  • Revisãozinha...

     CAPÍTULO VIII
    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima (16 anos) para casar;

    II - do menor em idade núbil (16 até 18), quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele (mandatário) ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

    § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

  • a) INCORRETA. art. 1.550, VI do CC

    b) INCORRETA. Art. 1.548 CC

    c) CORRETA. Art. 1550, V do CC

    d) INCORRETA. Art. 1.552, I do CC


ID
718588
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Quando o juiz constatar a ocorrência da incompetência absoluta do órgão que ocupa, deverá imediatamente dar-se por incompetente, mesmo que não tenha havido qualquer arguição neste sentido. ,

II. Em regra, é prescindível que a parte argua a incompetência relativa por meio de exceção para que o juiz se dê por incompetente, salvo a hipótese prevista no Código de Processo Civil.

III. Se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, é competente para a abertura da sucessão o foro de onde ocorreu o óbito.

IV. É competente o foro do domicílio ou da residência do alimentário, para a ação em que se pedem alimentos.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada em concursos está se tornando um instrumento da banca como moderador da aprovação da quantidade de candidatos desejada, ja que, acima de 20 anulações, os candidatos perdem as questões. O que acham? Abraços a todos.

  • A meu ver, a questão foi anulada porque as três primeiras assertivas estão corretas. Alguém discorda?
  • Entendo que a alternativa IV também esteja correta, de forma que o gabarito seria I, III e IV verdadeiras. A alternativa II está incorreta, porque diz que é "prescindível" que a parte se valha de exceção para alegação de incompetência relativa.


    I - Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
     
    II - Art. 112.  Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
                      Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu


    III - Art. 96.  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.        
                    Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:
                    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
                   II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
     
    IV -   Art. 100.  É competente o foro:
                 II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
  • Somente a alternativa II está errada, conforme fundamentações no comentário anterior, porém não há, entre as respostas, o gabarito com I, III e IV.


ID
718591
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao instituto da confissão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra D) Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis

    Sobre a letra A, a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes
    Letra B -> A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais
    Letra C -> A confissão, quando emanada de erro, dolo ou coação, pode ser revogada por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita
  • GABARITO D.
    LETRA A - Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
    LETRA B - Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
    LETRA C - Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita.
    LETRA D - Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. 
  • Apenas complementando

    Existem condições para a eficácia da condição, sendo estas as seguintes:
     
    1ª  O confitente tem que ter capacidade plena (art. 213 caput do CC);
    2º A confissão, para ser eficaz, deve inexigir instrumento público para a prática do ato (existem alguns atos processuais que só podem ser provados por determinado instrumento público, ex: para se provar o casamento, é necessário ter a certidão de casamento);
    3º A confissão deve se relacionar à direitos disponíveis (art. 351 do CPC)

    Que Deus o abençoe
  • Pela importância do tema e pela complexidade que apresenta, trouxe breve comentário sobre o regime de tratamento dado aos litisconsortes, tema recorrente em todas as bancas. Vale a pena perder uns minutinhos.


    REGIME DE TRATAMENTO DOS LITISCONSORTES

    Existem algumas regras a serem observadas sobre os efeitos da conduta de um litisconsorte em relação aos outros conforme a modalidade de litisconsórcio formada.

    As partes numa relação processual poderão realizar duas formas de conduta: a conduta alternativa e a conduta determinante. Entende-se por conduta alternativa aquela conduta que busca melhorar a situação da parte, como por exemplo, contestar, recorrer, produzir prova, etc. Já a conduta determinante é aquela que cria situações desfavoráveis para as partes e por isso somente tem eficácia se for praticada por todos os litisconsortes. Podemos citar os seguintes exemplos: desistir de recurso, renunciar direito de recorrer, confissão, desistência.

    Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.

    Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

    A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.

    Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.

    Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais. 


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print
     

  • A propósito, a confissão viciada por dolo não enseja a anulação, haja vista a regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Este entendimento foi adotado pelo CC 2002 ao dispor em seu art. 214 que:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Logo, o art. 352 do CPC está derrogado tacitamente, no que diz respeito ao dolo.

    Abs.
  • Pessoal, a confissão pode sim ser revogada quando emanar de dolo, conforme redação expressa do artigo 352, caput, do CPC.
    Segundo doutrina de Marcus Vinicius Rios  Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2. ed. p. 411), embora o Código Civil mencione apenas erro e coação, continua sendo possível a revogação da confissão em caso de dolo, que nada mais é do que um erro provocado.
    Bons estudos!
  • De certo a confissão acima dita pelo colega é admissível. Contudo,  a pegadinha da questão, como já mencionado pelos colegas acima, é o termo "pode ser revogada a qualquer tempo", de modo que o CPC dispõe que o processo que a originou ainda deverá estar em curso,

    Avante!
  • Kellizinha, 

    somente terá eficácia a nulidade da confissão até o trânsito em julgado do processo em que foi proferida.

  • A quem interessar possa: A confissão poderá ser revogada, após o trânsito em julgado, por ação rescisória, da qual constitua único fundamento. Se a decisão fundou-se em outras provas, não caberá a rescisória.

  • NCPC

    A alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 391:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os

    litisconsortes.

    A alternativa B está incorreta, com base no §1º, do art. 390:

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com

    poder especial.

    A alternativa C está incorreta, segundo o art. 393:

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou

    de coação.

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 392:

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos

    indisponíveis.

  • a) INCORRETA. A confissão não poderá prejudicar os litisconsortes!

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) INCORRETA. O ideal seria que a confissão fosse feita pessoalmente pela parte. Contudo, é expressamente admitida a confissão feita por representante com poderes especiais para confessar:

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    c) INCORRETA. As únicas causas de anulação de confissão são o erro de fato e a coação, mas não o dolo!

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    d) CORRETA. Perfeito. Confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis não poderá ser admitida pelo juiz como meio de prova

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Resposta: D

  • Código de Processo Civil de 2015

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


ID
718594
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. São considerados princípios informativos do processo o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório e o princípio da busca da verdade real.

II. Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo podem ser de ordem subjetiva e objetiva.

III. A existência nos autos de instrumento de mandado conferido a advogado é considerada um dos elementos necessários para identificação da causa.

IV. A reconvenção como forma de defesa não promove a inversão dos polos ativo e passivo nem exige subordinação às condições da ação.

V. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, sendo reduzida em seguida a termo.

Estão corretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Não lembro de ter visto este princípio da verdade real em processo civil, como pincípio informativo do processo. Esstudo pelo livro do Didier e acho que ele não fala disso.
    Lembro em processo penal, mesmo assim é controvertida sua aceitação.
    Essa questão deveria ser anulada, sob meu ponto de vista.
    Me corrijam por favor, se eu estiver errado.
    Abraços
  • ITEM V - CORRETO.  Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

  • O princípio da verdade real é mencionado, sim, em relação a direitos indisponíveis. 

    Abraços,
  • Esta questão era muito fácil de resolver, tanto para quem sabia decorado os artigos, como não. Vejam, se o candidato for direto na assertiva IV, ele verá que:  

    "IV. A reconvenção como forma de defesa não promove a inversão dos polos ativo e passivo nem exige subordinação às condições da ação. "


    O que é claramente equivocado. Pois a reconvenção promove, sim, a inversão dos pólos ativo e passivo, bem como exige subordinação às condições da ação. Desta forma, está equivocada a alternativa IV. Como só uma opção em que a IV não é considerada como correta, que é a A, então segue-se que esta é a resposta da questão.

    É isso aí.

     
  • I. São considerados princípios informativos do processo o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório e o princípio da busca da verdade real.CORRETO
    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
    É o princípio fundamental do processo civil, a base que sustenta todos os demais. Segundo este princípio, a justa composiçao da lide só pode ser alcançada quando prestada dentro das normas processuais vigentes, as quais o Estado não pode se recusar a cumprir (em suma, devido processo legal = processo justo).
    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
    Consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo.
    PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL:
    Assim como os demais colegas, não entendi porque esta opção foi considerada verdadeira, pois no processo civil vige - para a esmagadora maioria da doutrina - o princípio da verdade formal, e não da verdade real. A meu ver, a questão é passível de anulação.
    II. Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo podem ser de ordem subjetiva e objetiva.CORRETO
    "Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:
    a) pressupostos de existência, que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; e
    b) pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providencia jurisdicional definitiva.
    Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos.
    Os SUBJETIVOS relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem:
    a) a competência do juiz para a causa;
    b) a capacidade civil das partes;
    c) sua representação por advogado.

    Além de competente, isto é, de estar investido na função jurisdicional necessária ao julgamento da causa, não deve haver contra o juiz nenhum fato que o torne impedido ou suspeito (arts. 134-138).
    Os OBJETIVOS relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil. Compreendem:
    a) a observância da forma processual adequada à pretensão;
    b) a existência nos autos do instrumento de mandato conferido ao advogado;
    c) a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial;
    d) a inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual"
    (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol I., 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 69).
  • Continuando...
    III. A existência nos autos de instrumento de mandado conferido a advogado é considerada um dos elementos necessários para identificação da causa. INCORRETO
    A existência nos autos de instrumento de mandado conferido a advogado não é um dos elementos necessários para identificação da causa (não é requisito subjetivo), e sim um dos elementos necessários para garantir a regular constituição do processo (requisito objetivo). Segundo Humberto Theodoro Júnior:
    Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo OBJETIVOS relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil. Compreendem:
    a) a observância da forma processual adequada à pretensão;
    b) A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO;

    c) a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial;
    d) a inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual

    IV. A reconvenção como forma de defesa não promove a inversão dos polos ativo e passivo nem exige subordinação às condições da ação.INCORRETO
    Na reconvenção, o RÉU formula uma pretensão contra o AUTOR da ação, alegando ter ocorrido o contrário do afirmado pelo autor na petição inicial. Portanto, há sim a inversão dos pólos ativo e passivo. Ademais, evidentemente, a reconvenção se submete às condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) assim como as ações em geral.
    V. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, sendo reduzida em seguida a termo. INCORRETO
    A confissão espontânea só será reduzida a termo se assim for requerido pela parte. Vejamos:
    Art. 349, CPC.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
  • Sem discordar dos colegas, amparados pela doutrina majoritária, mas por se tratar de questão relativa a prova de magistratura estadual, acredito que o candidato devesse estar atento à jurisprudência do STJ:
     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
    DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
    PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ECA (LEI 8.069/90).
    ... 3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). 4. Agravo regimental não provido.

    AgRg no REsp 294609 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2000/0137609-8 - Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - T3 - TERCEIRA TURMA - J. 08/06/2010

  • Caros colega, creio eu q o princípio da verdade real esta ligado, ao princípio da prova: as partes tem de produzir prova de suas alegações decorre diretamente do do preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
    provas lícitas, nos termos do art 5 LVI da C.F.( assim, o direito a prova é limitado aos meios lícitos de sua obtenção)
    * persuasão racional do juíz( convencimento justificado e motivado) ou seja a busca dos fato realmente ocorrido de acordo com as provas, nos leva a verdade real.

  • Data venia discordar daqueles que contestam a busca da verdade real no processo civil.

    Em verdade, a doutrina clássica não aceitava esse princípio no processo cível. Tanto é que os doutrinadores mais conservadores e clássicos vão continuar defendendo isso.

    Mas a doutrina moderna e atualmente aceita pela jurisprudência indica que a busca da verdade real deve ser sim um princípio do processo civil. Não mais se admite a figura do magistrado alheio, frio, seco. É plenamente possível, por exemplo, que o juiz indique as provas que as partes devem produzir, caso ainda não esteja formado seu convecimento. Deveras, no caso concreto, deve o magistrado ter o cuidado para não ferir a sua imparcialidade (e esse é um ponto que os clássicos criticam).

    Enfim, o novo CPC vai enterrar de vez essa discussão.
  • Pesquisando as jurisprudências do STJ sobre a aplicação da verdade real no processo civil, encontrei um julgado interesse, da 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, de 2011.

    "Ementa: (....) 13.Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Munistério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: A VERDADE REAL" RESP 1245765/MG
  • A questão relacionada à vigência do princípio da “verdade real” no processo civil é de extrema importância, uma vez que o artigo 130, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz pode determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo. Desse modo, tendo em vista essa mitigação ao princípio dispositivo, que estabelece que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão, pode-se dizer que, também no âmbito do processo civil, deve vigorar o princípio da livre investigação das provas em busca da “verdade real”, o que é chamado por alguns de ativismo judicial.  Como se sabe, prevalece no processo penal o princípio da “verdade real”, haja vista a predominância do sistema da livre investigação das provas. Isso ocorre devido à natureza pública do interesse repressivo, que exclui limites artificiais que se baseiem em atos ou omissões das partes. Por outro lado, como conseqüência do princípio dispositivo, no processo civil, em princípio, o juiz pode satisfazer-se com a “verdade formal”, isto é, aquilo que resulta ser verdadeiro em face das provas trazidas aos autos  Entretanto, conforme a esclarecedora lição de Cintra, Grinover e Dinamarco (2002, p. 65), verifica-se que, nos dias de hoje, a distinção entre “verdade real” e “verdade formal” vem sendo cada vez mais deixada de lado, pois,  “enquanto no processo civil o princípio dispositivo foi aos poucos se mitigando, a ponto de permitir-se ao juiz uma ampla gama de atividades instrutórias de ofício (v, ainda CPP, art. 440), o processo penal caminhou em sentido oposto, não apenas substituindo o sistema puramente inquisitivo pelo acusatório (no qual se faz uma separação nítida entre acusação e jurisdição: CPP, art. 28), mas ainda fazendo concessões ao princípio dispositivo (cf. art. 386, inc. VI), sem falar na Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei n.º 9.099/95)”.

  • Sendo assim, percebe-se que “não há como subsistir a divisão em verdade real e formal, a verdade é uma só, não há meia verdade ou verdade aparente, só
    pode existir uma verdade e esta deve ser perseguida pelo Juiz, pois só assim poderá se aproximar de um ideal de justiça por todos perseguido” (SILVA, Nelson Finotti. Verdade Real versus Verdade Formal no Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n.º 20 – Novembro-Dezembro, 2002). Todavia, na prática, o grande problema é saber quais os limites entre o princípio dispositivo e o princípio da livre investigação das provas no âmbito do processo civil, ou seja, a partir de que momento o juiz deve “entrar em cena” com o intuito de determinar as provas necessárias ao esclarecimento da verdade? Para tentar responder essa questão deve-se analisar, inicialmente, a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, que mostra qual a verdadeira intenção do legislador ao elaborar o Projeto do Código de Processo Civil. O item 5 da Exposição de Motivos dispõe que: “O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores.
    Na íntegra: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1048/1010
  • "Os pressupostos de existência válida"? Até agora, só conhecia pressupostos de existência e de validade... existência válida pra mim foi demais!! Foi criação da banca ou já algum doutrina usa essa nomenclatura???
  • Também não me parece que a verdade real seja princípio do processo civil. Um argumento simples para tanto é o recorrente estímulo à realização de conciliação entre as partes, situação em que, longe de se buscar a verdade real, se busca simplesmente a resolução da lide.
  • Não sei por que a alternativa "A" está correta,  uma vez que, segundo Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato C. de Almeida, e Eduardo Talamini, na obra Curso Avançado de Processo Civil, v. 1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Ed. revista, ampliada e atualizada, Revista dos Tribunais, 2007, página 69, "os princípios informativos são os seguintes: princípio lógico, jurídico, político e econômico".
    Consta, ainda, na mesma obra que os princípios do devido processo legal, e do contraditório, são princípios fundamentais do processo, e não informativos.

    Fica aí a ponderação.
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Pessoal no CPC do Nery de 2003 já havia jurisprudência versando sobre a verdade real no processo civil, comentando o art. 130 do CPC

  • Incidência de aplicação do princípio da verdade real nos tribunais:


    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OBJETO DA AVENÇA NÃO ENTREGUE. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS NA POSSE DO IMÓVEL. VERSÕES CONFLITANTES. DEPOIMENTO DE PESSOAS ENVOLVIDAS NÃO COLHIDOS. INSUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS OITIVADAS. DECISÃO CALCADA EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS DIVERGENTES. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NECESSIDADE DE INTERROGATÓRIO DO AUTOR E INQUIRIÇÃO DE OUTRAS TESTEMUNHAS (CPC, ARTS. 130 E 418, I). BUSCA DA VERDADE REAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Vige no processo civil brasileiro, o princípio da verdade real, consoante ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Verdade real. No processo civil e no penal deve imperar o princípio da verdade real sobre a meramente formal, podendo o juiz, no uso do poder que lhe confere o CPC 130, determinar a ouvida de testemunhas arroladas a destempo (RJTJRS 111/199)". (Código de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 340). Não difere dos mencionados processualistas civis a doutrina preconizada por Alexandre Freitas Câmara: "(...) o processo civil busca a verdade real, ou seja, o objetivo maior do processo civil é atingir um grau tal que permita a prolação de um provimento que corresponda à verdade dos fatos, ou seja, à certeza" (in Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, 9 Edição, 2004, pág 394).
    TJ-SC - AC: 74442 SC 2009.007444-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 26/11/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Palhoça.

  • Abordando a questão de modo objetivo, acredito que por exclusão, porquanto vislumbram-se incontroversas como verdadeiras as assertivas II e V e como falsas as assertivas III e IV só poderíamos assinalar a alternativa a), a qual reporta como correta a assertiva I, malgrado a cizânia referente a aplicação do Princípio da Verdade Real. 

  • Eu só falo uma coisa hein!!! Esse advogado que recebe mandado é um feliz, porque recebe um mandado de pagamento ou de cumprimento. O contrato entre advogado e a parte é mandato! Eu tenho certeza disso. Está lááááááá no Código Civil. Rum! Sei não hein...o examinador deveria procurar esse tal de instrumento de mandado com mais verdade, verdade real...

  • Sendo pragmático: a resolução da questão depende apenas do item IV. Sabendo que este é falso, a questão está solucionada.

  • Os comentários da Marcela Lins estão completos!

  • Gabarito A

    Se o candidato soubesse que há, sim, a inversão dos polos quando do ajuizamento da reconvenção (problema n. IV), "mataria" facilmente a questão. Assim, era só riscar as demais que continham a alternativa, sendo certo que só sobraria aquela a ser marcada. 

    Sim, é preciso estudar muito, mas ter macetes de exclusão na hora da prova também é essencial, ajuda a ganhar tempo e dá a oportunidade do candidato perder mais tempo com assertivas mais complexas! Abraços e bons estudos. 

  • Galera, direto ao ponto:

    Não existe verdade real. Nem ontologicamente ( aqui apelo para o aspecto científico: a relatividade dos fenômenos. Cada um vê os fatos a sua maneira), nem processualmente (tendo em vista que não há prova absoluta: toda prova pode ser discutida). O que existe é uma verdade construída durante o devido processo legal - a situação fática provada ou não. 

    Isto com as minhas palavras....


    Vamos às palavras de Fredie Didier: 


    Verdade e processo:

    Verdade formal é uma verdade construída pelas partes. É a verdade dos autos. A verdade real é a verdade exatamente como ela aconteceu.

    Essa divisão, durante muito tempo, justificava a diferença entre processo civil e processo penal. Trata-se de uma distinção superada. Atualmente, nem no processo penal se fala em verdade real, pois se admite transação penal. Do mesmo modo ocorre no processo civil que não se contenta com a verdade formal.

    Atualmente, é muito clara a idéia de que o processo não é um instrumento de revelação da verdade. O processo é um instrumento para resolver problemas – não necessariamente condizente com a verdade (ex.: um acordo). A verdade do processo é aquela que permite conduzir a uma decisão justa, que convença e que resolva o problema das partes (não necessariamente como reflexo de uma verdade real).

    Por isso, hodiernamente, se diz que – no processo – nem se busca uma verdade real (inatingível), nem uma verdade formal (porque o juiz tem poder instrutório), mas sim verdade possível (o máximo que pode ser feito pelo ser humano para reconstruir o seu passado, de uma maneira digna, lícita e limitada).

    “O segredo da verdade consiste em saber que não existem fatos, só existem histórias”.

    Avante!!!

  • Item V: art 390, NCPC.


ID
718597
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a letra A
    está no Art. 285-A!

    letra B -> Não é vedada, é lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos
    letra C -> O valor da causa dos pedidos subsidiários será o valor do pedido principal e não a soma dos pedidos
    letra D -> A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
  • LETRA A - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    LETRA B - Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
    LETRA C - Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
    LETRA D - Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

  • A letra A está correta de acordo com o CPC, haja vista que a resposta é texto expresso de lei (art. 285-A).
    Porém, se a questão estivesse cobrando a juriprudência do STJ, não estaria correta.
    O STJ entende que a sentença de improcedência prima facie só poderá ser prolatada caso esteja alinhada a entendimento cristalizados pelas instâncias superiores. Atenção a este julgado que é posição nova do STJ dada em 2011.
    Neste sentido, REsp. 1.109.398-RS:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DOCPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀSINSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO.EXEGESE TELEOLÓGICA.1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade eeconomia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante,quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nasinstâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal deJustiça e  Supremo Tribunal Federal.2. Recurso especial não provido.

  • Quanto à "LETRA D":
    /------1------/CITAÇÃO/-------2------/SANEAMENTO/-------3--------/
    1 - Até a citação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir (independentemente do consentimento do réu);
    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    2 - Entre a citação e o saneamento é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que tenha a anuência do réu;
    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    3 - Depois do saneamento não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.
    Art.264, Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Apesar da colega ter anotado que o art. 285-A do CPC pressupõe julgamento conforme súmula, vale lembra que Daniel Assumpção anota isso como uma 'tendência", não como um requisito jurisprudêncial, como ele mesmo afirma, imagine-se ter de esperar que algo vire súmula para um julgamento na forma do 285-A? Ou seja, se a pergunta fosse estilo cespe/ESAF "conforme o STJ..." aí sim estaria errada.
  • Caro Wilson Henrique, entendimento cristalizado nas instâncias superiores não significa entendimento sumulado, embora a recíproca possa ser considerada verdadeira. Ainda assim, me parece que este seja um pressuposto lógico para aplicação do art. 285-A.

    Bons estudos!
  • NCPC

    Art. 332  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • NCPC

    a) 332

    b) 326

    c) 292, VIII

    d) 357 

  • Código de Processo Civil de 2015

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...)

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    (...)

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


ID
718600
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução contra devedor solvente, é correto afirmar que absolutamente

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra C) impenhorável é, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança
    A resposta está no Art. 649, X

    É necessário o conhecimento da lei, do CPC

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
    VI - o seguro de vida;
    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político
  • Na execução contra devedor solvente, é correto afirmar que absolutamente

    a) impenhoráveis são os recursos públicos recebidos por instituições privadas de livre aplicação.ERRADO. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social b) impenhoráveis são os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, ainda que de elevado valor.ERRADO.         Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor c) impenhorável é, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.CORRETO Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. d) impenhorável é a propriedade rural, desde que arrendada pela família.ERRADO. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.

    1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.

    2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ, REsp 1231123 / SP, Relator(a) - Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/08/2012, DJU-e 29/08/2012)

    - See more at: http://www.mslf.com.br/2012/09/stj-define-impenhorabilidade-de-poupanca.html#sthash.dGzHzsMK.dpuf

  • NCPC

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

  • Eu discordo do gabarito.

    Não é ABSOLUTAMENTE impenhorável, o § 2o do art. 833 permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia.

    "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

    Mas, de fato, levando em consideração as outras, é a opção mais correta.

  • Penso que atualmente essa questão se encontra sem gabarito, visto que, o atual CPC, ao contrário do CPC DE 1973, ao estabelecer os bens que são impenhoráveis, não utiliza da expressão ABSOLUTAMENTE, apenas estabelece os bens que são impenhoráveis. Lado outro, deve-se ater ao fato que, o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não é ABSOLUTAMENTE impenhorável, consoante inteligência do §2º do artigo 833 do CPC/2015 (penhora para o pagamento de prestação alimentícia).


ID
718603
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a atual sistemática da execução para entrega de coisa regida pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Verdadeira. 

    Art. 622, CPC: O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos

    B) Verdadeira.

    Art. 626, CPC: Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

    C) Falsa.

    Art. 621, CPC: O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, contante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    OBS: o art. 737 foi revogado pela lei 11.382/06

    D) Verdadeira.

    Art. 627, CPC: O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue , se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente;
     § 2º  Seráo apurados em liquidaÇão o valor da coisa e os prejuízos

    Logo, não entendi porque a anulação... talvez tenha relação com a revogação do art. 737... se alguém puder esclarecer, desde já agradeço!

  • A questão foi anulada porque a assertiva "c" está correta, pois diante da revogação do art. 737 pela lei 11.382/06, a apresentação de embargos independe da segurança do juízo. Sendo assim, todas as assertivas estão verdadeiras e o enunciado pede para indicar a alternativa INcorreta.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1177968 MG 2010/0016244-2 (STJ)

    Data de publicação: 25/04/2011

    Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR ).EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTREGA DE COISA INCERTA. ILEGITIMIDIDADEPASSIVA DO ENDOSSANTE DA CPR . DESNECESSIDADE DEGARANTIA DO JUÍZOPARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apesar de os arts. 621 e 622 do CPC determinarem a necessidade dedepósito da coisa para a apresentação de embargos, a segurança dojuízo, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei 11.382 /2006,não é mais pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução,configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeitosuspensivo. 2. O procedimento da execução para entrega de coisa, fundada emtítulo extrajudicial, deve ser interpretado à luz das modificaçõesfeitas pela Lei 11.382 /2006, porquanto o juiz deve conferir unidadeao ordenamento jurídico. 3. Na CPR os endossantes não respondem pela entrega do produto ruraldescrito na cártula, mas apenas pela existência da obrigação. 4. O endossatário da CPR não pode exigir do endossante a prestaçãoda entrega do produto rural, visto que o endossante deve apenasassegurar a existência da obrigação. 5. Recurso especial conhecido e improvido.



ID
718606
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao trato do sistema recursal na lei processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    LETRA A  - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
    LETRA B - Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
    LETRA C - Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
    LETRA D - Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
  • Art. 509. Par. Úni. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comum.
    Art. 503. Par. Úni. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
    Art. 500. Inc. III- não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
  • Quanto ao trato do sistema recursal na lei processual, assinale a alternativa correta.
    • a) Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
    Art. 509 => CORRETO.
    Comentários sobre a questão:
    Solidariedade passiva -  Situação em que há pluralidade de devedores, podendo a totalidade do débito ser exigida pelo credor a qualquer dos devedores.

     
    • b) Considera-se aceitação tácita a prática, com reserva, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
    Art. 503, Parágrafo Único =>Considera-se aceitação tácita a prática, COM reserva, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Comentários sobre a questão:
    Frase: “A celebração do acordo é incompatível com a vontade de recorrer.”
    A frase significa que é improcedente o pedido do autor do recurso, porque, antes (ou durante a apreciação do recurso), fora feito um acordo entre as partes.
    De tal sorte, uma das partes solicita o cancelamento da apreciação do recurso por parte do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, SP.

    8. Tácito
    Por Paulo Alfontes (Portugal) em 22-03-2007
    Acontecimento natural
    Aceitação tácita: é considerada aceite desde que o destinatário não a impugne.

     
     
    • c) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
    Art. 502 => A renúncia ao direito de recorrer INdepende da aceitação da outra parte.

    • d) O recurso adesivo será conhecido ainda que o recurso principal seja declarado deserto.
    Art. 500 => O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal.
    OBS.: E parágrafo único => Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso.

     
     
    É temos que nos atentar para as questões das VUNESP que são sempre cópia do Artigo e só há as mudanças de algumas palavras.
  • Cite-se como exemplo de ato praticado com reserva o cumprimento de obrigação imposta pela sentença para evitar incidência de multa (e eventual execução provisória). Tal ato não afasta o interesse no recurso, como seria a regra.
  • NCPC

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Gabarito: A

  • De acordo com o NCPC:

     

    a) CORRETA. art. 1.005, NCPC;

    b) INCORRETA. 

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    c) INCORRETA. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d) INCORRETA. 

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • NCPC

    GABARITO A

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


ID
718609
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as ações de demarcação e divisão, analise as afirmativas seguintes.

I. Cabe a ação de demarcação ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.

II. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

III. Todos os réus serão citados por edital.

IV. Havendo cumulação das ações após fixação da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO
    rt. 946.  Cabe:

            I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

            II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

    II- CORRETO


    Art. 954.  Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

    III- ERRADO

    Art. 953.  Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.

    IV- CORRETO

     Art. 948.  Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.

     

  • Desculpem, mas coloquei com letras um pouco maiores para facilitar a leitura. Já chega o tamanho da letra do Vademecum. Abraços a todos.

    Art. 946. Cabe:


    I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;



    II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.



    II- CORRETO



    Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.



    III- ERRADO



    Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.



    IV- CORRETO



    Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.

  • NCPC: Arts. 569, 572, 576 e 577.

  • NCPC

    Art. 577.  Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

    Art. 576.  A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

    Parágrafo único.  Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

    Art. 259.  Serão publicados editais: 

    III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    Art. 572.  Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

  • questão desatualizada. Cuidado!


ID
718612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o pagamento das dívidas do espólio.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO

    Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 

    II - CORRETO


    Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento. 

    III- ERRADO


    Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 

    § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. 

    IV- ERRADO


    Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários. 
  • NCPC: Arts. 642, 643 e 644.


ID
718615
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de arresto, como procedimento cautelar específico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO

    Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;


    Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial:

            I - prova literal da dívida líquida e certa;

            II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. 

    II- CERTO



    Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

            I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

            II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    III- ERRADO

    Art. 817.  Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)

    IV- ERRADO


    Art. 818.  Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

  • GABARITO B.

    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

  • Para entender um pouco mais sobre o instituto do arresto, o que facilita até mesmo a compreensão da questão e sua solução, cito Misael Montenegro Filho:
    "Objetiva a apreensão de bens que se encontram na posse do devedor, para conversão em penhora, em ação de execução por quantia certa futura, sendo esta a demanda principal mais corriqueira ... incide sobre coisa indeterminada - qualquer bem, em valor igual ao da dívida contraída pelo requerido.
    Exige-se a presença no processo de um devedor desqualificado [sem domicílio certo ou que intenta se ausentar] ...  e um credor qualificado [com título executivo judicial ou extrajudicial]...". [in: "Processo Civil". Série Cursos & Concursos. 6a ed. São Paulo: Método, pp. 191/192]

    Trata-se de medida preparatória, com prazo de trinta dias para propositura da ação principal, contado da efetivação da medida liminar.
    A decisão judicial pode ser atacada por agravo e a execução ficará suspensa nas hipóteses do artigo 819, CPC, já citado pelos colegas.
    O importante é lembrar que como medida preparatória, se procedente a ação de arresto, será convertida em penhora na ação principal [eliminamos a alternativa D], e como o credor tem que ser qualificado e possuir título [eliminamos a alternativa A].

     
  • Tenho feito questões aleatórias desta prova e parecem bem simples para uma prova de juiz... 

    As três alternativas incorretas contém erros primários.

    Alternativa A: Não é dispensada a prova literal.

    Alternativa C: Prescrição ou decadência, por exemplo, faz coisa julgada na ação principal.

    Alternativa D: se resolve em Penhora.
  • COM LETRAS MAIORES:

    I- ERRADO



    Art. 813. O arresto tem lugar:


    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;





    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:



    I - prova literal da dívida líquida e certa;



    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.



    II- CERTO







    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:



    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;



    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.



    III- ERRADO



    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)



    IV- ERRADO



    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. 



  • No NCPC não há artigo correspondente ao art. 818 CPC/73.


ID
718618
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra D
    Está no Art. 6º que fala sobre os direitos básicos do consumidor

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem


  • gab. "d"
    comentando as alternativas ERRADAS:
    a) Na definição de consumidor, o STJ inicialmente posicionou-se como aderente à teoria finalista, limitando o conceito de consumidor (para esta teoria, também chamada de subjetiva, consumidor é apenas aquele que dá ao produto uma destinação fática/econômica, retirando-o do mercado de consumo para uso pessoal ou familiar. Em oposição há a teoria maximalista, também chamada de objetiva, para a qual para ser consumidor basta retirar o produto do mercado, independentemente da destinação a ser dada). Porém, com base em interpretação teleológica (lembrando que o CDC é norteado pela proteção da vulnerabilidade do consumidor), entendeu a jurispruência que, se encontrada a vulnerabilidade em caso concreto, poderá ser mitigada a teoria finalista (RESP 1010834-GO). Deste modo, o importante é identificar a vulnerabilidade do destinatário final, em concreto, adotando-se a teoria finalista mitigada ou teoria aprofundada ou abrandada (denominação utilizada por Claudia Lima Marques).
    b) a inversão do ônus da prova não é uma obrigação mas uma faculdade do juiz, quando atendidos os requisitos do art, rt 6o, VIII da lei 8.078:
       "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
    c) a responsabilidade será solidária, conforme preconiza o Art. 18 da lei 8.078:
       "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
     
  • Como dito pelo colega acima, há duas teorias qualificadoras do conceito de consumidor, quais sejam, teoria finalista ou subjetiva e a teoria maximalista ou objetiva. A primeira teoria (finalista ou subjetiva), adotada pelo STJ, preconiza inserir-se no conceito de consumidor aquele que retira o bem de consumo do mercado, concedendo-lhe uma destinação fática/econômica para uso pessoal ou familiar. Desta forma, não haveria o reemprego de tal bem como incremento da atividade laborativa.
    Já a segunda teoria, denominada maximalista ou objetiva, somente adotada pelo STJ excepcionalmente, elenca um conceito amplo de consumidor, bastando, para qualificar-se como, àquele que retira o bem do mercado de consumo, sem necessidade de investigar a sua destinação ou eventual reemprego lucrativo.
    O STJ no recente informativo que segue, se posicionou a respeito da aplicabilidade da teoria subjetiva ou teoria finalista, exigindo-se do consumidor a destinação fática/econômica preconizada linhas atrás, conforme segue:


  • . REsp 1.090.044-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/6/2011
    (...) Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). (...)

    Desta forma, não na intenção de recriminar o que foi dito pelo colega acima, mas sim, em contribuir à formação de todos que usufruem deste site; na verdade o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito foi que, não obstante já haja posicionamento consolidado a respeito da aplicação, por este colendo Tribunal, da teoria subjetiva ou finalista, esta, em determinados casos, pode ser abrandada para aplicar a teoria objetiva ou maximalista e, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica e fática, nos casos de empresários individuais e Me´s, conforme se segue:. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

    A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário





  • Prezados,

    Chamo a atenção para recente modificação neste dispositivo.

    A lei 12.741 (DOU 10.12.2012), que entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação alterou o inciso III, do art. 6º, do CDC, para o efeito de incluir a expressão "tributos incidentes".

    Nova redação dada pela lei lei 12.741:

    Art. 6º (...)
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

     

    Abraços.

  • Concordo com a colega AUSSIE, tem que se observar o entendimento do STJ.

  • Analisando o erro da alternativa A:

    a) É considerado consumidor o microempresário que se utiliza do produto ou serviço como insumo para o exercício de sua atividade. 

    A alternativa está errada, pois se esse microempresário utiliza produto ou serviço como insumo para o exercício de sua atividade (no sentido de integrar a sua cadeia produtiva), não o utiliza como destinatário final

    Conforme o art. 2°, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Se o microempresário da assertiva não utiliza o insumo  como destinatário final, mas sim para o exercício de sua atividade empresária (ex. para revenda, transformação etc.), não pode ser considerado consumidor.

    Assim é o entendimento do STJ, para quem deve-se levar em conta outros fatores além de a pessoa jurídica não ser destinatária final, tais como:

    -) o bem ou serviço integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem;

    -) quando não demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    REsp 932557 / SP (DJe 23/02/2012)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.  UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.

    2. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores,sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    3. No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas,serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando,outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

    4. Recurso especial provido.


  • Questão puro texto de lei e a galera aqui discutindo o sexo dos anjos.


    Alternativa A: errada. Teoria finalista clássica adotada pelo CDC (não estamos discutindo qual a teoria que o STJ adota). Art. 2º.


    Alternativa B: errada. Art. 6º, VIII. A inversão do ônus da prova só se dá em determinadas situações (ex.: hipossuficiência). A lei é clara nesse sentido;


    Alternativa C: errada. Art. 25, §1º, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 6º, III, CDC.


    "Bora perder tempo discutindo o sexo dos anjos?" SQN


    Vlws, flws....


  • QUESTÃO DO INSUMO E O STJ:

     

    Insumos. Não aplicação do CDC.

     

    “A utilização de serviços ou aquisição de produtos
    com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo,
    mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.”
    (STJ, AgRg no Ag 958.160/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
    DJe 22/03/2012)

     

    ................

     

    Empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise.

    Provada a vulnerabilidade, aplica o CDC.

     

    “Em casos difíceis envolvendo pequenas
    empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou
    com uma utilização mista, principalmente na área de serviços; provada a vulnerabilidade,
    conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Assim, por exemplo, um automóvel
    pode servir para prestar os serviços da pequena empresa, comprado ou em leasing,
    mas também é o automóvel do consumidor. Ou, de forma semelhante ao caso francês do
    sistema de alarme, uma empresa de alimentos contrata serviços de informática, que não
    serão usados em sua linha de “produção” a não ser indiretamente, e a jurisprudência tende
    a considerar estes usuários mistos, ou consumidores finais diretos, como consumidores,
    uma vez que a interpretação da dúvida sobre a destinação final e sobre sua caracterização é
    resolvida, de acordo com os arts. 4º, I e 47 do próprio CDC, a favor do consumidor. Esta
    nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente
    a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprova
    ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.”
    (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 85. ???? No mesmo sentido: “É sempre a situação do
    caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo
    o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de
    consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade,
    também a sua vulnerabilidade.” (STJ, REsp 1176019/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
    Salomão, Quarta Turma, DJe 17/11/2015)

     

  •  a) É considerado consumidor o microempresário que se uti- liza do produto ou serviço como insumo para o exercício de sua atividade.

    ERRADA. Nesse caso em que o microempresário utiliza o produto ou serviço como insumo ele não será considerado consumidor, pois não utiliza o produto ou serviço como destinatário final.  Art. 2° CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     b) Nas ações judiciais que envolvam a relação jurídica con- sumerista, será obrigatória a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor

    ERRADA.  Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , inciso VIII do CDC , é medida excepcional, cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente.

     c) Quando a ofensa aos direitos do consumidor tiver mais de um autor, cada um deles responderá pela reparação, considerados os danos que causou.

    ERRADA. Havendo mais de um autor todos responderão solidariamente.    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

     d) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como riscos que apresentem.

    GABARITO. CDC  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

  • Gabarito letra D

     

    No entanto, a questão encontra-se parcialmente desatualizada em razão da nova redação do dispositvo dada pela Lei 12.741/12, a saber:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      

     III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • Pessoal, eu sei que a questão já foi respondida, mas fiquem atentos com a NOVIDADE LEGISLATIVAS (Lei 14.181/2021), a qual incluiu mais três direitos básicos ao consumidor ao art. 6º, nos incisos XI, XII, e XIII, do CDC, in verbis:

    "XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;      

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;       

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.     "


ID
718621
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: INCORRETA. Artigo 8º do CDC: "Os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito".

    Altenativa B:   INCORRETA  . Artigo 12, §3º do CDC: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: ... III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

    Alternativa C: CORRETA. Artigo 12, §2º do CDC: " O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Alternativa D: INCORRETA. Artigo 14, §4º do CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, em se tratando de profissionais liberais não há que se falar em responsabilidade objetiva, é sempre necessário perquirir a culpa, se tratando pois, nesse caso, de responsabilidade subjetiva.
     
  • alternativa C
    o emprego do termo JAMAIS, torna a alternativa incorreta, pois ele já pode estar defeituoso ou pode ficar defeituoso depois da entrada do mais moderno...
  • ENUNCIADO: ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
     c) Um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
    Acredito que o colega Jefferson Fernando tenha se equivocado no seu comentário. A questão insere em seu contexto a palavra “jamais”, a qual não torna incorreto o seu enunciado. Note-se que não obstante tal palavra não conste da “letra pura da lei”, a sua inserção não muda o sentido da frase.
    Artigo 12, §2º do CDC: " O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
    Este artigo menciona que o bem de consumo, simplesmente, não será CONSIDERADO defeituoso pela mera entrada de outro mais moderno. Ex.: O reprodutor de blue ray vendido às vésperas do lançamento do leito de dvd´s blue ray 3d, não torna o primeiro produto defeituoso. Houve um aprimoramento tecnológico, o qual, por sí só, não pode ser considerado como defeituoso o anteriormente vendido.
    Abraços a todos.
     
  • Exatamente, Jeferson...

    O termo "jamais" torna a C incorreta, pois o produto já pode estar defeituoso antes de o novo de melhor qualidade ser posto no mercado. Em outros termos: o fato de um produto melhor ser colocado no mercado não torna o mais antigo, em toda e qualquer hipótese, perfeito/sem defeito. Em razão deste raciocínio, fui marcar a letra A, que também é incorreta, mas na hora me pareceu mais apropriada do que esta C, evidentemente errada. Questão nula, típica de examinador charope.
  • SÓ COMPLEMENTANDO... Concordo com João Ricardo Moreira Monteiro, na medida em que o termo "jamais" somente fora inserto na questão como uma pegadinha. Geralmente aprendemos no cursinho que devemos desconfiar de termos como "jamais", "nunca", "todas", como a banca sabe disso, resolveu acrescentar uma palavra no artigo para gerar uma dúvida sobre a correção da assertiva. Enfim, devemos ficar atentos!

    Sucesso a todos!
  • Concordo que a alternativa C está correta,pois ela afirma tão-somente que o fato de um produto melhor ser colocado no mercado não torna o anterior defeituoso. Isso quer dizer, outras situações podem caracterizar o defeito do produto, mas não o fato de um produto de melhor qualidade adentrar o mercado.
    Como disse o colega, o JAMAIS foi colocado como pegadinha.
  • Eu entendo que não é pegadinha é erro mesmo, a palavra jamais e o "se" (condição)  mudam o sentido da frase, a questão foi MAL FORMULADA e esta com erro. De acordo com a lingua portuguesa, ela diz que um produto jamais será considerado defeituoso se (condição) outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
  • Nem sempre encontraremos os melhores enunciados. Nao da pra ficar brigando com a questão! Manda quem pode, obedece quem tem juízo. Mesmo que a redação nao seja a das melhores, dá pra chegar na alternativa tida como gabarito por eliminação.
  • Na época eu havia interposto o seguinte recurso:

    Número da questão: 27 (de 1 até 100)             Data/hora: 29/2/2012 11:40:59 Questionamento: (até 4000 caracteres)   A banca considerou como correta a alternativa C: "Um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado." A alternativa ultrapassa o conteúdo da norma correspondente, devendo ser fulminada nesta oportunidade.     Embasamento: (até 6000 caracteres)   Conforme o art. 12, § 2º do CDC, "o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado". A norma prevê nexo de causalidade entre o fato de surgir outro produto de melhor qualidade e o produto anterior ser considerado defeituoso. Ou seja, pressupõe relação de causa e efeito ao dispor que o produto anterior não será considerado defeituoso por causa de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. A alternativa C afirma que "um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado". Percebe-se que a alternativa considerada correta pela banca propõe situação não albergada pela legislação consumeirista. Afirma erroneamente que em hipótese alguma um produto será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade tiver sido inserido no mercado. A alternativa está em desacordo com sentido da norma, impedindo qualquer possibilidade de defeito do produto se outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado. De acordo com o art. 12, § 1º do CDC, "o produto é defeituoso quando não oferece segurança que dele legitimamente se espera". Portanto, um produto que não oferece segurança que dele legitimamente se espera será considerado defeituoso, mesmo se por ventura outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado. O correto seria dizer que o produto não será considerado defeituoso por motivo de outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado, mas será considerado defeituoso porque não oferece a segurança legitimamente esperada. Caso contrário, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador não responderiam pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto que não oferecem a devida segurança, pois bastaria colocar outro de melhor qualidade no mercado para que não se pudesse mais falar em defeito, tampouco em responsabilidade pelo fato do produto.
  • a) Art. 6, CDC: São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)  

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    d) Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    c) CORRETA. aRT. 12, § 2º , CDC: O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    d)

    b) art. 12, §3, CDC:  O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    c)

     

  • Sobre a D:


    Responsabilidade pelo fato do serviço: profissional liberal tem responsabilidade civil SUBJETIVA Responsabilidade por vício do serviço: profissional liberal tem responsabilidade civil OBJETIVA
  • a) Os riscos à saúde ou segurança não precisam ser necessariamente informados ao consumidor, quando considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    ERRADA. Vide art. 6º, III, do CDC:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    b) Em virtude da teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, o fabricante será responsabilizado por danos causados aos consumidores pelos seus produtos, mesmo se provar culpa exclusiva de terceiro.

    ERRADA. O fabricante não será responsabilizado quando provar que, vide art. 12, §3º, do CDC:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    c) Um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.

    CORRETA. Vide art. 12, §2º, do CDC:

     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    d) A responsabilização pessoal dos profissionais liberais, na prestação de serviços aos consumidores, será sempre objetiva.

    ERRADA. Vide art. 14, §4º, do CDC, in verbis:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (ou seja, utilizando-se da responsabilidade civil subjetiva).

  • Para os que estão falando que a C era pegadinha:

    jamais

    advérbio

  • Péssima redação de: "Um produto jamais será considerado defeituoso SE outro de melhor qualidade for colocado no mercado."

    Se fosse: Um produto jamais será considerado defeituoso EM RAZÃO DE outro de melhor qualidade for colocado no mercado. --> a afirmativa seria verdadeira.

    O CDC diz: O produto não é considerado defeituoso PELO FATO DE outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    É um tanto evidente que trocar o "PELO FATO DE" por "SE" (no enunciado), não se mantém o mesmo sentido.

    Basta imaginarmos a situação:

    Hoje sujeito compra a televisão, amanhã é lançada uma de melhor qualidade, depois de amanhã a televisão deixa de funcionar.

    A condição "se outro de melhor qualidade for colocada no mercado" está adimplida. Neste caso, com a condição adimplida, podemos perguntar: "o produto comprado jamais será considerado defeituoso"?

    Não. A televisão é sim defeituosa mesmo que outra de melhor qualidade tenha sido colocada no mercado. A TV tem um defeito.

    Mas ela é considerada defeituosa PELO FATO DE uma melhor ser colocada no mercado? Claro que não.

    Imprecisão vocabular do elaborador.

  • D

    A responsabilização pessoal dos profissionais liberais será apurada MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA !!


ID
718624
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. Pode existir publicidade enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

II. Não depende de declaração do juiz antes da fase instrutória sobre quem deve recair o ônus da veracidade e correção da informação e comunicação publicitária.

III. A lei considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, bem como condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto.

IV. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, sempre por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

V. A lei consumerista considera entidade de caráter privado os serviços de proteção ao crédito.

Estão corretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Rafael!!! Vc é um animal!!!!! No bom sentido é claro. hehehe. Então, coaduno com sua opinião. Achei tbm que a banca não redigiu claramente a assertiva IV. Quando resolvi a questão tive que ir por exclusão. Mas eu acho que  banca usou ao termo "SEMPRE" no sentido de excluir a hipótese de "engano justificável", pois nesse caso o consumidor poderá cobrar somente o valor pago em excesso (sem o direito de pedir em dobro).

    Complementando, seguem os dispositivos legais das alternativas:

    I - CORRETA (art. 37, §1º c/c §3º)
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    II - CORRETA (art. 39, I)
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    III - CORRETA (art. 39, III)
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    IV - ERRADA (art. 42, §único)
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  (obs: pois quando houve engano justificável será devolvido ao consumidor somente o valor excedido, sem a penalidade de ser em dobro) 


    V - ERRADA (art. 43, §4º)
    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
  • Só pra complementar as explanações, não será SEMPRE que haverá restiuição em dobro do valor, na forma do parágrafo único, do art. 42, CDC, mas tão somente nas hipóteses em que o réu houver contribuído para o engano do autor, por isso a necessidade de ser justificável. Sendo assim, não haverá restituição na forma desse dispositivo, quando o autor se engana sozinho sem qualquer contribuição do fornecedor de produto ou serviço.

    0003984-17.2008.8.19.0063 - APELACAO

    1ª Ementa
    DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 21/05/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

    Apelação. Município de Três Rios. Cobrança de tarifa de coleta de esgoto. Inexistência de rede de tratamento dos dejetos sanitários. Ilegitimidade da cobrança. Repetição em dobro do indébito. Prescrição quinquenal.1. A personalidade jurídica de direito público, ostentada pelo fornecedor, não impede a configuração de relação de consumo, uma vez atendidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC.2. A inexistência de sistema de tratamento dos dejetos descaracteriza a prestação de serviço de esgotamento sanitário, tal como definido pelo art. 3º, I, "b", da Lei n.º 11.445/07, à luz do direito fundamental inscrito no art. 225 da Carta Magna e do princípio basilar disposto no art. 2º, III, daquele mesmo diploma de lei federal. Súmula nº 412 desta Corte.3. A devolução de quantias pagas indevidamente pelo consumidor somente não se fará em dobro, nos exatos termos do art. 42, § único, do CDC, se configurada a hipótese de engano justificável, não verificada no caso dos autos.4. Lei municipal datada de 1967, anterior à Constituição e à Lei nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento Básico), não constitui fundamento jurídico idôneo à configuração de engano justificável, para efeito do art. 42, § único, do CDC, e da Súmula nº 85 deste Tribunal de Justiça.5. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à pretensão deduzida contra autarquias prestadoras de serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto (REsp nº 928.267-RS, nº 1.179.478-RS, nº 1.155.657-SP e nº 1.163.968-RS).6. Provimento do recurso.

  • Sobre o item IV, em que os colegas levantaram a questão, não será SEMPRE que haverá a repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso. O art. 42 do CDC traz na parte final de sua redação a expressão: salvo hipótese de engano justificável. 
  • Faltou comentar essa alternativa. O pessoal fica repetindo comentários já realizados!!! A intenção só está sendo ganhar os pontos dos comentários!
    HIPÓTESE II - ERRADA:
     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
  • Ok, não é sempre que vai haver repetição de indébito, mas quando houver o valor SEMPRE vai ser igual ao dobro do que foi pago indevidamente. A banca colocou esse "sempre" no lugar errado, o que fatalmente torna a questão passível de anulação.
  • Gabarito A.

    HIPÓTESE II - ERRADA porque dispõe o CDC "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".

    Assim, não cabe ao juiz (ope jus) falar de quem é ônus da prova pq já está na lei (cdc), portanto, ope legis.

    Foco força e fé!

  • Caio, discordo de sua afirmação. O "sempre" no item IV torna a assertiva errada justamente porque, nos casos de engano justificável, a repetição de indébito irá ocorrer de forma simples.

  • Questão cheia de problemas - destaco o da alternativa III. De fato, o CDC, art. 39, III caracteriza a prática abusiva, mas comporta exceção - considerar o produto enviado ou entregue como amostra grátis (P. ùnico).

    Aquela questão que por ser incompleta, sem um comando peremptório (sempre, nunca) estará ao arbítrio do examinador considerar certa ou errada, de acordo com sua variação de humor.

    Sigamos.


ID
718627
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. Os contratos nas relações jurídicas consumeristas não obrigam os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. O prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.

III. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

IV. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

V. De acordo com o sistema consumerista, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva sempre invalida o contrato.

São incorretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Resposta "A"
    Inclusive, o inciso II foi objeto de recente sumula do STJ (20.06.2012): "477. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários"

    Bons estudos a todos!!!
  • DOC. LEGJUR 116.3012.1000.0800) 

    1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Instituições bancárias. Abertura e conta corrente. Danos causados por Fraudes e delitos praticados por terceiros. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Verba fixada em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Súmula 28/STF. CPC, art. 543-C. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 39, III. CCB/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

    «1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados porFraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.» ( Continua)




    SÚMULA n. 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.


  •    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


    Art. 51.

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. 
  • AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESTINA-SE A VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO  E  VÍCIOS  OCULTOS,  REGULANDO  A DECADÊNCIA,  NÃO  TENDO  APLICAÇÃO  EM  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO  DE  CONTAS ONDE O  AUTOR,  ORA  RECORRENTE, BUSCA  REVISAR  OU  QUESTIONAR  OS  LANÇAMENTOS EFETUADOS  EM  SUA  CONTA-CORRENTE. INDEPENDENTEMENTE  DO  FORNECIMENTO  DE  EXTRATOS BANCÁRIOS  E  DA  PROVA  DE  PRÉVIO  PEDIDO  DE ESCLARECIMENTO, SE HÁ DÚVIDA QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA, HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO.

    AgRg no REsp. nº 1.021.221/PR, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/08/2010.

     

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  DE  PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  PRAZO DECADENCIAL.  ART.  26  DO  CÓDIGO  DE  DEFESA  DO CONSUMIDOR.  INAPLICABILIDADE.  ART.  557  DO  CPC. APLICAÇÃO.

    1. Consoante  entendimento  da  Segunda  Seção  do  Superior Tribunal de Justiça,  “o  art.  26  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  dispõe sobre  o prazo  decadencial  para  a reclamação  por  vícios  em produtos ou serviços  prestados  ao  consumidor,  não sendo  aplicável  à ação  de prestação  de  contas  ajuizada  pelo  correntista  com  o escopo  de  obter esclarecimentos  acerca  da  cobrança  de  taxas,  tarifas  e/ou  encargos bancários” (REsp  1.117.614/PR,  Rel.  Min.  Maria  Isabel  Gallotti, DJe de 10.10.2011, julgado  com base no procedimento dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil).

    2. Encontrando respaldo na uníssona jurisprudência do STJ, deve ser confirmada a decisão agravada que, ao modificar o aresto hostilizado em relação a esse tema, foi proferida com esteio no art. 557 do CPC.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no REsp  1.064.135/PR, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, Dje 26/03/2012.

  • I. Correta. Art. 46 do CDC: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

    II. Incorreta. Súmula 477 do STJ: "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestção de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

    III. Correta. Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    IV. Correta. Art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivda quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

    V. Incorreta. Art. 51, § 2º, do CDC: "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".

ID
718630
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gab "d"
    As ações coletivas poderão ter como fundamento a proteção de direito coletivo, direito difuso ou direito individual homogêneo.  Desta forma, os limites subjetivos da coisa julgada variarão não só conforme a natureza do direito a ser protegido mas também com relação a procedência do pedido ou não, e ainda, sendo caso de improcedência - se isto se deu por insuficiência de provas ou com suficiência de provas. Isto posto, é incorreto afirmar que os efeitos da coisa julgada serão SEMPRE erga omnes.
  • De acordo com o art. 103, do CDC que disciplina a coisa julgada nas ações de consumo:

    Art. 103.Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I- erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (direitos e interesses difusos);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (direitos e interesses coletivos);

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (direitos e interesses individuais homogêneos).
    Logo, conclui-se que a alternativa "D" está errada, haja vista que nem sempre a coisa julgada nas ações coletivas do CDC fará coisa julgada "erga omnes."

  • A -
    B - Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    C -
  • A) CORRETA. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

    B) CORRETA. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    C) CORRETA. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    D) INCORRETA.   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
  • Sintetizando. 


    Dois equívocos da letra D.


    1- direitos coletivos (sentido estrito) (art. 81, II do CDC) - EFEITO ULTRA PARTES (salvo improcedência por falta de provas)

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II (coletivos) do parágrafo único do art. 81


    2- direitos individuais homogêneos (art. 81, III do CDC) - 

    Se autor litisconsorte + PROCEDÊNCIA: ERGA OMNES. 

    Se improcedência (aqui não importa o motivo. Pode ser falta de provas ou qq outro): NÃO HÁ EFEITO ERGA OMNES.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III (transindividuais homogêneos) do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • DIFUSO = ERGA OMNES 

    COLETIVO = ULTRA PARTES

    INDIVIDUAL = ERGA OMNES

     

    Lumus!

  • DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

    São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Pode ser exercida individualmente ou a título coletivo.

    Cabe defesa coletiva nos casos de:

    - Interesses ou direitos DIFUSOS → transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (não possuem relação jurídica entre si). Exemplo: direito ao meio ambiente.

    - Interesses ou direitos COLETIVOS → transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplo: direito envolvendo os membros de um sindicato X.

    - Interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS → os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum. Exemplo: consumidores afetados por um lote de remédio X com defeito.

    Eficácia da sentença:

    - Interesses ou direitos DIFUSOS → fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. Os efeitos da coisa julgada previstos não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.

    - Interesses ou direitos COLETIVOS → fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. Os efeitos da coisa julgada previstos não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe.

    - Interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS → fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


ID
718633
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas seguintes.

O Ministério Público pode participar, como membro efetivo, dos Conselhos de Defesa da Criança e do Adolescente

PORQUE

é seu dever velar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Sobre as assertivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gab. "d"

    Justificativa para a 1a parte da assertiva, que está equivocada: ADI 3463 - informativo 646-STF
    Participação em conselho: Poder Judiciário e Ministério Público - 1
    O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário” disposta no parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido parágrafo para assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve ocorrer na condição de membro-convidado e sem direito a voto (“Art. 51 - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude. Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano”).

    ADI 3463/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 27.10.2011. (ADI-3463) 
  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:
      VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
  • A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3463) em face do parágrafo único do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do RJ, que previa uma participação mais ampla do MP no Conselho.

    Segundo o artigo questionado, o caput determina a criação do Conselho como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude, e o parágrafo único, aqui combatido, determina que lei deve dispor sobre a organização, a composição e o funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do MP, além de membros do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    Decisão – O ministro relator do processo, Ayres Britto, votou no sentido de que o artigo combatido deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, para que a participação do MP no Conselho fique limitada à condição de membro convidado e sem direito a voto, salientando que, o “MP terá a oportunidade extraordinária de, voluntariamente, participando do Conselho, velar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente”.

    Segundo o ministro o rol de competência do MP não constitui enumeração taxativa, salientando que: “penso que a possibilidade de participação do Ministério Público fluminense no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente não é inconstitucional se se entender que o Parquet comporá esse órgão enquanto membro convidado e sem direito a voto, exatamente como se dá, como ilustração, com a participação do Ministério Público Federal no Conselho Nacional do Meio Ambiente”. 


ID
718636
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas seguintes

Demonstrada a falta ou carência de recursos materiais, em procedimento contraditório, o juiz poderá decretar a perda ou a suspensão do poder familiar

PORQUE

aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos.

Sobre as assertivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
  • As hipóteses de perda e suspensão do poder familiar estão no CC e não no ECA:
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • A primeira assertiva:  "Demonstrada a falta ou carência de recursos materiais, em procedimento contraditório, o juiz poderá decretar a perda ou a suspensão do poder familiar"  está ERRADA por se encontrar em desconformidade com o art. 23 do ECA, vejamos:

    "Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar." 

    O mesmo entendimento é seguido pelos principais Tribunais, por exemplo:

    A jurisprudência, de seu turno, tem assentado que: “Nos termos do artigo 23 do referido Estatuto, ‘a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar’” (STJ, REsp nº 124.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13/04/99).
    E mais:
    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. Encontrando-se um dos genitores em condições de exercer o encargo da guarda do filho, se não caracterizado o abandono, deve ser deferida a guarda, pois a pobreza não pode constituir motivo para a perda da guarda” (TJRS, AI nº 70000141630, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 21/10/99).

    Portanto, a falta de recursos financeiros não é, por si só, elemento para caracterizar a perda ou suspensão do poder familiar.



  • Não Concordo com o Gabarito, ao meu ver , ambas são verdadeiras e a segunta justifica a primeira...vejam o art. 24 e confronte-o com o artigo 22. (esqueçam por um momento a afirmativa do art. 23); o art. 24 é a exceção.

  • Gabarito - D


ID
718639
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas seguintes

O reconhecimento do estado de filiação pode preceder o nascimento

PORQUE

este é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Sobre as assertivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A -

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

        Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.        Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.        Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
  • O reconhecimento do estado de filiação pode preceder o nascimento. informação contida no :

    art. 26 parágrafo único que assim dispõe: o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                 
    .......este é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível....


    art 27: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescrtível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.


    Acredito que a segunda não completa a primeira pelo fato do p. único referir-se ao art. 26, e a segunda afirmação é que trata-se de direito personalíssimo.


    socorro.








  • O reconhecimento do estado de filiação pode preceder o nascimento (verdadeiro), este é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. (verdadeiro) 
    uma não justifica a outra pelo seguinte:
    O Reconhecimento antecipado não é direito personalissimo do filho, pois o genitor no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação, podendo preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes (ECA 26). Pode ainda o reconhecimento fazer-se por escrito particular, a ser arquivado em cartório (CC 1609, II), não lhe sendo exigida forma especial, devendo apenas declarar-se que aquela pessoa é filha do declarante.
    O Reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indispensável e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (ECA 27). Significa que o filho, e não outra pessoa em seu lugar, pode investigar o seu estado de filiação. É indispensável que o faça, como forma de exercer um direito, qual seja o de buscar as suas origens a fim de melhor entender a sua consangüinidade, as suas tendências e inclinações, tudo com base na história de seus ancestrais. Para tanto, terá a vida toda para fazê-lo, pois se trata de direito protegido pela imprescritibilidade.

  • De forma bem simples:

    A primeira assertiva está correta (art. 26, ú, ECA); a segunda está correta (art. 27). No entanto, uma assertiva não é a razão da outra.
    O reconhecimento do estado de filiação pode preceder ao nascimento porque é direito fundamental do nascituro o conhecimento da sua filiação, em decorrência do art. 1º, III e 5º, X, XXX, da CR/88, e não porque o reconhecimento é personalíssimo, indisponível e imprescritível. Na verdade, a provocação para ter o reconhecimento é que é personalíssima, indisponível e imprescritível para o nascituro porque trata-se de uma garantia ao direito fundamental à identidadade, como dito.
  • Resposta: A.

    Art. 1.609, CC. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     Art. 27, ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


ID
718642
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas seguintes.

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado, ainda que o adotante, após inequívoca manifestação de vontade, venha a falecer no curso do procedimento

PORQUE

tal decisão tem natureza constitutiva.

Sobre as assertivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
    prolatada a sentença.
    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
  • ECA lei 8.069  art. 45 § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
  • A incorreção da questão está justamente na sua primeira parte, ao tentar induzir o candidato, erroneamente, a acatar como verdadeira a premissa de que, mesmo no caso da adoção do parágrafo 6º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exceção à regra (§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença),o vínculo da adoção produziria os seus efeitos a partir do trânsito em julgado. Nesta hipótese haveria retroatividade dos efeitos da sentença à data do óbito. Assim, embora possua, em regra, contornos constitutivos, a sentença de adoção reconhecida após superveniência de óbito, ganharia feição declaratória.
  •  Será que alguém consegue entender??????? Qual é o verdadeiro momento da produção dos efeitos na sentença de adoção?????

    Artigo 46
     § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • Caro Carlos,
    Não havia me tocado ainda dessa inconsistência legislativa, desde já agradeço pelo alerta (para provas objetivas, penso que devemos memorizar bem a redação de ambos os artigos, a fim de que hora na prova possamos identificar qual o examinador copiou e colou). Não tenho nenhum material bom sobre o o ECA, mas em consulta no Google encontrei o seguinte (a fonte parece confiável, MP PR):
    - Como compatibilizar o art. 199-A, da Lei nº 8.069/90, que fala em "a sentença que deferir a adoção produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo", com o que diz o art. 47, do mesmo Diploma Legal, no afirmar que a adoção produz "efeito a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva", salvo na adoção póstuma?
    R: Os arts. 199-A a E da art. 197-C, da Lei nº 8.069/90 não eram previstos no substitutivo que serviu de base à Lei nº 12.010/2009, tendo sido incorporados quando de sua discussão junto à Câmara dos Deputados. Os mesmos contemplam, na verdade, uma sucessão de equívocos absolutamente desnecessária à luz das disposições gerais já contidas no art. 198, do mesmo Diploma Legal. De qualquer modo, não há que se falar na incompatibilidade mencionada, posto que a regra contida no art. 47, da Lei nº 8.069/90 traz uma disposição especial, que assim prevalece em relação à regra geral contida no art. 199-A, do mesmo Diploma Legal. No caso da "adoção póstuma" os efeitos da adoção retroagirão, de modo a permitir que o adotado tenha direito à herança do seu falecido pai. Assim sendo, no curso do processo de inventário, deverá ser reservado um quinhão para o adotando. (http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=926)
  • cARO  Carlos Augusto Lagos de Oliveira, ( QUERO TAMBÉM DAR MINHA " COMPILADA " OPINIÃO
    o verdadeiro momento da produção dos efeitos na sentença de adoção
    Artigo não é o 46, é o ART 47 § 7o
     § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    COMENTÁRIO: 
    Redação modificada pela Lei nº 12.010/2009, de 03/08/2009.  O dispositivo estabelece o momento no qual a adoção, em regra, passa a produzir efeitos (o momento do trânsito em julgado da sentença constitutiva). A exceção nele prevista tem por objetivo assegurar ao adotado os direitos sucessórios, em igualdade de condições com os eventuais filhos biológicos do falecido. Deixa também clara a natureza jurídica da sentença que defere o pedido de adoção (constitutiva), pois cria uma nova relação jurídica entre adotante(s) e adotado (a relação paternofilial).
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    COMENTÁRIO:
    VAMOS ENTÃO CONTEXTUALIZAR : 
    ESTE ART. 199-A ESTÁ :
    CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n°5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações  :
    VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ;

    (INÍCIO DO ASSUNTO NA LEI, E depois  a lei até repete o artigo que vc comentou : )
    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    ENTÃO, REPONDENDO À PERGUNTA :  
    1) PARA TODOS OS CASOS:   A ADOÇÃO produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado.
    2) MAS,  PARA O CASO EM QUE O ADOTANTE  " MORRE NO MEIO DO PROCESSO" - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A LEI PROTEGE O ADOTADO - PARA QUE NÃO FIQUE DESAMPARADO E ENTÃO RETORNE PARA OS ABRIGOS, ..., E ENTÃO NESTE CASO OS EFEITOS DA ADOÇÃO RETROAGEM PARA A DATA DO ÓBITO.
    3) AGORA LEMBREMOS QUE A ADOÇÃO INTERNACIONAL É -DE FATO- UM CASO EXCEPCIONAL, QUANDO EXAURIDAS TODAS AS OUTRAS POSSIBILIDADES . ENTÃO, A LEI DIZ QUE A SENTENÇA QUE DEFERIR A ADOÇÃO PRODUZ EFEITO DESDE LOGO, EMBORA SUJEITA A APELAÇÃO.  ASSIM SENDO, SE,  ANTES DA SENTENÇA DEFINITIVA HOUVER ALGUM RECURSO - NO CASO DE APARECER ALGUM FAMILIAR DISPOSTO A FICAR COM A CRIANÇA, OU FATOS NOVOS, caso a justiça perceba algo que irá prejudicar o ADOTADO -ENTÃO NÃO HAVERÁ A CONCRETIZAÇÃO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL...DANDO-SE PREFERÊNCIA AO PROCESSO NACIONAL.

    PORTANTO NÃO SÃO SITUAÇÕES DIFERENTES. E NÃO SE CONTRADIZEM.
    ESPERO TER AJUDADO.
  • Legal o questionamento do colega... 
    Eu li os artigos do ECA e alguns textos na internet a respeito e cheguei à seguinte conclusão:

    O art. 47, §7o, ECA: refere-se aos efeitos da adoção. Ora, quando uma criança é adotada, essa adoção passa a gerar efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que deferiu a adoção. Sabiamente, a fim de evitar que divergências doutrinárias mitigassem direitos da criança e do adolescente, o legislador não deixou dúvidas quando à natureza dessa ação, qual seja, constitutiva! Assim, em regra, é com o trânsito em julgado que o vínculo entre a criança adotada e o adotante será CONSTITUÍDO, não havendo que se falar em relação anterior!
    A exceção é o art. 42, §6o, que reconhece o vínculo desde o óbito do adotante que, após manifestação inequívoca, veio a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Já o art. 199_A não tem nada a ver com efeito da adoção, mas sim efeito da sentença! É diferente porque, nesse caso, o que se está a dizer é que a sentença que defere a adoção, em regra, produz efeitos desde logo, mesmo que pendente recurso! Também aqui visa-se beneficiar a criança, que poderá, desde logo, ter um novo lar! 
    Novamente uma exceção: no caso de sentença que defere adoção internacional, ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, não produzirá efeitos desde logo, mas o eventual recurso interposto gozará de efeito suspensivo! 

    Para não confundir, a sentença recorrível que deferiu a adoção pode até produzir efeitos desde logo, mas esses efeitos serão provisórios, já que o vínculo da adoção somente será constituído após o trânsito em julgado da sentença!

    Acho que é isso, galera! Bons estudos! 
  • Vejam o que diz BARROS, sobre os efeitos da Sentença da adoção:

    "a sentença que julga a adoção tem natureza constitutiva, ou seja,
    opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para
    as partes um vínculo jurídico antes inexistente. O adotante passa a possuir o
    status jurídico de pai, o adotado, o de filho. Os seus efeitos operam ex
    nunc
    , são produzidos a partir do trânsito em julgado.
    Excepcionalmente, no caso da adoção póstuma, os efeitos são
    também ex tunc, pois alcançam a data do óbito. Essa
    determinação legal de retroatividade dos efeitos da adoção à data do óbito é de
    extrema importância do ponto de vista sucessório." (BARROS, ECA, Coleção
    Leis Especiais, 8.ed.2014.p.78)

    Ou seja, na primeira afirmativa, "O  vínculo  da  adoção 
    constitui-se  por  sentença  judicial  e  produz seus
    efeitos a partir do trânsito em julgado,
    ainda que  o adotante, após inequívoca manifestação de vontade,
    venha  a falecer no curso do procedimento",
    o erro está
    no termo "AINDA QUE", pois os efeitos da adoção póstuma retroagem e
    não se limitam ao transito em julgado da sentença.

  • Sintetizando...
    EFEITOS DA SENTENÇA DE ADOÇÃO


    REGRA: efeito EX NUNC - do transito em julgado para frente.

    EXCEÇÃO: efeito EX TUNC - retroage até a data do óbito, depois, segue daí para frente.

    Art. 42. (...)

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.



  • Só fazendo um adendo ao colega Bruno que deu uma resposta exemplar.
    O artigo é o 47 e, não o art. 42 do ECA. :)

    Bons estudos.
    Deus nos abençoe.

  • Tem um bendito de um examinador do TJMG que ama esse tipo de questão! 2018 foi constitucional e eleitoral!
  • A adoção nacional produz efeitos, em regra, ex nunc, desde o momento da prolação da sentença.

    Excepcionalmente produz efeitos ex tunc, como no caso da adoção post mortem, que retroage até a data da morte.

    No caso de adoção internacional, ela produz efeitos ex nunc, porém a partir do trânsito em julgado da sentença.


ID
718645
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.069/90, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O examinador tenta confundir o candidato com os artigos abaixo colacionados:
    ECA,
    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
            Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
            Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
  • Aos especialistas na matéria:
    Com relação a alternativa "A" restou-me uma dúvida acerca da afirmação 'casados civilmente'...
    Até então eu desconhecia essa possibilidade jurídica no ordenamento pátrio...
    Agradeço, se o colega puder responder diretamente em meu perfil...
  • Em resposta a pergunta do colega:

    O artigo 42, parágrafo 2 determina as condições para que a adoção seja conjunta: que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.

    Na questão, esse parágrafo foi aplicado analogicamente aos casais homoafetivos que desejam realizar a adoção conjunta.
  • À luz da Lei n.º 8.069/90, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta
    a) Para adoção conjunta, por casal homoafetivo, é necessário que eles sejam casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
    INCORRETA: Justificativa: O art. 42, parágrafo 2º determina as condições gerais para que a adoção conjunta se aperfeiçoe, relacionando a necessidade de que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Por sua vez o § 4o frisa que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Além disso, o STF em decisão à ADSPF 132-RJ manifestou-se com efeito vinculante ao equiparar a união homoafetiva à entidade familiar (art. 1.723 do Código Civil), reconhecendo-se, entretanto, haver lacuna normativa a ser preenchida (Ministro Peluzo), pois, caberia ao legislativo regulamentar a equiparação com a união estável heterossexual. Por sua vez, o Min. Lewandowski mencionou no bojo da fundamentação do seu voto, existir certo e determinados direitos exclusivos ao relacionamento heterossexual., os quais, entretanto, não especificou. Dez ministros votaram. O ministro Dias Toffoli não participou da sessão, declarando-se impedido, por ter atuado no mesmo process, outrora, ainda quando ocupante da Advocacia Geral da União.

    Dissecando cada um dos votos dos Ministros, Carlos Ayres Brito (Relator) reconheceu a relação entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar dotada como capacitada à proteção do ordenamento jurídico. Ministro Luiz Fux acompanhou o relator, ressaltando que a união homoafetiva e um dado da vida, atrelada intrínseca e inseparavelmente à realidade social hodierna. A Ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, apregoou que a Constituição federal abomina preconceitos e discriminações. O Ministro Ricardo Lewandowski fez ressalvas ao seu voto. Muito embora admita ser necessário o reconhecimento da união homoafetiva como entidade dotada de proteção constitucional (entidade familiar), apregoou que alguns direitos, em relação aos quais não pormenorizou, somente seriam aplicáveis ao relacionamento de pessoas de sexo distinto. O Ministro Gilmar Mendes, na mesma linha, estabeleceu ressalvas ao votar. Mencionou haver uma série de questões e divergências atreladas ao proclamado reconhecimento, as quais não seriam abordadas pelo seu voto. O Ministro Joaquim Barbosa votou totalmente a favor do entendimento proclamado pela relatoria. Frisou que a Constituição Federal estabelece de forma cristalina o objetivo de promover a justiça social e a igualdade de tratamento entre os cidadãos. A Ministra Ellen Gracie votou em prol da equiparação, trazendo a lume o Código Napoleônico, o qual descriminalizou a prática homossexual, até então considerada um delito. Fundamentou que uma sociedade intitulada “decente” não humilha os seus integrantes. O Ministro Marco Aurélio aludiu que as garantias de liberdade religiosa e do Estado laico impedem que concepções morais-religiosas norteiem o tratamento estatal dispensado a direitos fundamentais, tais como o direito à dignidade humana, o direito à autodeterminação, à privacidade e o direito à liberdade de orientação sexual. O Ministro Celso Mello deu o novo voto favorável. “Toda pessoa tem o direito de constituir família, independente de orientação sexual ou identidade de gênero”. Por fim, para o Ministro Peluso, o julgamento seria um marco histórico e o ponto de partida para novas conquistas.

  • Justificativa à alternativa "b". Art. 126 Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo
  • Justificativa à alternativa "c": Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 42, § 2o: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 126, parágrafo único: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 84: Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 171: O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Continuo com dúvida quanto a assertiva "a". Não sei se estou viajando, mas quando uma expressão se encontra entre vírgulas, ela possui cunho explicativo. Dessa forma, a expressão " por casal homoafetivo" faz com que a assertiva inteira se refira a esta modalidade de união, logo, não é possível que sejam casados civilmente, por vedação constitucional. Não consegui entender...
  • Ana Carolina,
     Não procede a sua afirmação de que a Constituição veda o casamento de casais homoafetivos, apenas dispõe sobre a união estável entre homem e mulher, vejamos:
    artigo 226,  §1ºo casamento é civil e gratuita a celebração.
    §3º Para efeito da proteção  do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
    Mas a sua dúvida, em relação ao casamento civil de casais homoafetivos, é pertinente no que tange ao fato do STF ainda não ter se manifestado a esse respeito.
    Agora, pelo fato do STF ainda não ter decidido a esse respeito, não podemos negar que os casamentos de casais homoafetivos estão ocorrendo desde outubro/novembro de 2011:
    "
    São Paulo – Foi autorizado nesta segunda-feira (27/11/11) o primeiro casamento civil entre casal homoafetivo. Luiz André Rezende Moresi e José Sérgio Santos de Sousa protagonizaram a primeira conversão de união estável em casamento, na cidade de Jacareí, interior de São Paulo. O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª  Vara da Família de Jacareí, julgou procedente o pedido de conversão em casamento, se baseando da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em maio reconheceu por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar."
    http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2011/06/primeiro-casamento-civil-entre-homoafetivos-e-autorizado-no-interior-de-sao-paulo

    STJ reconhece casamento civil entre casal homoafetivo
    São Paulo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta terça-feira (25/10/11) o primeiro casamento entre homoafetivos. Quatro dos cinco ministros da Quarta Turma do tribunal decidiram autorizar o casamento de um casal de gaúchas que vivem juntas há cinco anos e desejam mudar o estado civil. O julgamento, que teve início na semana passada, foi interrompido por um pedido de vista do último ministro a votar, Marco Aurélio Buzzi, quando o placar já estava em quatro votos pela liberação da união civil homoafetiva. Em seu voto nesta terça, ele seguiu o relator do processo, a favor do casamento.
    http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2011/10/stj-reconhece-casamento-civil-homoafetivo

    Juíza casa com outra mulher
    É o primeiro caso no Brasil em que uma magistrada assume sua relação homoafetiva. Sônia Maria Mazzetto Moroso, da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), casou com a servidora municipal Lilian Regina Terres.
    A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16/04/12) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.

    http://gersondasilvapaz.wordpress.com/2012/04/15/juiza-casa-com-outra-mulher/
    E
    SPERO QUE TENHA AUXILIADO!!
  • João Ricardo, 
    por ser a questão "À luz da Lei n.º 8.069/90, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta", temos que a letra 'a'
    está CORRETA.  Vejamos:
    a) Para adoção conjunta, por casal homoafetivo, é necessário que eles sejam casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
    §2º, art.42 ECA: "Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam
    casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família."

    Ou seja, os adotantes, no caso em tela, é o casal homoafetivo, que pode sim ser casado civilmente, fundamentado no meu comentário anterior(CASAMENTOS REALIZADOS DE CASAIS HOMOAFETIVOS). Assim, qualquer dos casos que citei, se enquadram no referido §2º.
    BONS ESTUDOS!!
  • Meus sinceros agradecimentos à colega Isabel, pela dedicação emprestada, em exaustivas e vastas informações acerca da possibilidade jurídica do casamento homoafetivo...
  • Muito obrigada, Isabel!

    Excelente explanação!

    Sucesso!

  • Essa questão deveria ser anulada. A banca viajou, pois deixa os concursandos em dúvida na hora de marcar por não sabermos em qual orientação a banca iria adotar, já que pode utilizar dois entendimentos distintos, conforme a interpretação dada.

    Fiquei em dúvida e marquei errado, achando que fosse uma pegadinha, já que o STF ainda não reconheceu o casamento entre casais homoafetivos, somente decisoes isoladas. 
  • Eu entendo que a letra A está incorreta uma vez que a assertiva deve ser interpretada de acordo com a Lei 8.069. O Estatuto da Criança e Adolescente NÃO prevê a adoção homoafetiva. A interpretação permissiva deve ser analisada sob a ótica da Jurisprudência do STF e STJ que admite a união estável e casamentos homoafetivos e não com base no Estatuto. Imagino que essa questão poderia ser anulada. 
    A critério de complementação, segue ementa: 
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8)   RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : K R O   RECORRENTE : L P  ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO BERNARDES E OUTRO(S) RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  EMENTA DIREITO  DE  FAMÍLIA.  CASAMENTO  CIVIL  ENTRE  PESSOAS  DO  MESMO  SEXO  (HOMOAFETIVO).  INTERPRETAÇÃO  DOS  ARTS.  1.514,  1.521,  1.523,  1.535  e  1.565  DO  CÓDIGO  CIVIL  DE  2002.  INEXISTÊNCIA  DE  VEDAÇÃO  EXPRESSA  A  QUE  SE  HABILITEM  PARA  O  CASAMENTO  PESSOAS  DO  MESMO  SEXO.  VEDAÇÃO  IMPLÍCITA  CONSTITUCIONALMENTE  INACEITÁVEL.  ORIENTAÇÃO  PRINCIPIOLÓGICA  CONFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
  • O ECA estabelece como requisitos para a adoção conjunta apenas que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade familiar. Não há, conforme se verifica no texto legal, a exigência de serem pessoas de sexos distintos. Tal constatação associada ao entendimento já consolidado do STF, acerca da possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, permite concluir que os requisitos legais estariam satisfeitos na hipótese. 

  • Questão realmente polêmica !!  ECA não trata de adoção por casal homoafetivo. No entanto, eu acertei porque tinha certeza que a assertiva E estava incorreta como pede a questão, visto que: Apreendido por  força de ordem judicial será encaminhado à autoridade judiciária e não à autoridade policial, seria encaminhado a autoridade policial em caso de flagrante de ato infracional. Mas acho que deveria ser anulada essa questão.

    Bons Estudos ...

  • Adolescente apreendido por ORDEM JUDICIAL- Encaminhado à AUTORIDADE JUDICIÁRIA X Adolescente apreendido em flagrante de ATO INFRACIONAL- Encaminhado à AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE. Ressaltando que a criança apesar de cometer ato infracional NUNCA deve ser apresentada na delegacia e sim ao JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE para aplicar a medida de proteção.

  • Se for ordem judicial, apresenta ao Magistrado;

    Se for flagrante, Delegado.

    Abraços.

  • OBS: Há divergência doutrinária acerca do encaminhamento que deve ser dado quando o ato infracional é praticado por criança. 

    Para Rossato, Lépore e Cunha, a providência adequada é o seu encaminhamento ao Conselho Tutelar, pois não lhe são aplicáveis medida socioeducativas, senão apenas medidas de proteção. 

    Em sentido contrário, Ishida entende que o cometimento de ato infracional “grave por criança deve ser acompanhado pela autoridade policial, já que os Conselhos Tutelares não são dotados de instrumentos nem são equipados visando fornecer seguranças aos membros do Conselho. O Conselho Tutelar teria atribuição nas hipóteses de delitos de menor gravidade”. 


  • Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

     Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

     Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada ou considerado A e D como incorretas. O enunciado diz: À luz da Lei n.º 8.069/90,...

    Portanto, a letra A sequer consta no ECA e a letra D diverge do art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;


ID
718648
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir.

I. Pode-se afirmar que, na história do Direito Penal Brasileiro, as Ordenações Filipinas foram substituídas pelo Código Criminal do Império de 1830.

II. A interpretação da lei é autêntica contextual quando o julgador, dentro de um determinado contexto fático, aplica-a.

III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado.

IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.
    ITEM III - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    ITEM IV - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • A interpretação autêntica contextual ocorre quando já vem inserida na própria legislação, no próprio texto da lei interpretada. Ex.: o conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal (o próprio Código já interpreta a expressão "funcionário público" nele contida).
  • I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    - autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    - doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legal; não tem força obrigatória e vinculante
    - jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    valeu e bons estudos!!!
  • Partindo do princípio de que a IV está totalmente certa e a III totalmente errada, só restou uma possibilidade: alternativa "B". 

  • caramba, e não é que cobraram a ordem das leis penais no Brasil (códigos/ordenações) - chocada. só sabia pq tinha lido isso ontem. mas ainda pensei: não é possível que vão cobrar a ordem disso.

  • _ Errei por besteira.......

    Texto abaixo.

    Copiado do Colega Carlos Chih

     

    I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legalnão tem força obrigatória e vinculante
    jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execuçãonão se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Boas Festas. 21.12.2017.

  • Copiado do Colega Carlos Chih

     

    "I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legalnão tem força obrigatória e vinculante
    jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execuçãonão se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "

  • 3 ctrl C ctrl V na mesma questao

  • opiado do Colega Carlos Chih

     

    "I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legalnão tem força obrigatória e vinculante
    jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execuçãonão se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "

  •                                                           I -   PERÍODO COLONIAL

    BRASIL  1500 !!!    Afonso comeu a Manuelina em Filipinas 

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que
    o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Art. 31 do CPM.

  • Pessoal, existe a função "CRIAR ANOTAÇÕES" aqui no qc. Não precisa ficar copiando e colando os comentários dos colegas, é só criar uma anotação pessoal.


    Ótimo comentário, Carlos Chih! Valeu!

  • CP:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Tipo de questão que coloca em pratica a estratégia do concurseiro.(Acertar por eliminação)

  • GAB.: B

    A partir de 1500, com o descobrimento do Brasil, passou a vigorar o Direito lusitano, aplicando-se sucessivamente: 1) Ordenações Afonsinas: Promulgadas em 1446, por D. Afonso V, vigoraram até 1514, e apresentavam conteúdos do Direito Romano de Justiniano e do Direito Canônico. 2) Ordenações Manuelinas: Editadas em 1514, por Dom Manuel, o Venturoso. Pouco se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, em que as penas também eram crudelíssimas. Correspondiam ainda à fase da vingança pública. 3) Ordenações Filipinas: Datadas de 1603, em razão de medida do Rei Filipe II, subsistiram até o ano de 1830 (Código Criminal do Império de 1830). Mantiveram as características das Ordenações anteriores (penas cruéis e desproporcionais, arbitrariedade dos julgadores, inexistência do princípio da legalidade e da defesa etc.).

     

    Interpretação autêntica, também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado. (ERRADO)

    Correto: só responde pelos atos já praticados. (ART. 15, CP)

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (CERTO) ART. 20, CP

    Partindo dessas duas, por eliminação, se chega a alternativa correta.

  • portanto tivemos 3 CP, s- 1830,1890 e 1940. ja perguntaram isso. quantos cps, ja tivemos

  • Compilando:

    I. Pode-se afirmar que, na história do Direito Penal Brasileiro, as Ordenações Filipinas foram substituídas pelo Código Criminal do Império de 1830. Correto: "1) Ordenações Afonsinas: Promulgadas em 1446, por D. Afonso V, vigoraram até 1514, e apresentavam conteúdos do Direito Romano de Justiniano e do Direito Canônico. 2) Ordenações Manuelinas: Editadas em 1514, por Dom Manuel, o Venturoso. Pouco se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, em que as penas também eram crudelíssimas. Correspondiam ainda à fase da vingança pública. 3) Ordenações Filipinas: Datadas de 1603, em razão de medida do Rei Filipe II, subsistiram até o ano de 1830 (Código Criminal do Império de 1830)."

    II. A interpretação da lei é autêntica contextual quando o julgador, dentro de um determinado contexto fático, aplica-a.

    Interpretação autêntica, também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente.

    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado.  só responde pelos atos já praticados. (ART. 15, CP)

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Correto - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • BASTAVA SABER A = IV

    III= ESTA ERRADA.

    GABARITO= B

    AVANTE

  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A HISTÓRIA DO DIREITO PENAL :

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico.

    -Ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

  • Fui por eliminação de baixo pra cima ....

    GAB-B

  • fui por eliminação e acertei, porém, qual o erro da II??

  • Em relação ao item III.

    I) só responde pelos atos já praticados.

    II) A desistência voluntária e o Arrependimento eficaz são chamados de Tentativas abandonadas.

    III) Apesar da divergência, prevalece que excluem a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente.

    Bons estudos!!!


ID
718651
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da Lei da Anistia, surgem os seguintes efeitos.

I. A anistia do delito não pode ser revogada.

II. A condenação por crime anistiado só pode ser considerada para efeitos de reincidência.

III. Quando existir decisão condenatória, a norma eliminará a condenação e todos os seus efeitos.

IV. A anistia não elimina a tipicidade da conduta dos coautores.

Estão corretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito...

    Penso que os efeitos civis da condenação não serão eliminados, nem a tipicidade...

    Por favor, se alguém souber a fundamentação, poste aí... bom estudo...



  •  Breves comentários sobre Anistia.


    A anistia, graça ou indulto são renúncias estatais ao direito de punir. Inclusive, ponto importante a salientar é que é cabível tais institutos nas ações penais privadas, uma vez que o direito de punir continua sendo do Estado, logo aplicável tais institutos. Com relação à anistia, esta é uma espécie de ato legislativo federal, expedido pelo Congresso Nacional, ou seja uma lei penal (lei penal anômala). Essa lei é devidamente sancionada pelo Poder Executivo. O Estado por clemência, perdão, política social ou pelas razões outras esquece um fato criminoso apagando seus efeitos penais. Vale dizer, apaga-se os efeitos penais, elimina a condenação e todos os seus efeitos. Veja, elimina a condenação  e seus efeitos condenatórios penais. Contudo, os efeitos extrapenais são mantidos. Uma importante observação que podemos fazer é que na anistia há uma lei. De sorte que o veículo para a graça e o indulto é um Decreto. Ademais, quanto à anistia há o esquecimento do fato criminoso. Na anistia mantém-se o tipo penal. Na anistia analisa-se o fato concreto para decretá-lo e o faz por razões políticas. Em contrapartida, a abolitio criminis é diferente, instituto que não podemos confundir. Nesta há supressão da figura criminosa. Nesta interfere-se diretamente no tipo penal. Nesta analisa-se o fato abstrato. Há ainda, várias espécies de anistia: própria, imprópria, restrita, irrestrita, condicionada, incondicionada, comum e especial. Ponto importante é que uma vez concedida a anistia, esta não pode ser revogada. Veja, pela simetria das formas somente uma lei poderia revogar a anistia, já que esta foi criada por lei. Contudo, não pode, pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não cabe uma lei posterior retroagir para prejudicar o réu. Desta feita, uma vez concedida anistia esta não pode ser revogada. 

    Fonte: Aulas escritas por mim. Professor Rogério Sanches. LFG 2011.
  • Creio que quando o inciso III fala em todoso os seus efeitos, ele quer dizer somente os efeitos penais, já que a anistia tem efeitos ex tunc.
  • Acrescentando:
    "Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis.(...)Tratada no art.107 do CP como extinção de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de exculdente de tipicidade, pois, apagado o fato, a conseuqencia lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 7ªed. Pág. 598)
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, VEJAMOS:
    ANISTIA  é um ato legislativo federal, isto é, uma lei penal (tbm conhecida como lei penal anômola) criada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, na qual o Estado por razões de clemência, política criminal e social resolve esquecer o FATO, permanecendo o tipo penal incriminador.
    A ANISTIA APAGA OS PENAIS DA CONDENAÇÃO, PERMANECENDO OS EFEITOS CIVIS COMO POR EXEMPLO A OBRIGAÇÃO DE REPERAR O DANO. ASSIM VERIFICA-SE QUE A ALTERNATIVA III ENCONTRA-SE FALSA.
    NO QUE TANGE A ALTERNATIVA IV, A MESMA ENCONTRA-SE VERDADEIRA, UMA VEZ QUE A ANISTIA É UMA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE E NÃO UMA CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE E MUITO MENOS UMA HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DA FIGURA CRIMINOSA TAL COMO OCORRE COM A ABOLITIO CRIMINIS. PORTANTO AQUELE QUE FOR BENEFICIADO PELA ANISTIA TERÁ SUA PUNIBILIDADE EXTINTA PERMANECENDO O FATO TIPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL SÓ NÃO SENDO O MESMO PUNÍVEL
    .
    A TÍTULO DE CONHECIMENTO VEJAMOS A DIFERENÇA ENTRE ANISTIA E ABOLITIO CRIMINIS: A ABOLITIO CRIMINIS RECAI SOBRE A LEI, É HIPÓTESES DE SUPRESSÃO DA FIGURA CRIMINOSA, JÁ A ANISTIA NÃO, TEM LEI E FATO, ELA RECAI APENAS SOBRE O FATO, ISTO É, ESQUECE O FATO CRIMINOSO, MAS CONSERVA A LEI INCRIMINADORA DIFERENTEMENTE DA ABOLITIO NA QUAL O FATO PASSA SER CONSIDERADO ATÍPICO.
    TAMBÉM A TÍTULO DE CONHECIMENTO A ALTERNATIVA I DE FATO ENCONTRA-SE VERDADEIRA PEOS SEGUINTES MOTIVOS: UMA VEZ CONCEDIDA, NÃO PODE A ANISTIA SER REVOGADA, PORQUE A LEI POSTERIOR REVOGADORA PREJUDICARIA OS ANISTIADOS, VIOLANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE QUE A LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O RÉU.


     

  • ANISTIA: É a declaração,pelo poder Público,de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. VOLTA-SE A FATOS E NÃO A PESSOAS.

    Pode ocorrer antes da condenação definitiva ( ANISTIA PRÓPRIA) ou após o trânsito em julgado da condenação ( ANISTIA IMPRÓPRIA)
    Tem a força de extinguir a ação e a condenação,sem deixar efeitos secundários.
    Destina-se a CRIMES POLÍTICOS, em bora nada impeça a sua concessão a CRIMES COMUNS.

    ANISTIA CONDICIONADA : PODE SER RECUSADA

                    INCONDICIONADA: NÃO CABE RECUSA
     
    # DE UM MODO OU DE OUTRO,UMA VEZ CONCEDIDA,NÃO PODE + SER REVOGADA.  ( ITEM 1 CORRETO)

    ANISTIA GERAL: Favorece a todos que praticaram a determinados fatos,indistintamente ( ITEM 3 CORRETO)
    ANISTIA PARCIAL: Beneficia somente alguns ex: ( os não reincidentes).

    ANISTIA IRRESTRITA: Abrange todos os delitos relacionados ao fato criminoso principal.
    ANISTIA LIMITADA: Ou exclua alguns deles.

    A anistia só é concedida através de LEI editada pelo CONGRESSO NACIONAL.
    Possui efeitos EX TUNC,ou seja,apaga o crime e todos os seus efeitos da sentença.

    BONS ESTUDOS ... ESPERO TER AJUDADO ............
  • Essa será anulada!!!

    I. A anistia do delito não pode ser revogada. CORRETA 
    A anistia decorre de uma lei penal anômala, de modo que não vejo possibilidade de ser REVOGADA. Poderia ocorrer eventual arguição de  inconstitucionalidade da lei ou não recepção (ex.: ADPF 153). Revogar esta lei é inviável em nosso ordenamento. Aliás, lei que hipoteticamente revogasse a lei anterior de anistia não poderia retroagir para atingir efeitos passados. Além disso, esta lei sequer poderia ser editada, pois feriria direitos direito aquirido (cláusula petrea) 

    II. A condenação por crime anistiado só pode ser considerada para efeitos de reincidência. ERRADA
    Como bem explicado pelos colegas, leis que concede anistia atinge efeitos penais, primários e secundários. 

    III - Quando existir decisão condenatória, a norma eliminará a condenação e todos os seus efeitos. ERRADA
    Ao afirmar que extingue TODOS os efeitos, a assertiva tornou-se incorreta. Deveria dizer "todos os efeitos penais". Como bem explicado acima, os efeitos civis (reparação do dano) permanece.

    IV - A anistia não elimina a tipicidade da conduta dos coautores - CORRETA.
    Trata-se a anistia de causa de extinção da punibilidade, não afetando a tipicidade do delito.

    Assertivas corretas: I e IV
    Não tem resposta no gabarito.
    Questão passível de anulação.
    Lamentável.
     




     
  • Apesar de tudo, no site da VUNESP, consta que a questão foi mantida, não obstante os varios recursos que tiveram contra o ganarito.
  • É perfeiramente possível a edição de Lei que anistie apenas um dos coautores. Lembremos dos conceitos: Anistia IRRESTRITA ou anistia RESTRITA – Anistia irrestrita, atinge todos os autores indistintamente. Já a restrita, impõe condições pessoais para a concessão do benefício, por exemplo, primariedade.

    São estão corretas as assertivas I e IV.

    Lamentavelmente a questão não foi anulada.
  • Tipo de recurso: Gabarito       Recurso contra Questões/Gabaritos  
    Número da questão: 52 (de 1 até 100)             Data/hora: 29/2/2012 15:49:44 Questionamento: (até 4000 caracteres)   O gabarito oficial elegeu a alternativa B, a ser marcada, a qual afirma que estão corretas apenas as afirmativas I e III. Todavia, essa solução não é correta, considerando que considerou falso o item IV, segundo o qual "A anistia não elimina a tipicidade da conduta dos coautores". Em sentido inverso, a banca considerou verdadeiro afirmar que a anistia elimina a tipicidade da conduta dos coautores. Tal proposição não é amparada pela legislação nem pela doutrina. Não obstante, considerou correto o item III, que se trata de proposição em confronto com a doutrina unânime. Diz o item III: "Quando existir decisão condenatória, a norma eliminará a condenação e todos os seus efeitos."
    [continua]
  • Lei da Anistia é o nome popular da Lei 6.683/79, que em momento algum prevê que a anistia elimina a tipicidade da conduta dos coautores. O enunciado baseou-se na Referida Lei de Anistia, o que de imediato invalida o gabarito, já que o referido postulado não encontra amparo nessa lei. Na seara doutrinária, segundo Mirabete, “extinguem a punibilidade a anistia, a graça e o indulto. São causas extintivas motivadas por política criminal, além de processo de individualização da pena, para moderar os rigores implacáveis da lei na aplicação ou execução da pena ou, eventualmente, destinada a remediar erro judiciário”( MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal- Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2003.). Esta determinação está prevista, em nosso ordenamento jurídico, no art. 107, inc. II do Código Penal, que estatui que “Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia, graça ou indulto. A anistia intervém sobre a norma primária, tornando-a, desta forma, inaplicável (BATISTA, Nilo.Temas de Direito Penal. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1984.). Ela seria responsável por operar, portanto, a extinção formal do crime pois, embora o evento penalmente sancionável tenha ocorrido, haverá a extinção da punibilidade do agente pelo cometimento deste fato. A anistia, desta forma, não suprime o fato e nem suas eventuais consequências jurídicas (como as civis, por exemplo).
    [continua]
  • Ela age, assim, sobre as consequências penais do fato, dissociando-o do ordenamento jurídico-penal. A anistia é causa extintiva de punibilidade, e não causa excludente de tipicidade. A conduta continua sendo considerada típica na superveniência da anistia. Com essas considerações, a alternativa correta só poderia ter sido a letra D. Todavia, o item III, presente tanto nas alternativas B e D, está em sentido contrário com a unanimidade da doutrina. A anistia não abrange os efeitos civis gerados pelo cometimento do crime. Persistem, as implicações do dever de indenizar, perdimento de instrumentos ou produto do crime etc. (MIRABETE, 2003). Assim, em síntese, a anistia extinguirá a punibilidade, não atingindo, entretanto, os eventuais efeitos civis oriundos do crime perpetrado. Segundo Fernando Capez (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005): "a anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial. Quanto a outros efeitos extrapenais já decidiu o Supremo Tribunal Federal: 'a anistia, que é efeito jurídico resultante do ato legislativo de anistiar, tem a força de extinguir a punibilidade, se antes da sentença de condenação, ou a punição, se depois da condenação. Portanto, é efeito jurídico, de função extintiva no plano puramente penal. A perda de bens, instrumentos ou do produto do crime é efeito jurídico que se passa no campo da eficácia jurídica civil; não penal, propriamente dito. Não é alcançada pelo ato de anistia sem que na lei seja expressa a restituição desses bens` (STF, RT, 560/390)". Como o item III afirmou que há eliminação de todos os efeitos, sem restringir aos efeitos penais, fez afirmação falsa. Desse modo, não resta alternativa correta.
  • MANUAL DE DIREITO PENAL - NUCCI - 2011 - PAG 598

    "A anistia só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. ...Deve ser declarada a extinção da punibilidade, quando concedida a anIstia, pelo juiz da execução penal. Tratada no art. 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza Jurídica é de excludente de tlpicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal."
    Logo, pelo Nucci, correta estaria tão somente a alternativa I.

    I. A anistia do delito não pode ser revogada. CERTO
    II. A condenação por crime anistiado só pode ser considerada para efeitos de reincidência. errado. apaga o crime e todos os efeitos penais da sentença.
    III. Quando existir decisão condenatória, a norma eliminará a condenação e todos os seus efeitos. Errado. Os efeitos civis permanecem
    IV. A anistia não elimina a tipicidade da conduta dos coautores. Errado.  A consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal.
  • E aí Tulio? Qual foi a resposta do recurso? Quais os motivos de terem mantido como correta a alternativa B?
  • Indeferiram sem justificativa. Provavelmente não leram em razão do tamanho do recurso. Dá para perceber isso pelo fato de o pessoal aqui do site ter considerado ruim as minhas postagens, apesar de estarem fundamentadas em doutrina.
  • A grande merda disso tudo é quando um indigitado doutrinador mediano de Processo Penal, resolve escrever sobre direito penal, e se acha no direito de ir contra os clássicos doutrinadores do ramo, e contra jurisprudência pátria, e aí a banca resolve segui-lo, tal como ocorreu nessa questão quando decidiu seguir o Nucci, que lamentável!

  • Anistia: nada mais é do que a revogação do crime. 

  • A anistia esquece o fato, mas em abstrato a lei penal é mantida, permanecendo criminoso o conteúdo do fato. A abolitio criminis, por sua vez, recai sobre a lei, suprimindo a figura criminosa.

    Fonte:

    Aula intensivo I da Rede LFG, Direito Penal, Prof. Rogério Sanches, dia 02 de dezembro de 2009, período noturno.

  • Sendo bem objetivo, a assertiva III, para estar correta, deveria dizer "efeitos penais", isso porque quando fala apenas em "todos efeitos", leva a entender que abrange até mesmo o efeito civil, o que na verdade não acontece, pois os efeitos de natureza civil permancem íntegros. No meu entender a questão devia ter sido anulada, o examinador tem que cuiidar com as palavras.

  • gabarito B. (ha divergencias.)

  • Acho que o examinador considerou o item IV como errado, porque, em algumas hipóteses, a ANISTIA elimina a própria tipicidade da conduta (constituindo-se em verdadeira abolitio criminis):


    Nesse sentido, há autores que entendem que a anistia, apesar da previsão legal como tal, não poderia nem mesmo ser considerada como causa extintiva da punibilidade:


    Leciona Paulo César Busato: Como a anistia se dirige a tipos determinados, ela opera um duplo efeito, tanto para os casos passados que foram apurados, quanto para os que não foram. Nos casos em que a pena já chegou a ser aplicada, e surge a anistia a posteriori, evidentemente não se está tratando de causa extintiva da pretensão de punibilidade, pois o castigo já se efetivou. Com relação aos casos em curso e ainda não apurados, ela opera uma abolitio criminis, pois como ela se refere ao tipo de crime e não à pessoa, abrangendo indistintamente quem quer que seja, o que ocorre é o afastamento do próprio tipo de ação. Portanto, de forma alguma a anistia pode ser considerada causa de extinção da pretensão de punibilidade.

  • GAB.: B (não concordo)

    Anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.

    A competência da União para concessão de anistia abrange somente as infrações penais. Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).

    A anistia tem efeitos ex tunc, isto é, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • A Lei da Anistia é concedida pelo Congresso Nacional por LEI, para FATOS.

    Elimina os efeitos penais (pena e reinscidência), sobrevide os efeitos EXTRAPENAIS.

    A Lei da Anistia pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da condenação.

    A Lei da Anistia não pode ser recusada pelo agente se não houve nenhuma condição para ser concedida, se houver condições surge a possibilidade do agente negá-la.

    Assim como na Graça e no Indulto, a Lei da Anistia não pode ser concedida para o mandado de criminalização, ou seja, para crimes hediondos ou equiparados a hediondos.

  • Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram


ID
718654
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João Teodoro foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, pela prática de furto tentado, por fato ocorrido em 21.04.2006. Na fixação da pena, foi considerada a circunstância agravante da reincidência. A sentença transitou em julgado para as partes em 02.02.2007. Foi expedido mandado de prisão e o réu não foi encontrado.

Quanto à prescrição da pretensão executória da pena, pode-se afirmar que ela ocorrerá em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CP,
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

  • lembrando os prazos prescricionais.

    pegadinha de concurso, no tráfico de drogas:


    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


    Segue abaixo os prazos:

      
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Resposta "D"
    Nos termos do art. 109, V c/c art. 110 do CP a prescrição dele será de 5 anos e 4 meses porque:
    1. apos o transito em julgado a prescrição se regula pela pena aplicada (1 ano) nos termos dos prazos do art. 109, que no caso é de quatro anos (inciso V).
    2. Como ele é reincidente, aumenta-se de 1/3 o prazo (4 anos mais 1 ano e quatro meses).

    Bons estudos a todos!!
  • Caro andreprince,
    o prazo de prescricional do artigo 30 da lei de drogas refere-se somente ao crime do artigo 28 da lei, e não para todos os crimes nela tipificados.

    Um abraço e bons estudos.

  • nem falou a idade do vivente... tem q adivinhar???
    onde fica o 

          Redução dos prazos de prescrição

          Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Jefferson,

    A redução do prazo prescricional a que se refere o art, 115 é excepcional. Se a questão não alude a idade do agente, devemos respondê-la pela regra geral, ou seja, sem a incidência da redução de 1/2.

    Abs e bons estudos!
  • Para mim, comentário bom é aquele que coloca o gabarito, pelo menos o que inaugura os comentários. Como eu, muitos não têm acesso ao gabarito.
    Obrigada, amigos!!!!
  • Gente, como faz pra decorar tantos prazos de prescrição? Estou ficando maluca!
  • PESSOAL, NAO SEI SE RESOLVE, MAS LA VAI UMA DICA QUE APRENDI NAS AULAS ON LINE PREPARATÓRIAS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA PELO CURSO RENATO SARAIVA:
    NAO MAIS QUE 1 ANO PRESCREVE EM 3.
    1 ANO NAO MAIS QUE 2 PRESCREVE EM 4;
    2 ANOS NAO MAIS QUE 4 PRESCREVE EM 8;
    4 ANOS NAO MAIS QUE 8 RESCREVE EM 12;
    8 ANOS NAO MAIS QUE 12 PRESCREVE EM 16;
    MAIS QUE 12 ANOS PRESCREVE EM 20.
    ESPERO TER AJUDADO. ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.

  • Boa observação Andreprince. Excelente obervação Jeniffer!
  • Eu memorizo assim

    1 -3
    2
    4
    8
    12

    Na segunda coluna, repito a primeira iniciando com o primeiro número subsequente ao 3, ou seja, o 4.
     fica assim.
    1-3
    2-4
    4-8
    8-12
    12

    Depois é só lembrar do 16 e 20. O número da frente é sempre o máximo e o anterior da 1 coluna o mínimo

    1-3
    2-4
    4-8
    8-12 (4 a 8 anos, prescreve em 12)
    12-16
          20
  • Resposta Correta: Letra D.

    Fundamento artigo 110, §1º, do CP.

    Em razão da reincidência adiciona-se 1/3 ao prazo de prescrição da pena de 1 ano aplicada, que no caso é de 4anos.

    CALCULANDO:

    Cálculo de adição de 1/3 ao prazo de prescrição de 4 anos (terça parte de 4anos):
    Transforme em meses: 4 anos x 12 meses= 48 meses/3 = 16 meses
    16 meses=12meses (1ano) + 4meses, ou seja, equivale a 1ano e 4 meses + 4 anos da prescrição (pena de 1 ano aplicada) = 5anos e 4meses


  • Olá Pessoal!

    Alguém poderia me esclarecer o porquê de não ser considerado o bis in idem na questão, posto que a reincidência já ter sido utilizada como agravante na dosimetria da pena.

    Desde já, agradeço!

  • Oscar, nosso sistema penal o tempo todo trata de forma mais grave o reincidente, tanto na aplicação da pena, como no regime de cumprimento, na substituição de penas e também na contagem de prazo prescricional. Na questão não há bis in idem porque a reincidência do art. 110 não foi utilizada para agravar a pena (que já havia sido agravada), apenas alterando o prazo prescricional.

    Bons estudos.

  • Se ele foi condenado a 01 ano, já se tem a pena em concreto. A pena transitou em julgado, segundo a questão. Nesse caso, temos que aplicar o Art. 110 do CP. Esse mesmo artigo manda acrescentar um terço aos prazos de prescrição se o condenado é reincidente. Segundo o Art. 109 V do CP, a pena de um ano prescreve em 04 anos (que equivale a 48 meses). Acrescentando-se a fração de 1/3 da reincidência do art. 110, temos mais 16 meses. 48 + 16 = 64 meses, que equivale a exatamente 05 anos e 04 meses. 
  • - Pena de 1 ano de reclusão;

    - Para a “PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)”, levando-se a pena de 1 ano ao art. 109, CP, haverá o prazo prescricional de 4 anos.

    - Atenção. Como sujeito é REINCIDENTE, o prazo prescricional (na PPE) é aumentado de 1/3, conforme Art. 110, in fine, CP. Terá um aumento de 16 meses.

    - Logo o Prazo Prescricional Executório (PPE), no caso em tela, será de 64 meses (5 anos e 4 meses)”


  • Um trechinho do livro de Masson:

    Nesse ponto, é importante adortar redobrada cautela: a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória, enquanto a reincidência subsequente, posteriormente à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já inciado.

    Vencer. Vencer. Vencer!

  • fala galeraaaaaaaaaaaaa

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    Questão muito simples!!!

     

    Vamos ser simples tbm.

     

    Veja:

     

    Pena de 1 ano prescreve em 4 anos, certo?! Certo!! *Se não sabe, vai até o art. 109 do CP.

     

    4 anos = 48 meses. Certo? Certo!

    beleza.

    Segura aí.

    fato ocorrido em 21.04.2006, né? É! 

    Então o Estaod teria até o dia 21.04.2010, né? NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO.

    A sentença transitou em julgado para as pares em 02.02.2007. Interrompeu aqui!!! Né? NÉ!!!

    Logo o Estado teria até 02.02.2011 para executar a pena, né?! NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    O cara é reincidente!!!! Logo, acrescenta mais 1/3 no tempo da prescrição da pena.

     

    4 anos = 48 meses + 1/3 (16 meses) = 64 meses. Transforma pra anos. Divide por 12 meses (1 ano)

     

    64 por 12 = 5,333333333333 anos.

    5 anos e 0,3333 anos

    12 meses x 0,33333333 = 3,999999999996 meses

     

    Então... 5 anos e 4 meses. RESPOSTA!!!!

     

    Aí pode ter gente perguntando... de onde tirei esse 1/3?! Dá uma olhada no art. 110 do CP. Tá lá!!!!

     

     

    Espero ter ajudado!!!

     

    Fiquem com Deus!!!!

     

    FOCOOOOOOOOOOOOOOOO

     

    uhuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

     

     

  • Só achei estranho o juiz fixar pena de um ano (mínima) para o agente reincidente. Se é reincidente, espera-se pena acima do mínimo.

    Vejo uma certa imprecisão na questão.

  • Romulo, trata-se de crime tentado. Vc não deve ter notado esse ponto.

  • CP:

         Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Usei como base de cálculo a pena concreta....crassooooooooooo

  • Prescrição: 04 anos Art. 109, inciso V do CP.

    Pena aplicada: 01 ano (prescreve em 04 anos).

    O sujeito era reicidente: +1/3 conforme art. 110 do CP.

    04 anos são: 48 meses

    +1/3

    48/3: 16 meses

    48+16: 64

    05 anos (60 meses) + 4 meses.


ID
718657
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria da Piedade, com 21 (vinte e um) anos, foi estuprada por um desconhecido. Envergonhada com o fato, não tomou nenhuma providência perante a polícia, o Ministério Público ou a justiça. Desse fato, resultou gravidez. Maria provocou aborto em si mesma.

Em face da legislação que rege a matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para que haja a impunidade no crime de aborto, NÃO BASTA que a gravidez tenha sido resultado de um estupro. Tem que ser feita por MÉDICO!

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
     

    Se, no caso da questão, ela provocou em si mesma o aborto, então resulta normalmente no Art. 124.

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

     

     

  • O aborto no caso de gravidez resultante de estupro, também chamado de aborto humanitário ou piedoso, somente pode ser praticado por médico, sem qualquer possibilidade de utilização de anologia "in bonam partem" para incluir, por exemplo, a enfermeira ou a parteira. Nesse caso, é dispensável a existência de processo ou condenação pelo crime de estupro, bastando o registro de um boletim de ocorrência e  apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial.
    A letra D está errada pois fala em relevante valor social, quando na verdade trata-se de relevante valor moral. O relavante valor social leva em consideração interesses não exclusivamente individuais, mas de ordem geral, coletiva. NO caso do relevante valor moral, o valor em questão é de ordem pessoal.
    Fonte: CP Comentado - Guilherme Nucci.
  • Em que pese a força dos argumentos dos ilustres colegas, permitam-me discordar da tese de proibição da analogia para benefiar outras pessoas que não o médico no aborto no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, do CP).
    A princípio, é pacífico o entendimento na doutrina pátria sobre a possibilidade da analogia in bonam partem no Direito Penal. O disposto no artigo supra citado é perfeitamente aplicável a outras pessoas, como à parteira, à enfermeira, dentre outras. Senão imaginemos o exemplo da jovem que engravida em virtude de violência sexual no interior de um Estado como o Pará, um local de difícil acesso em que não há regular atendimento médico. Não há como se imaginar que o autor do aborto seja punido, deixando-se de aplicar, em analogia, a causa de extinção de ilicitude do artigo 128, II, do Código Penal.
    Indo um pouco mais além nesse raciocínio, no caso em tela, nada obsta que Maria da Piedade seja beneficiada pela referida causa de extinção da punibilidade, desde que tenha comprovado, de alguma forma, que a gravidez  havia resultado de estupro e que não havia pessoa idônia para praticar a conduta abortiva.
     
  • Almir a sua tese é totalmente defensiva sendo que essa é uma prova da magistratura, concurso que tem uma banca mais tradicional. Além disso, as respostas dos colegas estão confirmando o gabarito dado pela banca examinadora. Teses todos nós temos, mas aqui não é o local para isso, já que em nada vai adiantar na aprovação. O importante é entender o posicionamento da banca.
  • Sobre a questão do aborto ser praticado pela enfermeira ou parteira, ensina o prof. Renato Brasileiro que apenas no caso de aborto necessário ou terapeutico - aquele praticado para salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP), ser possível o aborto legal, mas nesse caso ela estaria amparada pelo estado de necessidade não do art. 128, I, mas do estado de necessidade da parte geral do CP (art. 24).

    Em relação ao aborto humanitário/sentimental/piedoso (art. 128, II, CP), não há qualquer exceção, deve ser praticado por MÉDICO.

    Requisitos de cada um:

    Aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I)

    • Risco de morte da gestante, não havendo outro meio para salvá-la.

    • Realizado por médico.

    • Natureza jurídica: excludente da ilicitude (estado de necessidade).

    • Enfermeira: art. 24 (estado de necessidade).

    • Não há necessidade de consentimento da gestante, nem tampouco de autorização judicial.

     

    Aborto sentimental ou humanitário (por médico) – surge durante a 2ª Grande Guerra.

    • Gravidez resultante de estupro.

    • consentimento da gestante ou de seu representante legal.

    • Não depende de autorização judicial.

  • Vou discordar do Ricardo.

    No crime de aborto legal, nao se exige sentenca condenatoria ou autorizacao judicial, basta ao medico a prova da ocorrencia do delito.

  • Art. 128, II CP - Aborto Sentimental (humanístico ou ético).

    Requisitos:

    1) Praticado por Médico;

    2) Gravidez resultante de estupro;

    3) Prévio consentimento da gestante ou representante legal.

    obs1) Se for for a enfermeira que praticar o abortamento, não poderá alegar estado de necessidade. Então, aqui, diferente do aborto necessário, se a enfermeira praticar o abortamento não poderá alegar estado de necessidade, haverá sim o crime de aborto.

    obs2) Dispensa autorização judicial

    obs3) o STF já decidiu ser IMPRESCINDÍVEL o registro da ocorrencia do estupro (B.O)

    Acho que a banca seguiu esse entendimento!









     

  • GABARITO B 
  • Penso que se tivesse a alternativa de que ela agiu amparada pela inexigibilidade de conduta diversa a resposta correta seria essa.
  • Gabarito B

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Resposta:Maria da Piedade vai responder por aborto,porque não tomou providências sobre o delito ,devia ter formalizado a denúncia,para ser  beneficiada pela lei,e não ter agido por conta própria,isto é sem respaldo legal!
  • Aborto Necessário (CP, Art. 128, I) Aborto Sentimental (CP, Art. 128, II) 1.       Aborto deve ser praticado por médico. 1.       Aborto deve ser praticado por médico. 2.       Perigo de vida e impossibilidade de outro meio para salvá-la. 2.       Gravidez resultante de estupro 3.       Não necessita do consentimento da gestante e não necessita de autorização judicial. 3.       Necessita do consentimento da gestante. Não necessita de autorização judicial, mas de B.O.
  • O colega acima asseverou que pudesse assinalar, acaso constasse na questão, a exigibilidade da conduta diversa. Entendo que não há que se falar em tal possibilidade, uma vez que era possível exigir, sim, outra conduta de Maria de Piedade, que não o autoaborto. Poderia a mesma ter tomado as providências legais, conforme disposição do artigo 128, inciso II, do Código Penal, ou seja, ter procurado um médico a fim de realizar o aborto sentimental.
  • O aborto que decorre de estupro é chamado de aborto sentimental.
    Para excluir o crime do art. 124, são necessários três requisitos: que o aborto seja praticado por médico; que decorra de estupro; que exista prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal.
  • Entende-se que somente o médico pode providenciar a cessação da gravidez nas hipóteses de gravidez de risco e resultante de aborto.

    A razão disso, segundo NUCCI, consiste no fato de o médico ser o único profissional habilitado a decidir, mormente no caso de gravidez de alto risco, se agestante pode ser salva. Quanto ao estupro, segue NUCCI, é também o médico que pode realizar a interrupção da gravidez com segurança para a gestante. 

    Se a enfermeira ou qualquer outra pessoa assim agir, poderá ser absolvida por estado de necessidade ou até mesmo por inexigibilidade de conduta diversa, conforme o caso.

    Fonte: NUCCI, CP comentado, 9 ed. 2009. pg. 618. 
  • Questão interessante: não se pune aborto cuja gravidez resulta de estupro, desde que realizado por médico (art. 128, II, CPB)

  • GABARITO "B",

    Quanto à gestante que provoca em si mesmo o aborto legal ou permitido, duas situações podem ocorrer:

    (1) tratando-se de aborto necessário ou terapêutico (CP, art. 128, inc. I), não há crime, em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade; e

    (2) na hipótese de aborto sentimental ou humanitário, o fato é típico e ilícito, pois nessa modalidade somente é autorizado o aborto praticado por médico. É de se reconhecer, contudo, a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).


    FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado.

  • Praticou o chamado Auto-Aborto.

  • Requisitos do aborto sentimental
    a) Praticado por médico
    b) Gravidez resultante de estupro (art. 213, contemplando atos libidinosos diversos da
    conjunção carnal)
    c) Consentimento da gestante ou representante legal
     

  • artg 124 PRATICAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSETIR QUE OUTREM LHE PROVOQUE

  • Os fins não justificam os meios! Mesmo que o aborto, proveniente de estupro, esteja previsto no CP, este deverá ser efetuado unicamente pelo médico, sendo, somente assim, excludente de ilicitude. Vejamos o CP:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

            ...

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Observação n. 1: caso o aborto sentimental tenha sido praticado por pessoa diversa do médico, inclusive pela própria gestante, o fato será típico e ilícito, mas o agente estará acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa. Em outras palavras, não seria possível exigir da gestante outro comportamento.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • GAB.: B

    O aborto em caso de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso) deve ser praticado por médico e exige-se o consentimento válido da gestante ou de seu responsável legal, se incapaz. Todavia, se for realizado pela gestante ou por outra pessoa, que não um profissional da medicina, o fato será típico e ilícito, mas é de se reconhecer a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    Fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson.

  • Caberia uma excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, mas a questão não explorou tal raciocínio, logo resposta correta em face das demais assertivas será a letra B.

  • Em regra, deve ser praticado apenas por médico, não obstante haja a possibilidade de se alegar causa supralegal de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), já que não prevista em lei expressamente.

  • Errei a questão pois havia lido poucos dias atrás no livro do professor Rogério Sanches que EXATAMENTE a situação descrita no enunciado trata-se de uma causa supralegal de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    Ocorre que o enunciado diz "Em face da legislação que rege a matéria", então realmente segundo a LEGISLAÇÃO (Código Penal), somente o médico está autorizado a realizar o aborto do 128, II (sentimental, humanitário).


ID
718660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O legislador elegeu como circunstâncias preponderantes, sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, para a fixação das penas nos crimes de tráfico de drogas, Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade da substância,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 11.343/06 - Lei de Drogras
    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  • Errei a questão porque levei em consideração o artigo 28, $2º da lei 11343.
  • Nos Tribunais, a questão da quantidade apreendida de droga tem sido  relevante para discussão da dosimetria da pena. Assim sendo, o Supremo Tribunal  Federal e o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a grande  quantidade de substância entorpecente apreendida justifica o aumento da pena acima do  mínimo legal.   Como a Lei de Drogas ainda é recente, não há uma jurisprudência firme no  sentido de identificar a quantidade exata que caracterizaria o consumo pessoal. Cabe  ressaltar, ademais, que a quantidade de droga apreendida não é o único critério  estabelecido pela lei que servirá para determinar se a droga era destinada ao consumo  pessoal. Dentre os outros critérios, temos o local e às condições em que se desenvolveu  a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta e os antecedentes do  agente.  
  • Sinceramente, eu não sei qual é o critério que o pessoal usa para pontuar os comentários, pois o primeiro comentário acima de Osmar Fonseca apenas copiou texto de lei e ganhou nota boa, três estrelas; já o Jefferson que se deu o trabalho de explicar uma questão importante ganhou nota ruim.

    É melhor revermos nossos critérios de pontuação, eu prefiro mil vezes um comentário bem fundamentado na doutrina e  najurisprudência do que apenas ficar lendo texto de lei copiado e colado, até porque eu tenho Vademecum em casa. Se quer copiar texto de lei, mas pelo menos explique alguma coisa.
  • Charles Braw,

    Concordo totalmente com vc.....
    O pior é que essa galera que avalia desse jeito costuma chorar quando o examinador pega pesado......





  • QUANDO O JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO PASSAR EM UM CONCURSO E FOR EXAMINADOR, A SUA OPINIÃO VALERÁ ALGO PARA MIM. ANTES DISSO, PREFIRO O TEXTO DE LEI, QUE É O QUE EFETIVAMENTE CAI NA PROVA. SE NAO CITOU A FONTE, SE TRATA DE OPINIÃO.
    ABRAÇOS A TODOS.
  • Sinceramente, eu não sei por que voces estão preocupados com nota da avaliação de comentários neste site. Conheço várias pessoas que foram aprovadas em diversos concursos e nunca comentaram qualquer tipo de questão, embora respondessem muitas questões no site para fins de fixação da matéria.
    E quer saber, também estou perdendo tempo comentando esse assunto.
  • Tem gente que acha que as estrelinhas do QC valerá como título na classificação final do concurso, o importante é fundamentar corretamente seja na doutrina, na jurisprudência ou a lei seca, cada um colabora como pode.

    abs
  • Decoreba do texto seco da lei.

    Não basta saber, tem que decorar.

    Vamos que vamos..

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 28.  Quem adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


  • Só uma retificação quanto ao comentário do Adriano, já que se aplica o art.42 da Lei de Drogas e não o art.28, §2°, do mesmo texto legal.

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente

  • Art. 28.  

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    BIZU: COLOCO ANTENA QUACI

    CONDUTA

    LOCAL

    CONDIÇOES

    ANTECEDENTES

    NATUREZA

    QUANTIDADE

    CICUNSTÂNCIAS

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Com preponderância na lei de drogas NAo PERCO.

    NAtureza

    PERsonalidade

    COnduta

  • Lei de Drogas:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • POR ELIMINAÇÃO GB D

    ´´PMGOOO''

  • POR ELIMINAÇÃO GB D

    ´´PMGOOO''

  • GB D

    PMGOO

  • GB D

    PMGOO

  • Art 42, lei 11.343/06

    O juiz, na fixação das penas, considerará, com prepoderância, sobre o previso no art 59 do CP, a natureza e a quantidade da substancia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • O Juiz Para Fixação da Pena Observará:

    a natureza e a quantidade da substância ou produto,

    personalidade e conduta social do agente.

    GAB = E

  • Lei de drogas

    Fixação da pena

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    CP

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • ALTERNATIVA E

    Lei 11.343:

    PRINCIPAIS PONTOS:

    1. A lei de drogas é uma norma penal em branco, pois depende de complementação da portaria 344 do MS.

    • NP em branco heterogêna: o complemento está em ato normativo diverso (portaria ou ato administrativo) ex.: lei de drogas
    • NP em branco homogênea: o complemento consta em outra lei

    2. Materialidade: são crimes que deixam vestígios, sendo necessário exame pericial para constatar a materialidade. Para fins da lavratura do APF, basta o auto de constatação preliminar.

    3. Grau de pureza: para o STJ, o grau de pureza é irrelevante para tipificação do tráfico ilícito de drogas.

    4. Uso religioso: devido ao fato do Brasil ter aderido à Convenção de Viena das Nações Unidas, é assegurado o uso de plantas estritamente ritualístico-religioso. (Ex.: Chá de Santo Daime)

    5. Bem jurídico tutelado: saúde pública, salvo no art. 39 que possui como BJT a incolumidade pública.

    6. Sujeito ativo: em regra é um crime comum, salvo na modalidade PRESCREVER (médico ou dentista) e MINISTRAR (médico; dentista; farmacêntucio ou profissional de enfermagem)

    7. Elemento subjetivo: em regra os crimes são dolosos, salvo o art. 38 que se pune a CULPA

    8. Ação penal: todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA

    9. Princípio da insignificância: trata-se de causa supralegal que excui a tipicidade material. Em regra, não se aplica aos crimes previstos na LD, nem mesmo para o art. 28 (pequena quantidade é da essência do art. 28). Porém, o STF tem um julgado isolado no qual admtiu a insignificância (HC 110475)

    10. Importação de semente é crime: segundo a maioria da doutrina, NÃO! pois a semente da maconha não possui ativamente o THC.

    11. O legislador elegeu como circunstâncias preponderantes, sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, para a fixação das penas nos crimes de tráfico de drogas, Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.

    12. A possibilidade de o funcionário público, acusado do crime de tráfico de entorpecente, ser afastado de suas atividades antes de eventual condenação, é prevista na Lei n.º 11.343/06 como medida cautelar.

    Fonte: meus resumos e em caso de erros, avisem-me para que eu altere. Obrigado!


ID
718663
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atanásio Aparecido ocultou um veículo de sua propriedade e lavrou um boletim de ocorrência com o relato de que fora furtado, com o objetivo de receber o seguro, o que de fato ocorreu.

O delito praticado por Atanásio é definido como

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CP,
    Estelionato
            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
  • Gabarito B
    Artigo 171

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Trata-se de uma forma de estelionato, eis que prevista no inciso V do paragrafo 2o do art. 171, mas possui nome iuris próprio.
  • Ah tá, a fraude ara recebimento de indenização ou valor de seguro não e modalidade de estelionato. Me engana que eu gosto! Isso porque é questão para prova de Promotor de Justiça!
  • A prova é para juiz!!
  • ELE NAO SABE NEM A PROVA QUE ESTÁ FAZENDO! HAHAHAHAHA
    MAS ADMITO QUE ERREI A QUESTÃO. CONSCIENTEMENTE SABIA QUE SE TRATAVA DE UM DOS INCISOS DO CAPUT DO ART. 171. POR ISSO MARQUEI ESTELIONATO. MAS ACHO QUE ERA EXATAMENTE ESSA A INTENÇÃO DA BANCA. APESAR DE NAO GOSTAR DE BRIGAR COM A QUESTÃO, ACREDITO QUE TANTO ESTELIONATO COMO FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO ESTARIAM CORRETAS.
     

  • 0030691-97.2008.8.19.0038- APELACAO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 30/11/2011 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

    APELAÇÃO. ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA SEGURADORA ASSISTENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP, E SUBSIDIARIAMENTE, A ATENUAÇÃO DA PENA. O ora apelante simulou o roubo de um caminhão de sua propriedade, encaminhando dois indivíduos de madrugada à residência de seu funcionário, para levar o caminhão que lá se encontrava, e pedindo a esse funcionário que noticiasse mais tarde, na delegacia, que fora vítima de roubo. O funcionário, ao narrar o fato na distrital, não conseguiu sustentar a versão e admitiu a fraude perante a autoridade policial. Não se pode dar crédito à versão apresentada em juízo pela testemunha, que colide frontalmente com seus próprios depoimentos em sede distrital, e com os depoimentos dos policiais civis que coletaram aqueles depoimentos, apresentando ainda diversas inconsistências. Ademais, milita em favor dos policiais o disposto na Súmula 70, deste TJRJ. Não se vislumbra a existência de qualquer nulidade, por violação do art. 155 do CPP, pois o supedâneo da condenação levou em conta a prova amplamente judicializada, confrontando-se os depoimentos produzidos em fase judicial com aqueles coletados em sede policial, uma vez que o citado dispositivo apenas não admite a condenação com base exclusivamente nestes últimos. Da mesma sorte, a extração de peças autorizada pelo douto juízo a quo não se destina a apurar se a testemunha falou a verdade ou não, pois tal já foi demonstrado no mosaico probatório, mas sim para oficiar ao MP, titular da ação penal, para que este verifique se a conduta perpetrada pela testemunha constitui ou não um delito, o que de modo algum obsta à solução da demanda em tela, e sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Deve ser excluída a fixação de valor indenizatório, como forma de reparação do dano, embora haja previsão legal, contida no inciso IV do art. 387 do CPP. Há que se considerar a sentença, neste ponto, como incongruente, pois o juiz criminal não pode fixar valor indenizatório sem que haja um pedido. Mantida a pena privativa de liberdade aplicada, mas reduzida a pena de multa, para resguardar o princípio da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do relator.

  • Na época eu havia interposto recurso:
    Número da questão: 56 (de 1 até 100)             Data/hora: 29/2/2012 17:5:24 Questionamento: (até 4000 caracteres)   O gabarito oficial considerou correta a alternativa B, "fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro". Porém não há como a alternativa B esteja certa sem que a A também esteja.     Embasamento: (até 6000 caracteres)   O fato de a conduta descrita no enunciado se amoldar na figura descrita no artigo 171, § 2º, V, não desfigura o crime como estelionato. Trata-se de modalidade de estelionato. O posicionamento da banca seria, em sentido inverso, afirmar que não há estelionato quando o fato se tratar de uma das modalidades do estelionato. Para tornar coerente a solução do gabarito, a alternativa A também deve ser considerada correta. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FRAUDE PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PREJUÍZO. SOCIEDADES SEGURADORAS CONVENIADAS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DPVAT" (STJ CC 47745 PB)
  • Falar só em estelionato estaria errado, pois significaria a conduta descrita no caput, o inciso V incide a regra da especialidade. Do contrário, latrocínio e roubo seriam a mesma coisa só por que tipificado nas modalidade do artigo 157 do CP, no entanto, sabemos que não o é!

  • Embora esteja previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), guardei para mim, a fim de melhor memorização, que esta e as demais hipóteses equiparadas (incisos I a VI ) tratam de "modalidades especiais" de estelionato com "nomen iuris" diversos.


  • De tão simples, deu até medo de responder!

  • De tão simples, errei. kkkk

  • Na boa? Se o candidato falasse que é estelionato, a banca iria dizer "é fraude para o recebimento de indenização". Se o candidato falasse "é fraude para o recebimento de indenização", a banca iria dizer que "é estelionato NA MODALIDADE de fraude para recebimento de indenização".



  • alternativa (b) Princípio da especialidade.

  • Entendo que a anternativa "A" e "B" se completam. Trata-se de estelionato na modalidade de fraude - Art. 171, inciso V do CP.

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    ...

     Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • NÃO EXISTE ESTELIONATO QUALIFICADO, SÃO TODAS CAUSAS DE AUMENTO!!!

     
  • Para mim seria o crime do artigo 340 Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

  • O agente, neste caso, praticou o crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, previsto no art. 171, §2º, V do CP:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...)

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    (...)

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Letra b.

    Atanásio ocultou coisa própria, com o intuito de receber o seguro indevidamente. Praticou o delito de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, previsto no art. 171, V, do Código Penal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO B

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Atanásio ocultou coisa própria, com o intuito de receber o seguro indevidamente. Praticou o delito de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, previsto no art. 171, V, do Código Penal!

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;


ID
718666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), a pena é aumentada pela metade quando o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CP,
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    Art. 226. A pena é aumentada:
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
  • Aumento de pena
    Art. 226. Apena é aumentada:
     I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;
    II - de metade, se o agente é ascendente, padrastoou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptorou empregadorda vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (relação de parentesco e/ou autoridade)
  • que sacanagem da banca... se a pena aumentada fosse de um quarto, a alternativa correta seria a B.
    Vai entende tb pq o legislador criou essa diferença... 

     Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Jeferson,

    Isso é uma questão de política criminal e que é bastante razoável, pois no inciso II há uma relação de confiança.

    Tiago.
  • Aplicavel o artigo 226, inciso II, do CP, a pena é aumentada: de 1/2 (metade), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
  • SÓ PARA DESCONTRAIR:

    SIGNIFICADO DE preceptor
    pre-cep-tor
    s. m.
    Pessoa incumbida de acompanhar e orientar a educação de uma criança ou de um adolescente.m.
    O que dá preceitos ou instruções. Mentor; mestre. (Ant.) Grão-mestre; mestre ou comendador de uma Ordem militar.
     
    http://www.dicionarioweb.com.br/preceptor.html


  • Mecetinho básico mneumônico (desculpem, fui eu que inventei, mas me ajudou a não errar):

    Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.
    Se o estupro é de 'quadrilha'? Quarta parte na matilha.

    Só tem que lembrar que, na verdade, não precisa ser quadrilha tecnicamente, bastam 2. É só para rimar e lembrar que quadrilha lembra quatro...

  • E se o tio e o padrasto, em concurso, estuprarem o vulnerável?

    aumenta 1/2 e 1/4?

    Quem souber me responda deixando um recado.

    Grata!


  • Questão desatualizada!

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Não, não cara colega CIBELE AGUIAR.

    A questão está correta e a assertva não sofreu nenhuma modificação legislativa.

    É o que se pode verificar abaixo:

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005).

  • aALTERNATIVA A) Sem sombra de dúvida.Aumentos de pena : 

    1) Da quarta parte : concurso de 2 ou mais pessoas.
    2) 1/6  á metade : Resulta doença sexualmente transmissível do agente para a vítima
    3) Metade :   Ascendente, padrasto,  tio, irmão , conjuge, companheiro, tutor, preceptor ou EMPREGADOR DA VÍTIMA, ou por QUALQUER OUTRO TÍTULO tem autoridade sobre ela

    4) Metade : Se resulta gravidez
  • Só para reflexão.

    Considerando o critério etário do estupro de vulnerável, o agressor não pode ser empregador da vítima (sendo que o mínimo de idade para contratação é 14 anos, como jovem aprendiz). A questão correta tem uma afirmação categórica...

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;  


    Gabarito Letra A!

  • Diego E., a idade (menor de 14) não é o único caso possível para caracterização do crime de estupro de vulnerável.
  • Causas de aumento de pena dos crimes sexuais contra crianças, adolescentes e vulneráveis

    1/4 - concurso de 02 ou mais pessoas;

    1/2 - se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor (responsável médico) ou empregador da vítima OU por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

    Causas de aumento de pena para todos os crimes contra a dignidade sexual

    1/2 - resultar gravidez; e              

    1/6 até a 1/2 - se o agente transmite à vitima DST de que sabe ou deveria saber ser portador.

  • Cibele Aguiar, a questão não está desatualizada, pois no Art. 226 se refere a isso:

     

    Crimes referente ao Capítulo I e II do Título VI

     

    A pena é aumentada:
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

    O inciso II do Art. 234-A foi regovado, mas era referente ao Título VI inteiro, porém os dos capítulos permaneceram.

     

  • Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Gabarito: Letra A

  • Pessoal, tem algumas novidades no CP:

         Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:  

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;  

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • *Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de 1/4, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

     

    II – de METADE, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

     

    IV – de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado:

    a) em concurso de 2 ou mais agentes. (estupro coletivo).

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(estupro corretivo).

     

     ->Aumenta da METADE a 2/3 SE RESULTA GRAVIDEZ.

     -> de 1/3 a 2/3 se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

  • #MACETE: Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.

    Estupro com o coleTivo? Vai ter 1 a dois Terços de correTivo.

    E nos outros crimes contra dig sexual, não tem guarda? Se for 2 ou + pessoas, vai aumentar de quarta.

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • Lakshmi Azambuja de Saboia Copiado com sucesso seu macete!! kkkkkkk

    Obrigada <3

  • artigo 226 do CP==="A pena é aumentada:

    II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".

  • Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.        

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:        

    Aplica-se a todos os crimes contra a dignidade sexual

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Específica do crime de estupro

    IV - de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado:  

    Estupro coletivo 

    a) mediante concurso de 2 ou mais pessoas

    Estupro corretivo 

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Art. 226. A pena é aumentada: 

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • O aumento de 1/2 (metade) do chamado estupro coletivo aplica-se especificamente ao crime de estupro.

    O aumento de 1/4 aplica-se ao concurso de agentes quanto aos demais delitos contra a dignidade sexual.

    (Fonte: Material Mege)

  • 1/4 se for em concurso de agentes (exceto no estupro);

    1/2 se for algum familiar;

    1/3 a 2/3 se for estupro coletivo e estupro corretivo.


ID
718669
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, podem portar arma de fogo os integrantes das:

I. guardas municipais das capitais dos Estados, independentemente da regulamentação da lei;

II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes;

III. guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço;

IV. carreiras de auditoria da Receita Federal e de auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor fiscal e analista tributário.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ter acertado a questão por exclusão, fiquei em dúvida em relação ao item II, porque há uma certa contradição com o item III, visto que quem pode mais de 50 mil, pode também quem tem 300 mil. Não sei se alguém concorda com o meu raciocínio.
  • Letra de lei:Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    I – os integrantes das Forças Armadas;
    II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
     


  • Interessante observar que há duas classes de guardas municipais autorizados a usar a arma de fogo:
    - para a primeira classe para cidades à partir de 500.000 habitantes, a única exigência para o porte de arma é existir a regulamentação local.
    - para a segunda classe para cidades com mais de 50.000 habitantes e menos de 500.000 habitantes, a restrição é maior, porque somente poderão portar a arma, QUANDO EM SERVIÇO.
  • Obs:

    Tem mais uma categoria, os guardas municipais de regiões metropolitanas, mesmo com população interior a 50 mil! quando em seviço, lógico.

    § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

    Abs

    Bons estudos

  • Então, há 4 categorias de guardas municipais que podem portar arma de fogo:

    Guardas municipais de capitais de estado;
    de município com mais de 500 mil habitantes;
    de municipio com mais de 50 mil e menos de 500 mil, desde que EM SERVIÇO;
    de nunicípios que integram regiões metropolitanas, desde que EM SERVIÇO (não exige o mínimo de 50 mil hab.)
  • TODOS OS COMENTÁRIOS TRATAM DA Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
    ABRAÇOS
  • A questão foi mal feita. o Item II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes; está perfeitamente CORRETO. Pois o item não dá exclusividade aos municipios com mais de 300 mil habitantes. Seria incorreto seII.  APENAS, SOMENTE guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes. 
    Faltou Raciocínio Lógico para o elaborador da questão.
  • Não entendi esta questão porque o enunciado diz "EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL", e a guarda municipal tem porte de arma QUANDO EM SERVIÇO. 

    Gostaria de saber quando a guarda municipal está em serviço fora do seu município. O que eu tinha entendido sobre o estatuto do desarmamento é que somente terá porte nacional : 

    - Forças Armadas 

    - PF, PRF, PFF, PC, PM 

    - ABIN e Segurança da Presidência 

    - Policia Legislativa 

     

  • O erro da nº II é que não utiliza a expressão "quando em serviço".

    Os GMs das capitais e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes têm porte de arma o tempo todo. Os dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil só o tem quando em serviço.

  • Colegas...

    Os incisos referente às proibições a guarda municipais foram revogados tacitamente pela Lei 13.022/2014 ?

    Se possível enviar a resposta por mensagem.

  • O enunciado dispõe: "porte de arma de fogo em todo o território nacional", mas de acordo com o §1° do artigo 6° Do Estatuto do Desarmamento, nenhumas das opções ofertadas na questão traz hipótese de pessoas que detém porte de arma em âmbito nacional.


    Segundo a Lei, possui porte de armar em âmbito nacional:

    I) Integrantes das forças Armadas.

    II) Os integrantes dos órgãos referidos no Art. 144 da CF, quais sejam: PF, PRF, PFF, PC, PM e BM

    V) Agentes operacionais da ABIN e agentes de segurança do gabinete de segurança da presidência da república.

    VI) Policia legislativa, da Câmara e do Senado


    Ao meu entendimento essa questão não faz nenhum sentido, por conta do enunciado mau elaborado.

  • Galera!

    Vídeo explica o uso de: Porte de Arma de fogo fora de serviço para Guardas Municipais

     http://www.youtube.com/watch?v=O81YSGBWblM


    Atenção: Foi publicada nesta segunda-feira (11/8), em edição extraordinária do Diário Oficial da União, a lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais, sancionada na última sexta-feira (8/8) deste ano pela presidente Dilma Rousseff.

    http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/lei-permite-porte-arma-fogo-guarda-municipal


  • Questão mal elaborada. Não percam tempo procurando chifre em cabeca de cavalo. Basta lê o que diz o parágrafo 1° do art. 6°.

  • Também entendo que a questão foi mal elaborada. Isso porque o seu enunciado fala em porte de arma de fogo em todo o território nacional, todavia, segundo a lei, guardas municipais não têm porte em âmbito nacional em hipótese alguma, e o item III, que trata de "guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço",  foi considerado correto. É isso mesmo, gente? 

  • gabarito: C

    II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes; (incompleta, apenas em serviço!) = ERRADO


    50mil a 500mil = apenas quando em serviço! (Já comentado pelos colegas!!) 

    *não tem essa história de 300 é maior que 50... (a alternativa descreveu de forma errada e incompleta!)

  • Sobre a possibilidade de guardas municipais portarem arma de fogo, temos o seguinte quadro no Estatuto do Desarmamento: 

     

    Art. 6º, III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    Art. 6º, IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

    Art. 6º, §7º -  aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

     

    Pela leitura dos dispositivos supracitados, tem-se a seguinte situação:

     

    a) podem portar arma de fogo FORA DO SERVIÇO: integrante da guarda municipal de capitais e de municípios com mais de 500.000.

    b) Podem portar arma de fogo SOMENTE EM SERVIÇO: integrante da guarda municipal de município com mais de 50.000 habitantes e menos de 500.000 habitantes.

     

    Por fim, interpretando o texto a contrário sensu, temos que:

     

    a) O porte de arma de fogo por guarda municipal, quando fora do serviço, é limitado à circunscrição municipal que pertence.

    b) Não existe a possibilidade de guarda municipal com menos de 50.000 habitantes portar arma de fogo, mesmo que em serviço

  • Vamos lá... todos são com base no:
    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:


    I. guardas municipais das capitais dos Estados, independentemente da regulamentação da lei;
    R: precisa seguir o Art.6, IV - ERRADO!
    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)


    II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes;
    R: de certa forma estaria correto por estar no intervalo! porém, o que vale e a letra seca ou menos pior; - ERRADO!


    III. guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço;
    R: Art.6, IV - CORRETO!
    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)


    IV. carreiras de auditoria da Receita Federal e de auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor fiscal e analista tributário.
    R: Art.6, X - CORRETO!
    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

  • Olá pessoal, complementando alguns apontamentos:

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

    1) território nacional x âmbito nacional

    O porte de âmbito nacional é válido para todo o território ( Estados + DF )

    2) Quanto ao porte:

    - Porte quando em serviço
    - Porte fora do serviço
    - Porte no território - regulamento, portarias regulam
    - Porte de âmbito nacional - válido em todo o território

    3) Guardas Municipais

     

    FORA DE SERVIÇO

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei,

    - Guardas municipais das capitais dos Estados.

    - Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

    QUANDO EM SERVIÇO

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço

     § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

     

    -  Municípios que integram regiões metropolitanas.

    - Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

     

  • CAPÍTULO III

    DO PORTE

    ...

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    ...

    II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

     

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    ...

    § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

     

    ÃMBITO NACIONAL, somente:

     

    I – os integrantes das Forças Armadas;

     

    II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

     

    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     

    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

  • Evidente o erro! só ler o parágrafo primeiro do art. 6º. Que tenham um monte de gente aqui comentando COM A AUTORIDADE DE DOUTRINADOR mas que não percebeu a contradição com a lei, é compreensível! o que não se compreende é como uma banca comete erros desta natureza e, pelo que parece, não anulou a questão! erros como estes é reiterado nas provas, um absurdo! Abursurdo maior só quando a banca se limita a negar o recurso SEM FUNDAMENTAR NADA, como fez o MPSP na última prova.

  • Não sabia que auditor podia portar arma

  • Decisão monocrática recente do Ministro do Supremo Alexandre de Moraes asseverou que TODOS OS INTEGRANTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS PODEM PORTAR ARMA DE FOGO, suspendendo os dispositivos do estatuto do desarmamento que faziam distinção númerico quanto a autorização do porte para os mencionados agentes públicos. (foi considerado que a violência assola todas as localidades).

  • A lei continua válida, por hora, sigam o que consta na Lei, porém, a tendência é de mudança, veja:

     

    Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

    Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862

    Até a próxima!

  • Guardas municipais quando em serviço > Municípios integrantes de regiões metropolitanas e municípios com mais de 50 e menos de 500 mil habitantes.

    Guardas municipais quando fora de serviço > Municípios de capitais estaduais e municípios com mais de 500 mil habitantes.

    Nunca em âmbito nacional.

  • III- Guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes QUANDO em serviço ( art 6°, IV lei 10.826/03);

    item IV- correto!! ( art 6°, X lei 10.826/03);

    item C

  • Questão erradíssima, passível de anulação.

    No enunciado da questão fala-se de integrantes que podem portar arma de fogo em todo o território nacional. Guardas municipais de capitais de Estados e de Municípios com mais de 500 mil habitantes possuem porte de arma fora de serviço apenas em âmbito REGIONAL, nunca em âmbito nacional.

    Desta forma, o único item correto seria o IV (Carreiras de auditoria da Receita Federal e de auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor fiscal e analista tributário.)

  • Desatualizada

  • MUITO MAL ELABORADA A QUESTÃO

  • desatualizadaaaaaaaaaaaaa
  • DESATUALIZADA! NOTIFIQUEM AO Q

  • Art. 6º Quem pode ter porte de arma:

    01 - DENTRO E FORA DE SERVIÇO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL; 

    Parágrafo §1º

    Inciso I  - Integrantes das Forças Armadas; 

    Inciso II - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM; 

    Inciso V - Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete Institucional da Presidência";

    Inciso VI - Policiais Legislativos. 

    Inciso IV - ADIN 5.948 - Guardas Municipais;

    Parágrafo §3º

    I - formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial;

    II - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. 

    02 - FORA DE SERVIÇO, DENTRO DE SUA ESFERA;

    Inciso VII - Guardas Prisionais; 

    Parágrafo §1º - B

    I  - submetidos a regime de dedicação exclusiva;  

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e 

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

    03 - SOMENTE EM SERVIÇO:

    Inciso VII - Guardas Prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva); 

    Inciso VII - Escolta de Presos; 

    Inciso VII - Guarda Portuária; 

    Inciso X - Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;

    Inciso XI - Servidores da segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público União e Estados (Art. 7º §2º no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma); 

  • esta desatualizada, desde o dia 01.03.21 o STF autorizou o porte de armas para todos os gcms, independente da quantidade de habitantes


ID
718672
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejam os erros de cada alternativa:

    A) nem sempre, há hipóteses de abuso de autoridade
    B) Responderá pelo crime de Tortura em um dispositivo diferente (omissão - pena mais branda)
    C) Sanção Civil também faz parte
    D) A pena é aumenta se o agente que praticar a tortura for uma autoridade pública e não um superior hierárquico
  • questao sem resposta correta


  • L9455: 1º;

    L4898: 4º; 6º;


ID
718675
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Analise as proposições a seguir classificando-as em V (verdadeira) ou F (falsa).

I. ( ) Constitui apenas infração administrativa inscrever- -se o eleitor, simultaneamente, em 2 (dois) ou mais partidos.

II. ( ) Os efeitos da condenação em crimes falimentares não são automáticos, devendo ser declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação.

III. ( ) O agente que não possuir Carteira de Habilitação ou Permissão para Dirigir terá a sua pena aumentada de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) no caso da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

IV. ( ) O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente não é considerado circunstância atenuante nos delitos previstos na Lei Ambiental (Lei n. º 9.605/98).

Assinale a alternativa que apresenta a classificação correta das proposições.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    ITEM II - CORRETO.   Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    ITEM III - CORRETA.  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:  Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    ITEM IV - ERRADA. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
  • completando, letra A - é crime

    Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

            Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    lei 4737.

     

  • I. CRIME . Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
    Pena: pagamento de 10 a 20 dias -multas ERRADA!!

    II. Os efeitos da condenação em crimes falimentares não são automáticos, devendo ser declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação. CORRETA.

    III. O agente que não possuir Carteira de Habilitação ou Permissão para Dirigir terá a sua pena aumentada de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) no caso da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. CORRETA.

    IV. O baixo grau de instrução configura uma atenuante para os crimes previstos na Lei 9605. Logo, a assertiva que a reproduz na forma negativa está errada!


  • Cuidado com o delito previsto no art. 320 do CE.


    Embora o código eleitoral o chame de crime, na verdade é uma contravenção. Conforme o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 3914/41, é contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.


    À infração prevista no art. 320 do CE é cominada isoladamente pena de multa e, portanto, trata-se de contravenção.




ID
718678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.

I. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito.

II. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal.

III. Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais.

IV. A analogia é aplicável somente em caso de lacuna involuntária da lei, ainda que não haja real semelhança entre o caso previsto e o não previsto.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CPP,
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Quanto ao item III o tema e bastante controvertido na doutrina. Nas licoes de Norberto Avena, na medida em que a sumula vinculante obrigue tribunais, juizes e agentes do poder executivo a seguirem o entendimento adotado pelo STF, parte da doutrina passou a considerar esse tribunal como fonte material do direito e a sumula vinculante como uma nova fonte formal imediata, afastando a maxima antes vigorante no sentido de que apenas otexto positivado na legislacao poderia ser considerado como tal. Nao obstante, outra orientacao existe em sentido oposto, qual seja, a de que, apesar de vinculante, tal ordem de enunciado nao possui forca de lei, devendo, assim, ser classificado como fonte formal mediata... pagina 8, da edicao de 2012.

  • A Sumula Vinculante foi incluida em nosso ordenamento pela Emenda 45, que eh de 2004 e nao de 2009, como diz a questao.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Resta saber se foi um erro de digitacao da prova, do QC ou se eh um erro da alternativa.
  • Correto Emerson,
    A Emenda Constitucional nº 45 é de 2004 e não de 2009. Apesar de ter assinalado esta como correta, ela não se torna incorreta pelo ano incorreto da emenda. Na hora da prova isso pode trazer certa confusao.
    Abs
  • RESPOSTA CORRETA: B
    I. CORRETO. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito. Fundamentação: o Art. 3o  do CPP prescreve que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
    II. ERRADO. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal. Fundamentação: para o Direito Processual Penal, os costumes são fontes indiretas. A Dra. Ana Nobrega nos ensina no seu livro “Fontes do direito processual penal” que as fontes indiretas “são aquelas que, embora não contenham a norma, produzem-na indiretamente. Assim, são considerados como tais: os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais do Direito. Costume é o uso geral, constante e notório, observado sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. A Jurisprudência (julgados repetidos e constantes em casos idênticos) é considerada, igualmente, fonte do Direito Processual Penal, muito embora não falte quem combata tal afirmativa, sob a alegação de que as sentenças judiciais não possuem força criadora. Os Princípios Gerais do Direito são aqueles que servem de base e fundamento à legislação vigente em matéria processual penal.
    III. CORRETO. Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais. Fundamentação: A doutrina é divergente nesse aspecto, mas o entendimento majoritário é que as súmulas vinculantes integram ao rol das fontes materiais e formais. Segue a seguir essas duas vertentes, senão vejamos: Dr. Fabrício Veiga Costa deixou consignado que em sua essência, o poder vinculante confere às súmulas efeitos gerais próprios de lei. (...) Trata-se, pois, de um mecanismo que, simultaneamente, funciona como compartilhamento da função legislativa pelo órgão judiciário (...) A súmula com força vinculante é lei material. Tem efeitos erga omnes, conquanto não decorra do processo legislativo constitucional. A propósito, Gil Ferreira de Mesquita, ao trazer à baila a opinião de Alexandre Freitas Câmara, acerca da classificação das fontes do direito processual, da qual não compartilha, assim se manifesta, verbis: “assim, alguns autores chegam a afirmar que a divisão das fontes do direito processual em fonte formal e material existe, mas com outro significado. Seriam formais as fontes que possuem força vinculante, sendo obrigatórias para todos (a lei) e responsáveis pela criação do direito positivo. Seriam materiais aquelas que não têm força vinculante, servindo apenas para esclarecer o verdadeiro sentido das fontes formais.”
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    IV. ERRADO. A analogia é aplicável somente em caso de lacuna involuntária da lei, ainda que não haja real semelhança entre o caso previsto e o não previsto. Fundamentação: no dizer do Dr. Flávio Fenoglio Guimarães, “analogia é uma forma de auto-integração do direito (ou norma), funcionando como mecanismo de preenchimento das lacunas da lei”. No dizer de Franco Montoro, é essencialmente o raciocínio pelo qual passamos de um ou mais casos particulares para outro caso particular. Ainda, segundo Bettiol, consiste na extensão de uma norma jurídica de um caso previsto com fundamento na semelhança entre os dois casos, porque o princípio informador da norma que deve ser estendida abraça em si também o caso não expressamente nem implicitamente previsto.
    Bons estudos!
  • A assertiva III conta com um erro ao afirmar que a EC 45 seria de 09... mas é de 2004.

    Se não fosse feita uma correção/errata até o início da prova, deveria a questão ser anulada por não haver alternativa correta, já que não pode o candidato, em um concurso, ficar perguntando ao fiscal "o que ele acha sobre o erro" "se pode considerar que 2009 foi um mero erro material e, portanto, deveria ser desconsiderado".

    Concordo que é um erro bobo e de fácil constatação, mas não pode o candidato, na hora da prova, ficar achando que é um erro bobo, pelo contrário, deve notar que pode se tratar de uma verdadeira pegadinha para fazer diversos concorrentes errarem a questão.
  • Fontes materiais são questões de ordem sociológica que impulsionam a criação do direito. SV NÃO É FONTE MATERIAL DO DIREITO.
  • Pessoal, 

    é evidente o equívoco técnico do elaborador da assertiva, pois fonte material são aquelas atinentes à produção da norma e compete à União legislar sobre direito penal. A EC 45/04 não determinou que o STF é criador (inovador) do direito penal, portanto não há falar em nova fonte material. Nesse sentido: Victor Eduardo Rios Gonçalves e toda a torcida do flamengo.

  • Nos termos do art. 103​-A da Constituição Federal, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Considerando, pois, o caráter vinculante dessas súmulas no tocante aos julgamentos realizados pelos demais órgãos do Judiciário e, ainda, em relação aos atos da Administração Pública, é inegável tratar​-se de fonte formal imediata, lembrando que o descumprimento de tais súmulas justificará o manejo de reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal, que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que as contrarie (art. 103​-A, § 1º, da CF). 

  • 02 erros!

     

    Erro 1: Fonte Material - refere-se à fonte produção da norma. Nesse diapasão, compete à União legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF88). STF não pode imiscuir-se na função legiferante sobre direito processual (fonte material) que, como dito, é de competência da União através do Congreso Nacional, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.

     

    Erro 2: A EC 45 é de 2004 e não de 2009.

  • I - Verdadeiro. Art. 3º do CPP.

     

    II - Falso. Os costumes são regras de conduta praticadas "de modo geral, constante e uniforme (elemento interno), com a consciência de sua obrigatoriedade (elementos externo)" (MIRABETE, 2004). É de se ressaltar, porém, que os costumes não têm o condão de revogar dispositivos legais.

     

    III - Verdadeiro.

     

    IV - Falso, o dispositivo deve disciplinar hipótese semelhante.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Qustão polêmica, para dizer o mínimo!

    Súmula vinculante, apesar de vinculante (como o próprio nome diz), continua sendo fonte normativa JURISPRUDENCIAL e jurisprudência, por sua vez, é fonte formal mediata ou indireta da norma pocessual penal!

    A única fonte material do processo penal é a União e ponto!

    A jurisprudência não cria lei, mas a interpreta (sendo, para isso, de menor importância seu caráter vinculante ou não).

  • I. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito. 

    Vide art. 3º, do CPP.

    II. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal. 

    Fonte normativa primária (ou imediata) do direito processual penal é a lei. Os costumes podem ser utilizados como fonte normativa secundária (ou mediata).

    III. Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais. 

    Fonte material: congresso nacional, uma vez que a competência para dispor sobre processo penal é privativa da União (art. 22, I, da CF/88).

    Fonte formal: lei (aqui entram as súmulas vinculantes), analogia, costumes, princípios gerais do direito.

    Fica aqui o meu questionamento sobre a questão colocar como fonte material o Supremo Tribunal Federal.

    IV. A analogia é aplicável somente em caso de lacuna involuntária da lei, ainda que não haja real semelhança entre o caso previsto e o não previsto. 

    A analogia é aplicável nos casos de lacuna involuntária da lei, desde que haja similitude entre a hipótese não prevista em lei e a disposição normativa que irá aplicar-se.

  • I. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito.

    II. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal.

    TJRJ 2020 AVANTE

  • Sei que é um erro material da questão, mas me atrapalhou bastante na resolução, o fato do ano da EC estar errado - 09, e não 04.

    Fazer o que né.

    Bora pra luta.

  • iten III é um abuso

  • FONTES

    1)     Formais/cognição: por meio da qual o direito se exterioriza: O QUÊ

     

    a)      Imediatas: leis em sentido amplo, abrangendo a CF, a legislação infraconstitucional, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional, aprovados pelo Congresso Nacional;

     

    b)     Mediatas: costumes (mas não afasta a lei); princípios (supletivos); analogia e SV.

    OBS: jurisprudência/doutrina: majoritariamente são formas de interpretação.

     

    2)     Materiais/criadoras/produção: QUEM

    Estado por excelência. A União, com competência privativa. Podendo, como EXCEÇÃO, LC autorizar que os Estados legislem. Há também a possibilidade de competência concorrente entre a União, Estados e DF (estes dois de forma subsidiária) para legislar sobre procedimentos no processo penal.

    OBS: é vedado MP sobre o tema. 

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA + APLICAÇÃO ANALÓGICA + PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    PROCESSO PENAL

    ⇒ Permite aplicação analógica(analogia), Interpretação extensiva e Interpretação

    ⇒ analógica. Ambas in Bonam ou Malam Parte

    PENAL

    ⇒ Analogia: Apenas em Bonam Partem

    ⇒ Interpretação extensiva e Interpretação analógica: in Bonam ou Malam Partem.

    A interpretação extensiva (a lei não abrange todas os casos possiveis mas deixa claro que aquele caso está resguardado)

    A aplicação analógica (não existe lei e pega uma lei de outro caso semelhante)

    Já os princípios gerais do Direito (quando a lei não pode reger adequadamente o caso concreto)


ID
718681
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir

I. Nos crimes sujeitos ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, a respeito do lugar do crime, adota-se a teoria da atividade.

II. No delito plurilocal, no caso de a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, aplica-se a teoria da ubiquidade.

III. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu somente quando não conhecido o lugar da infração.

IV. Em relação ao foro especial, previsto em lei ordinária ou de organização judiciária, no caso de cometimento de crime contra a vida, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    No JECRIM( Juizado Especial Criminal) a orientação é embasada na teoria da atividade “lugar do crime é o lugar da ação ou omissão”.
    Lei 9.099/95,

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • I. Nos crimes sujeitos ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, a respeito do lugar do crime, adota-se a teoria da atividade.
    correta. 



    II. No delito plurilocal, no caso de a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, aplica-se a teoria da ubiquidade. 
     no crime à distância o fato criminoso percorre dois ou mais Estados igualmente soberanos. Nesse caso haverá um conflito internacional de jurisdição. Solução: teoria da ubiqüidade (art. 6º do CP). No crime plurilocal o fato criminoso percorre diversas localidades do mesmo Estado soberano. Nesse caso surge um conflito interno de competência. Solução: teoria do resultado, em regra (art. 70 do CPP).



    III. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu somente quando não conhecido o lugar da infração. 
    Na ação penal privada, mesmo que conhecido o lugar da infração, o querelante poderá propor a ação no domicilio de residência do réu.


    IV. Em relação ao foro especial, previsto em lei ordinária ou de organização judiciária, no caso de cometimento de crime contra a vida, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri. 
    correta: Tem que ser previsto na constituição da república, pois lei ordinária não pode excepcionar a constituição.
  • Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

  • Insta salientar que no caso de ação privada subsidiária da pública não subsiste tal discricionariedade conferida ao querelante no art. 73, CPP.

    Aos estudos
  • Aplica-se a teoria do resultado em crimes plurilocais, exceto nos delitos de competencia do t. do juri. - aplica-se a teoria da atividade.

  • O foro por prerrogativa de função não precisa estar previsto na CR/88 conforme afirmado. Exemplo é a frequente previsão de foro por prerrogativa dos vereadores e vice-prefeitos
  • IV. Em relação ao foro especial, previsto em lei ordinária ou de organização judiciária, no caso de cometimento de crime contra a vida, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.
    Correto. Se o foro especial for definido pela CF, este prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Júri. Caso, como afirmado na assertiva, esse foro especial seja decorrente de CE, leis processuais ou normas de organização judiciária, haverá prevalência do Tribunal do Júri. A Súmula 721 do STF afirmou que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
  • Lembrando que conforme entendimento do STF, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, prelavesce a teoria da atividade. Este entendimento se circunscreveu a um caso concreto peculiar, acerca de um crime de homicídio em uma cidade interiorana, no qual a vítima teria sido levada para a cidade vizinha (embora distante do local do crime) para melhor atendimento médico, lá morrendo. O STF considerou que aplicar a teoria do resultado nesse caso importaria em grave prejuízo, ja que todas as provas bem como testemunhas do crime estaria sediadas no local da própria atividade. Assim, aplicou a teoria da atividade.
    Abraços a todos e bons estudos.
  • Quanto ao item II, em regra, em crime plurilocais, adota-se a teoria do Resultado. Contudo, conforme entendimento dos tribunais superiores, em crimes contra a vida adota-se a teoria da atividade.

    "Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012"


  • Foro especial só prevalece sobre o Júri quando previsto em norma constitucional. 

    O júri é previsto constitucionalmente. Assim, lei de organização judiciária ou lei ordinária não podem excepcionar a Constituição Federal.

  • Gabarito: Letra A

    I) CORRETA

    Lei 9.099/95 - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a ação penal.

    IV) CORRETA

    CF/1988 - Art. 5. Inciso XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.  Data de Aprovação: Sessão Plenária de 08/04/2015. Fonte de Publicação: DJe nº 72 de 17/04/2015, p. 1. DOU de 17/04/2015, p. 1. Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.
  • O item II está errado, pois generaliza a aplicação da teoria da ubiquidade para todos os crimes plurilocais, quando sabemos que, no JECRIM, por exemplo, a teoria aplicada para definição de competência é a da atividade.

  • competencia PENAL - em resumo

    Regra geral no Brasil - Teoria do resultado 

    Crimes à distancia (entre paises) - Teoria da Ubiquidade (mista) - tanto faz se a atividade ou o resultado ocorreu no Brasil, nós iremos processar!

    excessões:

    - JECRIM - Tribunal do Juri - Crime Formal =  teoria da atividade

    -  Crime Falimentares = na mesma comarca onde o Juiz CIVEL decretar a falencia ou recuperação...

    - Cheque sem fundo (estelionato)  = O lugar do crime será o do local do banco sacado

    - Cheque falsificado (estelionato) = O local é onde se deu efetivamente o prejuízo

    - Crimes cibernéticos = cabe regra geral - RESULTADO. 
     

    por obvio, só cabe toda esta discussão em crimes com atividade e resultado em comarcas distintas. 
    ATENÇÃO: sempre cabe a PREVENÇÂO para

    - teoria da atividade = com 2 ou mais comarcas para a execução do crime;

    - teoria do resultado = com 2 ou mais comarcas para o resultado do crime (como crime continuado...)

     

     

    e nao confundir competencia com "momento do crime" que será sempre da atividade!!!

  • Que gosto ruim, estou seguro quanto ao conteúdo, mas errei ao marcar. Que pedrada. É lógico que a Teoria da Ubiquidade, no Brasil, tem aplicação nos delitos que envolvam mais de um Estado. 

  • Duro é adivinhar o que a Vunesp quer... Ao meu ver a alternativa IV estaria errada, pois quando se trata de crimes culposos contra a vida, não haverá a competência do tribunal do Juri. E como cita apenas crimes contra a vida, estariam inclusos os dolosos e culposos.

  • Copiei para revisar

     

    competencia PENAL - em resumo

    Regra geral no Brasil - Teoria do resultado    (Crimes cibernéticos = cabe regra geral - RESULTADO). 

     

    excessões:

    -  Crimes à distancia (entre paises) - Teoria da Ubiquidade (mista) - tanto faz se a atividade ou o resultado ocorreu no Brasil, nós iremos processar!

    - JECRIM - Tribunal do Juri - Crime Formal =  teoria da atividade

    -  Crime Falimentares = na mesma comarca onde o Juiz CIVEL decretar a falencia ou recuperação...

    - Cheque sem fundo (estelionato)  = O lugar do crime será o do local do banco sacado

    - Cheque falsificado (estelionato) = O local é onde se deu efetivamente o prejuízo


     

    por obvio, só cabe toda esta discussão em crimes com atividade e resultado em comarcas distintas. 
    ATENÇÃO: sempre cabe a PREVENÇÂO para

    - teoria da atividade = com 2 ou mais comarcas para a execução do crime;

    - teoria do resultado = com 2 ou mais comarcas para o resultado do crime (como crime continuado...)

     

     

    e nao confundir competencia com "momento do crime" que será sempre da atividade!!!

  • A Teoria da Atividade é adotada pela Lei de Juizados (Lei 9.099/95):

    Na lei de juizados a competência é no lugar da ação ou omissão. Portanto, nas Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de até dois anos), a competência territorial será no lugar da ação ou da omissão.

    Ex.: Criminoso em Recife liga para uma pessoa em Brasília e ameaça essa pessoa. A competência será do lugar da ação: Recife.

    Art. 70 do Código de Processo Penal adota a Teoria do Resultado, por sua vez o Art. 6 do Código Penal adota a Teoria da Ubiquidade, qual aplicar?

    Aplica-se a regra do Código de Processo Penal no caso de crimes plurilocais. Aplica-se a regra do Código Penal nos crimes cometidos à distância;

    CRIME A DISTÂNCIA é aquele que abrange mais de um local em países distintos.

    Art. 6 do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Ex.: Criminoso em Brasília que manda uma carta-bomba para Nova Iorque; Pessoa em Recife e manda um email ameaçando alguém em Londres.

    No crime a distância aplica-se a teoria da ubiquidade: o crime ocorreu tanto no Brasil quanto no País estrangeiro.

  • FUNDAMENTO LEGAL: Art. 6º do Código Penal.

    MACETE: LUTA

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • Gab. A

  • Fiquei com dúvidas...Não seria a TEORIA MISTA adotada pela lei 9.099/95?

  • Raquel, no mesmo raciocínio seu: " face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – “praticada 

    a infração penal” –, que confere a impressão de se referir à “execução”, mas também parece 

    trazer em si o significado de “levar a efeito” ou “realizar”, que daria o sentido da consumação, 

    prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo 

    o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o 

    que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95"

    BRASILEIRO, 2020.

    Para a FUMARC também é a teoria da atividade - .

  • Mas gente, Tribunal do Juri são crimes DOLOSOS contra a vida.

  • Ubiquidade --> Não se aplica: crimes conexo; Crimes plurilocais; Infrações penais de menor potencial ofensivo; Crimes falimentares; Atos infracionais

    LEMBRAR DAQUELE SEU BROTHER, PIC

    QUANDO VOCÊ ENCONTRA ELE, SEMPRE DIZ: FALA PIC

    FAL IMENTARES

    A TOS INFRACIONAIS

    P LURILOCAIS

    I MPO

    C ONEXOS

  • COMPETÊNCIA NO JÚRI

     

    A competência do Tribunal do Júri está prevista no artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal, ou seja, se trata de um direito e garantia individual que não pode ser abolido nem mesmo por emenda constitucional, artigo 60,§4º, IV, da Constituição Federal.

     

    Se tiver foro privilegiado, a competência do júri fica afastada (por exemplo: deputado federal).

     

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

     

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO OU QCONCURSO. NÃO LEMBRO.

  • TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF

     

    Procedimento (rito) do júri é chamado de escalonado/bifásico.

     

    Dividido em 02 fases

     

    1 fase – Judicium accusationis (Sumário de Culpa/Sumário da Culpa/Instrução Preliminar) – Art. 406 a 421, CPP. / Etapa de formação de culpa. Análise se o réu deve ser processado pelo plenário. Denúncia até a pronúncia do réu (sentença de pronúncia). // Na primeira fase, o juiz pode proferir: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação, Absolvição Sumária.

     

    2 fase - Judicium causae (Plenário do Júri) – Art. 422 a 497, CPP. /// juiz é chamado de ‘juiz sumariante’, na segunda fase, que é o juízo da causa, propriamente dito (judicium causae), temos a participação do juiz presidente + 25 jurados (07 deles irão compor o Conselho de Sentença). // Na segunda fase, pode ocorrer: Sentença condenatória, Sentença Absolutória.

  • I. Nos crimes sujeitos ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, a respeito do lugar do crime, adota-se a teoria da atividade. Art. 63 da Lei 9.099/95

    II. No delito plurilocal, no caso de a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, aplica-se a teoria da ubiquidade. Aplica-se o PRINCÍPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO (a competência é definida pelo local onde a conduta foi praticada).

    III. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu somente quando não conhecido o lugar da infração. Art. 73 CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, AINDA QUANDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.

    IV. Em relação ao foro especial, previsto em lei ordinária ou de organização judiciária, no caso de cometimento de crime contra a vida, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri. Art. 74 CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

  • CPP: teoria do resultado                                                   

    CPteoria da ubiquidade                                                      

    JUIZADOSteoria da atividade 


ID
718684
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. Aplica-se a revelia ao acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado e não atender ao chamado deste, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

II. No caso de determinação de citação por carta rogatória, de réu no estrangeiro, em lugar sabido, suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

III. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos do envio.

IV. Quando o réu se ocultar para não ser citado no juízo deprecado, deve-se devolver a carta precatória ao juízo deprecante para realizar a citação por edital.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    ITEM I - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
    ITEM II - Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    ITEM IV - Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
    § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • ITEM III - INCORRETO. Art. 354. A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdição de um e de outro;

    Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

    § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

     

  • Gab. A

    Fundamentação: CPP

    I - ERRADO: os casos de revelia ocorrem quando o réu, citado pessoalmente: a) deixa de comparecer sem motivo justificado OU b) não comunica o novo endereço, no caso de mudança, ao juiz. Não é preciso, para que haja revelia, que o acusado não atenda ao ao chamado do juízo, como descrito na assertiva.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, OU, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    II - CORRETO: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    Obs.: no caso de ser citado por edital e o acusado não comparecer suspende-se o curso do prazo e o processo - art. 366 do CPP.

    III - CORRETO: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    IV - ERRADO: Quando o réu se oculta deve-se proceder a citação por hora certa.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • ITEM IV 

    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
    § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Em relação ao item III, fiquei meio em dúvida, pois caso a rogatória tenha como objetivo a CITAÇÃO do acusado que se encontre no estrangeiro, em local sabido, por óbvio, a imprescindibilidade do ato citatório presume-se, não sendo necessário que a parte tenha que provar que o ato de citação é imprescindível. 

    A demonstração dessa imprescindibilidade aplica-se à produção de prova testemunhal (art. 222-A/CPP), que se encontra no capítulo referente às testemunhas.

    O que vocês acham, colegas?
  • Vários colegas tentaram, mas ninguém explicou corretamente a alternativa I que diz:
    I. Aplica-se a revelia ao acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado e não atender ao chamado deste, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    O que ocorre é que no Processo Penal não se aplica a revelia, o que acontece é algo bem parecido que acaba confundindo muita gente.

    É que, se o réu, citado por hora certa, não apresentar defesa preliminar, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e o processo seguirá à revelia."
    Então, não é que aplica-se a revelia, pois se aplicasse a revelia, seriam presumidos verdadeiros os fatos alegados pela acusação e isso não existe no Processo Penal. No processo Penal o processo segue à revelia, ou seja, segue mesmo sem o acusado comparecer, mas não se aplica os efeitos desta, quais sejam: presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação.
  • Mas a presunção de veracidade dos fatos é um dos EFEITOS da revelia.
  • Processo:
    8391746 PR 839174-6 (Acórdão)
    Relator(a):
    Naor R. de Macedo Neto
    Julgamento:
    26/01/2012
    Órgão Julgador:
    1ª Câmara Criminal
    Ementa
     
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MESMO SEM O COMPARECIMENTO DO RÉU. FUGA DO ERGÁSTULO PÚBLICO DOIS DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. CASO QUE SE ENQUADRA AO ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
  • No item I o erro está na frase: "E não atender ao chamado deste". Como um colega acima já falou.

    Se usasse a forma alternativa "OU não atender ao chamado deste" não estaria errado. Como usou a forma cumulativa, a alternativa ficou errada, pois basta "deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado " para ser decretada a revelia. Não há necessidade de ser chamado.

    O que um outro colega explicou acima sobre não haver revelia no processo penal está equivocado.

    O que não há no processo penal são os efeitos da revelia (presunção de veracidade), pois prevalece em processo penal o princípio da verdade real não podendo condenar com base em presunção.

    Mas, revelia há. Se o acusado pessoalmente citado não comparecer sem motivo justo ou mudar de residência sem comunicar o juízo, o processo correrá a sua revelia (sem a sua presença).

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


    No caso, reconhecida a revelia, o juiz nomeará um defensor ao acusado, que o defenderá mesmo sem a presença do réu.

    A não nomeação de defensor gera nulidade (artigo 564, III, c, CPP).
  • ITEM IV

    EMBORA SEJA A ÍNTEGRA DO ART. 355, §2°, COM A INOVAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO PENAL, DEVE-SE PROCEDER A CITAÇÃO POR HORA CERTA NO JUÍZO DEPRECADO (E NÃO DEVOLVER A PRECATÓRIA). FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI.


  • Revelia no Processo Penal brasileiro.

    Não existe revelia no Processo Penal brasileiro: há presunção de inocência até que se obtenha uma sentença condenatória com trânsito em julgado - CF-5º, LVII. Garante-se a ampla defesa, contraditório, devido processo legal. Há o silêncio do acusado, que também é uma defesa - CF-5º, LXIII -, não sendo obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

    Não se aplica o CPC-319 (presunção de veracidade do alegado pelo autor).

    Quando o CPP dizer "revel", "revelia", leia-se "ausente" ou "ausência".

    Não se pode dizer, portanto, que há um estágio de "coma jurídico" (Cruz e Tucci), como ocorre nos processos da jurisdição cível, v. g., processos de execução onde o executado é penalizado (CPC-600, IV).


    Doutrina: Nucci, CPP, 10. ed., p. 709. item 40-A.

    (comentário: 19.02.14)

  • O que está fora do artigo 367 do CPP na questão A, é a expressão: "... E não atender ao chamado deste".  Basta que não compareça ao ato citado ou intimado que o processo já corre a sua revelia, sem que seja necessário além de não comparecer ainda desatender o chamado do juízo!

  • E antes que me esqueça, questão ridícula! 

  • Apenas complementando os comentários acerca da revelia no processo penal. 

    Nao se admite o efeito da presunção de veracidade no CPP, subsistindo apenas, no âmbito penal, a desnecessidade de intimação do acusado para prática de atos processuais.


    Segue esquema retirado do site LFG:


    No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado.

    a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.




  • Respondi a questão com o raciocínio:

    Na I ele fala de revelia para citação e intimação, não seria a revelia ligada só à citação?? 

    Quando não comparece a intimação também é revel?

    Fiquei na dúvida. Se alguém poder ajudar. Agradeço.


  • De acordo com as aulas do Renato Brasileiro, a imprescindibilidade da CITAÇÃO por rogatória é presumida, não se aplicando o art 222-A, que trata da INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA por carta rogatória.


  • Questão passível de anulação. Deveria ter sido.

    A afirmativa III foge do contexto em que se encontra. Isso porque todas as demais tratam de citação/intimação do réu. A afirmativa III trata de hipótese que se aplica apenas nos casos de rogatórias para oitivas de testemunhas que residem no exterior (art. 222-A, CPP), e não para o caso de citação/intimação do réu. Logo, fora do contexto.

    A afirmativa I, por sua vez, encontra-se CORRETA, nos termos do art. 367, CPP. A expressão "e não atender ao chamado deste" não a torna errada. Isso porque atender ao chamado deste significa atender ao chamado do Juízo. Ora, não comparecer a um ato para o qual foi intimado nada mais é do que não atender ao chamado do Juízo, o que enseja a revelia.

  • Questão ridícula, pois confunde Revelia com Efeitos da Revelia. Apesar de que no Processo Penal a revelia não produz os mesmos efeitos que no Processo Civil (como a presunção de veracidade dos fatos e o julgamento antecipado da lide), tendo apenas dois efeitos, quais sejam, o de promover o andamento regular do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores e configurar o quebramento da fiança fornecida (perda da metade do valor pago à título de fiança nos termos dos artigos 341, inciso I, e 343 do CPP).

  • Analise as proposições seguintes.

     

    I. Aplica-se a revelia ao acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado e não atender ao chamado deste, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.              

     

    II. No caso de determinação de citação por carta rogatória, de réu no estrangeiro, em lugar sabido, suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

               Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.                       

     

    III. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos do envio.

           Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.                          

     

     

    IV. Quando o réu se ocultar para não ser citado no juízo deprecado, deve-se devolver a carta precatória ao juízo deprecante para realizar a citação por edital.

    Art. 355.         § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                

    *Correta é a letra A*

  • Art. 367, CPP - Revelia no Processo Penal

    Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."

  • Revelia nos outros processos, pois vale a pena comparar:

    REVELIA NO PROCESSO CIVIL – Art. 344 a 346, CPC. 

    x

    Não. Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95),

    Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP. 

    x

    Revelia em Direito Administrativo - Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) Olhar o artigo 278, §3º do Estatuto.  - ESSE ARTIGO É DO ESTATO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (MATÉRIA QUE SÓ CAÍ NO TJ SP ESCREVENTE, POIS EM AMBITO FEDERAL CAI A LEI 8.112/90)

  • Quanto à I, encontrei essa explicação no CPP comentado para concursos do Nestor Távora e Fábio Roque Araújo (2017, p. 639):

    Para a doutrina, ainda majoritária, o artigo trata da revelia. No processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes.

    A tese de que o presente artigo trata da revelia, porém, não é pacífica na doutrina. Desta forma, Guilherme de Souza Nucci, modificando entendimento anterior, afirma que não há a figura da revelia no processo penal.

  • Questão pra não zerar a prova

  • Quanto ao comentário "Estudo para Escrevente TJSP" sobre o instituto da revelia no CPP art 367, eu pondero, o jurista Aury Lopes Júnior diz que no processo penal não existe revelia em sentido próprio, que a revelia é incompatível com o processo penal.

  • Sobre a IV, diz Nucci: "Ora, reputamos aqui uma impropriedade do legislador. Veja-se que o art. 362 do CPP trata da citação por hora certa, que é a modalidade citatória adequada para o réu que se oculta no intuito de evitar a citação. Sendo assim, não há razão alguma para que a carta precatória seja imediatamente devolvida ao juízo deprecante, cabendo ao próprio oficial de justiça no juízo deprecado, incontinenti, adotar as medidas previstas no citado art. 362 para a citação por hora certa na forma prevista nos arts. 252 a 254 do CPC/2015, e, depois de perfectibilizada esta citação, aí sim devolver o mandado a cartório a fim de que a precatória seja restituída à origem."


ID
718687
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
            § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
  • a) ERRADO, porque, no CPP, os embargos de declaração têm prazo de 2 (dois) dias (art. 619 do CPP)

    b) CORRETO, conforme previsão expressa do art. 421 do CPP

    c) ERRADO, o reconhecimento, de ofício, de agravantes em crimes de ação pública vem expressamente permitido no art. 385 do CPP

    d) ERRADO: o princípio da correlação impõe que a sentença deve se ater aos limites da causa exposta na ação. Esse princípio tem sua maior aplicação no processo civil, que veda o julgamento extra, ultra ou citra petita. No processo penal, contudo, o juiz tem liberdade para julgar de forma diversa, conforme se verifica no citado art. 385 do CPP (que permite o reconhecimento de agravantes de ofício) e nos arts. 383 e 384, que permitem a mutatio e a emendatio libelli. Por isso, a princípio, a violação da correlação não gera nulidade no processo penal.
  • O colega acima se se enganou quanto ao artigo da letra A, nao é o 619 e sim o 382. o 619 trata dos embargos quanto aos acórdãos e não dos embargos quanto ao juiz de primeiro grau.
  • Caros colegas, pelo que entendo, não está correta a assertiva "b", pois ele diz que o juiz fará nova classificação, e 421 do CPP manda intimar o MP.
    Será que entendi errado?
    Me corrijam por favor.
  • A questão fala "respeitado o contraditório".
  • De certa forma, concordo com o Affonso, pois quem faz a alteração é o MP, já que ele é o dominus litis. O juiz apenas encaminha ao parquet.
    Porém, é a questão menos errada.
  • I - ERRADA: O prazo é de 2 (dois) dias e não 5.
    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

  • Acho que os comentários do Edgar Abadie, data venia, estão equivocados. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença não tem maior importância no processo civil. No processo penal, ele é igualmente fundamental, sendo causa de nulidade absoluta.

    O colega afirmou que "No processo penal, contudo, o juiz tem liberdade para julgar de forma diversa, conforme se verifica no citado art. 385 do CPP (que permite o reconhecimento de agravantes de ofício) e nos arts. 383 e 384, que permitem a mutatio e a emendatio libelli". ENTRETANTO, nem nos casos mencionados é dado ao juiz decidir em desconformidade com os FATOS trazidos na ação penal. É dos FATOS que o réu se defende, e não do direito. Eis o objeto do princípio da correlação. Se o juiz decide em desconformidade com os fatos aduzidos na peça acusatória, há nulidade absoluta.
  • Concordo que esta relação congruência x emendatio libelli se encontra meio nebulosa na jurisprudência. Olhei no site do STJ, mas nao encontrei nada específico em relação à existência de nulidade absoluta. também nao ha acórdão que aponte ofensa à congruência. Os arestos simplesmente mencionam tratar de hipótese de emendatio permitida. O réu, realmente se defende dos fatos. No caso da questão, receio que a menção de respeito ao contraditório nao supra a necessidade de remessa ao promotor de justiça para eventual aditamento à denúncia. Compartilho da opinião dos colegas. Pessoal, vcs conseguiram achar alguma coisa específica a respeito de ofensa direta à congruência? Peço a gentileza de mandar-se uma notificação pessoal à caixa de mensagens caso consigam, ja que raramente conseguimos rever os comentários que fizemos. Abraços a todos. Bons estudos!!!!
  • PESSOAL, NAO ME DEI POR SATISFEITO. ACHEI NO TJRJ HIPOTESE DE OFENSA À CONGRUÊNCIA COM NULIDADE ABSOLUTA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABRAÇOS A TODOS.

    0006176-15.2010.8.19.0042- APELACAO

    DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 05/07/2012 - QUINTA CAMARA CRIMINAL

    TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Apelante preso após abordagem policial, portando 7,56 g de cloridrato de cocaína, acondicionada em 12 pequenos sacos plásticos. Em Juízo, a companheira do apelante afirmou ser o mesmo usuário de "pó" e que chegava a vender coisas de casa, como móveis, para comprar entorpecentes, não sendo de seu conhecimento ser o mesmo traficante. Instaurado incidente de dependência toxicológica, conclui a Perita-Relatora ser o apelante dependente de drogas. Noutra face, o conjunto probatório carreado aos autos é precário a embasar um decreto condenatório, com relação ao ato de traficância. Ouvidos em Juízo, os policiais militares informaram que no momento da prisão o apelante teria afirmado que a droga era para uso próprio, importando ainda consignar que com o mesmo não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro ou mesmo cheques. "O conceito de prova suficiente para a condenação é aquela que , reduzindo ao mínimo desejável à margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível, ou seja, revestido de confortável probabilidade de exatidão" (RJTACrim SP 37/342). Cumpre observar ainda a pequena quantidade de entorpecente apreendida, bem como as circunstâncias que envolveram a prisão. Desclassificação incabível. Em observância ao Princípio da Correlação ou da Congruência, entre a imputação e a condenação, como garantia do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, forçoso se torna impor o decreto absolutório. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, com o fim de absolver o apelante do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII do C.P.P., com expedição de alvará de soltura.




     

  • Contribuindo mais um pouquinho, quanto à letra d)

    A violação da regra da correlação entre acusação e sentença é causa de nulidade aboluta, já que 
    "O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa." (REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
    É dizer: o princípio da correlação é garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, se o princípio da correlação é ferido, fere-se também o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
  •   a) Essa alternativa se refere ao EMBARGO que serão opostos, no PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS contado da data da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 382 do CPP.   b) Alternativa correta; Art. 421 do CPP ->  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.         § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.         § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.   c) Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. artigo 385 do CPP   d) ERRADO: O princípio da correlação no processo penal se aplica e causa NULIDADE ABSOLUTA. Pois assegura a não condenação do acusado por fatos não mencionados na denúncia. Em nossa Constituição o contraditório e ampla defesa são direitos e garantias fundamentais. O juiz pode até condenar o réu, quando o MP opinar pela absolvição e reconhecer agravantes, conforme artigo 385 do CPP.
  • O art. 421e §§ - Fala que percebendo a possibilidade de alteração na classificação, deverá ouvir o MP (remessa), para então decidir.

    QUEM DECIDE A CLASSIFICAÇÃO, atendido o contraditório, é o JUIZ. Ele escuta o MP, pois é o MP que terá seu pedido desclassifica. A defesa vai falar também em momento oportuno.

    O JUIZ DECIDE PELA DESCLASSIFICAÇÃO, OUVIDO O MP.
  • o erro da alternativa C está na expressão CONFORME PREVISÃO LEGAL.
    Pois na doutrina há divergências: Nucci fala que pode, Antonio Sacarance Fernandes fala que não.

  • Fernando. 

    Realmente o §1 do art. 421 fala em que o juiz  ˜§ 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público˜.

    Veja que isso não retira a atribuicão do próprio JUIZ, após a manifestação do MP, alterar a classificação do crime. A intimação do MP tambem respeita o principio do contraditorio. 

    Por mais que num primeiro momento ela pareça errada, o texto da assertiva não contém nenhuma impropriedade. 

    Mas enfim, para mim, essa questão e passível de anulação. 
  • LETRA B CORRETA ART 421    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público

  • O acerto da assertiva B coaduna com o instituto da Despronúncia. (Esta tem lugar para além da Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação ou Abosolvição Sumária). 

  • CPP:

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:    

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;    

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.   

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.     

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.  

    § 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pessoal,

    Concordo com aqueles que entenderam que a B está errada.

    Primeiro porque na literalidade do art 421 parágrafo primeiro o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, e não ele mesmo fará a nova classificação.

    Segundo porque a natureza jurídica dessa hipótese ( que excepciona a regra geral da preclusão da pronúncia) é de mutatio libelli, e não de emendatio.  


ID
718690
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso de apelação das decisões em que

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    Conforme expressa previsão legaç, art. 593 do CPP, inciso III, a:

     III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

  •   Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

           III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
      VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    XXII - que revogar a medida de segurança;

  • Cuidado que alguns dos incisos deste artigo são desafiados por agravo em execução, sendo que o inciso XII é um deles.
    Não caberá R.S.E. mas sim agraavo em execução.
    Abs.
  • De fácil resolução, 1xq apesar de n constar Trobunal do Júri era dedúzível q o era, pois falava em pronúncia. Pronúncia somente p júri.
  • Um grande problema enfrentado por candidato que estuda doutrina é fazer provas que se limitam a repetir a letra tacanha e cega da lei.
    O CPP é uma colcha de retalhos após as inúmeras alterações ocorridas em seu texto por diversas leis.
    O resultado de alterações de determinados artigos sem alterar outros que com ele guardam direta relação, culmina com questões teratológicas como essa.

    Isso apenas confirma que provas do estilo decoreba não avalia conhecimento algum.

    A L. 11.719 passou a prever a absolvição sumária quando se reconhecer causa extintiva de punibilidade, passando a prever apelação para tal decisão, bem como da decisão de impronúncia.
    No entanto o legislador simplesmente esqueceu de alterar o art. 581. Por isso Pacelli defende ter havido a revogação tácita de tal inciso.

  • Pessoal o item d) revogar a medida de segurança.. deixou de ser por rse ne? Agora eh por agravo em execução certo..?
  •  Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • A LETRA "B" É UMA DAS BISONHAS EXCEÇÕES TRAZIDAS PELO LEGISLADOR; TRATA-SE DE CLARO CASO DE AFASTAMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NÃO DEIXANDO, POIS, DE SER UMA DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO, LOGO, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO; CONTUDO, PELO ACIMA EXPOSTO, PREFERIU-SE O RESE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) RESE: Inciso III

    b) RESE: Inciso VII

    c) Apelação

    d) RESE: Inciso XXII

  • GABARITO C

     

    Caberá apelação no prazo de 5 dias:

     

    (I) da sentença definitiva de condenação ou absolvição proferida por juiz singular

     

    (II) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular quando não for o caso de RESE

     

    (III) das decisões do Tribunal do Juri quando:

     

    - ocorrer nulidade posterior à pronuncia 

     

    - for a sentença do juiz presidencia contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados 

     

    - houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança 

     

    - for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos 

  • CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;          

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:   

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;       

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;   

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;   

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.     

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.       

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa correta C

    Justificativa:

    Art. 593 do CPP

    593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:         

    ...

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

          

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;       


ID
718693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Agradeço a quem puder localizar a fundamentação para a questão, e enviar também para o meu perfil...
  • Fundamentação encontra-se no art.82, §1º da Lei de execução penal.

    Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. 

    § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

  • Alternativa C: Considerando a legislação vigente, a casa de albergado se destina somente ao cumprimento da pena em regime aberto. ERRADO

    Conforme o art. 93 da LEP, a casa de albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, E DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
     

  • Obrigado Lu...
  • quanto à alternativa d

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

    ou seja, nao é obrigatória a CTC para progressão.

  • b)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  • Questão safada! O art. 82, parágrafo 1º da lei de Execução penal diz que a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Nao menciona que será separado dos demais presos. Onde está esta peculiaridade? Nao necessariamente o local adequado à sua condição pessoal será separado dos demais presos. Alguem concorda?
  • Apenas compilando os comentários dos colegas:
    Letra A: CORRETA.
    Art. 82 da LEP. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
    Letra B: ERRADA
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.
    Letra C: ERRADA
    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
    Letra D: ERRADA
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
    Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário. (redaçao antiga)
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (redaçao atual).
    A lei não mais prevê o parecer técnico da CTC nem o exame criminológico como requisito para a progressão de regime, contudo, como tais institutos não foram inteiramente expurgados da LEP, pois ainda há o artigo 8º da LEP tratando do exame criminológico, assim, como não foi alterado o artigo 8º, assim, a jurisprudência orienta ser facultativo tal requisito, a exemplo da sumula vinculante nº 26, quanto aos crimes hediondos e equiparados:
    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
  • (A) Correta.

    (B) 70 anos.

    (C) Regime aberto + limitação de FDS.

    (D) Faculdade da CTC (alteração do art. 112, LEP).

  • regime aberto no brasil é prisão domiciliar, pois não há casa de albergado no país. jurisprudência é pacífica.

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Só um desabafo...

    Podiam UNIFICAR a IDADE DO IDOSO em todas as situações previstas no ordenamento! que zorra!!!! 

     

    ---Prisão-pena domiciliar: 70 anos (117 LEP)

    ----Prisão cautelar domiciliar: 80 anos ( 318, I CPP)

    ---- Recolhimento separado no cumprimento da pena: 60 anos ( Art. 82,§ 1 LEP)

    ---- Agravante genérica: 60 anos ( 61, II, h CP)

    ----redução de prescrição penal: 70 anos (115 CP)

    ---- modificação da ação penal nas hipóteses das escusas absolutórias : 60 anos ( 183, III CP)

    ---- prazo diferenciado para o  requerimento de sucessão definitiva do idoso ausente: 80 anos ( art. 38 CC/02)

    --- Regime de Separação obrigatória no casamento : 70 anos (1641, II CC/02)

    --- Estatuto do idoso: Regra 60 anos (art. 1)

    ----Estatuto do idoso: Exceção, 65 anos ( transporte, art. 39)

    ----prioridade de tramitação de processos : 60 anos ( art. 1.048 NCPC/2015)

     

     

    Caso alguém saiba de mais alguma (s) hipotese (s) de idade diferenciada para o idoso, peço a gentileza de me enviar uma msg privada, se possível... 

    Obrigada!

  • Nazaré Confusa, com a Lei 13.466/2017, os idosos com oitenta anos de idade ou mais tem prioridade sobre os idosos com menos iade...rsrsrs

  • "@Nazare confusa

    Alem da idade ser agravante quando houver crime na relação de consumo.

    CDC

    ART. 76 quando cometido contra maior de 60 anos

     

  • Atualizando...

    ---Prisão-pena domiciliar: 70 anos (117 LEP)

    ----Prisão cautelar domiciliar: 80 anos ( 318, I CPP)

    ---- Recolhimento separado no cumprimento da pena: 60 anos ( Art. 82,§ 1 LEP)

    ---- Agravante genérica: 60 anos ( 61, II, h CP)

    ----redução de prescrição penal: 70 anos (115 CP)

    ---- modificação da ação penal nas hipóteses das escusas absolutórias : 60 anos ( 183, III CP)

    ---- prazo diferenciado para o  requerimento de sucessão definitiva do idoso ausente: 80 anos ( art. 38 CC/02)

    --- Regime de Separação obrigatória no casamento : 70 anos (1641, II CC/02)

    --- Estatuto do idoso: Regra 60 anos (art. 1)

    ----Estatuto do idoso: Exceção, 65 anos ( transporte, art. 39)

    ----prioridade de tramitação de processos : 60 anos ( art. 1.048 NCPC/2015)

    ---- Prioridade da prioridade: 80 anos (Idosos com mais de 80 anos possuem prioridade com relação aos idosos a partir de 60);

    ---- Redução do prazo prescriconal para idosos com 70 anos na data da sentença (Art. 115 do CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.);

    ----- Idade como agravante nos crimes contra as relações de consumo: CDC. ART. 76 quando cometido contra maior de 60 anos.

  • LEP:

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 82.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.  

  • Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.                         

    § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

  • Somente e concurso não combinam


ID
718696
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes classificando-as em V (verdadeira) ou F (falsa).

I. ( ) Ao agente que praticar a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, poderá o Ministério Público propor a transação penal (artigo 76 da Lei n.º 9.099/95), com a aplicação imediata de pena prevista no referido dispositivo a ser especificada na proposta.

II. ( ) Nos crimes definidos na Lei n.º 11.343/06, o inquérito será concluído em 30 (trinta) dias se o réu estiver preso e em 60 (sessenta) dias se estiver solto.

III. ( ) O perito que subscrever o laudo de constatação toxicológico ficará impedido da elaboração do laudo definitivo.

IV. ( ) Na audiência de instrução e julgamento dos crimes definidos na Lei n.º 11.343/06, as testemunhas serão inquiridas após o interrogatório do réu.

Assinale a alternativa que apresenta a classificação correta das proposições.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto, pois é crime de menor potencial ofensivo.

    II - Falso, o prazo do inquérito é 90 dias quando o réu estiver solto. (art. 51 da lei 11.343).

    III - Falso, o perito NÃO ficará impedido. (parágrafo 2, art. 50 da lei 11.343)

    IV - Correto, conforme o art. 57, lei 11.343.
  • GABARITO C.
    ITEM I - Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as § 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
    ITEM II - ERRADO. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    ITEM III - ERRADO. Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
    ITEM IV - Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • Com relação ao item II, acredito eu que o motivo da acertiva estar errada não seria pelo fato da afirmação de que - o prazo é de 60 dias para conclusão do inquérito estando o réu solto- porque a questão fala dos crimes definidos na lei 11.343/06, e entre esses crimes está o do Art 28, que não descreve inatauração de inquérito, muito mesmo de pena privativa de liberdade. Se a questão tivesse especificado o crime do art 33, aí sim, estaria errada pelo fato de que o prazo para conclusão de inquérito estando o réu solto é de 90 dias prorrogável por igual período e não 60 dias como descreve o item. Acontece que nas bancas eles não constuma fazer essa diferenciação, então na maioria das vezes o entendimento correto é este que os colegas acima mencionaram. 
  • Assertiva IV errada - Nos procedimentos especiais, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da audiência. 

  • Processo:HC 179002 RJ 2010/0127236-4Relator(a):Ministro GILSON DIPPJulgamento:15/12/2011Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 01/02/2012

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADEABSOLUTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃOCONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/08.NÃO OCORRÊNCIA. RITO PRÓPRIO DA LEI11.343/2006. INTERROGATÓRIO DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO.EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ORDEM DENEGADA.

    I. Nos termos do art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, oprocedimento comum aplica-se a todos os processos, salvo disposiçõesem contrário previstas no próprio Código ou em lei especial.

    II. Hipótese em que a instrução processual foi promovida nos termosda Lei11.343/2006, que possui rito próprio e que prevê, em seu art. 57, que o interrogatório do acusado inaugura a audiência deinstrução.

    III. Se o interrogatório foi realizado nos termos estabelecidos norito especial da Lei de Drogas, não há nulidade a ser declarada porinobservância do art. 400 doCPP.

    IV. Com a prolação da sentença condenatória, encontra-se superada aalegação de excesso de prazo.

    V. Ordem denegada.

  • De acordo com o entendimento Doutrinário, o acusado deveria ser interrogado ao final da instrução, na forma do art. 400 do CPP, por ter sido o art. 57 da lei de drogas derrogado pela lei 11719/2008, pois seria mais favorável ao réu ser ouvido por último na instrução criminal. Esse é o entendimento, por exemplo, do Mestre Nestor Távora.

    No entanto, não é esse o entendimento que tem prevalecido no âmbito do STF e do STJ que entendem que a regra constante no art. 57 da lei 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do CPP, sendo legítimo o interrogatório do réu antes das testemunhas no rito da lei de drogas que é especial.

     

    Bons estudos!

  • Gente como vai aplicar transação penal se nem pena de reclusão existe no 28 da lei de drogas?

  • ITEM IV. ATUALIZAÇÃO

    TEMA: Interrogatório do réu na Lei de Drogas.

    Estamos em 2017 e a questão ainda suscita controvérsia. Vou tentar por na ordem cronológica para entender melhor , fazendo referencia a lei, doutrina e tribunais.

    1) CPP até 2008 seguia a ideia de que o interrogatório do réu é o primeiro ato da instrução. Sem mais discussões nos tribunais superiroes, embora houvesse vozes dissonantes na doutrina.

    2) Daí a lei de drogas de 2006, acompanhando a regra geral do CPP, também dispos expressamente que o interrogatório é no começo da AIJ.Observeração que não é só a lei de drogas não.CPPM também é nesse sentido.

    3)  Com as reformas de 2008 o CPP passou a elencar expressamente  que a o acusado deve ser ouvido ao final , após todo mundo . A mudança foi aplaudida pela doutrina , que , de modo geral já defendia isso há muito tempo. Detalhe que a Lei de drogas nao foi alterada.

    4) Então é que depois de muita discussão (doutrina batendo muito), veio o STF,em 2016, no Info 816, e disse que no processo miitar a oitiva do réu deve ser no final do processo: "A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69."

    Isso posto, concluindo sem concluir(pq ninguem se sabe o que passa na cabeçinha dos ministros do Supremo), a expectiativa da doutrina é que , na proxima vez que o STF se deparar com o tema aplicará a mesma "ratio"  do julgamento do CPPM e e , enfim, afirmar que também na Lei de entorpcentes o réu será interrogado depois de todo mundo! 

     

  • Atenção: de acordo com e entedimento jurisprudencial, o art. 400 do CPP se aplica a lei de drogas!!!

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal.
    Este dispositivo se aplica:
    • aos processos penais militares;
    • aos processos penais eleitorais e 
    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
    STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

     1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

     

  • Eu não consegui entender o motivo de tanta revolta em relação à proposta de transação penal. Embora o 28 da lei de drogas não preveja pena privativa de liberdade, comina algumas penalidades consistentes em obrigação de fazer ou pecuniária. Se o réu responder a processo crime sujeitar-se-á a tais penas, hipótese em que também será considerado reincidente.

    Indiscutivelmente, o crime do art. 28 da lei de drogas é de menor potencial ofensivo, de modo que se ocorreu transação penal, o agente não responderá a processo ciminal e terá sua primariedade preservada.

    O raciocínio acima é simples.

    Se alguém tiver algo a acrescentar.

  • Atualmente, seja qual for o procedimento penal, o interrogatório será sempre o último ato da instrução.


ID
718699
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n.º 12.403/11 inovou ao prever outra modalidade de medida cautelar, que consiste na prisão domiciliar. Com relação às hipóteses de aplicação da prisão domiciliar, como substitutiva da prisão preventiva, conforme a lei citada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra D - Correta

    Conforme previsão legal expressa no CPP:


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • A letra 'E' apontada está correta...
    Mas a título de curiosidade o acusado ou indiciado paraplégico não teria o direito à prisão domiciliar? Como compatibilizar a estrutura dos presídios com as necessidades especiais destas pessoas?
  • Osmar, 

    não há vedação legal para o cumprimento de prisão domiciliar pelo paraplégico.

    O fato de o legislador não ter mencionado expressamente essa hipótese não impede o juiz de, no caso concreto, analisar se não é melhor substituir uma eventual prisão preventiva pela domiciliar.

    []´s 
  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; LETRA D.

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; LETRA B.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LETRA C.

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. LETRA A.  LE

  • Na minha cabeça paraplegia pareceu doença grave... Não???
  • A letra "B" está incorreta, uma vez que paraplegia decorre de um evento acidentário ou hereditário,no entanto não de doença grave.Portanto, podemos considerar como doença grave do indiciado: Câncer em fase terminal, pois nesse caso é mais viável ele ficar em casa sob os cuidados familiares do que ficar num estabelecimento prisional.
  • Rafael, grata pela explicação, pois, eu também tive a mesma dúvidas dos colegas acima!!! :)) 
  • O fato de uma pessoa ser paraplégica não gera presunção de que ela é extremamente debilitada por doença grave.
    Em questão objetiva, devemos nos ater à letra fria da lei.
  • A maior maldade da questão foi trocar os números:
    7º mês de gravidez por 7 anos da criança e
    Criança de 6 anos por 6º mês de gravidez.

    Para não esquecer: A criança é protegida até entrar na idade escolar fundamental, aos 6 anos.
  • Ah, sim, e para não esquecer dos números do artigo:

    Criança - 6 (idade escolar)
    Grávida - 7º mês (mulher adulta)
    Maior de 80 (idoso)

    6, 7 e 8, na ordem crescente, da criança até o idoso.

    ; ).

  • Não confundir os casos que são permitidos prisão domiciliar no CPP com os casos da LEP: 

    Dispõe o art. 117, da lei nº 7.210/84, que:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Por sua vez, o art. 318, do CPP, preceitua que:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 


  • Considero equivocado o enunciado da questão, visto que o entendimento do STJ é no sentido de que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como afirmado no enunciado.

    Se alguém já leu sobre esse posicionamento do STJ por favor se manifeste, irá contribuir para o nosso aprendizado.

    Bons estudos!

  • Cuidado esse recolhimento noturno e nos dias de folga não se confunde com a prisão domiciliar.

    No recolhimento domiciliar no período noturno, o que você tem é uma medida cautelar diversa da prisão que pode ser aplicada a pessoa que estava solta, e que pode ser aplicada como substitutivo de uma anterior prisão. A prisão domiciliar ela é um substitutivo da prisão preventiva.

  • LETRA D CORRETA 


    MACETE

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Questão desatualizada, conforme o advento da Lei 13.257/16.
  • Agora, para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, não cabe mais o macete supramencionado, pois basta que se trate de GESTANTE, conforme lei 13.257/2016.

  • CUIDADO! HÁ ALTERAÇÕES RECENTES (2016), vamos a elas:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • Lembrar:

    80 anos é para substituição da preventiva

    e 70 anos é para substituição da prisão pena.

    A primeira é mais grave, por isso que tem idade maior.

    Abraços.

  • DoD

     

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a)   Gestantes

    b)   Puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c)   Mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d)   Mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1.   A mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2.   A mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3.   Em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

     

     

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
718702
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. O não oferecimento da representação na audiência preliminar implica em decadência do direito.

II. A transação penal, com trânsito em julgado, consistente em multa e não cumprida, acarreta tão somente a sua execução pelo Ministério Público no âmbito do JECRIM (Juizado Especial Criminal).

III. Da decisão do juiz que homologa a transação penal, caberá o recurso de apelação.

IV. Da decisão de rejeição da denúncia, nos processos de competência do Juizado Especial, caberá apelação.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.
    ITEM I - ERRADO. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
    ITEM II -  Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
    ITEM IV - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
    ITEM V - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     
  • Em relação ao item II, existe divergência doutrinária quanto à competência para executar a multa, tanto no âmbito dos Juizados, como no processo comum.

    Formaram-se duas correntes:

    a) majoritária na doutrina: titularidade do MP (encampada por Bittencourt, Ada Pellegrini, Pacelli, Mirabete, ASF). Entende que a alteração do art. 51 do Código Penal não alterou a natureza de sanção penal da multa, cabendo ao MP executá-la.

    b) STJ: a alteração do art.51 do CP, embora não retire a natureza penal da sanção, é considerada dívida de valor e deve ser executada pela Fazenda Pública.

    Acredito que para concurso de MP, é recomendável adotar a primeira corrente, salvo se houver a ressalva do entendimento do STJ.




  • II -A transação penal, com trânsito em julgado, consistente em multa e não cumprida, acarreta tão somente a sua execução pelo Ministério Público no âmbito do JECRIM (Juizado Especial Criminal).

    Não há como aceitar esta assertiva como correta, uma vez que retrata posicionamento já superado tanto pelo STJ quanto pelo STF, conforme not´´icia abaixo transcrita. Assim, NÃO PAGA A MULTA, CONSIDERA-SE DESCUMPRIDA A TRANSAÇÃO, CABENDON OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PENAL, E NÃO TÃO SÓ A EXECUÇÃO DA MULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AFIRMADO PELA QUESTÃO    


     
    STJ passa a admitir ação em caso de descumprimento de transação penal homologada


    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.

    A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

    Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

    O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.

    “Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal. 
  • A banca também, a exemplo do STJ que modificou seu entendimento para filiar-se à decisão do STF, deveria alterar o gabarito publicado, fazendo justiça aos pobres concurseiros que hodiernamente cumprem seu papel, lendo e relendo os informativos das cortes superiores.
  • O item III está, de fato, CORRETO: o art. 76, § 5º, da Lei 9.099/95 admite a possibilidade de se interpor apelação contra a sentença que homologa a proposta de transação penal.

  • Colegas, 

    Quem faz concurso para o TJMG tem que ficar por dentro das súmulas do TJMG:

    Súmula n. 2 - A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais.

    Fica a dica...
  • Não sei se pode ajudar....

    28/10/2011 - 10h10
    DECISÃO
    STJ suspende ações referentes a transação penal em trâmite nos juizados especiais
    O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar requerida pela Defensoria Pública do Distrito Federal para suspender, em todos os juizados especiais estaduais do país, o trâmite dos processos em que se discute a possibilidade de oferecimento da denúncia em razão do descumprimento das condições impostas na transação penal já homologada pelo juiz. 

    O ministro atendeu pedido formulado em favor de pessoa que desobedeceu tais condições e, em razão disso, viu revogada a transação penal. Após, o juízo recebeu a denúncia do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal contra ela instaurada no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, região administrativa do Distrito Federal. 

    Com a decisão do ministro, todos os processos em curso que tratam da mesma controvérsia estão suspensos até que a Terceira Seção solucione divergência entre a decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ. 

    A ré apresentou reclamação ao STJ nos termos da Resolução 12/STJ, após a Terceira Turma Recursal ter concluído que nada impede o oferecimento da denúncia quando revogada a transação penal, pois a revogação importa no retorno do processo ao estado anterior

    A turma entendeu que a permissão da transação penal não pode constituir meio de impunidade para o ilícito penal, o que justifica o prosseguimento da ação. Segundo a Turma Recursal, a conversão da sanção transacionada em pena é que não poderia ser aceita, por ferir o devido processo legal e o contraditório. 

    A jurisprudência do STJ, porém, dispõe que a sentença homologatória da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, o que impede a instauração de ação penal contra o autor do fato, mesmo se descumprido o acordo homologado. 


    ENQUANTO NÃO FOR OBSERVADA A MATÉRIA DEFINITIVAMENTE PELO STJ, PREVALESSE A SÚMULA 02 DO TJMG

    VERBIS: " A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais."
  • Considerando que há 100% de certeza de que a alternativa I está errada, só restou assinalar a "D", por mais que haja entendimentos contrários em relação a algumas assertivas. 

  • Questão desatualizada -

    SV. 35 - A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento da denúncia.

  • Súmula vinculante 35 do STF. Descumprida a transação, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao MP o oferecimento da denúncia ou requisição de IP


ID
718705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir

I. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas terá a duração máxima e improrrogável de 2 (dois) anos.

II. A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

III. A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas não poderá ocorrer por solicitação própria.

IV. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, no caso de apelação, antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, o juiz proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807/99 (lei de proteção à testemunha).

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:         I - por solicitação do próprio interessado;         II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:         a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;         b) conduta incompatível do protegido.
  • Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:                                                                                                                                                                  VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; 
     
  • completando, e demonstrando o erro da alternativa D
    lei 8069 - ECA

     Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

            I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

           II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

            III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

            IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • ITEM 4

    Efeito regressivo que detém o recurso de apelação no âmbito da JIJ. A possibilidade de retratação decorre da máxima brevidade deste procedimento e da prevalência do maior interesse do adolescente.

  • alternativa B

    I - errada ( art. 11, § ú da Lei 9868/99)

    II - correta (art. 7º, VI, Lei 9. 868/99)

    III - errada (art. 10, I, Lei 9. 868/99)

    IV - correta (art. 198, VII, ECA)

  • A Letícia detalhou direitinho, mas, retificando só um ponto, a Lei é a de nº 9.807/99.

  • PELO ITEM II. JÁ MATA A QUESTÃO!!!

  • LEI 9807

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS ...

    PRAZO DA PROTEÇÃO

    1) A proteção terá a duração MÁXIMA de 2 ANOS.

    2) PRORROGAÇÃO: A lei permite a prorrogação do programa mas não estipulou um LIMITE de tempo para a prorrogação.

     

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

           Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

         Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, EXCETO

    E) prorrogar as medidas concedidas por prazo não superior a 2 anos. (GABARITO)

  • I. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas terá a duração máxima e improrrogável de 2 (dois) anos. >>>>>>Lei 9.807/99, Art. 11, parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    II. A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.>>>>>Lei 9.807/99, Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    III. A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas não poderá ocorrer por solicitação própria.>>>>>Lei 9.807/99 Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado;

    IV. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, no caso de apelação, antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, o juiz proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. >>>>>ECA, 198VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;:  

  • AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    EXCLUSÃO DO PROGRAMA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido.

    DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Letra B !!!

  • A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

    CORRETO

  • A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas poderá ocorrer por solicitação própria OU PELO CONCELHO DELIBERATIVO

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - Por solicitação do próprio interessado;

    II - Por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

  • Cuidado!

    Prazo máximo - 2 anos

    Prorrogação - Não tem prazo determinado

    O ingresso no programa, as restrições de segurança E demais medidas por ele adotadas terão SEMPRE a anuência da pessoa protegida, OU de seu representante legal.

    A exclusão pode ser feita por solicitação do interessado

  • Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais,

    • perdurando os motivos que autorizam a admissão,
    • a permanência poderá ser prorrogada.

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais,

    • sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens,
    • quando servidor público ou militar;

    Art. 10. A EXCLUSÃO da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá

    ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

  • Sabendo que a II estava certa, dava para acertar.


ID
718708
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art.93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • LETRA A - Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios.

      LETRA C - art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça;

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.


    LETRA D - Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

  • Ótimos comentários, de uma forma + clara...
    a) A questão diz "A lei", e o correto é "Lei Complementar"art 93
    b) Os magistrados gozam de Inamovibilidade (art 95. II), com exceção do inciso VIII do art. 93, desta forma, apesar da inavovibilidade, podem sim ser removidos contra vontade.
  • Pessoal, a letra 'a' está fundamentada no art. 96, I, e não porque é por lei complementar!!!!!

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

  • C - INCORRETA. CF - Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
  • Art. 96 - Compete privativamente:
     
    I - aos tribunais:
    a)      eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
     
    LETRA A: Não compete somente à lei.
  • RESUMINDO - ITEM POR ITEM

     a) Somente a lei poderá dispor sobre a competência e o funcionamento de órgãos jurisdicionais. FALSO, regimento interno do tribunal vai dispor sobre isso nos termos do artigo 96, I da CF  b) O magistrado poderá ser removido contra sua vontade, por motivo de interesse público, mediante decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. CERTO - letra da lei - artigo 93, VIII da CF  c) O Poder Judiciário brasileiro é constituído pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, tribunais e juízes da justiça federal, comum e especializada, bem como de tribunais e da justiça estadual, sendo que todos os seus membros ingressam na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases. FALSO, pode haver ingresso ao judiciário por meio do quinto constitucional. Assim, um advogado pode virar desembargador sem nunca ter feito concurso para juiz.  d) As promoções dos magistrados sempre se darão pelo critério objetivo do merecimento, sendo obrigatória a promoção do magistrado que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Falso.  A promoção pode ocorrer por  merecimento ou por antiguidade. 
  • Em relação a letra C, lembremos também que os membros da justiça eleitoral são todos "emprestados" da justiça federal e/ou da justiça estadual. Portanto, não há concurso público para a justiça eleitoral.

    Bons estudos!
  • remoção por interesse público, também chamada de remoção compulsória (ou seja, obrigatória), tem caráter de punição e depende de processo administrativo no qual seja garantida ampla defesa ao juiz ou membro do MP.

  • C) ERRADA, pois, além de não estar previsto o quinto constitucional, faltou mencionar o CNJ, que é órgão do Judiciário também (art. 92, II da CF).

  • Art. 93, VIII CF -  O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.


  • Gabarito letra b).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    a) Art. 96. Compete privativamente:

     

    I - aos tribunais:

     

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

     

     

    b) Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII.

     

    Art. 93, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

     

    DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO", A EXPRESÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

     

    RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

     

    -  STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

     

    STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

     

    NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

     

     

    c) Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

     

    I - o Supremo Tribunal Federal;

     

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (SEM FUNÇÃO JURISDICIONAL)

     

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

     

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016). ATENÇÃO: ADICIONADO ANO PASSADO.

     

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

     

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

     

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

     

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

     

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

     

     

    * OBS. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Tribunal Marítimo e o Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Município e dos Municípios não são orgãos do Poder Judiciário, apesar de seus respctivos nomes.

     

    ** Ministério Público (Art. 127), Advocacia Pública (Art. 131), Advocacia (Bancas usam a expressão Advocacia Privada e também está correto. Art. 133) e Defensoria Pública (Art. 134) = FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.

     

    DICA: RESOLVER A Q339131

     

     

    d) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente (NÃO É SEMPRE POR MERECIMENTO), por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

     

     

     

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  • LETRA B!

     

     

    ARTIGO 95 DA CF - OS JUÍZES GOZAM DAS SEGUINTES GARANTIAS:

     

    II - INAMOVIBILIDADE, SALVO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DO ARTIGO 93, VIII

     

    ARTIGO 93 , VIII DA CF - O ATO DE REMOÇÃO, DISPONIBILDIADE E APOSENTADORIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO, FUNDAR-SE-Á EM DECISÃO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

     

  • a) Somente a lei poderá dispor sobre a competência e o funcionamento de órgãos jurisdicionais. FALSO, regimento interno do tribunal vai dispor sobre isso nos termos do artigo 96, I da CF 

     

     b) O magistrado poderá ser removido contra sua vontade, por motivo de interesse público, mediante decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. CERTO - letra da lei - artigo 93, VIII da CF

     

     c) O Poder Judiciário brasileiro é constituído pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, tribunais e juízes da justiça federal, comum e especializada, bem como de tribunais e da justiça estadual, sendo que todos os seus membros ingressam na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases. FALSO, pode haver ingresso ao judiciário por meio do quinto constitucional. Assim, um advogado pode virar desembargador sem nunca ter feito concurso para juiz.  

     

    d) As promoções dos magistrados sempre se darão pelo critério objetivo do merecimento, sendo obrigatória a promoção do magistrado que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Falso.  A promoção pode ocorrer por  merecimento ou por antiguidade. 

     

  • Letra A: errada. Não é papel exclusivo da lei dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. Os regimentos internos também poderão fazê−lo.

    Letra B: correta. É possível a remoção do magistrado por interesse público, desde que com o voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ. Destaque−se que é assegurada ampla defesa ao magistrado.

    Letra C: errada. Nem todos os membros do Poder Judiciário ingressam na carreira mediante concurso público. Há, também, aqueles que ingressam pela regra do quinto constitucional.  

    Letra D: errada. As promoções dos magistrados ocorrerão alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadas em lista de merecimento.

    O gabarito é a letra B.


ID
718711
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir

I. É prevista como garantia constitucional dos magistrados a possibilidade do exercício remunerado de dois cargos de magistério.

II. Constitui garantia constitucional dos magistrados a irredutibilidade de subsídios, não podendo a lei infraconstitucional estabelecer qualquer ressalva.

III. Todo magistrado, a partir de sua posse no cargo e efetivo exercício, torna-se vitalício e somente poderá perder o cargo por sentença transitada em julgado.

IV. De acordo com a Constituição Republicana de 1988, o Poder Judiciário reger-se-á pelo princípio da publicidade de seus julgamentos, sob pena de nulidade, podendo, contudo, a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Fundamento:


    I. É prevista como garantia constitucional dos magistrados a possibilidade do exercício remunerado de dois cargos de magistério. Errado. Art. 95, CF,   Parágrafo único. Aos juízes é vedado:   I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;


    II. Constitui garantia constitucional dos magistrados a irredutibilidade de subsídios, não podendo a lei infraconstitucional estabelecer qualquer ressalva. Errado CF, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 
     

    III. Todo magistrado, a partir de sua posse no cargo e efetivo exercício, torna-se vitalício e somente poderá perder o cargo por sentença transitada em julgado. Errado. CF,   Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:        I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
     

    IV. De acordo com a Constituição Republicana de 1988, o Poder Judiciário reger-se-á pelo princípio da publicidade de seus julgamentos, sob pena de nulidade, podendo, contudo, a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Correto. CF, Art. 93IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
  • a alternativa II está correta... esta questão é passível de anulação, vide que as hipóteses em que os subsídios dos magistrados podem ser diminuídas estão previstas na própria constituição federal e não em leis infraconstitucionais... o colega citou os incisos para justificar, mas estes incisos estão dentro do próprio texto constitucional, portanto, não é a fundamentação da questão...

    Não é possível reduzir o subsídio recebido pelos magistrados. Essa garantia, porém, deverá ser compatibilizada com outras regras constitucionais, como aquelas que estabelecem o teto remuneratório dos agentes públicos e as que tratam da tributação incidente, por exemplo, sobre a renda.

  • Realmente a assertiva II está meio nebulosa...porque a regra é a irredutibilidade, observado as exceções CONSTITUCIONAIS, não podendo ser esta redução salarial realizada por lei.
  • Eu também marquei II como correta.
    Com o devido respeito, as exceções à irredutibilidade são todas CONSTITUCIONAIS, ainda que sejam reguladas (ou materializadas) por lei. Tanto o é que se uma emenda vier a suprimir o art. 37, XI, da CF, por exemplo, eventual lei que reduza o subsídio dos juízes seria INCONSTITUCIONAL

    Minha opinião.
  • A questão não fala em valor real ou nominal... Caso fosse esta justificativa, em todas as questões de concursos poderiam ser anuladas em face de algum instituto jurídico (ou econômico ou financeiro ou curandeiro ou macumbeiro)...
  • A assertativa I também está correta, a Constituição não deve ser interpretava literalmente:

    ADI 3126 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES


    EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 2. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. 3. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. 4. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do Conselho de Justiça Federal
  • Eu também fui seco na letra D, uma vez que as ressalvas são todos dispositivos constitucionais.

    O problema é que esses mesmos dispositivos fazem menção, por exemplo ao I.R., que, por sua vez pode ser majorado por norma infraconstitucional, diminuindo assim o valor do subsidio...

    Já em relação ao item I, não tem como estar correto... Ele afirma que a possibilidade do exercício remunerado de dois cargos de magistério é visto como GARANTIA CONSTITUCIONAL, o que não tem o menor cabimento... Que artigo da CF garante esse direito?

    Bons Estudos
  • Concordo plenamente com os colegas. Mas acredito que o examinador observou o que dispoe o art. 37, X da CF:

    Art. 37
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)


    O art. 39 prevê:

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Ou seja, a CF prevê sim que a alteração da remuneração do servidor e do subsídio será efetuado por lei.... Mas é evidente que ele se esqueceu de outros aspectos, tais como a própria garantia de irredutibilidade (a garantia somente a irredubutibilidade nominal), conforme destacou a Camila. Creio que ele se apegou a literalidade do inciso e "interpretou" essa possibilidade...
    Se alguém achar alguma outra "brecha"... Creio que a análise do examinador foi essa.
    Bons estudos!

  • Na afirmativa I. afirma que é uma garantia constitucional, porém discordo do comentário do colega, pois o exercício de dois cargos de magistério é o entendimento do STF, e na afirmativa não diz nada sobre jurisprudência.


     

  • Josimar, você poderia citar o acórdão ou súmula do STF em relação a esse entendimento?
  • EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 2. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. 3. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. 4. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do Conselho de Justiça Federal

    (ADI 3126 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00186 RTJ VOL-00193-03 PP-00888)
  • Contruibuindo mais um pouquinho.
    O texto da Constitucional limita a 1 (um) cargo ou função de magistério. O STF, na ADI 3126/DF, entendeu que o número de cargos ou funções de magistério não influi nessa regra constitucional de vedação, mas a compatibilidade de horários, o tempo de que o magistrado precisa despender como professor. 
    O Relator exemplificou, para elucidar que independe o número, mas a quantidade, o magistrado que exerce apenas um único cargo de professor, mas trabalha 40 horas por semana, 8 horas diárias. Nesse caso, a regra de vedação incidiria, ante a incompatibilidade do exercício do magistério e da magistratura.

    Agora eu não sei como fica a acumulação do subsídio e da remuneração, se exercecer mais de um cargo de magistrado.
  • A incidência de impostos, pensão alimentícia implicam redutibilidade por lei infraconstitucional.
    Abs.
  • Não concordo com a assertiva IV:

    IV. De acordo com a Constituição Republicana de 1988, o Poder Judiciário reger-se-á pelo princípio da publicidade de seus julgamentos, sob pena de nulidade, podendo, contudo, a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

    A assertiva diz que o interesse público seria o motivo para a lei limitar a presença em julgamentos do Poder judiciário, a meu ver o interesse público e a restrição da publicidade são  coisas que chegam a ser praticamente antagônicas.

    No texto constitucional o motivo pra que haja restrição à publicidade de julgamentos seria a preservação do direito à intimidade do interessado, e mesmo assim se essa preservação não prejudicar o interesse público à informação.

    Resumindo o interesse público seria uma barreira para a restrição à publicidade de julgamentos não o motivo para tal restrição.

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    Se alguém tiver uma explicação para essa assertiva por favor poste um recado em meu perfil me avisando.
    Obrigado.
  • Estou tentando a todo custo achar uma justificativa para a II, mas sem sucesso. O Vitor Hugo trouxe o art. 37, X da Constituição que fala em lei específica. No entanto, a lei específica somente poderá fixar ou alterar, mas NUNCA reduzir, pois seria inconstitucional. E infelizmente não posso concordar com o comentário do colega Tales, pois os impostos e a pensão alimentícia não são formas de redução do subsídio. O subsídio é o valor bruto da remuneração. Ele pode sofrer inúmeros descontos como o IRRF, eventual pensão alimentícia, a contribuição previdenciária, assim como acréscimos, como o auxílio moradia. A garantia constitucional diz respeito ao subsídio e não aos descontos sofridos mês a mês. Se o juiz ganha 20 mil, ele receberá algo em torno de 16 mil líquidos. O que não pode sofrer alteração são os 20 mil.

  • Karla, a sua dúvida da II pauta-se no art 95, III da CF/88 e o art 37 X, XI, CF/88. A irredutibilidade não é inconstitucional, ao contrario ela se torna constitucional a parti do momento que tal subsídio é maior que o teto estabelecido para os ministro do STF por exemplo. Entende-se por alteração neste artigo uma forma de modificar sendo esta modifição, se for o caso, uma redução, tudo para garantir os preceitos constitucionais e a seguranç jurídica. É o entendimento jurisprudencial.

    O que se reduz, é aquilo que o juiz está recebendo a mais, sendo que ele não poderia receber como a vedação dada pelo art 39, paragrafo 4º: "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, ..." Caso o juiz ganhe isso também em seu subsídio, isso por ser vedado será tirado da sua remuneração, alterando-a, logo, reduzindo-a.

     

  • Tamara, seus exemplos estão corretos, mas estão todos eles previstos na Constituição. A banca entendeu como errada a afirmação de que a LEI não pode trazer ressalva à irredutibilidade, e pelo art. 95, III, por você mesmo citado, a assertiva está certa. Se a II está errada, significaria dizer que a LEI pode trazer ressalva. Daí a pergunta: qual a LEI que ressalva esse princípio? Qual a LEI que permite a redução do subsídio do juiz?

  • A respeito da alternativa I, o STF considera que é permitido ao magistrado o exercício de uma (pronome indefinido) função de magistério, de modo que pode trabalhar como professor em mais de um lugar, desde que compatível com a carga de horário.

  • Se o subsídio superar o teto, então, legislação infraconstitucional poderia reduzi-lo, em tese. Neste caso, não haveria irredutibilidade constitucional.

    Acho que a ideia do teto é plausível para asseverar a correção da assertiva II. Bons estudos!
  • Meus caros, a alternativa II, fica muito fácil o entendimento com um exemplo bem simples, caso o Imposto de Renda tenha sua alíquota aumentada, o subsídio será reduzido, e tal fato não ensejará violação constitucional, simples assim.

  • Gente, não adianta se preocupar demais em achar a resposta correta quando a banca é a VUNESP! As questões são muito, muito mal feitas e tudo acaba virando uma loteria...em geral, eu achava que a VUNESP prezava pela letra pura da lei, mas essa questão prova o contrário, visto que a alternativa considerada correta não bate exatamente com o texto constitucional. Por isso, eu já desencanei. Pra passar na VUNESP tem que emburrecer um pouquinho e ter muita sorte. Simples, não?

  • Não há como falar que Importo de Renda enseja redução de remuneração. Há apenas um desconto, maior ou menor a depender da alíquota, mas o montante fica o mesmo. O imposto de renda não reduz a remuneração bruta, apenas desconta dela certa quantia, não há qualquer redução salarial...

  • Resposta correta letra C. O item II da questão está errado sim! 

     

    O item fala em "ressalva" e esta "ressalva", conforme expressa previsão do art. 95, III da CF, não significa necessariamente uma "redução PROPRIAMENTE DITA" (ou seja, "direta") dos subsídios dos magistrados (ex: subsídio é 20 mil e vem uma lei, específica, que, por mera vontade do legislador, baixa pra 15 mil; não, não é isso que significa a "ressalva").

     

    Diz a CF:

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (...)

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

     

    Esses dispositivos mencionados no art. 95 referem-se justamente à NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA para fixação dos subsídios; à ADEQUAÇÃO/OBSERVÂNCIA AO TETO constitucional; e a  ISONOMIA TRIBUTÁRIA e IMPOSTO DE RENDA (e matéria tributária, como se sabe, são disciplinados, em regra, por lei, norma infraconstitucional, o que, contraria, portanto, o que se afirma no item II).

     

    Logo, especificamente quanto aos dois últimos aspectos ressalvados pelo art. 95 (ou seja, "adequação ao teto" e "tributação"), vê-se que é sim possível haver OU uma redução direta do subsídio (no caso de infração ao teto remuneratório); OU, ainda, haver um desconto maior no subsídio (na hipótese tributária - ex: União cria uma nova alíquota de IR, maior que os atuais 27,5%, para quem recebe acima de R$ 19 mil, de modo que indiretamente o ganho líquido dos magistrados pode diminuir - a alíquota maior não é exclusiva para os magistrados e sim geral, por força da isonomia).

     

    Vê-se, portanto, que existe, sim, possibilidade de um magistrado, a partir de determinado mês, passar a receber menos do que a quantia a que estava habituado receber (a despeito da garantia da "irredutibilidade de subsídios"). Tal possibilidade porém comporta hipóteses taxativas, de modo que o subsídio da magistratura não pode ser reduzido em nenhuma outra situação (como no exemplo dado acima, de uma lei específica que reduzisse o subsídio diretamente - de 20 para 15 mil reais -, por mera vontade do legislador).

     

    Logo, a assertiva II está errada.

  • "... , se o interesse público o EXIGIR, ... " ERA a redação original.

    Desde 2004, é "...,  em casos nos quais a preservação do DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO no sigilo NÃO PREJUDIQUE o interesse público à INFORMAÇÃO;".

    Portanto, NÃO há resposta correta, já que o examinador - "seachandão" - usou a redação (de 2003) da Constituição!

     

  • Cuidado com o item I: É prevista como garantia constitucional dos magistrados a possibilidade do exercício remunerado de dois cargos de magistério. 


    Embora a CF tenha dito "salvo um de magistério", o STF já asseverou: Quanto ao magistério, “uma” não necessariamente significa única. A questão passa pela compatibilidade de horários e prejuízo ou não à função jurisdicional, o que deve ser avaliado caso a caso (ADI 3.126). A Resolução CNJ 34/2007 trata do tema (magistrado pode exercer coordenação acadêmica; não pode função administrativa ou técnica);


  • O item II está CORRETO, perceba que o art.95, inciso III da CF é de EFICÁCIA PLENA, isso quer dizer que ele não precisa de lei para empregar-lhe eficácia. Ocorre que a própria CF já determinou em quais casos poderá ocorrer a redutibilidade. Logo, não poderá uma lei, contrariando o inciso III do art.95 dizer que na situação y poderá haver a redução. Não, a redução somente é possível nos casos já ressalvados no próprio artigo e apenas nestes casos e a lei não poderá estabelecer qualquer outra ressalva, como disse a acertiva.

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • O item l está incorreto. O magistrado pode acumular apenas um cargo de magistério (art. 95, parágrafo único, l, CF).

    O item ll está incorreto. A Constituição Federal prevê algumas possibilidades de ressalva, por lei, à irredutibilidade dos subsídios dos magistrados (art. 95, lll, CF).

    O item lll está incorreto. A vitaliciedade, no primeiro grau, é adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, l, CF).

    O item lV está correto. É o que prevê o inciso lX do art. 93 da Carta Magna.

    O gabarito é a letra C.

  • Não tem sentido dizer que o subsídio é reduzido por imposto. Independente da alíquota do imposto o subsídio será o mesmo, a fruição da quantia de maneira direta será diferente.

  • Alternativa II:

    mas não cabe apenas às hipóteses trazidas pela CONSTITUIÇÃO estabelecer as ressalvas..?


ID
718714
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à competência concorrente dos Estados para legislar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Fundamento:

    CF,    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      IV - custas dos serviços forenses;

       § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

            § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

            § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

            § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • A) Art. 24 CF: Compete à União, Estados, e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • Olá!

    As letras a), b) já foram comentadas acima.

    Porém, qto à letra d) existem algumas observações acerca das repartições de competências, onde o que predomina é o interesse, quer seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    As competências podem ser ou materiais (matérias administrativas), ou legislativas (edição de leis) e subdividem-se em:

    Exclusiva: atribuída a uma entidade, com exclusão das demais.

    Privativa: própria de uma entidade, com a possibilidade de delegação ou suplementação.

    Comum, cumulativa ou paralela: comum a várias entidades, em pé de igualdade.

    Concorrente: possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade, porém, com a primazia da União no que tange as normas gerais.

    Suplementar: decorre da competência concorrente, consubstanciando o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

    Residual ou remanescente: É a competência remanescente, não abrangida por aquelas expressamente atribuídas pela Constituição Federal.


    Como o próprio artigo 22 da CF refere-se à competência privativa, deduz-se que há possibilidade de delegação ou suplementação:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    ....

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

    Portanto, é possivel, sim, a delegação de competência aos estados da federação, como visto acima, sob forma de Leis complementares.

    Abraço.

  • Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (grifo nosso)

    No âmbito de competência da legislação concorrente, nos termos do caput do art. 24 e do § 1º do mesmo artigo, ambos da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispondo sobre as normas gerais de criação dos juizados especiais cíveis e criminais, no âmbito estadual, bem como sobre os critérios do processo para conciliação, julgamento e execução nas causas de sua competência.

    Considerando que de acordo com o inciso XI do art. 24 da Carta Magna, a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual é concorrente dos Estados, a Lei 9.099/1995, em seu art. 93, dispõe que lei estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

  • Poderiam comentar mais sobre a alternativa c), por favor?

    A CF não dispõe especificamente sobre a competência para legislar sobre os critérios de identificação dessas causas cíveis de “menor complexidade” e dos crimes de “menor potencial ofensivo”, certo?

    Então essa competência é privativa da União, pois é matéria de Direito Prossessual, correto? Ou estou viajando?

    Gostaria que alguém pudesse esclarecer esse ponto.

    Obrigado
  • o art. 22 da CF coloca como competência privativa da União legislar sobre direito processual (inciso I), e o art. 24 da CF confere competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre “procedimentos em matéria processual” (inciso XI)


    vocês não acham que o item c trata de procedimento????

    procedimento é o desenvolvimento desta relação jurídica, traçando-se os caminhos que são deixados à disposição das partes para alcançar a finalidade que se põe como meta na relação jurídica processual. Em termos legislativos, a ideia de procedimento coloca-se abaixo daquela de processo: o procedimento é menos que o processo, dado que se cuida de uma de suas facetas, seria a sua visão externa, o seu modo de caminhar.

    Processo é relação jurídica por meio da qual se realiza a função jurisdicional, marcando-se por assegurar direitos a quem nela precise ingressar ou é chamado a dela participar;
  • ITEM c) Os Estados sempre podem legislar de forma supletiva sobre critérios de identificação das causas cíveis de “menor complexidade” e dos crimes de “menor potencial ofensivo”, a serem julgados pelos juizados especiais.

    Segundo o STF:

    "Os critérios de identificação das 'causas cíveis de menor complexidade' e dos 'crimes de menor potencial ofensivo', a serem confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI 1.127, cautelar, 28-9-1994, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. Consequente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da Lei federal 9.099, outorga competência a juizados especiais, já afirmada em casos concretos." (ADI 1.807-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-4-1998, Plenário, DJ de 5-6-1998.)

     
  • trata-se das custas dos serviços forenses: art 24, inciso IV

    • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais. I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º). III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistên...


  • Apenas para organizar as ideias:

    a) Não podem os Estados legislar sobre proteção ambiental. - ERRADO - Trata-se de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    b) As Assembleias Legislativas estaduais têm competência suplementar para legislar sobre as custas judiciais e emolumentos. CORRETA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IV - custas dos serviços forenses;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    c) Os Estados sempre podem legislar de forma supletiva sobre critérios de identificação das causas cíveis de “menor complexidade” e dos crimes de “menor potencial ofensivo”, a serem julgados pelos juizados especiais. - ERRADO - Trata-se de competência privativa da União.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    d) Jamais poderá ser autorizado aos Estados da Federação legislar sobre assuntos de competência privativa da União. - ERRADO. É possível aos Estados da Federação legislarem sobre assuntos de competência privativa da União se houver lei complentar autorizando.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Não é uma informação necessária para resolver a questão mas vale a pena comentar- COMPETÊNCIA SUPLETIVA X COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR:

    Competência Legislativa Concorrente é espécie da repartição de competência vertical, pois a mesma matéria é objeto de normatização pela União, Estados e Distrito Federal. A União se sobrepõe ao entes regionais proque é sua competência para edição de Normas Gerais, cabendo aos Estados e Distrito Federal editar normas específicas sobre aquelas matérias, em complemento as normas gerais nacionais. Quando o Estado e Distrito Federal elaboram as norma específicas, há a COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR. Se a União queda-se inerte, Estados e Distrito Federal adquirem competência legislativa plena, podendo legislar tanto sobre as normas específicas quanto sobre as normas gerais da matéria, chamada de COMPETÊNCIA SUPLETIVA.

    Resumindo:

    Competência suplementar pressupõe norma geral da União x Competência supletiva não pressupõe edição de norma geral pela União.

  • Questão boa para cair na ALEPE

  • Legislar sobre direito penal é competência privativa, contudo legislar sobre procedimentos em matéria penal é concorrente. Letra B.
  • Por força do que preceitua o art. 24, VI, c/c o § 2º, vamos assinalar a letra ‘b’. Vejamos agora o porquê de as demais alternativas serem falsas: 

    - Letra ‘a’: item equivocado, já que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente (art. 24, VI, CF/88). 

    - Letra ‘c’: item errado, pois, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Lembremos que lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria (art. 22, I e parágrafo único, CF/88).

    - Letra ‘d’: outro item errado, uma vez que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias que são de competência legislativa privativa da União (art. 22, parágrafo único, CF/88). 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IV - custas dos serviços forenses;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


ID
718717
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. As normas que definem os direitos e garantias individuais são consideradas programáticas.

II. As normas constitucionais chamadas de “eficácia limitada”, de acordo com a doutrina brasileira, apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

III. Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena.

IV. As normas infraconstitucionais anteriores à promulgação de uma nova constituição, quando com esta incompatíveis ou não recepcionadas, são tidas como normas inconstitucionais.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. As normas que definem os direitos e garantias individuais são consideradas programáticas. 

    Errado!

    As normas que definem os direitos e garantias individuais, conforme a própria constituição estabelece no §1º do art. 5º, têm aplicação imediata! Conceito incompatível com as normas programáticas. Estas buscam estabelecer diretrizes, fins a serem atingidos (o que acaba servindo de desculpa para seu descumprimento). 

  • II - Correta


    II. As normas constitucionais chamadas de “eficácia limitada”, de acordo com a doutrina brasileira, apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. 




    Na tradicional classificação do professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada possuem "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade"
  • III - Errado


    III. Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena. 

    O que o STF decidiu no Mandado de Injunção 670 foi que, diante da omissão do legislador em regulamentar o exercício do direito de greve do servidor público, deve-se utilizar a Lei que dispõe sobre o direito de greve no setor privado. Isso ocorreu justamente porque o direito de greve do servidor é norma de eficácia limitada!
  • IV - Há décadas o Brasil adota a teoria da recepção, segundo a qual se considera não recepcionada a norma jurídica pré-constitucional (editada antes de 5/10/1988) que contraria a nova Constituição. Não se trata aqui de inconstitucionalidade, mas de não recepção (revogação). Uma norma pré-constitucional contrária à nova Constituição foi por ela revogada. O problema se resolve no plano do direito intertemporal e não da constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Para a teoria da recepção a inconstitucionalidade é a incompatibilidade de uma norma jurídica com a Constituição vigente no momento de sua promulgação. Em relação às constituições editadas posteriormente, pode apenas ser considerada recepcionada ou não. Este entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 02/1992, de relatoria do Min. Paulo Brossard. Em suma, não se deve utilizar a expressão inconstitucional para normas pré-constitucionais contrárias à nova Constituição, mas apenas recepcionada ou não.

    http://www.jurisciencia.com/concursos/comentarios-as-questoes-de-controle-de-constitucionalidade-prova-magistratura-tjmg-2012/847/
  • Diferenças entre normas de eficácia plena, contida e limitada.

    Normas de eficácia plena

    São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Têm aplicabilidade imediata, direta e integral, independem, portanto, de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, podendo, contudo, ser emendadas.

    Constituem a maioria das nossas normas e não dependem de legislação infraconstitucional.

    São, em suma, de eficácia plena, as normas constitucionais que:

    a) contenham vedações ou proibições;

    b)confiram isenções, imunidades e prerrogativas;

    c)não indiquem processos especiais de sua execução;

    d) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes complete o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados.

    EXEMPLOS:

    "Art.17, § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar".

    Normas de eficácia contida

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Tais normas têm as seguintes características:

      a) são normas que em regra solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura;

    b) Enquanto o legislador ordinário não expedir a norma restritiva, sua eficácia será plena;

    c) são de aplicabilidade direta e imediata;

    d) sua eficácia pode ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais;

    e)Estão discriminadas especialmente nos direitos e garantias fundamentais, despontando também em outros contextos.

    EXEMPLOS:

    "Art. 5º, inciso XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";


    Normas de eficácia limitada

    As normas constitucionais de eficácia limitada são as que possuem e apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, em virtude de apenas poder ser aplicáveis depois de desenvolvida normatividade posterior.São de eficácia limitada porque o legislador ordinário lhes vai conferir executoriedade.


    "Art.18, § 2º - Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar";

     

  • I)

    Na opção I, quando a questão fala de "normas programáticas", ela esta se referindo à famosa classificação de ninguém mais ninguém menos que José Afonso da Silva, já que o mestre classsifica as normas de eficácia limitada em normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos e normas declaratórias  de princípios  programáticos.
  • Lembre-se que tanto as normas de EFICÁCIA PLENA quanto as de EFICÁCIA CONTIDA têm aplicação imediata!

     
    Veja:

    Norma de Eficáfia Plena: direta, imediata e integral

    Norma de Eficácia Contida: direta, imediata e NÃO integral

    Norma de Eficácia Limitada: indireta e mediata



    Bons estudos.
  • Quanto à classificaçao das normas, o examinador utilizou o critério de Jose Afonso da Silva, que classifica as normas
    constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. As normas de eficácia limitada são subdividadas em normas programáticas e normas de organização. A respeito da definiçao de cada uma delas, é ilustrativo o seguinte texto: (fonte: A efetividade das normas constitucionais programáticas, por Allan Rocha de Souza)

    "Ao invés de dividir em dois grupos, relativos à eficácia e aplicabilidade, postula o autor uma classificação tríplice, que são: (a) normas constitucionais de eficácia plena; (b) normas constitucionais de eficácia contida; e (c) normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, sendo esta última repartida em dois grupos, (c.1) normas programáticas e (c.2) normas de legislação. A primeira categoria inclui todas as normas que, por possuírem uma normatividade suficiente, têm a possibilidade plena de produzirem todos os seus efeitos essenciais, atingindo todos os objetivos visados pelo constituinte. A segunda categoria inclui normas que também podem produzir todos os seus efeitos de imediato, diferenciando-se das primeiras por conterem mecanismos que permitem conter sua eficácia em certos limites desejados pelo legislador ordinário. Já as normas do terceiro grupo são todas as que não produzem todos os efeitos essenciais, por faltarlhes uma suficiente normatividade, tarefa que foi atribuída ao legislador ordinário.  Pode-se afirmar então que as normas de eficácia plena são de aplicabilidade direta, imediata e integral sobre os interesses objeto de sua regulamentação, as do segundo grupo também são de aplicabilidade direta e imediata, mas sem a integralidade, pois sujeitas às restrições previstas e dependentes de
    regulamentação posterior, enquanto as do último grupo são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem sobre os interesses que protegem após uma normatividade ulterior desenvolvendo a suaeficácia. Ao fim, distingue o autor as normas que se enquadram no terceiro grupo da classificação proposta, dividindo-o em normas programáticas, que versam de matérias de caráter ético-social, constituindo programas de ação social, e as de legislação, que sem possuir um conteúdo ético-social, se inserem na parte organizativa da constituição"
  • Tiago, você disse tudo...

  • I. As normas que definem os direitos e garantias individuais são consideradas programáticas. 

    Errado, as normas que definem os direitos e garantias individuais são normas constitucionais de eficácia plena, ou seja, imediata, integral e direta e não normas que traçam programas a serem seguidos pelos entes federativos.
  • I. As normas que definem os direitos e garantias individuais são de eficácia plena, aptas a produzir seus efeitos independentemente de norma infraconstitucional integrativa.

    II. As normas constitucionais chamadas de “eficácia limitada”, de acordo com a doutrina brasileira, apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. (correta)

    III. Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia contida, uma vez que a eficácia plena emana da existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e sua forma, segundo entendimento do STF. Para ilustrar: (STF. AI 618986 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008)

    IV. As normas infraconstitucionais anteriores à promulgação de uma nova constituição, quando com esta incompatíveis ou não recepcionadas, não serão tidas por inconstitucionais, mas, "apenas, como vimos, revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção". (vide a doutrina de Pedro Lenza)

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: PCL

    PLENA: Independe de lei posterior para a sua aplicação. Aplicabilidade: Direta/ Imediata / Integral.

    CONTIDA: PODE ter a sua eficácia limitada/restringida por lei posterior. Aplicabilidade: Direta / Imediata / Restringível.

    LIMITADA: depende de lei que a regulamente. Aplicabilidade Indireta/ Mediata / Restringível.

     

     

  • PoDII, CeDIR a LIMnaR

    Eficácia Plena = Direta - Imediata - Integral

    Eficácia Contida = Direta - Imediata - Restringível

    Eficácia Limitada = Indireta - Mediata - Restringível

  • I. ERRADO - As normas que definem os direitos e garantias individuais são consideradas programáticas. SÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA E APLICABILIDADE PLENA, CONTIDA OU LIMITADA.



    II. CORRETO - As normas constitucionais chamadas de “eficácia limitada”, de acordo com a doutrina brasileira, apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. “INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS. DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS” Ricardo Cunha Chimenti. OU SEJA, DE APLICABILIDADE MEDIATA, INDIRETA, REDUZIDA, DIFERIDA.



    III. ERRADO - Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO. TANTO É QUE FOI MOTIVO PARA MANDADO DE INJUNÇÃO, DEVIDO A OMISSÃO DO LEGISLADO.



    IV. ERRADO - As normas infraconstitucionais anteriores à promulgação de uma nova constituição, quando com esta incompatíveis ou não recepcionadas, são tidas como normas inconstitucionais. NADA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NADA DE REVOGAÇÃO, NADA DE ANULAÇÃO. ELAS SERÃO APENAS NÃO RECEPCIONADAS. TEORIA DA RECEPÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Eficácia Plena = Direta - Imediata - Integral

    Eficácia Contida = Direta - Imediata - Restringível

    Eficácia Limitada = Indireta - Mediata - Restringível

  • SOBRE O ÍTEM III - O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. VER MANDADO DE INJUNÇÃO 708

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AO DIREITO DE GREVE POR AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO QUE DECLAROU A MORA LEGISLATIVA E A APLICABILIDADE DA LEI 7.783/89 NO QUE COUBER, ATÉ QUE SEJA PROMULGADA NORMA ESPECÍFICA. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708.

    1. O art. 37, VII, da CF é norma de eficácia contida, sendo que o direito de greve dos servidores públicos civis carece de regulamentação.

  • Uma norma só pode ser inconstitucional se o parâmetro for a Constituição sob cuja égide foi editada.

  • GAB.: A

    Normas constitucionais de eficácia contida: I) o direito de greve dos empregados da iniciativa privada, passível de ser exercido sem restrições até o advento da Lei 7.783/1989, na qual foram definidos os serviços e atividades essenciais; II) a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, restringido com o advento da Lei 9.296/1996, que regulamentou as hipóteses em que a interceptação telefônica poderá ser judicialmente autorizada; e, III) a liberdade profissional, restringível por leis que estabeleçam qualificações para o seu exercício.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • III - No tocante ao direito de greve, a CF/88 manteve o referido direito para os trabalhadores em geral (art. 9º) e fez expressa previsão desse direito para os servidores públicos (art. 37, VII). No primeiro caso, a garantia está materializada em norma de eficácia contida, já que o §1º do art. 9.º prescreve que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, reduzindo, assim, a sua amplitude (cf. Lei n. 7.783/89); no segundo, em norma de eficácia limitada, pois o seu exercício se dará nos termos e nos limites definidos em lei específica, ainda não editada pelo Congresso Nacional.

  • Willian Wistuba Melo da Cunha. Cara o seu mnemônico é sensacional kkkkkkk adorei

  • Plena: sinal verde = livre (leis que produzem seus efeitos imediatos desde a criação)

    Contida: sinal amarelo = pode ser contida. (A lei infra “Contém”, segura) 

    Limitada: sinal vermelho = precisa de regulamentação para produzir efeitos (A lei infra “Libera”, regulamenta)

  • F I. As normas que definem os direitos e garantias individuais são consideradas programáticas.

    art. 5° § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    V II. As normas constitucionais chamadas de “eficácia limitada”, de acordo com a doutrina brasileira, apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    F III. Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena.

    ART. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;   

    F IV. As normas infraconstitucionais anteriores à promulgação de uma nova constituição, quando com esta incompatíveis ou não recepcionadas, são tidas como normas inconstitucionais.

    São apenas não recepcionadas.


ID
718720
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao princípio constitucional do “direito adquirido”, o STF já consolidou o entendimento de que

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: 1. Servidor público:cômputo de tempo de serviço exercido sob o regime celetista, antes da conversão para o regime estatutário, para fins de incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da L. 8.112/90, (quintos): controvérsia decidida pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 7º, II, da L. 8.162/91, cuja constitucionalidade não é questionada pelo recorrente: inviabilidade do RE para reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional. Não aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º da L. 8.162/91 (v.g. RREE 221.946, Sydney Sanches, Pleno, DJ 26.02.1999 e 225.759, Moreira Alves, Pleno, DJ 19.03.1999). 2. Irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV): a garantia da irredutibilidade de vencimentos "é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração" (RREE 298.694 e 298.695, Pertence, Pleno, DJ 23.04.2004 e 24.10.2003, respectivamente): logo, afirmada, no caso, a ilegalidade da incorporação, válido o ato administrativo que a excluiu da remuneração do recorrente (Súmula 473).
    (RE-AgR 394677, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF, grifos acrescidos)
  • Maquei a alternativa "A", apesar de ter ficado em dúvida entre a "A" e a "C". 

    Em dúvida, fui pesquisar. Encontrei a seguinte decisão: Assim, se verifica que a alternativa "A" padece de equívoco. 



    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvido.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/763971/agregno-recurso-extraordinario-re-agr-287261-mg-stf

     

     Assim, se verifica que a alternativa "A" padece de equívoco.  


     

  • Nao entendi o porquê da D estar errada. Um ato revogável, por ser feito em virtude de conveniência e oportunidade, vincula? Eu acho que realmente não há que falar em direito adquirido qdo o ato é revogável. Alguém pode me explicar?
  • Paula, quando a administração pública revoga seus atos ela faz isso por meio de um juízo de conveniência e oportunidade, dessa forma, segundo o princípio da segurança jurídica, os direitos adquiridos devem ser protegidos. O princípio possui dois aspetos:
    Objetivo: que é a proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

    Para se verificar se existe um direito adquirido é preciso analisar se todos os aspectos, todos os requisitos previstos na legislação à época do administrado, foram cumpridos e daí decorre o direito adquirido.

    Subjetivo: que é a proteção das legitimas expectativas, ou, a proteção à confiança legítima do administrado

    Administração tem esse poder de autotutela, que significa poder alterar a qualquer tempo, em princípio, um ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade. Isso quer dizer que, em tese, a Administração poderia, em determinados aspectos, alterar o seu entendimento anterior desde que isso fosse conveniente e desde que isso fosse de interesse público, apesar de não haver nenhuma ilegalidade no ato que foi alterado. Por outro lado, com esse mesmo Poder de Autotutela, ela (Administração Pública) tem o dever de anular um ato administrativo que seja eivado de ilegalidade, entendendo aqui o conceito de legalidade como juridicidade frente às normas constitucionais.

    Atualmente já existem alguns elementos pacificados com relação à proteção da confiança legítima em face deste primeiro aspecto (Autotutela da Administração). A própria Lei 9.784 prevê um prazo máximo para que a Administração possa exercer esse poder.

    A lei 9784 explicita o entendimento e responde o seu questionamento:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Nessa seara, o professor Alexandre dos Santos Aragão cita, ainda, a teoria dos atos próprios da administração.
    Essa teoria afirma que a Administração Pública tem que atuar de forma coerente, não podendo decidir de uma forma em uma hora e, em caso semelhante, em outra hora fazer juízo diferente, ou seja, ela não pode atuar contra os seus próprios atos sendo um dever de coerência na decisão com seus administrados.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!
  • Apenas complementando a lição do colega acima, a preservação dos direitos adquiridos quando da revogação de ato adminstrativo é reafirmada pelo texto da Súmula n. º 473 do STF, que asim assevera:

    Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS  OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.  
  • Alternativa B - ERRADA

    MS 24875 / DF - Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - J. 11/05/2006 :
    ... 6. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela...


  • O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. (STF, RE 609.381/GO)

  • GAB.: C

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

     I – não cabe a alegação de direito adquirido contra a mudança de regime jurídico;

     II – a irredutibilidade de vencimentos é uma “modalidade qualificada” de direito adquirido. Este princípio não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade;

     III – o princípio da irretroatividade das leis não pode ser invocado pelo ente estatal que a editou (Súmula 654/STF);

     IV – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/STF).

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Alguém sabe o erro da D?


ID
718723
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.

II. O fenômeno repristinatório existe no ordenamento jurídico brasileiro sem que haja necessidade de qual- quer ressalva normativa, já que ele pode ser presumido constitucionalmente.

III. A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalidade normativa abstrata, não importa no efeito repristinatório de normas revogadas pelo diploma normativo julgado inconstitucional.

IV. Em virtude do exercício da competência legislativa plena dos Estados, a União não poderá suspender a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • I) CERTO

    II) ERRADO - "Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar" (Pedro Lenza)

    III) ERRADO - abaixo, o excerto do Informativo STJ 212: 


    "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. 

    A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz àrestauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 517.789-AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2004."



    IV - ERRADA - CF/88, Art. 24, § 4.º - "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Bons estudos!
  • I. A repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.

    RESPOSTA: ESTÁ CORRETA. O conceito trazido na alternativa é realmente o de repristinação, que dever entendida como o retorno ao ordenamento jurídico de uma lei revogada, em razão da revogação da lei que a revogou.

    II. O fenômeno repristinatório existe no ordenamento jurídico brasileiro sem que haja necessidade de qualquer ressalva normativa, já que ele pode ser presumido constitucionalmente.

    RESPOSTA: ESTÁ ERRADA. No direito brasileiro, em regra, não se admite o fenômeno da repristinação. Uma lei revogada permanecerá definitivamente fora do ordenamento jurídico, sob pena de grave afronta à segurança jurídica. Ao contrário do que afirma o enunciando, admite-se a repristinação apenas se existir expressa previsão normativa (art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil).

    III. A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalidade normativa abstrata, não importa no efeito repristinatório de normas revogadas pelo diploma normativo julgado inconstitucional.

    RESPOSTA: ESTÁ ERRADA. O efeito repristinatório, diferentemente da repristinação, decorre naturalmente dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O Brasil adota desde 1890/1891, embora atualmente com certo temperamento (vide a possibilidade de modulação temporal dos efeitos das decisões em controle de constitucionalidade), o modelo estadunidense de controle de constitucionalidade, segundo o qual lei inconstitucional é lei nula. Se a lei inconstitucional é nula, não poderá produzir efeitos jurídicos válidos, nem mesmo o efeito revogador. Assim, ao ter a sua inconstitucionalidade declarada pelo STF na via abstrata, a norma será considerada inválida, com efeito retroativo (salvo no caso de modulação), o que, automaticamente, ensejará o retorno à vigência plena da lei que ela aparentemente revogara. O que houve, na verdade, foi uma pseudorrevogação, afastada pela declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora. No entanto, nem sempre o efeito repristinatório é desejável. É que muitas vezes a norma que será reintroduzida no ordenamento jurídico é ainda mais afrontosa à Constituição do que a que teve a sua inconstitucionalidade declarada. Em outras situações, o efeito repristinatório também poderá trazer graves consequências econômicas e sociais. Nessas hipóteses, o STF poderá afastar o efeito repristinatório, impedindo o retorno ao ordenamento da lei pseudorrevogada (Cf. art. 11, §2º, da Lei 9.868/1999).

    http://www.jurisciencia.com/concursos/comentarios-as-questoes-de-controle-de-constitucionalidade-prova-magistratura-tjmg-2012/847/
  • O item I está CERTO.
    O item II está ERRADO.
    Seguem adiante a justificativa:
    "Um tema bastante corriqueiro, mas, que ainda pode causar dúvida no candidato: a (im) possibilidade da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadoraAnalisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto. De acordo com o artigo 2º, §3º da LICC esse efeito somente é possível se previsto expressamente.

    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Em tal hipótese, verifica-se a sucessão de três leis distintas. Exemplificando: Lei "A", Lei "B" e Lei "C". A Lei "A" é revogada pela Lei "B", e, posteriormente, essa é revogada pela Lei "C". Caracterizando-se a repristinação, a Lei "A" voltaria a viger, em razão da revogação da sua norma revogadora, ou seja, da Lei "B". No entanto, para que isso efetivamente ocorra é indispensável que a Lei "C", traga previsão expressa nesse sentidoEm outras palavras, no Brasil não é possível cogitar da repristinação implícita (automática), mas somente, expressa. Fonte:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081117125133666.
    Quanto aos demais itens já foram bem esclarecidos pelos colegas.
  • Repristinação.

     

    A repristinação é o fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de vigência novamente. Esta restauração de eficácia é proibida no direito pátrio, em nome do princípio geral da segurança jurídica, salvo se houver expressa previsão nesse sentido na nova legislação, conforme autoriza o art. 2.°, §3.° da LICC. Assim, pode-se concluir que o que a lei veda é a repristinação automática, não sendo defeso o legislador expressamente admitir a repristinação no bojo da nova lei.

  • Típica questão ridícula... Assertivas tão confusas que garanto que o examinador seria sumariamente reprovado em uma prova discursiva.

  • Existe um erro técnico na assertiva IV. De fato, lei federal poderá suspender a eficácia de lei estadual no que for contrária, nos moldes do artigo 24, parágrafos 3o e 4o da CF. Porém, a questão fala em "União" (pessoa jurídica de direito público) o que não corresponde com a literalidade do dispositivo que diz "lei federal". Errei por pensar demais!! 

  • I. A repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos. 


    CORRETO - O instituto da repristinação está previsto na LINDB (antiga LICC) no art. 2º, § 3º, que diz: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    Não confunda-se, entretanto, REPRISTINAÇÃO com EFEITO REPRISTINATÓRIO, que são institutos distintos. Este último, previsto no § 2º do art. 11, da Lei n. 9.868 de 99 (Lei da ADI e ADC). Aliás, esta previsão legal decorreu do entendimento do STF de que a lei julgada inconstitucional é ato nulo. Neste ser assim, o reconhecimento da nulidade do ato legislativo, implica no reconhecimento de que dele nunca surtiram efeitos, motivo pelo qual nunca poderia - como de fato não pôde - revogar lei anterior. Este é o motivo pelo qual o STF entende que o efeito é plenamente viável.

    II. O fenômeno repristinatório existe no ordenamento jurídico brasileiro sem que haja necessidade de qual- quer ressalva normativa, já que ele pode ser presumido constitucionalmente. 

    ERRADO. Como bem se viu, o efeito repristinatório surgiu primeiro da interpretação do Pretório Excelso, mas houve necessidade de previsão legal. A presunção não decorreu da Constituição, e, sim, da interpretação dada pelo STF ao fenômeno da inconstitucionalidade enquanto ato NULO.

    III. A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalidade normativa abstrata, não importa no efeito repristinatório de normas revogadas pelo diploma normativo julgado inconstitucional. 

    ERRADO. Como vimos, o reconhecimento da inconstitucionalidade pode resultar em efeito repristinatório, cf. § 2º do art. 11, da Lei n. 9.868/99 .

    IV. Em virtude do exercício da competência legislativa plena dos Estados, a União não poderá suspender a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário.

    ERRADO. Quem pode suspender lei, e somente neste hipótese, é o SENADO, não a União. Aliás, o Senado tem esse competência discricionária de suspender ato normativo de qualquer esfera (Federal, Estadual ou mesmo Municipal), somente quando o STF julga inconstitucional lei ou ato normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade, cf. art. 52, X. (Ressalva a quem adota a corrente da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, nos termos do posicionamento do Min. Gilmar Mendes e Eros Grau).

  • Julgado para fundamentar o erro do item IV.


    “Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-Membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/1988).” (ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário,DJE de 7-2-2014.)
  • Creio que a assertiva I está confusa em sua redação.

  • Pelo que entendi, a assertiva I está errada logicamente.

    Existe A. B revoga A. C revoga B. 

    Se eu revogar C, A não produzirá efeitos, pois B estará em vigor. 

  • Quando da superveniência de Lei federal, suspende-se a Lei estadual no que lhe for contrária.

    Abraços.

  • Gente para mim a I estaria errada. Eu interpretei tudo errado, mas achei a redaçao pessima.

  • GAB.: A

    No âmbito do direito constitucional é admitida apenas a repristinação expressa. O fundamento da repulsa à repristinação tácita são os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. O permanente refluxo de normas geraria dificuldades insuperáveis ao aplicador do direito.

     (...)

    Há hipóteses nas quais, apesar de não haver uma repristinação tácita propriamente dita, os efeitos produzidos são bastante semelhantes, dando origem a um fenômeno denominado efeito repristinatório tácito. A principal diferença é que neste ocorre novamente a vigência de uma norma aparentemente revogada ou cuja eficácia havia sido suspensa por outra norma, ao passo que na repristinação tácita a norma que volta a ter vigência havia sido efetivamente revogada por outra norma válida. Nas ações diretas de inconstitucionalidade processadas e julgadas pelo STF, o efeito repristinatório tácito poderá ocorrer em duas situações. A concessão de medida cautelar suspendendo uma lei revogadora faz com que a lei revogada volte a ser aplicada novamente, salvo determinação expressa em sentido contrário (Lei 9.868/1999, art. 11, § 2.°). Na decisão definitiva de mérito, se uma lei é declarada inconstitucional com efeitos retroativos (“ex tunc”), o vício é reconhecido e declarado desde o seu surgimento. Neste caso, a lei inconstitucional não poderia ter revogado uma norma válida, razão pela qual esta poderá voltar a ser aplicada novamente, caso esta solução seja mais razoável que o vácuo legislativo.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

     

  • Que redação infeliz

  • Sobre o item I, em que pese os comentário, entendo ser apenas uma questão de interpretação:

    I. A repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma norma revogadora (c) de outra anterior (b), que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga (a), (c) recoloca esta última (a) novamente em estado de produção de efeitos.

    Logo, concordo com o gabarito.

    Forte abraço.


ID
718726
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao princípio da igualdade previsto no texto constitucional brasileiro, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários

  • letra B - SÚMULA Nº 683, STF -O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.

    letra C - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI N.º 3.461/90 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ARTIGO 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE

    DISPÕE, IN VERBIS: "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA".

    1. Ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

     Precedente: RE n. 173.252/SP, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 18.5.01.

  • Realmente resposta letra "A", OS DIRETOS DIREITOS DE 2° GERAÇÃO SÃO OS DE IGUALDADE, DIREITOS POSITIVOS, TEMOS O DEVER DO ESTADOR FAZER. EX: ART 7° DA CF88. questão boa. vamos continuar estudando!!!
  • c) O princípio da isonomia reveste-se de autoaplicabilidade e não é suscetível de regulamentação ou complementação normativa.

    Isso está correto mesmo, dizer que é autoaplicável tudo bem, mas dizer que é incapaz de recerber algum tipo de regulamentação ou complementação... acho que está errado.

    Alguém concorda?
  • Adriano,
    Concordo contigo. De fato, o princípio da isonomia é autoaplicável, característica que significa que ele pode operar seus efeitos independentemente de regulamentação. 
    Mas isso não quer dizer que ele não possa ser regulamentado, o que muitas vezes, aliás, é necessário. O melhor exemplo são as ações afirmativas. Se não houver regulamentação, como se definiria o acesso a vagas universitárias pelo regime de cotas, por exemplo?
    Por isso, penso que essa assertiva também está errada, por exarar esse entendimento de que a isonomia não é suscetível de regulamentação. 
  • Concordo com os colegas acima,
    a letra C está incorreta. Concordo que o princípio da isonomia seja autoaplicável, de eficácia imediatia, porém ele é suscetível SIM de complementação, como disse o colega acima, cade as ações afirmativas? Ao Estado é dado o dever de buscar a igualdade material trazendo através de leis políticas de inclusão, alargando o conceito de igualdade e minorando as diferenças.
  • Direitos fundamentais de primeira geração -  Correspondem àqueles direitos básicos dos indivíduos relacionados a sua liberdade, considerada em seus vários aspectos. Esta geração encerra os postulados dos cidadãos em face da atuação do poder público, buscando controlar e limitar os desmandos do governante, de modo que este respeite as liberdades individuais da pessoa humana. Os direitos relativos a esta primeira geração significariam, portanto, uma limitação do poder público, um não fazer do Estado, uma prestação negativa em relação ao indivíduo.


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291296/direitos-fundamentais-de-primeira-geracao

    T
    em-se na primeira geração direitos de liberdade, por um lado, a liberdade de expressão, liberdade física, liberdade de consciência, direito à propriedade privada, entre outros
    . Por outro lado, há a omissão do Estado, corolário a isso, esses direitos são considerados negativos.

    Bem como como os colegas expuseram, concordo que se a assertiva se tratasse dos direitos de segunda geração seria mais pontual. Uma vez que:

     "
    Essa geração é constituída pelos direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e inclusive o lazer." 

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011062115424915&mode=print
  • Prezado Israel, atente-se para o enunciado da questão, o que se pede para assinalar é a questão INCORRETA, que é a alternativa A. As demais, portanto, estão corretas.

    bons estudos

  • Letra C:

            MANDADO DE INJUNÇÃO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (INCRA/MIRAD) - ALTERAÇÃO DE LEI JA EXISTENTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - POSTULADO INSUSCETIVEL DE REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA INOCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE LACUNA TECNICA - A QUESTÃO DA EXCLUSAO DE BENEFICIO COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não e - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetivel de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observancia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precipua função de obstar discriminações e de extinguir privilegios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação , nela não podera incluir fatores de discriminação, responsaveis pela ruptura da ordem isonomica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei ja elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderao subordina-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatorio. A eventual inobservancia desse postulado pelo legislador impora ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade. Refoge ao âmbito de finalidade do mandado de injunção corrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato em vigor. Impõe-se refletir, no entanto, em tema de omissão parcial, sobre as possiveis soluções juridicas que a questão da exclusão de beneficio, com ofensa ao princípio da isonomia, tem sugerido no plano do direito comparado: (a) extensão dos benefícios ou vantagens as categorias ou grupos inconstitucionalmente deles excluidos; (b) supressão dos benefícios ou vantagens que foram indevidamente concedidos a terceiros; (c) reconhecimento da existência de uma situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita), ensejando-se ao Poder Público a edição, em tempo razoável, de lei restabelecedora do dever de integral obediencia ao princípio da igualdade, sob pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal existente, porem insuficiente e incompleto.
    (MI 58, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/1990, DJ 19-04-1991 PP-04580 EMENT VOL-01616-01 PP-00026 RTJ VOL-00140-03 PP-00747) 
  • Macete para nunca mais esquecer quais são os direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração: 

    O lema da Revolução Francesa: "Liberdade, igualdade e fraternidade (liberté, egalité e fraternité)", elenca os direitos exatamente na posição da geração a qual pertencem.

    Liberdade: 1ª geração;
    igualdade: 2ª geração;
    fraternidade: 3ª geração.

    Fraternidade é o terceiro lema e o que remete à idéia de que somos todos irmãos, independentemente da nacionalidade, sendo imprescindíveis para uma convivência mundial pacífica e harmoniosa o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente equilibrado, o direito ao patrimônio comum da humanidade, e alguns entendem dever-se acrescentar o direito à autodeterminação dos povos e o direito à comunicação. 

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/43687

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Uma complementação legislativa que ampliasse os efeitos e a eficácia do princípio da isonomia não seria possível?
  • Típica questão que um examinador bundao formula pra dizer: peguei todo mundo. Se a prova fosse hoje eu ainda marcaria a C.

  • Só acertei porque tinha certeza que a "a" estava errada. Até porque a "c" é tão vaga que poderia significar qualquer coisa, para mim ela é até mais incorreta do que falsa, mas não consigo adivinhar o que o bendito do examinador pensou quando escreveu aquela frase sem muito sentido.

  • comentário sobre a letra d:

    Súmula 339 do STF, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função 

    legislativa,  aumentar vencimentos de servidores públicos 

    sob fundamento de isonomia”


  • LETRA "C" INCORRETA!

    O EXAMINADOR CONSIDEROU A LETRA "C" CORRETA A PARTIR DA LEITURA ISOLADA E DESCONTEXTUALIZADA DA EMENTA DO SEGUINTE MANDADO DE INJUNÇÃO:

    "MI 58, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/1990, DJ 19-04-1991 PP-04580 EMENT VOL-01616-01 PP-00026 RTJ VOL-00140-03 PP-00747" 

    OBS:

    TALVEZ E 1991, TRÊS ANOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O SUPREMO ENTENDESSE QUE "O princípio da isonomia reveste-se de autoaplicabilidade e não é suscetível de regulamentação ou complementação normativa". 

    PERGUNTO-ME, NA CONJUNTURA ATUAL, SE AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO, COMO COTAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS - POR EXEMPLO -, NÃO REVELAM UM VIÉS , NO MÍNIMO, DE COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA?

    EU TENHO CERTEZA QUE A ATUAL FORMAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ RESPONDEU A ESSA PERGUNTA.

    ABRAÇOS A TODOS!

  • Igualdade é o princípio da segunda geração e não da primeira .. alternativa A 


  • Letra D - Súmula Vinculante 37.

    A prova é anterior à referida súmula, mas hoje é importante lembrá-la.

    Bons Estudos!!!!!!!!!

  • ATENÇÃO!!! 

    Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


  • Gabarito: A

     

    Igualdade é Segunda Geração, logo este item está incorreto!

  • A respeito da A, em caso de dúvida na identificação das três primeiras gerações de direitos fundamentais, basta lembrar do lema da Revolução Francesa:


    1 LIBERDADE;


    2 IGUALDADE;


    3 FRATERNIDADE


    Abraços e bons estudos

  • Letra A: errada. Os direitos de primeira geração têm como valor−fonte o princípio da liberdade.


    Letra B: correta. De fato, a limitação de idade para inscrição em concurso público não ofende o princípio da igualdade, desde que leve em consideração as atribuições do cargo a ser preenchido.


    Letra C: correta. Segundo o STF, o princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é suscetível de regulamentação ou complementação normativa.


    Letra D: correta. A Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.


    O gabarito é a letra A.

  • Direitos de 1ª, 2ª e 3ª Geração Mnemônico  LIF

    Liberdade 

    Igualdade

    Fraternidade

  • Ao meu ver a C estaria mais errada que a A, uma vez que na primeira geração, apesar de predominar os direitos de liberdade, há também valorização da igualdade formal. A segunda geração, ao exigir providências positivas do Estado, acentua a valorização da igualdade material.

    Também, acho meio temeroso usar um julgado do STF de 1990 para justificar o acerto da C. Claramente o posicionamento do STF já há alguns anos é bem diferente do apresentado.

  • É bobo, mas já me salvou questões como essa (magis) - LIF, lif

    L -1 Geração - Liberdade

    I - 2 Geração - Igualdade

    F -3 Geração - Fraternidade

  • Letra C

    Pesquisei, mas não encontrei precedente do STF que fundamente o gabarito da letra C. Alguém sabe|?

  • Gabarito: letra A

    Na verdade o princípio da igualdade encontra-se nos direitos de 2ª geração.

    Na 1ª geração, os direitos eram viabilizados por uma omissão, ao contrário da segunda, que exige uma AÇÃO do Estado para efetivar direitos como saúde, educação, segurança, moradia, previdência etc. Esse foi o denominado Estado Social ou Welfare State.

    Fonte: Direitos fundamentais - Samuel Sales Fonteles.

  • Quanto a letra B: Para além da natureza das atribuições do cargo, não é exigido previsão legal + publicidade?

  • Letra D: correta. A Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.


ID
718729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir

I. Os chamados pela doutrina de “direitos fundamentais de primeira geração” estão relacionados com a igualdade e compõem alguns direitos sociais, tais como os direitos trabalhistas, previdenciários, econômicos e culturais, e outros vinculados à educação e à saúde.

II. As normas fundamentais de direitos sociais, previstas na Constituição Federal brasileira, não vinculam o legislador cuja liberdade envolve o seu juízo de discricionariedade para que haja concretização de programas e fins constitucionais.

III. O STF tem considerado incidente sobre determinadas matérias a cláusula da “reserva constitucional de jurisdição”, como no caso de busca domiciliar e de interceptação telefônica.

IV. A liberdade constitucional de locomoção encontra restrições próprias à sua manifestação ou mesmo impostas por regulamentações dos poderes públicos.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA - Os direitos sociais, econômicos e culturais são classificados como direitos de 2.ª geração ou 2.ª dimensão, termo atualmente mais utilizado.

    II) ERRADA - Todas as normas previstas na CF vinculam o legislador.

    III) CERTA -   

    Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

    Através desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    Destacam-se as seguintes impossibilidades de prática pela CPI:

    a) diligência de busca domiciliar;

    b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;

    c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.

    Fonte: LFG

    IV) CERTA 

  • Dica para as gerações dos direitos fundamentais.

    1ª Geração = Liberdade
    2ª Geração = Igualdade
    3ª Geração = Fraternidade

    O lema da Revolução Francesa: LibertéEgalité, Fraternité, é na mesma ordem das gerações.

  • Julgado abaixo para quem ficou em dúvida, quanto à possibilidade de restrição à liberdade locomoção impostas por regulamentações do poderes públicos.
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A resolução impugnada impôs verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de locomoção dos magistrados. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI nº 2.753, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.04.03 e ADI nº 2.880-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.08.03. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.

    (ADI 3224, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2004, DJ 26-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02174-02 PP-00237 RTJ VOL-00192-03 PP-00892 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 87-94)
  • IV - A liberdade de locomoção pode ser restringida por lei ou por regulamento, vide as placas de trânsito, que impedem a livre circulação, ou a existência de praças públicas com restrições de horário etc., ou, mais drasticamente, os pedágios. Alternativa corretíssima.

  • Errei porque achei que a CPI podia fazer a interceptação telefônica, pois confundir com quebra do sigilo telefônico que poderá ser pelo JUIZ ou CPI. 

    Foco sempre!!

  • CAMILO THUDIUM, os chamados pela doutrina de “direitos fundamentais de primeira geração” estão relacionados com a LIBERDADE, e não com igualdade. 

  • Juliana Gonzaga, CpI tbm pode fazer quebra de sigilo telefônico ficando reservado ao judiciário a interceptação telefônica  

  • Resposta: D 

    DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO

    Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão são os direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário. Alguns exemplos de direitos fundamentais de primeira geração são o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros.

     

    DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO

    Ao contrário dos direitos de primeira geração, em que o Estado não deve intervir, nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade.

    Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. Direitos que, para serem garantidos, necessitam, além da intervenção do Estado, que este disponha de poder pecuniário, seja para criá-las ou executá-las, uma vez que sem o aspecto monetário os direitos de segunda dimensão, não se podem cumprir efetivamente.

     

    DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO

    Os direitos fundamentais de terceira geração emergiram após a Segunda Guerra Mundial e, ligados aos valores de fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

    Em caráter de humanismo e universalidade, os direitos fundamentais de terceira geração direcionam-se para a preservação da qualidade de vida, tendo em vista que a globalização a tornou necessária.

     

    DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO

    Apesar de ser pouco discutido na doutrina, os direitos fundamentais de quarta geração são importantíssimos pois compreendem os direitos à democracia, a informação e ao pluralismo.

    Tal direito versa sobre o futuro da cidadania e a proteção da vida a partir da abordagem genética e suas atuais decorrências. Esta imposição de reconhecimento e garantia por parte do Estado se dá porque as normas constitucionais estão em constante interação com a realidade.

    http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/direitos-fundamentais-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao

  • GAB.: D

    II) Os direitos sociais, na qualidade de direitos fundamentais, possuem uma dimensão subjetiva, conferindo aos cidadãos o direito de exigir do Estado determinadas prestações materiais. As diretrizes e os programas de ação traçados por uma Constituição rígida são vinculantes e obrigatórios e não meros conselhos ou exortações morais para o legislador.

    Fonte:Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Primeira geração: Ligue o PC (políticos e civis)

    Segunda Geração: Pressione ESC (econômico, social e cultural)

    Terceira Geração: Insira o CD (Coletivos e difusos)

    Quarta geração: Digite a senha DIPP (democracia direta, informação, pluralismo, patrimonio genético)

    Quinta Geração: Aperta P para prosseguir (direito a PAZ)


ID
718732
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) STF Súmula nº 629 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

        A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


    B) STF - SÚMULA Nº 474 - Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
     

    C) STF Súmula nº 630 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Entidades de Classe - Legitimidade - Mandado de Segurança - Interesse de Uma Parte da Categoria

        A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

    D) STF - Súmula nº 625 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Controvérsia - Matéria de Direito - Impedimento de Concessão de Mandado de Segurança

        Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.


ID
718735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O STF já consolidou o entendimento de que a ação cível pública pode ser utilizada como meio de fiscalização difusa de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa pedir e não constitua objeto único do pedido.

II. No controle concreto de constitucionalidade, a arguição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum.

III. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato.

IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. O STF já consolidou o entendimento de que a ação cível pública pode ser utilizada como meio de fiscalização difusa de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa pedir e não constitua objeto único do pedido.

    RESPOSTA: ESTÁ CORRETA. O STF tem posição consolidada acerca do cabimento de ação civil pública como mecanismo de fiscalização difusa (leia-se: incidental, concreta, pela via de exceção ou de defesa) de constitucionalidade. Como mencionado na alternativa, contudo, a declaração de inconstitucionalidade não pode ser o objeto único do pedido, mas apenas a causa de pedir, pois não se admite o uso da ação civil pública para se alcançar decisão com efeitos erga omnes, sob pena de usurpação da competência do STF[1].

    II. No controle concreto de constitucionalidade, a arguição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum.

    RESPOSTA: ESTÁ CORRETA. O controle concreto de constitucionalidade é aquele feito durante o julgamento de determinado caso; nesta hipótese, a arguição de inconstitucionalidade é uma questão prejudicial ao julgamento do mérito. Por isso este tipo de controle também é chamado de via de defesa, incidental ou por via de exceção. O que se pede não é a declaração de inconstitucionalidade, mas, por exemplo, não pagar determinado tributo, ter o direito à progressão de regime prisional etc. O fundamento do pedido é a declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo ou da lei que proibiu a progressão de regime prisional para quem praticou determinado tipo de crime.
  • III. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato.

    RESPOSTA. ESTÁ CORRETA. O Brasil, desde 1890/1891, aderiu ao modelo estadunidense de controle de constitucionalidade, também chamado de controle concreto ou difuso. A mencionada Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o controle concentrado de constitucionalidade, feito por meio de uma ação chamada representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, semelhante à atual ADI. O único legitimado à deflagração do controle concentrado era o Procurador-Geral da República, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da República. Em razão disso, esse novo modelo de controle foi pouco utilizado, ganhando importância apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 e o seu extenso rol de legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

    IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.

    RESPOSTA. ESTÁ CORRETA. Como mencionado na resposta ao item anterior, desde 1890/1891 o Brasil aderiu ao modelo estadunidense de controle de constitucionalidade, desenvolvido em 1803, quando a Suprema Corte julgou o célebre caso Marbury vs. Madison. Em 26 de novembro de 1965, com o advento da Emenda Constitucional nº 16, introduziu-se no sistema de fiscalização de constitucionalidade brasileiro a representação de inconstitucionalidade, que representou a recepção do controle concentrado de constitucionalidade, também chamado de “austríaco-kelseniano”. Mas o advento do controle concentrado não significou o rompimento com o tradicional modelo difuso/estadunidense. Os dois foram mantidos, inclusive depois da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988. O controle concentrado, que começou tímido, ocupou grande espaço no sistema constitucional brasileiro, notadamente na última década. Em razão da importância de que desfruta na atualidade, já há quem fale em abstrativização do controle difuso.

    http://www.jurisciencia.com/concursos/comentarios-as-questoes-de-controle-de-constitucionalidade-prova-magistratura-tjmg-2012/847/
  • I - O STF já consolidou o entendimento de que a ação cível pública pode ser utilizada como meio de fiscalização difusa de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa pedir e não constitua objeto único do pedido.
    CERTO. Pelos ensinamentos do professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 254/255):  "Em que pese a controvérsia doutrinária acerca da possibilidade de utilização da ação civil pública no controle de constitucionalidade, sua utilização como instrumento de controle concreto vem sendo admitida na jurisprudência do STJ e do STF. Para isso é necessário que a inconstitucionalidade seja discutida incidenter tantum, na causa de pedir. A Ação Civil Pública não pode ser admitida quando o pedido formulado for a declaração de inconstitucionalidade em tese, com efeito erga omnes, hipótese em que ocorreria uma subtração indevida da competência do STF, uma vez que estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, para preservar a competência do STF caberia uma reclamação constitucional (CF, art. 102, I, I).". Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=201004221547206&mode=print
    II - No controle concreto de constitucionalidade, a arguição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum.
    CERTO. Por isso que o controle concreto de constitucionalidade é também denominado incidental, incidenter tantum, por via de exceção, por via de defesa, concreto ou indireto. Todas essas designações remetem ao fato de que, no controle difuso, a controvérsia sobre a constitucionalidade representa uma questão acessória (um incidente) a decidir, surgida no curso de uma demanda judicial que tem como objeto principal o reconhecimento ou a proteção de um direito alegado em um caso concreto. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª Ed. Ed. Método – pág. 726/727.
  • III - O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato.
    CERTO.
     A EC nº 16/65 introduziu em nosso ordenamento o controle abstrato de normas. A competência foi atribuída ao STF para julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de normas federais e estaduais em face da CF, sendo a legitimação para a propositura conferida exclusivamente ao Procurador-Geral da República. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª Ed. Ed. Método – pág. 712.
    IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.
    CERTO. Os ordenamentos constitucionais em geral prevêem dois modelos distintos de controle judicial de constitucionalidade: o controle difuso (ou jurisdição constitucional difusa), criação dos Estados Unidos da América, e o controle concentrado (ou jurisdição concentrada), instalado inicialmente na Áustria, sob a influência do jurista Hans Kelsen. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª Ed. Ed. Método – pág. 712.
    Não resta dúvida que a reforma constitucional, através da EC 16/65, introduziu no Brasil o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, da norma em tese, sem prejuízo do controle incidental, aproveitando tanto o modelo americano como o austríaco, ou seja, a partir da Constituição de 1946 passamos a ter em nosso Ordenamento Jurídico um sistema híbrido de controle de constitucionalidade, reforçando assim a idéia de preservar a Ordem Jurídica em consentâneo à supremacia do Texto Fundamental. Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1189
  • SEGUNDO PEDRO LENZA:

    A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO PODE SER AJUIZADA COMO SUCEDANEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POIS, EM CASO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, ESTARIA PROVOCANDO VERDADEIRO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, USURPANDO COMPETENCIA DO STF.

  • Só um bizu para ganhar tempo:

     

    Vi que a I estava correta. Bati o olho nas alternativas... A última continha I, II, III e IV como certas, e não havia entre as outras alternativas uma que contivesse a I e IV como corretas. Pulei, então, direto para a IV. Vi que estava certa. Matei a questão na metade do tempo.

  • É Cesar Duarte, desde que se tenha ABSOLUTA CERTEZA sobre a resposta, é possível "roubar" esse tempo....o problema é quando você acha que tem certeza sobre a resposta e faz isso...aí, ao invés de você matar a questão na metade do tempo, você erra a questão na metade do tempo! kkkkk...o certo, mesmo, é usar esta técnica apenas e tão somente quando o concurseiro sabe que não terá tempo hábil para as questões, ou seja, como técnica de urgência! Na verdade, o certo mesmo é conferir todas as assertivas.

  • ADI INTERVENTIVA não pode ser considerada controle de constitucionalidade concentrado???? Achava que sim, e ela foi introduzida na CR34 e portanto a assertiva IV estaria errada, não????

  • Emílio, segundo o Novelino, é concentrado, mas não abstrato.

  • IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.

    Pelo visto, não há muito consenso entre o surgimento do controle concentrado. Pela questão, teria sido introduzido em 1946. Novelino e Dirley da Cunha Jr. dizem que surgiu em 1934 com a criação da representação interventiva. Novelino faz ainda uma ressalva quanto o surgimento do controle abstrato no brasil, com a EC 16/65, enquanto que Dirley trata o controle abstrato, como se concentrado fosse.

    A jurisdição constitucional no controle concentrado logrou despontar-se no direito brasileiro, embora timidamente, a partir da Constituição de 1934, com a criação da representação interventiva confiada ao Procurador-Geral da República e sujeita exclusivamente à competência decisória do Supremo Tribunal Federal (art. 12, § 2º), nas hipóteses de ofensa aos princípios constitucionais consagrados no art. 7º, I, alíneas a a h da Constituição da época (ditos princípios constitucionais sensíveis).Contudo, foi com a Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, que se instalou definitivamente no Brasil o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em face da Constituição Federal, com a criação da representação genérica de inconstitucionalidade (hoje denominada ação direta de inconstitucionalidade por ação), nos moldes do sistema europeu, de competência reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 159).

    Parece-me que a indicação da alternativa V como correta é questionável.


ID
718738
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que a criação da Justiça Eleitoral ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Basta lembrar que o Código Eleitoral é de 1932 e a Constituição de 1934 foi a primeira Constituição que assegurou expressamente o direito de voto para as mulheres.
    O Governo de Getúlio Dornelles Vargas se notabilizou pelas conquistas das mulheres, dos trabalhadores (a CLT é dessa época) e das classes menos favorecidas.
    Resposta: Alternativa "c"
  • A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930 (ou Golpe de 1930). Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral checa e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil.
  • Apenas para complementar que durante o período do Estado Novo (37-45) a Justiça Eleitoral foi extinta, ressurgindo por meio de um Decreto em 1945 e constitucionalizada em 1946.
  • A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil.

    O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais – alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, regulou em todo o país as eleições federais, estaduais e municipais.
  • A Justiça Eleitoral foi criada com a edição do Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 ( o nosso primeiro Código Eleitoral), tendo sido um dos reflexos da Revolução de 1930 ( Golpe de 30), comandada por Getúlio Vargas.

    Organização e Competência da Justiça Eleitoral,  Livro Direito Eleitoral Descomplicado.

  • A Justiça Eleitoral brasileira foi criada sob a inspiração de Getúlio Vargas e, pela primeira vez, constou expressamente no texto da Constituição Federal de 1934.

     


    A sua criação esteve calcada na ideia segundo a qual os pleitos deveriam ser mais transparentes e se destinava, de uma vez por todas, a coibir as fraudes até então existentes no processo eleitoral brasileiro.

     

    >>>>Direito Eleitoral [Roberto Moreira Andrade]

  • Complementando:

    *JUSTIÇA ELEITORAL

    -Criada em 1932, durante o Governo Vargas.

    -Justiça Eleitoral faz parte do Poder Judiciário da União.

    -Funções da Justiça Eleitoral: jurisdicional, executiva (adm), legislativa e consultiva.

    -TSE: A competência da JE, p/ todos os efeitos do processo eleitoral, exaure-se com o trânsito em julgado da diplomação. Exceção: casos abuso de poder.

    -Súmula 68, TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da JE.

    -Conflito de competência entre JE e Justiça comum – atos infracionais equiparados a delitos eleitorais praticados por menores de 18 anos => prevalece a justiça especializada da infância e juventude, exceto se não tiver natureza de ato infracional, que daí será a justiça eleitoral.

    -Matéria interna corporis dos partidos políticos => competência justiça comum.

    -Perda de mandato por infidelidade partidária=> compete à justiça eleitoral.

    Fonte: Sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto


ID
718741
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Falecido um vereador, dois meses após tomar posse no cargo, dois suplentes reivindicam o direito de assumir a cadeira à Câmara Municipal. A questão terá de ser resolvida pela(o):

Alternativas
Comentários

  • EMENTA – SUPLENTE DE VEREADOR – ORDEM DE CONVOCAÇÃO – MUDANÇA DE  PARTIDO POLÍTICO, MATÉRIA AFETA A JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS  AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA NECESSÁRIA  MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL. (TSE – Processo nº 13.932, Rec. Cível, Acórdão nº  135.408, Origem SP, 01.08.2000, Rel. Eduardo Bottallo, public. DOE de 07.08.2000). 

    Logo, não se trata de matéria afeta à Justiça Eleitoral, mas de competência da Justiça Estadual. 
  • Seguem decisões que dizem ser incompetente a justiça eleitoral para o caso de suplentes.

    TRE-PA -  Ação Cautelar AC 46819 PA (TRE-PA)

    Data de Publicação: 10/09/2010

    Ementa: AÇÃO CAUTELAR. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO DE VEREADOR E POSSE DE SUPLENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. Não compete à Justiça Eleitoral declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente, exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos. Incompetência reconhecida. . AGIND ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, declarar a incompetência da Corte, para determinar o encaminhamento dos auto...

     

    Política Decisão do STJ devolve cargo de vereador para suplentes em Corumbá

    Por: Marcelo Fernandes em 15 de Dezembro de 2010




    Decisão do ministro, Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconduz os suplentes Maria Cristina Lanza de Barros (PT); Roberto Façanha (PMDB), Antônio Juliano de Barros (PSDB) e João Lucas Martins (PP) ao cargo de vereador em Corumbá. Relator do processo no STJ, o ministro não reconheceu conflito de competência entre a Justiça Comum e Justiça Eleitoral sobre qual esfera jurídica é responsável pela determinação do retorno ao cargo.

    Ao julgar o agravo interposto pelos suplentes, o ministro do STJ determinou que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores”. Ele ainda argumentou que, nesse caso específico, a chamada Justiça Comum tem competência para “resolver, em caráter provisório, medidas urgentes”.


     

  • ALTERNATIVA CORRETA. LETRA B. Não compete à Justiça Eleitoral declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente, exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos[1]. Sabidamente, a competência da Justiça Eleitoral adstringe-se ao processo eleitoral, findando com o término deste. Não se inserem, pois, no seu rol de competências aquelas questões relativas ao exercício do mandato, ou mesmo a sua perda, competência que é dada residualmente à Justiça Comum. A competência da Justiça Eleitoral se finaliza com os atos de diplomação e posse dos eleitos, pois os atos que se seguem à diplomação e posse são da Justiça comum. As ações relativas aos atos de perda do mandato eletivo, isto é, cassação ou extinção do mandato parlamentar, são da Justiça comum e não da Justiça Eleitoral.

    [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. TROCA DE PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. Caso em que a competência da Justiça Eleitoral se encerra com o término do processo eleitoral, que se dá com a diplomação dos eleitos. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021174990, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 29/08/2007)
  • O STJ inclui na na competência da Justiça Eleitoral, mesmo após o fim do processo eleitoral (tendo por marco a diplomação): a AIME. e os mandados de segurança relativos à fidelidade partidaria.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel.  Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09;  CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04.2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense  - Araraquara/SP, o suscitado.(CC 108.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010)DIREITO ELEITORAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. PERDA DO CARGO ELETIVO. RESOLUÇÃO N. 22.610/2007 DO TSE. CONSTITUCIONALIDADE.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.- O Tribunal Superior Eleitoral, regulando a matéria, editou a Resolução n. 22.610/2007, a qual dispõe sobre o processo de perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária, a fim de dar cumprimento ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n. 26.602, 26.603 e 26.604, bem como com base no art. 23, XVIII, do Código Eleitoral.- O STF, no julgamento da ADI 3.999-7/DF (relator Ministro Joaquim Barbosa), decidiu pela constitucionalidade da aludida norma, como instrumento assecuratório da observância do princípio da fidelidade partidária, em caráter excepcional e transitório até pronunciamento do Poder Legislativo.- A quaestio posta em debate, no caso concreto, consiste na eventual desfiliação partidária sem justa causa, a caracterizar "infidelidade partidária", de vereador, em período posterior (2009) à data da vigência da norma em debate (30.10.2007). Ademais, tanto nos autos do mandado de segurança impetrado na Justiça comum (fls. 20-42) quanto na Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo ajuizada na Justiça Eleitoral (fls. 76-85), o fundamento do pedido é a desfiliação do 1º Suplente de Vereador - João Pedro Merenda Neto -, supostamente sem justa causa, do Partido Verde, o que implica a impossibilidade de assumir cargo declarado vago.- Compete à Justiça Eleit
  • Dica: a competência da Justiça Eleitoral encerra-se com a DIPLOMACÃO. 

    'Fé em Deus e pé na estrada'. 

  • mais certo seria 15 dias apos a diplomação... ne??? tempo para impugnação!

  • O que dizer?

    PROCEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA


    Competência

    O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para processar e julgar o pedido relativo a mandato federal, ou seja, Presidente e Vice, Senador e Deputado Federal. Nos demais casos, será competente o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado, consoante previsto na Res. n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, do TSE.

    alguns pontos que chamam atenção.

    1- O primeiro é a competência jurisdicional. Seu art. 2° confere competência ao Tribunal Superior Eleitoral para mandatos federais e aos demais é atribuída aos Tribunais Regionais Eleitorais. 

    2- Não parece pertencer ao domínio de resolução do Tribunal Superior Eleitoral definir regra de competência jurisdicional. Salvo a situação do § 10 do art. 14 da Constituição em que se definiu no patamar constitucional competência da justiça eleitoral, os demais casos são da reserva de lei complementar. Neste sentido, o art. 121 da Constituição estabelece que:

    “Lei complementar disporá a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”.


  • RG: a competência da Justiça Eleitoral encerra-se com a DIPLOMACÃO. 

    Eç: aime e fidelidade partidária.

    TRE-PA - Ação Cautelar AC 46819 PA (TRE-PA)

    Data de Publicação: 10/09/2010

    Ementa: AÇÃO CAUTELAR. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO DE VEREADOR E POSSE DE SUPLENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. Não compete à Justiça Eleitoral declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente, exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos. Incompetência reconhecida. . AGIND ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, declarar a incompetência da Corte, para determinar o encaminhamento dos auto...

     

    Política Decisão do STJ devolve cargo de vereador para suplentes em Corumbá

    Por: Marcelo Fernandes em 15 de Dezembro de 2010

    Decisão do ministro, Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconduz os suplentes Maria Cristina Lanza de Barros (PT); Roberto Façanha (PMDB), Antônio Juliano de Barros (PSDB) e João Lucas Martins (PP) ao cargo de vereador em Corumbá. Relator do processo no STJ, o ministro não reconheceu conflito de competência entre a Justiça Comum e Justiça Eleitoral sobre qual esfera jurídica é responsável pela determinação do retorno ao cargo.

    Ao julgar o agravo interposto pelos suplentes, o ministro do STJ determinou que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores”. Ele ainda argumentou que, nesse caso específico, a chamada Justiça Comum tem competência para “resolver, em caráter provisório, medidas urgentes”.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    Acórdão 135.408. Suplente de vereador – ordem de convocação – mudança de partido político, matéria afeta a justiça estadual – remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para necessária manifestação jurisdicional.


ID
718744
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um erro de apuração fez com que candidato a vereador não eleito tomasse posse na vaga de outro candidato verdadeiramente eleito. O prejudicado, após pedir judicialmente a recontagem de votos, foi diplomado e assumiu o mandato somente dois anos após o início da legislatura. Reclamou indenização por perdas e danos, inclusive danos morais.

É competente para julgar a ação a(o)

Alternativas
Comentários


  • O ERRO FOI DA JUSTIÇA ELEITORAL, SENDO  ASSIM, SERÁ A FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÁ ESTAR NO POLO PASSÍVEL,
    ATRAINDO DESSA FORMA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

    ACHO QUE É ESSA A RESPOSTA, SE EU ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.
  • Concordo com a resposta do nobre colega.

    Sendo o erro na apuração dos votos, esse erro será reputado à Justiça Eleitoral, que é uma Justiça Especializada, que se equipara a uma justiça federal, a grosso modo, sendo o ônus de arcar com o Erro da União.

    Logo nao resta outra competência que não a da Justiça Federal, uma vez tratar-se de Danos Morais, após a diplomação (fase essa que encerra a competência da justiça eleitoral).

  • Perfeito. Justiça eleitoral é organizada a nível federal (só lembrar do concurso para analista do TRE) e, portanto, quem responde é a União. União a competência é da justiça federal. Não teria como o estado membro responder, pois ele não tem nada a ver com justiça eleitoral (não se enganem pelo fato da eleitoral emprestar parte da estrutura da estadual). Também é óbvio que não tem como um órgão (judiciário) responder. Só sobra a União.
  • Quanto à legitimidade da União, o Tribunal de origem decidiu (fl. 255e): "Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União porquanto a Justiça Eleitoral é órgão integrante do Poder Judiciário Federal, de modo que competente esta Justiça para o processamento e julgamento da presente demanda."

    fonte: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 270.020 - RS (2012/0263249-0)

    link: http://www.caratereleitoral.net/2013/04/responsabilidade-civil-da-justica.html

  • Não tem a menor lógico atribuir, aqui, à JF, a competência para julgamento dessa causa se, por outro lado, o STJ entende que cabe à Justiça Estadual o julgamento acerca ocupação pelos suplentes de candidato eleito que foi morto após a diplomação. Qual a lógica de, em um caso, ser a JF (por ser a J. Eleitoral ramo da JF) e, no outro, simplesmente ser a J. Estadual?!


    É sabido que a J. Eleitoral é ramo da JF. Mas, então, porque num caso será atribuição da J. Estadual (suplência) e, noutro, da JF?!

  • Complicado entender esse negócio de competência viu...

  • Polo passível? kkkk

  • É competente para julgar a ação a Justiça Federal. Isso porque, como a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União, ela não responde diretamente pelos prejuízos que causar aos jurisdicionados. A União é o ente que deve ser demandado na Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal) quando se pleiteia a responsabilização civil dessa justiça especializada, tendo em vista que a competência da Justiça Eleitoral se esgota com a diplomação dos eleitos:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Nestes casos é  atribuído à União a responsabilidade pelo erro cometido pela Justiça Eleitoral. Por se tratar de quest]ão pós-eleição, já tendo  sido encerrada a competência da Justiça Eleitoral e por se tratar da União como ocupante do polo passivo da pretensão jurisdicional, será competente a Justiça federal, como bem orienta o art. 109, I da CF.

  • Uma hora acertamos...

     

    Em 30/08/2018, às 13:39:33, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/06/2018, às 19:59:29, você respondeu a opção B.Errada

  • A explicação dada no Informativo 586 do STJ, de junho de 2016, pelo Dizer o Direito pode ajudar a entender a questão.

    (https://www.dizerodireito.com.br/2016/08/ausencia-de-responsabilidade-civil-por.html)

     

    Onde esta ação será proposta?

    Na Justiça Federal comum (art. 109, I, da CF/88). Isso porque a ação proposta tem como causa de pedir o tema "responsabilidade civil", não se tratando de matéria eleitoral propriamente dita. Logo, a competência não é da Justiça Eleitoral.

    A competência será da Justiça Federal, por sua vez, porque tem a União como ré.

     

    Assim, a letra a) está correta ao apontar a competência para julgar tal ação como sendo da Justiça Federal.

  • O erro na contagem de votos se deu por ato administrativo da Justiça Eleitoral. Assim, incide o disposto no art. 37, § 6º, da CF, razão por que qualquer indenização decorrente desse ato praticado deve ser requerida junto à Justiça Federal.


    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NA CONTAGEM DE VOTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. É cabível indenização por danos materiais e morais, em virtude de erro na contagem de votos realizada pela Justiça Eleitoral, que atrasou, pelo período de 2 anos, a posse dos Autores em cargo de vereador (CF, art. 37, § 6o). 2. Dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF 1ª Região - AC 2004.43.00.002493-6 / TO, REl. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, 6ª Turma, j. 11/12/2006)


    (Fonte: MEGE)

  • *JUSTIÇA ELEITORAL

    -Criada em 1932, durante o Governo Vargas.

    -Justiça Eleitoral faz parte do Poder Judiciário da União.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Art. 37°, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A competência é determinada de acordo com a esfera do ente público que ocasionou a possível lesão. E como a Justiça Eleitoral é um órgão do Poder Judiciário da União, a competência para decidir a demanda será, por atração, da Justiça Federal.


ID
718747
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda eleitoral poderá ser iniciada a partir da(o)

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão diz que é A PARTIR DE 5 DE JULHO do ano das Eleições, mas o
    fundamento legal ( artigo 36, caput, da lei n.º 9.504/97 - Lei das Eleições). Afirma que é APÓS O DIA 5 DE JULHO,
    PORTANTO NO MEU ENTENDIMENTO NÃO EXISTE RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO DENTRE AS ALTERNATIVAS. 
  • Alguém consegue entender esta questão? Não foi anulada?
  • Creio que a questão será anulada porque a propaganda eleitoral está liberada a partir de 6 de julho até um dia antes das eleições, na forma do §4º, art. 39 da lei de eleições.

    Art. 39, § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    Errou feio a VUNESP nesta questão.
  • Pelo visto não foi anulada né?
  • não concordo com esse tipo de questão, mas pelo que percebi a lei fala:

     Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    após não é no dia 5 como a questão diz nas alternativas c e d
  • FOI JUSTAMENTE POR ESTA QUESTÃO QUE FIQUEI DE FORA DA SEGUNDA FASE DESSSE CONCURSO. AGENTE SE PREPARA LÊ AS LEIS UM MILHÃO DE VEZES E AÍ NOS DEPARAMOS COM ISSO AÍ. MAS TUDO BEM, A BANCA NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS RESTANDO A ESTE CARO CANDIDATO SENTAR O TRASEIRO NA CADEIRA E ESTUDAR.

    uMA HORA VAI....BORA ESTUDAR GALERA.........
  • Com certeza vai camarada...

    Não foi agora, mas será em breve!!!!

    Não desista!!!
  • Apesar de ter sido mal elaborada e merecer ter sido anulada pela banca organizadora, a questão tem sua resposta baseada no princípio da liberdade da propaganda eleitoral, facilmente esquecido em meio à excessiva regulamentação existente. Por isso, a resposta "correta" é a presente na letra "d".
  • A questão aqui, acredito, é que a Lei das Eleições prevê o que é proibido e não o que é permitido. A lei não prevê quais as propagandas devem ser realizadas, mas sim as que não devem. Acredito que esta seja a idéia da questão.

  • Pergunto: se você é juiz eleitoral e, no dia 05/07 do ano da eleição, é iniciada propaganda eleitoral, você: (a) releva ou (b) entende ser ilegal, pois somente é possível após 05/07, ou seja, 06/07?! Para mim, nenhuma alternativa está correta.

  • Exatamente Klaus...eu acertei, mas esta questão deveria ter sido anulada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
  • Além de não existir resposta correta à época (agora também), também não há diferença entre as alternativas C e D, pois para mim denotam a mesma coisa.

     

     

    ----

    "A sorte não resiste a uma boa preparação". "O que vale a pena possuir, vale a pena esperar."

  • Lei 9504 Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
718750
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que a propaganda eleitoral pela internet

Alternativas
Comentários
  • Lei geral das eleições

    Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)     (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

            I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Só para complementar:

    Letra B e C - ERRADAS
    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET SEMPRE SERÁ GRATUITA.

     

    GABARITO ''D''

  • É correto afirmar que a propaganda eleitoral pela internet


    a) será sempre gratuita, se feita por meio de sites dos candidatos e partidos políticos. ERRADO. Lei 9504/97. Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 


    b) será admitida somente se for propaganda paga e se feita por meio de sites de pessoas jurídicas de direito privado, blogs e congêneres. ERRADOLei 9504/97. Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) poderá ser feita de forma gratuita, desde que assegurada igualdade de tratamento a candidatos, partidos e coligações, em sites oficiais e da Administração Pública indireta, em todos os níveis federativos. ERRADO. Lei 9504/97.Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 
    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    d) será sempre gratuita. CERTO. Lei 9504/97. Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

  • Lei 9504

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

    § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

    § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

     

    A propaganto pela internet pode ser paga.

     

    Nova redação do art. 57-C dada pelas Leis 13.487 e 13.488/2017.

     

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ART. 57-C da Lei 13.488/2017.

    Uma das principais novidades trazidas pela Reforma Eleitoral de 2017 foi a permissão da campanha eleitoral por meio dos "POSTS IMPULSIONADOS". Nessa forma de propaganda, o candidato, partido ou coligação paga um valor "x" para determinada rede social (por exemplo, Facebook, Instagram, Twitter) para que a postagem do candidato apareça na linha do tempo dos usuários.


ID
718753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O artigo 1.º, caput, da Resolução n.º 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, estabelece que “o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.

É correto afirmar que a competência para decretar a perda do mandato de vereador, por infidelidade partidária, será do

Alternativas
Comentários
  • Resolução n.º 22.610/07

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. RESUMINDO:

    CARGO FEDERAL ---  TSE
    CARGOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS --- TRE (DO ESTADO)
  • Assertiva correta B
    É válido salientar que tal matéria, perda de mandato em virtude de desfiliação partidária sem justa causa, não está elencada nos principais diplomas eleitorais, mas tão somente na referida Resolução 22.610/2007 do TSE. No art. 2º desta mesma resolução informa que o TSE é responsável por processar e julgar os pedidos relativos a mandato federal sobre 
    perda de mandato em virtude de desfiliação partidária sem justa causa, e é aí que tenho uma dúvida: quais são os madatos federais neste sentido? Presidente e vice eu sei que são, mas e os demais mandatos, Senador, Deputados Federais etc. serão julgados pelo TSE ou pelo TRE do respectivo estado? Se alguém puder alumiar fico grato. 
  • RESPOSTA CORRETA: B
    Olá  Marcelo, segue abaixo breve resumo sobre os cargos:
    PODERES
    Executivo
    1. Executivo Federal – Presidente e vice
    2. Executivo Estadual – Governador e vice
    3. Executivo Municipal – Prefeito e vice
    Legislativo
    1. Legislativo Federal – Deputados federais e senadores (com os seus respectivos suplentes)
    2. Legislativo Estadual – Deputados estaduais (com os seus respectivos suplentes)
    3. Legislativo Municipal – Vereadores (com os seus respectivos suplentes)
    Entretanto, sua dúvida me fez refletir sobre outro assunto: em que momento a competência é da Justiça Eleitoral (TER/TSE) e quando a competência é da Justiça Comum (Federal/Estadual)?
    Em uma dessas questões envolvendo competência no Direito Eleitoral, nosso colega Cassio Castro publicou a seguinte decisão:
    TRE-PA -  Ação Cautelar AC 46819 PA (TRE-PA)
    Data de Publicação: 10/09/2010
    Ementa: AÇÃO CAUTELAR. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO DE VEREADOR E POSSE DE SUPLENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. Não compete à Justiça Eleitoral declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente, exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos. Incompetência reconhecida. . AGIND ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, declarar a incompetência da Corte, para determinar o encaminhamento dos auto... [1]
    Ou seja, em se tratando de discussão sobre o cargo APÓS a diplomação, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral, pois o papel da Justiça Eleitoral finda com a diplomação dos eleitos, salvo recurso contra diplomação e a AIME (ação de impugnação ao mandato eletivo). “A Justiça Eleitoral deve fiscalizar o andamento do processo eleitoral assegurando a sua lisura, moralidade e, por via de consequência, a garantia de um processo democrático na escolha dos mandatários dos detentores da soberania dentro de um Estado Democrático de Direito. Findo este dever, cabe à Justiça Eleitoral reiniciar os preparativos para o pleito vindouro com as mesmas cautelas anteriormente relatadas para novas futuras eleições e assim sucessivamente.”[2]
    Espero ter ajudado!
    Esse tema costuma ser bastante cobrado nas provas...
    Bons Estudos
    Fontes:
    [1] - http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/938298ee-a9
    [2] - http://jus.com.br/revista/texto/12192/resolucao-tse-no-22-610-2007
  • A Resolução 22.610/07 do TSE assim dispõe:

    ˜Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado"

    Em regra, os conflitos relativos ao exercício do mandato e sua perda são da competência da Justiça Comum, uma vez que a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação e posse dos eleitos.
    No entanto, em matéria de perda do mandato por infidelidade partidária, a competência não será da justiça comum, mas da Justiça Eleitoral, conforme a natureza do mandato do parlamentar. Se federal, a competência será do TSE, se estadual ou municipal, a competência será do TRE.
    Ressalte-se que a regra é alvo de críticas, pois não seria dado ao TSE definir, através de mera resolução, a competência jurisdicional para o julgamento da questão, já que a Constituição confere à LC a tarefa de regulamentar a competência no âmbito eleitoral (art. 121).

    Confira-se, a respeito, a seguinte consulta formulada perante a Justiça Eleitoral:

    "Consulta. Desfiliação partidária sem justa causa. Perda de cargo. Competência. Justiça eleitoral. Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Assim, no que tange à perdado cargo por desfiliação partidária sem justa causa, a competência para julgar a matéria pertence à Justiça Eleitoral, devido aos reflexos que a perda de cargo eletivo acarreta no âmbito eleitoral"(Resol. 22.893, Rel. Min. Felix Fischer)

  • Alguém podería me confirmar: a competência para decretar a perda do mandato de senador ou de deputado federal é do TSE? 

  • Paloma, sim, o TSE é o competente, considerando que os mandatos de senadores e deputados federais são federais.

    Presumo que sua dúvida vem do fato de que a eleição deles seja de âmbito estadual (a circunscrição eleitoral é estadual, ou seja, somente os eleitores de um dado Estado votam nos candidatos ao Congresso Nacional inscritos naquele Estado, e não nos candidatos do país inteiro).
  • Concurseiros,

    O art. 35 XII diz referente ao Juiz Eleitoral: 
    ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá‑los ao Tribunal Regional;
    Bem, então, podemos concluir que o TRE julga por desfiliação partidária sem causa mas julga o registro de um vereador é o Juiz Eleitoral??
    Grato pela ajuda,
  • Paloma e Rafael RP;

    Entendo que a dúvida deriva-se do art. 29, Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;


  •  PERDA DE MANDATO

    O item IV está disposto na Resolução 22610/07 do TSE, em seu artigo 2º, que reza:

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

  • Conforme artigo 2º, parte final, da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Milhares de resoluções do TSE, súmulas, leis que mudam anualmente. A questão que fica é...como lidar? O índice de acerto das questões de direito eleitoral não chega nem perto das outras matérias. É uma verdadeira batalha de neurônios!
  • A Ação para perda de mandado por infidelidade partidária é uma das pouca, senão a unica, em que o juiz eleitoral não é competente para julgar pedidos relativos a mandatos municipais.

    Normalmente é

    TSE - FEDERAIS

    TRE- ESTADUAIS

    JUIZ ELEITORAL - MUNICIPAIS

    Inclusive o art. 2º da resolução do TSE suscitou bastante polêmica em razão da supressão de competência dos juízes eleitorais para processar e julgar a perda de mandatos por infidelidade dos prefeitos e vereadores.

    Relembrando a súm 67 TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.


ID
718756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que o candidato com pedido de registro sub judice

Alternativas
Comentários
  • gab. "a"
    todas assertivas podem ser julgadas com fundamento no art. 16-A da lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.  

  • Correta letra A
    Sub judice = Apreciação Judicial
    Ac.-TSE, de 11.11.2010, no AgR-REspe n° 411981: “não há que falar na ausência de quitação eleitoral do pré-candidato quando a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas ainda estiver sub judice.
  • Gabarito: LETRA A

    O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda.

  • Contribuindo mais um pouquinho.
    O parágrafo único do art. 16-A: "O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao caandidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato".
  • Teoria dos Votos Engavetados!!!

    Abraços.

  • caso Lula

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Teoria dos Votos Engavetados

    Destino dos votos endereçados a candidato que não teve deferida sua candidatura.

    Pesquisar!


ID
718759
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de “quitação eleitoral”, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082):

Alternativas
Comentários
  • gab. "c"

    Justificando a resposta:
    AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 339082 - salvador/BA

    Ementa: Eleições 2010. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. A apresentação das contas de campanha relativas ao pleito de 2006 antes da formalização do requerimento de registro de candidatura nas eleições de 2010 é suficiente para a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. O art. 10, § 5º, da Lei n. 9.504/97 autoriza os partidos políticos a preencherem as vagas remanescentes. O reexame de fatos e provas não é possível no recurso especial (Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO.

    O TSE mudou a interpretação da lei eleitoral feita para as eleições de 2010, quando era exigido apenas que o político apresentasse as contas para ter liberado o registro de candidato.

    Ao final de cada eleição, os políticos que participaram da disputa são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral um relatório do que foi gasto e arrecadado pelo candidato, pelo partido e pelo comitê financeiro. A reprovaçao acontece quando são identificadas irregularidades nessa prestação de contas.

    Esta não é a primeira vez que uma regra semelhante é aprovada pela Justiça Eleitoral. Em 2008, o TSE também considerava inelegíveis os políticos que tiveram contas de campanha reprovadas.

    Não basta apenas apresentar as contas, elas devem ser aprovadas!

    base legal:
    Resolução 23376/2012
    Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
    § 1º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.
    § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.
  • Primeiro o TSE considera que bastava a apresentação das contas, depois muda sua posição, exigindo que as contas devem ser apresentadas e aprovadas. Agora (dia 28/06/2012) volta novamente ao posicionamento absurdo anterior:

    Por maioria de votos, o plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira os candidatos poderão obter a certidão de quitação eleitoral e o registro de candidatura mesmo que não tenham sido aprovadas as suas contas de campanha. O ministro Dias Toffoli havia solicitado vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três. Hoje, ele desempatou a decisão a favor da candidatura das contas não aprovadas. O ministro desempatou o julgamento a favor do pedido de reconsideração apresentado pelo PT (Partido dos Trabalhadores), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. O pedido petista foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.
    O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral. Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.

     
  • 108-93.2012.613.0048

    REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 10893 - borda da mata/MG

    Decisão Monocrática de 14/08/2012

    Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

     

     

    Publicação:
    PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/08/2012

     

    Decisão:

     

     

    O Juízo da 48ª Zona Eleitoral de Minas Gerais julgou procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Geraldo Xavier Silva Valente ao cargo de vereador do Município de Borda da Mata/MG, sob o fundamento de que a desaprovação das contas impede a quitação eleitoral.

    Interposto recurso pelo candidato, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, deu-lhe provimento para deferir o registro

    (fls. 72-75).

    Eis a ementa do acórdão regional (fl. 72):

    Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ação de Impugnação de registro de candidatura - AIRC. Prestação de contas. Desaprovação. Pedido da impugnação julgado procedente. Registro indeferido.

    A desaprovação de prestação de contas não gera óbice à quitação eleitoral. Condição de elegibilidade satisfeita.

    Recurso provido.

  • Art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97: A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Como se vê, a expedição de certidão de quitação eleitoral prescinde de aprovação das contas da campanha eleitoral anterior, tanto que menciona tão-somente sua apresentação regular.
  • Agora, só uma observação quanto ao julgado postado acima: Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi. Assim, importante ficarmos atentos à composição do TSE para as próximas eleições, pois isso pode mudar de novo.

    E ainda, hoje, ainda predomina esse posicionamento medonho do Toffoli, que tem reiterado:

    Contas de campanha “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]”(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)
  • Em junho de 2012, ao excluir o § 2º do art. 52 de sua Resolução nº 23.376/2012, que dispunha acerca da suspensão de quitação eleitoral a candidatos que tivessem suas contas rejeitadas, o TSE levou a crer que o entendimento adotado seria, de fato, o mais benéfico aos candidatos.

    Com efeito, esse posicionamento é o que está expressa e inequivocamente na jurisprudência atual da Corte Superior, conforme se pode depreender dos julgados do ano de 2012 e 2013, a exemplo do exposto neste:

    ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MANTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009.
    2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AR-REspe nº 232-11/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, TSE).

    http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/a-desaprovacao-das-contas-de-campanha-e-a-quitacao-eleitoral-a-evolucao-do-entendimento-do-tribunal-superior-eleitoral

  • ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2012. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
     1.  Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide na espécie a Súmula 83/STJ.
     2.  O agravante não atacou fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação dos enunciados 182 da Súmula do STJ e 283 da Súmula da Suprema Corte.
     3.  Agravo regimetal desprovido.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 224559, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014 )
     

    AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO. ELEIÇÕES 2014. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. 
     1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se examinam, no processo de registro de candidatura, os vícios porventura existentes na prestação de contas de campanha. Precedentes: AgR-REspe nº 625-17, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 20.11.2012; AgR-REspe nº 503-83, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 20.9.2012; AgR-REspe nº 744-97, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 29.11.2012.
     2. A não apresentação oportuna das contas de campanha enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final da legislatura, conforme prevê o art. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217. Precedentes: AgR-REspe nº 269-07, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 8.11.2012; AgR-REspe nº 60-94, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 31.5.2013; REspe nº 2512-75, red. para o acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 1º.7.2013.

     Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 89941, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014 )
     

  • Então a questão está desatualizada? Pois a jurisprudência agora é outra, segundo o que foi explanado pelo Lucas Mandel. (abaixo)

  • Prezados, penso que a questão está alinhada ao atual posicionamento jurisprudencial do TSE.

     

    Muito embora o art. 52, § 2º da Resolução 23.376/2.012 dispor que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral", o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento remansoso de que "exige-se APENAS a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90" (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli). 

     

    Nesse espeque, a Lei 9.504/97, mormente quanto o artigo supracitado, estabelece que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para investigar condutas que estejam em desacordo com esta lei. Seu §1º conclui que sendo comprovados a captação ou gastos ilíticos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Tal condenação acarretaria ao agente político a pecha de candidato inelegível, desconstituindo o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente (art. 26-C, §2º da LC 64/90). 

     

    Em outras palavras, basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral. Isso porque em possível desaprovação das contas, existem mecanimos capazes de combater tais abusos. 

  • Súmula-TSE nº 57

    A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.

  • Bem intuitiva esta questão, para quem milita na advocacia. É só imaginar que temos ações que tramitam por anos e anos. Logo, se o candidato fez a parte dele, que é apresentar as contas, não importa quem irá julgá-las o fato é que não depende mais dele quando será julgada e o candidato não pode ser prejudicado pela ineficiência do sistema.

    Ademais, se acreditam que ele não pode ser candidato, que julgue as contas e as reprove, mas enquanto isso... segue o baile...

  • Comentários professores:

    ''[..]A aprovação com ressalvas de suas contas não será suficiente para impedir sua candidatura nas eleições. Isso se deve ao fato de que o texto do art. 11, §7º da Lei 9.504/97 dita que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral, sendo silente ao mencionar sobre a necessidade de tais contas terem sido aprovadas ou não pela justiça especializada. No mesmo sentido, a Súmula nº 57 do Tribunal Superior Eleitoral é categórica ao dizer que basta a apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral pelo cidadão.

    Em razão da Lei 12.034/09, alterou o art. 11 da Lei 9.504, definindo o conceito de quitação eleitoral - basta a apresentação das contas, o TSE editou a Súmula 57, no sentido de que bastará a apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral.  

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    Súmula TSE nº 57: "A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009." 

    Existem, ainda, penalidades secundárias, como o recolhimento ao Tesouro Nacional de aplicação irregular do fundo partidário, utilização de recursos de fonte vedada, utilização de recursos de origem não identificada. O Prazo para recolhimento será de 5 dias após Trânsito em Julgado, sob pena de envio à Procuradoria da Fazenda para cobrança. 

    JURISPRUDÊNCIA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2017. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. - A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009 (Súmula n.º 57 do TSE). (TRE-PE - RE: 13938 BELO JARDIM - PE, Relator: JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 19/06/2017, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/06/2017) ''


ID
718762
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na apuração de vereadores eleitos, é correto afirmar que, pela aplicação do sistema proporcional, o quociente partidário é obtido dividindo-se pelo

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
  • O quociente eleitoral é o número de votos necessários para a ocupação de cada uma das cadeiras da respectiva Casa legislativa. Ele é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluem-se os brancos e nulos) pelo número de vagas em disputas. 
     O quociente partidário resulta da divisão dos votos obtidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, chegando-se, assim, ao número de cadeiras que o partido ou a coligação ocupará na Casa legislativa. 
     Em outras palavras, o quociente eleitoral é o quanto "custa", em número de votos, uma vaga na Casa legislativa; o quociente partidário significa o número de vezes que o partido atingiu o quociente eleitoral, isto é, o número de vagas que ocupará.
     As sobras de vaga serão preenchidas pelo critério da maior média, consoante se denota da análise do artigo 109 do Código Eleioral, abaixo transcrito:

    Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    bons estudos
  • 1. Quociente Eleitoral:

    Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição para vereador  (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

    Exemplos:

    a) - votos válidos = 11.455
    - número de vagas = 11

    b) - votos válidos = 11.458
    - número de vagas = 11

    1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.

    1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.


    2. Quociente Partidário:

    Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).

    Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 6.247 votos e a Coligação "B" 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

    2.1. Partido "A" = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas

    2.2. Coligação "B" = 4.164/1.041 = 4 (quatro) vagas

    Somadas as vagas distribuídas - 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.


  • QE = VV/V; QP = VVP/QE

    VV = votos válidos, V=cadeiras vagas; VVP = votos validos ao partido/coligacao
  • Art. 107, Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    QP = QE/Nº DE VOTOS VÁLIDOS SOB MESMA LEGENDA OU COLIGAÇÃO

    FRAÇÃO = DIFERENTEMENTE DO QE, DESPREZA-SE

  • Gabarito : Alternativa A

  • QUOCIENTE PARTIDÁRIO É SEMPRE DESPREZADA A FRAÇÃO.


ID
718765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao recurso contra a expedição de diploma, previsto pelo artigo 262 do Código Eleitoral, é correto afirmar, à luz de doutrina predominante e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (notadamente o Mandado de Segurança n.º 3.100/MA, DJ 07.02.2003), que tem natureza de

Alternativas
Comentários
  • GAB. "d"
    Justificando a resposta, com base em trecho no MS 3.100/MA (citado no enunciado), no voto do Relator:
    [...]
    O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (relator): Senhor Presidente,

    Admito o mandado de segurança.
    1. De logo, tanto a proclamação dos resultados da eleição quanto a diplomação dos eleitos são atos de administração eleitoral, e não de jurisdição.
    2. Por isso mesmo, tenho observado que o chamado "recurso contra expedição de diplomação" (CE, art. 262), antes de ser um recurso, é, na verdade, uma ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação
    [...]

    se alguém tiver interesse na íntegra: http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/revista_eletronica/internas/rj13_4/paginas/acordaos/ac3100.htm 
  • Dados Gerais

    Processo: RED 17 RO

    Relator(a): FRANCISCO MARTINS FERREIRA

    Julgamento:25/07/2006

    Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 146, Data 7/8/2006, Página A-23

    Ementa

    Recurso contra diplomação. Natureza jurídica. Direito de ação. Relação processual. Conhecimento. Abuso de poder. Prova pré-constituida. Ajuizamento da ação. Inobstante a nomenclatura com a qual é designado, o recurso contra expedição de diploma possui natureza jurídica de ação, devendo, assim, ser conhecido quando presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Nega-se provimento ao recurso contra diplomação quando não comprovada a prática de conduta abusiva durante o pleito que se impugna. Para efeito de prova pré-constituída em recurso contra expedição de diploma faz-se necessário que a conduta abusiva, apurada em ação judicial, tenha sido praticada na mesma eleição em que ajuizado o recurso.

     
  • Resposta: D.
    É majoritariamente aceita a tese segundo a qual o RCD não é recurso, mas ação eleitoral de cunho impugnativo à diplomação, isto é, ação constitutiva negativa do ato de diplomação. Nesse sentido, vide (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 6.ª edição. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 666/671).
  • O Recurso contra a diplomação (RCD) é também chamado de Ação de Impugnação da Diplomação (AIDI), já que tem prevalecido na doutrina o entendimento que o RCD é uma ação eleitoral, pois inexiste ação anterior a impulsionar o duplo grau de jurisdição (o RCD é autônomo). Mas, ressalta-se que o Código Eleitoral refere-se ao RCD no capítulo referente aos recursos eleitorais.
  • Gabarito: D.

    Vale inicialmente uma noção geral sobre o que seria o "Recurso contra a Diplomação" ou "Recurso contra a Expedição do Diploma". Segundo Jaime Barreiros Neto (p. 364): "é um meio jurídico previsto no art. 262 do CE que tem como objetivo a decretação da inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, DEPOIS do deferimento do REGISTRO e ANTES da DIPLOMAÇÃO, aparecer uma inelegibilidade superveniente, ou for percebida inelegibilidade prevista na CF e não arguida em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, não havendo falar aqui em preclusão.

  • Gabarito: D.

    Respondendo objetivamente a questão (p. 365): "Existe uma antiga discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do RCD: seria o mesmo espécie de recurso ou de ação? Tem prevalecido na doutrina o entendimento segundo o qual o RCD é uma ação eleitoral, uma vez que inexiste ação anterior a impulsionar o duplo grau de jurisdição (o RCD é autônomo). Não é por outro motivo que doutrinadores como Francisco Dirceu Barros prefiram chamar o RCD de Ação de Impugnação de Diplomação. O CE, no art. 262, entretanto, refere-se ao "Recurso contra a Diplomação", no capítulo referente aos recursos eleitorais".

  • Cuidado pessoal, em que pese esse "recurso" não ser considerado recurso pela Doutrina, o que é majoritário, a segunda parte do item (D) está totalmente errada ao meu ver quando afirma que a natureza da diplomação é administrativa. Segundo o Professor Ricardo Gomes, a diplomação tem natureza jurídica de ATO JURISDICIONAL DECLARATÓRIO (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral).

  • Essa parte falando que é ato administrativo me confundiu. Pra mim, era Jurisdicional
  • Concordo, Carminha. Sempre aprendi que a natureza jurídica da diplomação era JURISDICIONAL; não, administrativa. 

  • Resolvida em 4 segundos A) Recurso...chama a próxima b) idem C) Idem d) Marque e sigam ritmo

ID
718768
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com a vigência do Novo Código Civil, à luz do artigo 966, é correto afirmar que o Direito brasileiro concluiu a transição para a

Alternativas
Comentários
  • A teoria da empresa, de autoria italiana, não leva em consideração para a aplicação do regime comercial o gênero da atividade econômica, importando-se sim com o desenvolvimento dessa atividade, mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria prima com resultado na criação e na circulação de riquezas. É a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços que constitui a base da bem-vinda e moderna Teoria da Empresa, cuja inserção no Novo Estatuto Civil, além de revogar a teoria dos atos de comércio, faz por harmonizar o tratamento legal da disciplina privada da atividade econômica no Brasil.

    Fonte: 
    http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud12/teoria_empresa.htm
  • CORRETO O GABARITO...
    O examinador tenta confundir o candidato com as origens da teoria da empresa (italiana) e as origens da teoria dos atos de comércio (francesa)...
  • Com a Revolução Industrial e a consequente efervescência econômica por ela trazida, a teoria francesa não conseguiu acompanhar a rápida evolução das atividades econômicas, o que a tornou ultrapassada por não mais identificar com precisão a matéria comercial. Como tal teoria não era mais suficiente para abarcar as inovações do campo mercantil vivenciadas do século XIX para o XX, surge, em sua substituição, a teoria da empresa – uma fórmula para se definir a comercialidade das relações jurídicas.

    A teoria da empresa foi inserida no Código Civil italiano de 1942 que, diferentemente do sistema francês, não dividiu as atividades econômicas em dois grandes regimes – civil e comercial, passando a disciplinar os dois num único diploma legal, uniformizando a legislação do direito privado para por fim à diferença de tratamento entre eles existente.
     

    Enquanto a teoria dos atos de comércio exclui da abrangência do Direito Comercial atividades de grande importância como a agricultura e a negociação imobiliária, que ficavam sob o regime do Direito Civil, a teoria italiana deixa fora da jurisdição comercial apenas algumas atividades de menor expressão econômica, como os profissionais liberais e pequenos comerciantes – para essas, é reservada uma disciplina específica.

    A teoria da empresa elaborada pelos italianos não se preocupa com o gênero da atividade econômica. O que importa é o desenvolvimento da atividade econômica mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria-prima, que resulte na criação e na circulação de riquezas. Com ela o Direito Comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-se da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria dos atos de comércio


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/2#ixzz25A2fBQvq

  • GAB.: B ITAAAAALIIIIAAAAAAANNAAAAAAAAA

  • GABARITO B

    Ricardo Negrão: “Com a adoção da Teoria da Empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, o Código Civil brasileiro optou por introduzir o sistema italiano para a caracterização de atos empresariais.”

  • ITALIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Exatamente isso! A teoria dos atos de comércio se originou na França e esta descrevia quais atos eram considerados como comerciais, exercendo atividade comercial apenas quem os realizavam. Esta teoria foi adotada no Brasil até o advento do Código Civil de 2002 quando houve a transição entre os atos do comércio para a teoria da empresa, de origem italiana, que determina que atos comerciais (empresariais) não são o que a origem normativa descreve como, mas sim de acordo com a atividade exercida. Exemplo disto é o art. 966, CC/02.

  • pra quem se recorda da teoria da empresa, mas esquece se é Francesa ou Italiana (dica de alguém do QC):

    .

    Empresa - Italiana - começa com vogais

    Comércio - Francesa - começa com consoante

  • O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa originada no direito italiano de autoria de Alberto Asquini em substituição a antiga teoria dos atos de comério.

  •  

    c) Errada. Temos na assertiva que, a teoria dos atos de comércio seria de matriz francesa. Realmente, a teoria dos atos de comércio tem matriz francesa. De outra sorte, não podemos considerar essa teoria como sendo adotada pelo Brasil. Tendo em vista, que a teoria dos atos de comércio é muito mais restrita e considera empresário não uma grande gama de pessoas (física e jurídica) e grande gama de características (elementos de empresa), mas tão somente  atos unilateralmente comerciais, ou seja, os atos praticados entre duas partes (comerciante e consumidor), não engloba todos os elementos que tem uma empresa, tal como acontece na teoria da empresa (pessoas, bens, comunidade laboral), adotada pelo direito brasileiro, presente na Codificação Civil de 2002. Por outro lado, vale lembrar que a teoria dos atos de comércio foi adotada pelo Brasil em 1850, em que definiu de forma simplória as atividades abarcadas pelo direito empresarial, na época direito comercial, como: conceito restrito às atividades de mercancia do comerciante. 

     

    d)  Errada.  A assertiva alega  que o Brasil adota, modernamente, a teoria dos atos de comércio, de matriz italiana. Em outra perspectiva, o Brasil adota, atualmente, a teoria da empresa. Além disso, a teoria dos atos de comércio que estão presente na assertiva, não tem matriz italiana, e sim francesa.

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre a teoria da empresa que diz ter matriz francesa. Primeiramente, a teoria da empresa, ao contrário da teoria dos atos de comércio que regula tão somente os atos de comércio (atividade comercial), tem um conceito mais amplo que Abarca todas as atividades, não somente aquelas exercidas entre comerciante e comprador, por isso, desde que exercida empresarialmente está sob o manto da teoria da empresa, como passível de regulamentação pelo Direito Empresarial. Nesse caso, evidencia-se, que não é necessário que a pessoa, tal como acontecia nos atos de comércio, tenha atividade comercial como forma principal de vida, pois de acordo com a teoria da empresa, basta que a pessoa cumpra alguns requisitos para que seja considerado como exercente de atividade empresarial. Entretanto, ao contrário do que afirma a assertiva, essa teoria da empresa é desenvolvida na Itália, em plena segunda guerra mundial e não na França, local do surgimento do código napoleônico e o desenvolvimento dos atos de comércio.

     

    b) Correta. A assertiva afirma que a teoria adotada pelo Brasil é a teoria de empresa, de Matriz italiana. Em primeiro plano, a teoria da empresa não tem o objetivo de regulamentar um único ato que será considerado como a atividade comercial, mas sim abarca uma série de características, que deságua no exercício da atividade econômica considerada como empresarial. Segundo Alberto Asquini, italiano que escreve sobre essa teoria, a empresa não mais deve ser encarada em uma visão fechada, mas deve ser vista como um fenômeno econômico poliédrico. Sobre essa conjuntura,  para que a atividade seja considerada empresarial, ela deve ter características como: perfil subjetivo ( em que a empresa é o próprio empresário); perfil funcional (em que a empresa é uma atividade); perfil objetivo (em que empresa é um conjunto de bens); perfil corporativo ( em que empresa é uma comunidade laboral). O que está em harmonia com o Código Civil Brasileiro de 2002, que traz o próprio conceito de empresário, que não é mais tão somente uma pessoa física (ex.: empresário individual), em que seu patrimônio pessoal é atingido, mas pode ser uma pessoa jurídica, produto da técnica jurídica, em que esse conjunto de bens, atividades e circulação de bens é visto como uma pessoa e as pessoas físicas que a administram são vistas como sócios, sendo assim, em muitos casos que envolvam responsabilização, NÃO TODOS, não será mais provido pelo patrimônio dos sócios e sim da própria empresa (pessoa natural ou ficta - jurídica). Vejamos:  Art. 966. a) Considera-se empresário -  perfil subjetivo ( pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, a empresa é o próprio empresário) b)  quem exerce profissionalmente  Perfil corporativo ( em que empresa é uma comunidade laboral) c) atividade econômica perfil funcional ( Em que a empresa é uma atividade) d) organizada para a produção ou a circulação de bens perfil objetivo ( em que empresa é um conjunto de bens);  ou de serviços 

  • A questão traz nas suas assertivas teorias que versam sobre a evolução da regulamentação das relações empresariais. Ademais, procura saber qual teoria, tendo em conta o artigo 966 do Código Civil, que está mais próxima do entendimento moderno adotado pelo direito brasileiro. Nesse caminho, dispõe o artigo 966 do Código Civil, in verbis: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Essa é a "Teoria de Empresa" italiana, pois não distingue o empresário por gênero de atividade econômica. Se exerce atividade econômica organizada para circulação de bens e serviços, é um empresário. Ponto final. Independe se é agricultura, indústria ou comércio.

  • 3ª FASE: TEORIA DA EMPRESA

    • Revolução Industrial – o mercado ganha uma complexidade tal, que o comércio deixa de ser a atividade econômica mais relevante, para ser mais uma das atividades econômicas praticadas no mercado.

    • Código Civil italiano de 1942 – Rompe-se com a tradição das codificações de separar o direito privado em diplomas legislativos. Substituição do Sistema Frances pelo Italiano. Tem como sua fonte o Código Civil Italiano de 1942.

    Unificação do Direito Privadonão significa que o direito empresarial perdeu sua autonomia.

    Materialmente Direito Civil e Direito Empresarial continuam sendo direitos distintos e autônimos, mas as regras nucleares estão no mesmo diploma legislativo, o Código Civil.

    • Teoria da Empresa – substituição da teoria dos atos de comércio.

    Nessa teoria, são considerados empresários aqueles que praticavam uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços e registro na junta comercial. É a teoria adotada no Brasil desde o Código Civil de 2002, expressa em seu artigo 966.

  • GABARITO B

    Teoria do atos de comércio: Código Civil Napoleônico.

    Teoria da Empresa: Código Civil Italiano de 1942.

  • Gab B

    Código Civil de 2002 e a “teoria da empresa”

    I - O Código Civil de 2002 passou a adotar a teoria da empresa, que é de origem italiana.

    CC, art. 2.045:

    “Revogam-se a Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.”

    ✓ Com a disposição do art. 2.045 do CC, revogou-se a Parte Primeira do Código Comercial de 1850. Lembrando que a Parte III já havia sido revogada anteriormente.

    Desse modo, em relação ao Comércio Marítimo (Parte II), a regulamentação ainda se encontra no Código Comercial de 1850.

  • Gabarito - Letra B.

    O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa, desenvolvida na Itália (1942).


ID
718771
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito ao empresário individual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Empresário Individual
    O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.
    O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
    A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".
    * Diferença entre Micro e Pequena Empresa:
    - Micro Empresa: fatura até R$ 240.000,00 por ano
    - Pequena Empresa: fatura de R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00 por ano.
    http://www.sebrae.com.br/uf/rondonia/orientacao-empresarial/abertura-e-legalizacao-de-empresa/diferencas-entre-tipos-de-empresas
  • Pessoal me ajudem! embora tenha acertado a questão, estou com dúvidas.
    Com a recente alteração ao CC feita pela Lei 12.441/11, o empresário individual não passou a ser pessoa jurídica, conforme art. 44, VI do CC?
  • Borges, eu acredito que não. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é figura jurídica nova que tem por escopo justamente preencher o vácuo entre o empresário individual e a sociedade. Ela possibilita, dentro de certos limites, que a pessoa natural crie pessoa jurídica separada sendo seu único sócio com o fim de separar os patrimônios pessoal e empresarial.
  • Sobre a personalidade jurídica da EIRELI, vejam o que diz o André Luiz Santa Cruz:
    "2.1.1.3. Pessoa física ou pessoa jurídica?
    Outro equívoco do legislador, no nosso entender, foi criar um novo tipo de pessoa jurídica, acrescentando um inciso ao rol das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44 do CC. Não havia necessidade.
    Se o intuito dele era criar um “empresário individual de responsabilidade limitada”, não precisava tê?lo colocado no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CC. O empresário individual de responsabilidade limitada pode perfeitamente ser uma pessoa física, e a limitação de sua responsabilidade seria feita por meio da constituição de um patrimônio especial, formado pelos bens e dívidas afetados ao exercício de sua atividade econômica (patrimônio de afetação).
    Em contrapartida, se o intuito do legislador era criar uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, também era desnecessário acrescentar uma nova espécie de pessoa jurídica no rol do art. 44 do CC. Nesse caso, era só permitir que a sociedade limitada pudesse ser constituída por apenas um sócio, o qual seria titular de todas as quotas. Ter?se?ia, então, uma “sociedade limitada unipessoal”.
    Preferiu o legislador, porém, seguir outro caminho. A EIRELI não é um empresário individual nem uma sociedade unipessoal: trata?se de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, que se junta às outras já existentes (sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas)".
    No mesmo sentido, o Enunciado 469 da V JORNADA DE DIREITO CIVIL: 469) Arts. 44 e 980?A. A empresa individual de responsabilidade limitada
    (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
  •  Com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, esta passa a ter status de pessoa jurídica, com capacidade, direitos e deveres distintos da pessoa que o compõe. Ou seja, é a EIRELI, devidamente constituída e registrada na Junta Comercial, quem vai exercer a atividade empresarial e assumir o risco da atividade. O membro da pessoa jurídica não exerce a atividade, mas sim a pessoa jurídica.

    Com base em todas essas observações, verifica-se que o membro da nova pessoa jurídica criada pela Lei n. 12.441/2011 não tem natureza jurídica nem de sócio, nem de empresário. Desta forma, somente resta concluir que este, no ordenamento brasileiro, tem natureza jurídica sui generis.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19630/a-natureza-juridica-sui-generis-do-membro-da-eireli#ixzz25A5kEQ21
  • Só complementando a informação acerca dos limites de enquadramento, a LCP 139/2011, que alterou a LCP 123/2006 elevou para os seguintes valores:

     

    "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."




  • Pessoal, CUIDADO!

    Não é porque foi criada a EIRELI que o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL deixou de existir!!! As duas figuras são distintas!

    Continua existindo o empresário individual, com responsabilidade ilimitada. Todavia, abriu-se a possibilidade de se constituir a EIRELI, cuja responsabilidade é LIMITADA.

    Assim, o empresário individual não é pessoa jurídica (diferente da EIRELI, que é uma nova modalidade de PJ), mas pode sim ingressar em juízo em nome próprio, afinal, é um sijeito de direito, com direitos e obrigações próprios!

    Resposta: Letra A
  • Alguém pode me explicar por que não é LETRA C?
  • Alexandre Gialluca sobre EIRELE:


    CORRENTE MAJORITÁRIA:
    1ª C ->EIRELE É UMA SOCIEDADE UNIPESSOAL. TEM APENAS 1 SÓCIO. É UMA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DECORRE DA COLETIVIDADE DE PESSOAS, MAS SIM DE IDEIAS.
    EX:FUNDAÇÃO (PJ QUE DECORRE DA COLETIVIDADE DE IDEIAS).
     
    HÁ 2 SITUAÇÕES QUE A LEI BRASILEIRA ACEITA SOCIEDADE COM APENAS UMA PESSOAS:
    - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL;
    - EMPRESA PÚBLICA, QUE PODE TER APENAS UM SÓCIO, EX: A UNIÃO.
    MAS AGORA SEGUNDO ESSA DOUTRINA HÁ A 3ª POSSIBILIDADE,A EIRELE. 

    ................

    2ª C ->
    EIRELE É UMA NOVA PESSOA JURÍDICA. NÃO É ASSOCIAÇÃO NEM SOCIEDADE. É UMA PJ SUI GENERIS. QUE FOI ACRECENTADA NO ART. 44, CC.
     
    COMENTÁRIOS SOBRE EIRELE:
     
    1)CAPITAL SOCIAL MÍNIMO: NÃO PODE SER INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
    2)TITULAR: PESSUA NATURAL. (CADA PESSOA NATURAL SÓ PODE TER UMA EIRELE).
    3) EIRELE É DIFERENTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
  • respondendo a pergunta do Naã,
    O empresário individual expede um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), o que se dá apenas para fins tributários, e instituindo um nome empresarial do tipo "firma", o Empresário Individual não deixa de ser pessoa física, conforme o entendimento da maior parte da doutrina e jurisprudência especializada no assunto, a se destacar o posicionamento do STJ abaixo transcrito:

    espero ter ajudado

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14789/o-empresario-individual-nos-juizados-especiais-civeis#ixzz2WDoFZ3sZ.
  • Justificando a letra C: Não é pessoa jurídica e pode ingressar em juízo em nome próprio, mas, para tanto, exige-se que tenha CNPJ.
  • 4. CNPJ:

    Para que o empresário possa exercer uma atividade empresarial é necessária a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis conforme o artigo 967 do Código Civil. Esse registro é feito pela Junta Comercial. Além disso, para que a empresa possa contrair obrigações, fazer contratos, ou seja, exercer a atividade empresarial é condição sine qua non a posse de um CNPJ.

    O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é um cadastro onde todas as pessoas jurídicas e as equiparadas (pessoas físicas que exploram em nome individual atividades com intuito de lucro) são obrigadas a se inscrever antes de iniciar as suas atividades.

    O simples fato de o empresário individual possuir CNPJ não significa que este detém personalidade jurídica. A inscrição nesse cadastro é necessária somente para fins fiscais, conforme preceitua AZEVEDO:

    O CNPJ é apenas um cadastro fiscal do Ministério da Fazenda. Muitos entes despersonalizados possuem CNPJ porque são equiparados a uma pessoa jurídica, apenas para fins fiscais.

    Além desse posicionamento, há a confirmação do explicitado no RIR/99 em seu artigo 150, consoante se verifica in verbis:

    Art. 150.  As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas

    É relevante ainda apresentar o posicionamento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

    TJ-RS – Apelação Cível AC 70024711103 RS (TJ-RS)

    Ementa: EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO CPJ. A atividade empresarial pode ser exercida pela pessoa natural ou por pessoa jurídica, a sociedade empresária. A pessoa natural que se dedica à atividade empresarial está obrigada a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para fins tributários. Tal, contudo, tem o torna pessoa jurídica. Recurso provido. Relatora vencida. (Apelação Cível Nº 70024711103, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/07/2015).

    Então, não há de se falar que o empresário individual é pessoa jurídica em decorrência de possuir um CNPJ. O registro nesse cadastro não muda a natureza jurídica do empresário individual, que é de pessoa natural, mas somente concede o regular exercício da atividade empresarial, em conformidade com a legislação tributária. (https://direitodiario.com.br/empresario-individual-e-cnpj/)

  • GABARITO LETRA A

    O empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio e, obviamente, não possui personalidade jurídica, característica adstrita às sociedades empresárias. No nosso direito o empresário individual não possui dupla personalidade, ou seja, uma referente à sua pessoa natural e outra referente à pessoa que exerce a atividade empresarial. A inscrição no empresário individual no CNPJ é apenas para fins tributários, uma vez que o fisco o equipara a pessoa jurídica para tratamento do imposto de renda e para conferir-lhe os benefícios do SIMPLES. Ademais, a responsabilidade é ilimitada, razão pela qual foi criada a EIRELI figura distinta do empresário individual e com regramentos próprios, este sim, é uma pessoa jurídica conforme estabelece o artigo 44, inciso IV do CC.

  • Características de:

    I- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:

    *Pessoa natural/física que pratica empresa usando a própria personalidade jurídica e seus bens pessoais se confundem c/ empresariais (Confusão de patrimônio).

    *Ñ possui personalidade Jurídica.

    * Pode ingressar em juízo em nome próprio

    *Inscrito no CNPJ: fins tributários.

    *Requisitos p/ registro: Capacidade (Maior de idade e saudável); Ñ impedimento (Não exercer funções incompatíveis c/ empresa: Magistrado/MP/Senador/Deputado/Servidores Púb. gerais /Falido/Militares).

    Obs:

    *Ato de empresário impedido é válido, porém responde c/ bens pessoais.

    *Obrigações de empresário falido extinta, libera-o.

    *Magistrados podem ser sócios de empresas, mas ñ administradores.

    *Empresário poderá continuar a empresa, ainda que incapaz por meio de autorização judicial. 

    II- EIRELLI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

    - Nova espécie de pessoa jurídica de direito privado/ novo ente jurídico personificado.

    -Constituída por 1 única pessoa titular da totalidade do capital social.

    -Pessoa Jurídica em que temos a separação patrimonial.

    -Aplica-se as regras da sociedade limitada.

    -Integralização de 100 salários mínimos.

    -Nome empresarial pode ser: Firma (Nome próprio da pessoa) /Denominação (Nome fantasia), em seguida adicionado a expressão EIRELLI.

    -Advertência: É possível avançar no patrimônio pessoal por motivo de fraude. 

     


ID
718774
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à sociedade limitada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta letra D. Texto literal do CC:

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 





  • comentando os ERROS das alternativas, com base nos dispositivos do CC:

    "a" - cada sócio responde solidariamente e não individualmente pela integralização do capital.
          Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
    "b" - a regência supletiva serão as normas de S/A e não de sociedade em comandita simples.

          Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

         Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    "c" - ao contrário do que afirma a alternativa, a lei prevê expressamente que não haverá prejuízo aos poderes da assembléia de sócios.

          Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. 




    "b"  "b

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    b) ERRADO: Art. 1.053. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    c) ERRADO: Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. 

    d) CERTO: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.


ID
718777
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que compete à assembleia geral da sociedade anônima

Alternativas
Comentários
  • A letra C é a transcrição do artigo 122, IV que dispõe sobre as competências privativas atinentes à Assembléia Geral.

    É importante, inclusive, ter atenção que o dispositivo foi modificado por força da Lei 12.431 de 2011 que introduziu mais ressalvas no que toca a emissão de debentures no inciso IV (ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59)

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  •  A resposta da questaão é letra C encontrada no ART 122, V; da LEI 6404/76
  • erradas A, B e D

    Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

            I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

           V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

            VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

     

  • Pessoal,

    Alguém saberia me dizer qual órgão é o competente para exercer a atribuição da letra "d" e qual seria o dispositivo legal??

    Se puderem me mandar por msg ou algo assim, agradeceria.

    Valeu

    Victor
  • Caro Victor, quanto à sua pergunta, o órgão responsável para deliberar sobre o plano de recuperação judicial de companhia é também a Assembléia Geral, mas não a Assembléia Geral da Companhia, e sim a Assembléia Geral de Credores, instaurada no processo de Recuperação.
     
    Espero ter ajudado.
  • Com a devida vênia, a assembleia geral de credores realmente delibera sobre a aprovação do plano de recuperação, mas esse momento é posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
    A lei 6404 fala que é competência da assembleia analisar a concordata, só que esse instituto não existe mais, tendo sido substituído pela recuperação judicial. Assim, para que haja recuperação judicial, a assembleia geral de acionista deverá deliberar sobre o pedido, aprovando ou não.
    A questão é, no mínimo, estranha.
  • Entendi seu ponto, Fabiana, mas veja bem:

    Uma coisa é a Assemb. Geral da Cia deliberar sobre o pedido ou não de Recup. Judicial. Outra coisa é a mesma Assemb. Geral da Cia deliberar SOBRE O PLANO de Recup. Judicial.

    A Assemb. Geral da Cia decide se pede ou se não pede a Recup. Judicial. Uma vez decidindo pelo pedido, aí terá início o processo de Recuperação e é a Assemb. Geral de credores que vai deliberar sobre o Plano, ou seja, decidir como será feita essa recuperação.

    Espero ter ajudado!
  • Rafael, eu me referia a isso mesmo...são duas assembleias: uma assembleia geral  (acionistas, que vai deliberar se entra ou não com pedido de resuperação judicial) e outra de credores (aprova ou não o plano de recuperação). No momento de fazer o pedido de recuperação, a soceidade não tem o plano elaborado, somente depois do deferimento do processamento da recuperação judicial é que ela apresenta.

    Assim, deste modo, a alternativa "d" estaria correta, smj.
  • Rafael e Fabiana, tentando esclarecer, talvez o ponto da questão (letra d) seja o fato de que a Assembleia Geral da S/A não delibere sobre o plano de recuperação judicial, mas AUTORIZE os ADMINISTRADORES a PEDIR a RECUPERAÇÃO JUDICIAL - nos termos do art. 122, IX da Lei S/A. 
    Bons estudos!
  • como decorar  milhões de artigos. Só Jesus

  • CONSELHO FISCAL: fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários (L6404 - Art. 163, I).

  • a)     fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

    ERRADA! Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; 

    b)     analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia.

    ERRADA! Art. 163. Compete ao conselho fiscal: (...) VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

    c)     suspender o exercício dos direitos do acionista.

    CORRETA! Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (...) IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;

    d)     deliberar sobre o plano de recuperação judicial da companhia, em caso de grave crise financeira.

    ERRADA! Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (...) IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata. 

    Pela redação do dispositivo depreende-se que não compete à assembleia geral deliberar sobre o plano de recuperação judicial, mas apenas autorizar que os administradores a peçam. 

  • Fundamento da letra C:

    Art. 122, V da Lei 6404/76


ID
718780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o corolário da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (conforme enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).

Alternativas
Comentários
  • gab "c"
    para auxiliar, transcrevo a sumula 297-STJ, citada no enunciado da questão:
          O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

    comentando os ERROS:

     "a" - Juros remuneratórios – O STJ decidiu na Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Logo, como na prática não há lei que limite os juros,o  que o STJ tem utilizado como parâmetro para definir se os juros são abusivos ou não, é a taxa nas operações de mercado. 
    "b" - o próprio "CDC" (lei 8.078) prevê a existencia de cadastros e bancos de dados, regulamentando, inclusive, o seu funcionamento:

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 

    [...]

     "d" - inexiste previsão neste sentido.


     

  • Só complementando o entendimento com a recente Súmula do STJ, a despeito de ao tempo dessa questão ela sequer vigorar:

    479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  • Fofa.

  • Súmulas de Bancos

    Súmula 297/STJ - 09/09/2004 - Consumidor. Banco. Contrato bancário. Instituição financeira. Hermenêutica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. CDC, art. 3º, § 2º.

    «O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 381/STJ - 05/05/2009 

    «Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.»

    Súmula 477/STJ - 19/06/2012

    «A decadência do CDC, art. 26 não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.»

    Súmula 479/STJ - 01/08/2012

    «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»

    Obs. a questão trouxe uma exceção à fortuito externo que geralmente, exclui a responsabilidade do banco

    não sou cliente? Ex.: Perdi minha carteira. Estelionatário acha e cria docs. falsos, abrindo uma conta. 

    - Mesmo sem relação contratual com o Banco, serei indenizado pelo banco. Sou consumidor por equiparação. 

    Banco não pode alegar art.14,§3º: culpa exclusiva da vítima. 

    Súmula 638/STJ - 02/12/2019 

    «É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.»

    Súmula 285/STJ

    «Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.»

    Súmula 379/STJ -

    «Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.»

    Súmula 382/STJ

    «A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 472/STJ

    «A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»

    f) Súmula 603/STJ - 26/02/2018 

    «CANCELADA - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.»

    Súmula 286/STJ - 13/05/2004 

    «A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.»

    "Súmula 322/STJ - 05/12/2005 

    «Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro"


ID
718783
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Alternativas
Comentários
  • gabarito: "a"
    Este entendimento decorre da jurisprudencia. Sendo que a contratação do seguro deverá estar acordada, já tendo se pronunciado o STJ no sentido de que a cláusula que isto preveja não é abusiva. Vejamos:

    [...]Dessarte, tendo em vista a dinâmica do leasing, a existência de cláusula que preveja a contratação pelo arrendatário de seguro do bem em favor da arrendante não representa, de antemão, uma violação das normas de proteção ao consumo. Só haveria que se falar em abusividade, atentando-se, inclusive, contra a livre concorrência, se houvesse a vinculação do arrendamento à contratação do seguro com instituição específica. Dessa forma, a cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo a coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação. Observou-se que o seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. Ressaltou-se, ainda, que a cláusula de seguro questionada não atinge interesses externos à estrutura contratual, mas sim a benefícios às partes contratantes simultaneamente, o que a torna legítima. Registrou-se, por fim, não se legitimar a “venda casada”, essa sim repudiada pela proteção consumerista, visto que, na hipótese, não se convencionou qual seguradora deveria ser contratada pelo arrendatário, podendo ele contratar aquela de sua conveniência ou confiança. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010. 

  • Não pensei que a A pudesse estar correta por ter chamado a parte no contrato de arrendamento de "comprador". 
    Não era pra ser arredantário? O negócio não é compra e venda, cadê o comprador?
  • ERRADAS
    - LETRA D - LEI 6099
    ART. 20
    § 2o  Para os fins do disposto no § 1o, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

    L
    ETRA B


        § 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
  • Ao meu ver, a expressão "comprador" realmente é descabida.

    Veja que no leasing financeiro e no leasing-back, quem adquire o bem inicialmente é o arrendante e não o arrendatário. Este, inclusive, pode nem querer adquirir o bem ao final do contrato.

    Vunesp tem que ter mais atenção nas questões.

  • Justificativa Letra B: Matéria já sumulada pelo STJ
    369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
  • eu acho que o comprador se refere ao arrendador, aquele que arrenda o bem ao arrendatário. Achei que ele que sofre a perda do bem sem seguro. Se alguém puder explicar melhor essa dúvida.
    Sou péssima em Empresarial.
    Grata se puderem avisar no meu perfil.
  • o Arrendamento mercantil é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. LOGO QUEM É O COMPRADOR É A ARRENDADORA!!! PÉSSIMA REDAÇÃO.
  • Lei 8880/94
    Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
  • Quanto ao Item C:
    SÚMULA 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 
  • Letra A) ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG ANTECIPADO. FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SEGURO. RESCISÃO POR CASO FORTUITO. DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. Indevida se mostra a devolução do VRG pago antecipadamente em contrato de arrendamento mercantil descaracterizado para compra e venda à prazo, se houve o furto do veículo arrendado, tornando-se impossível, assim, a rescisão do contrato. Deve o comprador suportar os prejuízos do furto do veículo, se não providenciou a contratação de seguro, para garantir o bem arrendado. Apelação não provida. (Apelação Cível 1.0702.06.320725-3/001, Relator (a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2008, publicação da sumula em 23/02/2008) 

  • Comentário acerca da letra "C"

    c) A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, ressalvada a hipótese em que o arrendatário se compromete, por expresso, a pagar o seguro DPVAT quando obteve financiamento para aquisição de veículo. --> ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, realmente o pagamento antecipado ou até mesmo "diluído" na parcela do Valor Residual Garantido não descaracteriza o contrato de Leasing. Entretanto, a parte final do item está incorreta. Isso porque a obrigação de pagamento do DPVAT é uma obrigação da arrendatária (aquela pessoa que está alugando o bem e que ao final das parcelas possui a opção de compra). Então, uma vez pagos os tributos (IPVA), o seguro obrigatório, as multas do veículo, bem como a quitação de todas as parcelas do arrendamento, poderá o arrendatário, manifestar a opção de compra do veículo por meio de carta.

    Lei. 11.649/08. Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas .vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:

    SÚMULA 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 

  • Questão mal elaborada. O item A foi extraido de um julgado (já postado aqui nos comentarios) em que, no caso concreto, o VRG foi cobrado, descaracterizando o leasing em mera compra e venda (fato este que, inclusive, não é mais possivel, tendo em vista a sumula 293 do STJ). Ou seja, pegaram a frase solta e jogaram na questão. Na verdade, tal comprador é de fato o arrendatário, pois uma vez que ele já pagou o VRG de forma adiantada, conforme entendimento ANTIGO e suplantado, ele seria o comprador, já que o contrato de leasing estaria descaracterizado. Não sei como essa questão não foi anulada.


ID
718786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar, à luz da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, que constitui título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D, conforme sumula 300 STJ


    STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial

    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 



  • Complementando o comentário do colega, eis as explicações para as outras estarem erradas:

    A) STJ Súmula 233 -  O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
    B) STJ Súmula 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
    C) O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não tem força executiva. A decisão foi adotada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução. (noticiado em 26/01/2011 no site do STJ)
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Para complementar, segue notícia de 01/06/12 sobre questão análoga:
    STJ: O colegiado decidiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
  • Cuidado na leitura da súmula 233 do STJ, pois esta presume ser rotativo o contrato de abertura de crédito, tirando-se a liquidez e portanto a força de título extrajudicial. Fato é que contrato de crédito bancário também pode ser por preço fixo, hipótese em que seria, sim, título executivo extrajudicial.

    A rigor, essa possibilidade por si só já tornaria a questão (e a súmula!) errada. Mas... se não trouxer informação adicional, presumamos  - assim como o STJ - que é crédito rotativo, e não compremos briga com a banca.

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 233, STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    LETRA B: ERRADA

    Súmula 258, STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

    LETRA C: ERRADA

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233 DO STJ.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.

    1. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247.

    2. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)

     

    CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. SÚMULA N. 233/STJ.

    1. O contrato de cheque especial não constitui título executivo, dada a falta de liquidez e certeza do valor para embasar a demanda executiva.

    2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial - in casu, a essência do contrato - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

    3. Agravo regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1223438/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

     

    LETRA D: CERTA

    Súmula 300, STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.


ID
718789
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que o cancelamento do protesto, após quitação do débito,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    LEI 6690/79

    Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
  • gabarito: "b"
    este entendimento é jurisprudencial, conforme podemos observar:
    Processo:
    REsp 842092 MG 2006/0087985-6
    [...]
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 26, §§ 1º E , DA LEI N. 9.294/97. Protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. Recurso especial não conhecido.
  • ÁRA QUE O DEVEDOR NÃO FIQUE COM O NOME MACULADO NO REGISTRO DEPROTESTOS DE TITULOS.
  • Entretanto, vale lembrar que, em se tratando de registro do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, na relação de consumo, a responsabilidade pelo cancelamento do registro é do CREDOR:


    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.
    1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.
    2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
    3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
    4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)
  • DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR.

    Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

  • Cadastros de inadimplentes (SERASA)  -----------------------  quem tem o dever de retirar o nome é o credor. Fundamento: art. 43, §3º do CDC (por analogia).

    Registro de protesto ---------------------------------------quem tem o dever de retirar o protesto lavrado é o devedor. Fundamento: art. 26 da Lei n. 9492/97.


  • Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

  • Levar em contra é o mesmo que seguir o modelo?


ID
718792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    Lei 11.101/05
    Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
  • comentando os itens errados:
    "a" e "b" - tentativa da banca de nos induzir em erro posto que as sociedades de economia mista não podem falir/recuperar-se judicialmente, conforme dispõe a lei 11.101: 

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    [...]
     

    "c" - a assembléia geral não tem essa competência, sob pena de contrariar o dispositivo legal já citado acima, pelo colega. 

  • A alternativa C contém o mesmo erro das alternativas A e B, isto é, inclui sociedade não sujeita à falência:

    "Art. 2º - Esta lei não se aplica a:
    (...)
    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores".
  •  A Lei 11.101 de 2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e seu artigo 3º preceitua que:
    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Destacamos)
    Há uma divergência na doutrina acerca do que é o local do principal estabelecimento. 
    Uma primeira corrente diz que o estabelecimento principal é a sede estatutária ou contratual, ou seja, é a sede definida no contrato ou no estatuto social. A segunda posição fala que é a sede administrativa, local onde ocorre a administração da atividade comercial. Porém, a corrente majoritária é no sentido de que o principal estabelecimento é aquele que tem o maior complexo de bens, adotando um critério econômico, e evitando fraudes.
     
    O Superior Tribunal de Justiça entende que o local do principal estabelecimento é o centro vital das principais atividades do devedor.
     
    Neste sentido, STJ/CC 37736 / SP - Julgamento em 11/06/2003:
     
    Ementa. Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença.
    - O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
    - A competência do juízo falimentar é absoluta. (...) (Destacamos)
     
  • B (falsa) Lei de Falência e Rec. Judicial

          Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;


  • Justiça Federal não julga falência.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


  • d

    É competente o juízo do local da filial para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  • Nossa, 7 comentários para falar a mesma coisa. Quanta eficiência.

    De brinde ainda vem um julgado de 2 páginas sobre o assunto, eis que a íntegra dele está no site dos tribunais, sendo que seria melhor só passar o número dele.

    Parabéns a todos! SQN

  • Alternativa CORRETA  '' D"

     

                       Agradeço imensamente pelos comentários postados.Sempre tento lê-los, assim como muitos concurseiros o fazem.  Na busca da vaga almejada, não há como ignorar a necessidade de reler resumos, anotações e comentários. Quanto mais o fizermos, menos estaremos propensos a errar na prova. 

     

    Deus seja conosco!

    Insista, persista e não desista.

  • Resposta rapida e direta da questao correta:Lei 11101/95

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


ID
718795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que pode requerer recuperação judicial o devedor que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    O artigo 48 da Lei 11.101/05 que disciplina a matéria em comento é bastante longo, mas vou transcrevê-lo na sua íntegra, pois é de suma importância o seu conhecimento pelo candidato...
    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
             II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
             III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
             IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
             Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
  • Questão muito mal feita...
    Ora, o fato do devedor não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos não quer dizer que esteja exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 anos...
    Da mesma forma que se ele estiver exercendo regularmente suas atividades há mais de cinco anos não quer dizer não ter obtido concessão de RJ nesse período...
    Nenhuma das premissas das alternativas "A" e "B" possibilita uma conclusão válida... Deveria ser anulada...
  • Aliás, 

    complementando o bom comentário do colega Eliezer, em relação à alternativa B, por lógica de matemática (básica, basta ter uns 7 anos de idade para entender, o que me faz duvidar da capacidade do examinador) quem exerce atividade empresarial por mais de cinco anos, por óbvio, exerce por mais de dos anos, já que:

    5 > 2

    Ou seja, não existe outro caminho para essa questão a não ser: ANULADA. 

    Deve-se ter paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Esquema. Pode pedir recuperação judicial se atender aos seguintes requisitos:


    + 2 anos regular

    + 5 anos concessão RJ

    + 5 anos concessao RJ - especial

    - Crime falimentar


    Fé em DEUS ! Vamos chegar lá!

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!! o art. 48 sofreu alteração em 2013 e 2014, assim ATUALIAZAR o comentário do colega "dando tempo!!!"

     

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    (requisito básico para poder pedir a recuperação é estar regularmente funcionando há mais de 2 anos!)

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; (para um novo pedido de recuperação judicial deve ter ocorrido um intervalo mínimo de 5 anos)

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014(antes era 8 anos)

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            § 1o  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) (na prática, difícil de acontecer)

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • Prisao domiciliar para quem tem mais de cem anos nao pode. Deve ter mais de oitenta.

    RJ para quem tem 5 anos de atividade nao pode. Deve ter mais de 2.

    Atenuante para quem tem menos de 20 anos nao pode. Deve ter menos de 21.

  • ATUALIZANDO:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

          III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  • A questão está mal redigida. Alguém que exerce atividades há mais de cinco anos pode requerer Recuperação Judicial. Afinal, se as exerce há mais de cinco anos, seguramente as exerce há mais de dois anos! ;) A questão estaria blindada se no enunciado estivesse escrito "segundo a lei expressamente determina" etc, mas isso não acontece.
  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;         

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.         

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.         

    § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.        

    § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.    

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.      

    § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.        


ID
718798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao sistema tributário nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Alguns comentários sobre Competência Tributária....
      Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis)
      A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade para a produção de normas jurídicas sobre tributos.
    O Código Tributário Nacional trata do tema nos artigos 6º a 8º:
      Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.
  • Comentando as alternativas erradas:
    Alternativa (A) está equivocada pois vai de encontro com o art. 2º do CTN:
    Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
    A alternativa (B) está errada uma vez que o Poder de Tributar é irrenunciável e indelegável, porém não absoluto, pois a própria Constituição Federal define o modus operandi do exercício deste poder pelo Estado, através de comandos que garantem a harmonia e o equilíbrio na relação jurídica tributária (poder-dever).
    A alternativa (D) encontra-se divergente com o art. 3º do CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Meu recurso:
    A alternativa aposta como correta foi a letra C, segundo a qual "o poder de tributar é ato unilateral e vinculado, como decorrência constitucional da soberania estatal, e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão em parcela de seu patrimônio". Porém, a assertiva está equivocada.

    Segundo Roque Antonio Carrazza, não há em nosso ordenamento "poder de tributar", e sim "competência tributária": "No Brasil, por força de uma série de disposições constitucionais, não há falar em poder tributário (incontrastável, absoluto), mas, tão-somente, em competência tributária (regrada, disciplinada pelo Direito). De fato, entre nós, a força tributante estatal não atua livremente, mas dentro dos limites do direito positivo. Como veremos em seguida, cada uma das pessoas políticas não possui, em nosso País, poder tributário (manifestação da autonomia da pessoa política e, assim, sujeita ao ordenamento jurídico constitucional). A competência tributária subordina-se às normas constitucionais, que como é pacífico, são de grau superior às de nível legal, que preveêm as concretas obrigações tributárias. Em boa técnica, não se deve dizer que as pessoas políticas têm no Brasil, poder tributário. Poder tributário tinha a Assembléia Nacional Constituinte, que era soberana. Ela, realmente, tudo podia, inclusive em matéria tributária. A partir do momento, porém, em que foi promulgada a Constituição Federal, o poder tributário retornou ao povo (detentor da soberania). O que passou a existir, em seu lugar, foram as competências tributárias, que a mesma Constituição Federal repartiu entre a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal." (Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 469-470)
    [continua]
  • Não obstante, a competência tributária não é ato vinculado. Trata-se de "faculdade de exigir tributos (ou estabelecer isenções), ou seja, no poder de sancionar 'normas jurídicas das quais deriva ou pode derivar, a cargo de determinados indivíduos ou categorias de indivíduos, a obrigação de pagar um imposto ou de respeitar um limite tributário'. É em suma o poder de gravar" (Giuliane Fonrounge. Conceitos de Direito Tributário, trad. de Geraldo de Ataliba e Marco Aurélio Greco, Lael, 1973, p. 37, passim Roque Carraza, op. cit, p. 471). "Em suma, a competência tributária identifica-se com a permissão para criar tributos, isto é, com o direito subjetivo de editar normas jurídicas tributárias" (Roque Carrazza. Op. cit. p. 474). Portanto, a alternativa C está duas vezes em desacordo com os institutos jurídicos acima expostos, devendo ser fulminada nesta oportunidade recursal.
  • Por favor, alguem pode me informar o erro da Alternativa D?
  • Marina, o erro está no trecho: "no exercício de atividade discricionária", tendo em vista que o tributo é prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  •  a) O sistema tributário nacional é integralmente regido por leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais e estaduais.

    Gabarito Errado. A última parte da assertiva está incompleta: em  lei federais, nas Constituições e em leis estaduais e em leis municipais. Artigo 2º do CTN.

     

    c) O poder de tributar é ato unilateral e vinculado, como decorrência constitucional da soberania estatal, e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão em parcela de seu patrimônio.

    É ato unilateral por ser decorrente do Poder Coercitivo do Estado e vinculado, ou seja, a Fazenda Pública tem o poder/dever de agir e cumprir os ditames da lei e legislação. O poder de tributar decorre da Constituição Federal que atribui competência aos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por ser decorrente do poder coercitivo, as imposições tributárias são impostas ao cidadão, não cabendo a ele poder de decisão sobre a imposição tributária. O ato de pagar tributo decorre de lei e esta é de observância obrigatória aos sujeitos passivos.

     

     


     

  • Obrigada Leonardo pela dica. Somente depois do erro que percebi a pegadinha!

  • Terrível a redação da alternativa 'C'!! 

    ..."destinatário do tributo" é o Sujeito Ativo da Obrigação Tributária (Estado), e quem deve aceitar "a invasão em parcela de seu patrimôno" é o contribuinte!!

  • Ver a questão Q142840 que é muito parecida, principalmente no que tange às assertivas finais:

    d) O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial.

    e) Os princípios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal e traduzem-se em limitações ao poder de tributar, o que não impede que o Estado exija dos indivíduos, por atividade vinculada, parcela do seu patrimônio.

  • c) Isso é um erro básico rechaçado pela doutrina: não se pode confundir o fundamento (soberania) com a finalidade (arrecadação - invasão do patrimônio). A diferença básica é que um é indelegável e outro não. O que impõe ao contribuinte que aceite a invasão de seu patrimônio não é o poder de tributar, não é a soberania, posto que tem seu patrimônio invadido por entes não soberanos.

    Não podemos confundir, portanto, essas duas ordens diversas, tanto pelo fundamento como pela finalidade: o poder fiscal, ou competência tributária, advindo da soberania, que se concretiza com a decretação da norma jurídica tributária; e as funções fiscais, decorrência do dever de administração, que se concretizam com o exercício da fiscalização e da arrecadação do tributo. A competência tributária acha-se ligada ao Poder Legislativo; as funções fiscais estão ligadas ao Poder Executivo.

    (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, em Compêndio de direito tributário, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 265)

  • Não consigo identificar nenhuma alternativa correta, principalmente porque a "C" prevê que o destinatário do tributo aceite a invasão em parcela de seu patrimônio.

    O tributo é prestação pecuniária compulsória. Logo, a tributação ocorre independentemente da aceitação do destinatário do tributo.

  • A redação da C está truncada, mas é a menos pior de todas. A palavra "impõe" antes diz td...

    É um "aceite" imposto. Ta ruim? Ta! mas esta menos do que as outras. Vida de concurseiro é assim...

  •  Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Se lembrasse do artigo, conseguiria responder a menos errada. Tributo tem cobrança vinculada, e não discricionária.


ID
718801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios do Direito Tributário, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, no direito tributário, os termos "lei" e "legislação" não são sinônimos sendo tecnicamente distintos, por isso, pessoalmente acho que essa questão deveria ter sido anulada.
  • Apesar da anulação, vamos à correção:
     
    a)      É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.  (CORRETO)

    CF/88 - Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    b)     À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é proibido, sem ressalvas, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. (INCORRETO)

    Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
     
    c)      O nosso sistema tributário constitucional veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer natureza. (INCORRETO)

    Segundo o art. 150, VI, b, CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto - e não de qualquer natureza como afirma a questão. Desse modo, como dois itens aparecem incorretos, a questão foi anulada. Bobeira da banca...

    d)     O princípio da imunidade tributária recíproca é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (CORRETO)

    Literalidade do art. 150,   § 2º, CF: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

ID
718804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Discordo da alternativa (D) ser a correta. No último concurso para Juiz Estadual, do próprio TJ/SP, a própria Vunesp considereu incorreta a seguinte assertiva: "A obrigação tributária acessória decorre somente de lei". Ora, as obrigações tributárias acessórias podem ser previstas em atos infralegais (circulares, instruções normativas, entre outros), não sendo necessária a edição de lei.
    Trago, ainda, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, rel. Ministro Relator Castro Meira, no RMS 17.940/MT, 2a Turma: "A portaria estadual não está criando ou majorando a alíquota do ICMS, mas está instituindo obrigação acessória a este tributo: 'o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador pode ser definido pela legislação e não apenas pela lei'. Não há, pois, o malferimento do citado princípio constitucional porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, parágrafo 2o, possibilita a instituição dessa espécie de obrigação tributária por legislação de forma ampla. (...)"
    Alguém pode tirar a minha dúvida? Saudações. 
  • Quando a banca fala em, imprescindível previsão ou definição em lei ,a banca quer falar  , no meu entender, para q se configure o fato gerador por decreto,circulares, instruções normativas, entre outros tem q ter previsão  na lei
    se ñ esses instrumentos ñ tem validade.
  • Uma coisa é a instituição de obrigações acessórias mediante ato infralegal, o que é vedado, pois o princípio da legalidade veda que se criem obrigações não previstas em lei. Agora, a sua regulamentação, sua especificação, essa sim poderá ser feita mediante Portaria, IN, Decreto, etc.
    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
  • Acertei por exclusão, uma vez que segundo art. 115 do CTN - 
    Fato gerador da obrigacão acessoria é qualquer situação que,
    na forma da legislação aplicavel, impõe a pratica ou a abstenção de ato
    que não configure obrigação principal.
  • Respondi uma questão agora a pouco aqui no QC que afirmava ser a obrigação acessoria decorrente somente de LEI.

    Também discordo, pois o dispositivo é claro e inequívoco ao prever que a obrigação acessória decorre de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    E de acordo com o art. 96 do CTN

    "A expressão legislação tributária compreende as LEIS, os TRATADOS  e as  CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, OS DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributoso e relações a eles pertinentes.


    Se alguém trouxer a explicação, se possível gostaria de um aviso na minha pág. de recados.

    abras!
  • a-) Incorreta - existe possibilidade legal de escolha do domicílio tributário, o que está previsto no artigo 127 do CTN: 

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

    b-) Incorreta - Segundo o artigo 96 do CTN: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    c-) Incorreta - Segundo o artigo 97 do CTN, somente a LEI pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • A assertiva correta traz a afirmação de que é "imprescindível previsão ou definição em lei" para que se configure o FG da OT acessória, o que pode gerar certa confusão se analisarmos o conteúdo do Art. 113, §2º, do CTN, que fala em legislação tributária e não em lei:

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

    É sabido que o conceito de legislação tributária engloba não só as leis em sentido amplo, mas também os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, conforme dispõe o Art. 96 do CTN.

    Para entender o real alcance da questão é necessário compreender o conceito de normas complementares, que correspondem àquelas que visam explicitar (e não inovar!) o conteúdo das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos, garantindo-lhes a sua fiel execução. Assim, as normas complementares buscam empreender exegese uniforme a ser obedecida pelos agentes administrativos fiscais. Como exemplo, cita-se as portarias, as circulares e instruções normativas, que conforme Art. 113, §2º, do CTN, são instrumentos hábeis a veicular obrigação tributária acessória. Nesse passo, é possível concluir que as normas complementares não são veículos normativos autônomos e independentes, necessitando de lei, tratado ou convenção internacional ou decreto prévio, sobre o qual versará conferindo interpretação e não inovando na ordem jurídica. Deste modo, é sim imprescindível a previsão ou definição em lei (em sentido amplo) do FG da obrigação tributária acessória.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Vamos lá,

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei.

    Gostaria de lembrar a todos que o  "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes." , encontra-se descrita na lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, também conhecida como CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

    Então lhes pergunto, é ou não é imprescindível previsão ou definição em lei????????

    o direito de espernear assiste a todos, porém o óbvio é o obvio...não vamos complicar...vamos estudar mais!!!!!!!

    Valeu!!
  • Acredito que a letra D, porquê:
    A obrigação acessória é justamente a penalidade pelo não cumprimento da ação típica. A ação típica é a obrigação principal, ou seja, diante do fato gerador, teremos que PAGAR O TRIBUTO, mas se não o fazemos deve sim existir, em lei norma que determine a pena, que é a obrigação acessória. Caso não exista, fere o princípio também constitucional da anterioridade penal. Sem contar que a legislação complementar não pode inovar, mas tão somente esclarecer o que já existe.
  • 5.4.2 Fato gerador da obrigação acessória

    O CTN define, em seu art. 115, o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Aqui o raciocínio é bastante simples e pode ser mais bem entendido com um exemplo. Nos termos da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza quem, no dia 31 de dezembro de determinado ano, teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a RS 300.000,00 (trezentos mil reais), é obrigado a entregar declaração de rendimentos no ano subsequente (ano-exercício). A situação descrita, nos termos da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não se caracteriza como obrigação principal (entregar declaração de rendimentos), configurando, portanto, fato gerador de obrigação tributária acessória.
    (FONTE: Ricardo Alexandre - D. Tributário Esquematizado 2010 4.ed)
    Para mim, o fundamento mostra que é necessário a previsão legal para se configurar uma obrigação tributária acessória. Ora, se não houvesse previsão legal, como o contribuinte ou responsável iria ter noção do que ele deve fazer ou deixar de fazer em relação às suas obrigações tributárias?



     

  • pessoal,

    De acordo com Edvaldo Nilo de Almeida:

    "No direito tributário, os decretos têm o seu contéudo e alcance restringido aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecida nesta Lei (CTN, art. 99).

    Ou seja, no direito tributário não há decreto autônomo, não podendo tal ato normativo ir além ou independentemente da lei (atividade praeter legem) ou ir contra à lei (atividade contra legem). O decreto no âmbito tributário deve servir para a fiel execução da lei, atuando secundum legem."

    Logo, a alternativa correta é a letra "d".

    Valeu


  • Pessoal a ideia é a seguinte:

    Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória(entregar a declaração do imposto de renda),é imprescindível previsão ou definição em lei( a lei do IR estabelece que aquele que possui imóvel com valor acima de 420.000;ou aquele que teve rendimento no ano calendário acima de 24096,00 ;ou aquele que teve no ano calendário aplicação na bolsa...... está obrigado a entregar a declaração)

    De outra forma o texto seria lido assim:  é imprescindível previsão ou definição em lei "da obrigatoriedade de se declarar " para que se configure o fato gerador da obrigação acessória("entregar a declaração")

    A prova disso é que se o indivíduo não é obrigado por lei a apresentar a declaração do IR e o faz, não será cobrada a multa por descumprimento de obrigação acessória.Portanto, eu diria que o examinador ´tentou confundir os conceitos e conseguiu.

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.Seria insano o legislador incluir no texto legal(lei em sentido estrito) todas as obrigações de fazer ou não fazer.

     Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
    (fazer) ou a abstenção de ato que(não fazer) não configure obrigação principal

     

  • A LETRA “D” ESTA ERRADA, VEJA A LITERALIDADE DO CTN:

    É PRECISO DISTINGUIR OS CONCEITOS DE LEI E LEGISLAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" (MAIS AMPLA) compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da “legislação” aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    JURISPRUDÊNCIA  STF.

    A fixação do prazo de recolhimento do IPI pode se processar por meio da legislação tributária, expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei (MAIS RESTRITO QUE LEGISLAÇÃO) como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    **Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; (não há exceção);

    II - a majoração de tributos, ou sua redução;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (não há exceção);

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (há uma exceção: I C M S via convênio entre estados - LC 24/1975);

    O ARTIGO 97 (QUE EXIGE LEI) NÃO CITA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


  • *** A  obrigação  de  pagar  tributo, multas  e  juros  tributários  constitui-se  como  obrigação  tributária principal. Portanto, a obrigação principal é uma obrigação de dar, com cunho pecuniário (dinheiro), e não obrigação de fazer.

    *** A  obrigação  tributária  acessória  significa  obrigação  de  fazer  (positiva)  ou  não  fazer (negativa), despida de qualquer cunho pecuniário.



  • RICARDO ALEXANDRE EXPLICA:

    Adotando a literalidade do CTN, seria possível sustentar a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais, algo considerado impossível pelos constitucionalistas mais rigorosos.

      A inconstitucionalidade entrevista por alguns decorre da imposição de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5.º, II). Assim, alega parcela da doutrina, a criação de qualquer obrigação – não importa se principal ou acessória – só poderia ter a lei como veículo de introdução no ordenamento jurídico.

      O raciocínio é sedutor, mas não está em perfeita consonância com o direito brasileiro.

      Como é consabido, o art. 84, IV, da CF atribui ao Presidente da República a competência de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (poder regulamentar)

    As obrigações são criadas por lei. O regulamento traz disposições mais detalhadas, que possibilitam o fiel cumprimento da lei regulamentada. Claro que o regulamento não pode criar novas obrigações que não tenham correlação com o estrito cumprimento da obrigação originariamente instituída por lei. Mas também é óbvio que o regulamento não vai se limitar a repetir o que já está colocado em lei, podendo trazer disposições que aparentemente criam novas obrigações, mas que, na realidade, apenas possibilitam o cumprimento daquelas já previstas em lei.

      Nessa linha, se a lei instituidora do imposto de renda cria a obrigação de que os beneficiários de rendimentos anuais acima de determinado montante paguem certo valor a título de imposto de renda, seria lícito ao regulamento estipular a obrigatoriedade de que o cálculo do tributo fosse feito numa declaração a ser entregue ao Fisco. Nesta situação efetivamente se cria obrigação acessória por meio de ato infralegal, mas a obrigação criada está dentro do que é possível ao regulamento em sua função constitucional de disciplinar o fiel cumprimento da lei.

      É sob esta ótica que se considera constitucional a possibilidade de criação de obrigações acessórias por meio da legislação tributária. Assim, aquelas obrigações que facilitem, instrumentalizem ou concretizem o cumprimento da obrigação principal, são destas acessórias e podem ser instituídas por ato infralegal

    Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária
  • Pessoal, a questão é capciosa. Induz a erro pois o fato gerador da obrigação acessória é previsto em legislação tributária. 

    No entanto, o enunciado discutido vai além. A ideia é a seguinte: Ele informa que sem algum fato subjacente descrito em lei, a obrigação tributária acessória não surge. É que obrigações acessórias não surgem do nada, do capricho do Estado ou algo do tipo. Estão sempre atreladas a algum FG definido em lei, ainda que não haja pagamento do tributo. Exemplo: Declaração de informação de movimentos de vendas de mercadorias (obrigação acessória), sem algum fato gerador de obrigação principal que esteja a ele vinculado, no caso, o do ICMS, que só a lei poderá definir, não pode surgir o fato gerador da obrigação acessória.

    Essa a única interpretação a gerar acerto na questão D.

     

    Avante!

     

  • O comentário da colega Gleiciane está corretíssimo. Foi exatamente o raciocínio que utilizei para matar a questão.

  • Todos os comentários cingiram em torno da assertiva D (amplamente discutida aqui). Então explicarei o motivo das outras assertivas estarem equivocadas.

     

    a) Não há possibilidade legal de escolha, pelo contribuinte ou responsável pelo tributo, de domicílio tributário. ERRADA

    Fundamento:  Art. 127, caput, do CTN, in verbis: "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável".

     

     b) Jamais poderão ser consideradas “fontes” do Direito Tributário os Decretos, Tratados e as Convenções Internacionais, em virtude do princípio da reserva legal. ERRADA.

    Fundamento: Art. 96 do CTN: "A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".

     

    c) A exclusão, a suspensão e a extinção de créditos tributários, bem como a dispensa ou exclusão de penalidades, podem ser estabelecidas por decreto específico à respectiva finalidade. ERRADA.

    Fundamento: Art. 97, VI do CTN: "Somente por lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou reduão de penalidades"

     

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei. CERTO.

    Fundamentação: quatro artigos sustentam o gabarito:

     

    i. o art. 96, III é claro quanto a exigência de lei para definir o fato gerado. 

    ii. o art. 113 do CTN dispõem em seu § 2º que a obrigação acessória decorrerá da "legislação tributária".

    iii. o art. 96, legislação tributára compreende a lei, tratados/ convenções internacionais, decretos e as normas complementares.

    iv. o art. 99 dispõe que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

     

    P.S. Embora controversa a assertiva D, daria para assertar a questão por eliminação. 

  • Questão redigida por Snape em dias não muito amistosos.. 

  • Código Tributário:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

           § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • TODAS ERRADAS. NÃO TENTEm JUSTIFICAR UMA QUESTÃO SEM RESPOSTA.

  • a letra D, embora dada como correta está errada, pois ao contrário das obrigações principais, que devem ser instituídas por lei, as obrigações acessórias podem ser veiculadas por qualquer instrumento de legislação tributária.

    Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer: III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Inclusive, é muito comum que as obrigações acessórias sejam estabelecidas por atos infralegais, como decretos.

  • Discordo do gabarito. Ricardo Alexandre ensina que:

    "Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à "legislação", e não ao termo restrito "lei".

    Conforme estudado, a expressão legislação tributária compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 11ª Edição, p. 335.

  • É o famoso "marcar o menos errado".

    #pas

  • A D usou o termo "lei" em sentido amplo.


ID
718807
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
  • A regra é que se há, por exemplo, isenção de IPTU que beneficie o IMÓVEL, os proprietários  serão beneficiados, SALVO se houver outorga PESSOAL a um desses proprietários. Nesse caso, como a isenção é pessoal, o outorgado fica livre do imposto na proporção de sua cota. Os demais ficam responsáveis pelo que restou de imposto a pagar.
  • O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, ou seja, extingue-se a relação juridica tributária entre o Fisco e todos os devedores. Assim, sendo três, por exemplo, os proprietáriosde um bem imóvel, o pagamento do IPTU por qualquer um deles exonera os demais da obrigação tributária perante o Fisco. É lógico que o devedor solidário que efetuar o pagamento poderá, com base na relação jurídica interna entre ele e os demais devedores, recuperar dos co-devedores a sua quota (CC,art. 913).A isenção ou rernissão de crédito exonera os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo.

     A isenção significa dispensa por lei do pagamento do tributo devido, sendo uma forma de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175). A isenção é objetiva quando concedida em função da matéria tributável e subjetiva quando concedida em função da pessoa do contribuinte. Assim, tratando-se de isenção objetiva, alcançando a própria situação definida pela lei como fato gerador do tributo, a suaoutorga exonera de responsabilidade tributária todos os co-devedores. Mas no caso da isenção ter sido concedida de natureza subjetiva somente a urn dos devedores solidários, os demais co-devedores continuarão responsáveis pelo saldo do valor do tributo devido.
    O mesmo efeito ocorre com a remissão, que é forma de extinção de crédito tributário (CTN, arts.156, IV e 172), significando perdão da dívida tributária. Assim, se concedida a todos os devedores,ficará extinto o crédito tributário, mas se concedida somente a um ou alguns deles, os demais continuarão a responder pelo valor da obrigação que sobejar.
     A interrupção da prescrição,em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.Como se sabe, a prescrição consiste na perda do direito de ação pelo decurso do prazo pela inércia docredor da obrigação. Daí o Código Tributário Nacional, em seu art. 156,item V, prescrever que,ocorrendo a prescrição, extingue-se o crédito tributário, sendo o instituto regrado pelo art. 174 do CTN.Todavia, a prescrição pode ocorrer também contra o contribuinte, afetando, por exemplo, seu direito deação de pleitear a devolução de tributo pago indevidamente (CTN, arts. 168 e 169).Os casos de interrupção do prazo prescricional a favor do Fisco encontram-se enumerados no art.174 do CTN, pelo que, ocorrendo qualquer um deles em relação a qualquer dos obrigados, tal interrup-ção prejudica os demais devedores solidários. De outro lado, o parágrafo único do art. 169 refere-se àinterrupção do prazo prescricional contra o Fisco no caso de pagamento indevido.

  • COMPLEMENTANDO...

    a) Art. 124. São solidariamente obrigadas:

      I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;



    c) Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    ...............................................................

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    d) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • alt B

  • a) São solidariamente responsáveis tributários as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. CORRETO - art. 124, I do CTN.

     

    b) A isenção ou a remissão de crédito tributário, na hipótese de solidariedade, exonera, sem ressalvas, todos os obrigados. ERRADO - art. 125, II do CTN, in verbis, "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo".

     

    c) A responsabilidade é solidária quando tanto o contribuinte quanto o responsável respondem sem o benefício de ordem. CORRETO - art. 124, parágro único do CTN

     

    d) A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade tributária à terceira pessoa, quando esta estiver vinculada ao fato gerador da exação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da mesma obrigação. CORRETO - art. 128 do CTN

  • Código Tributário:

        Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
718810
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Trata-se de uma imposição constitucional a não cumulatividade do ICMS.

II. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.

III. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

IV. O simples pedido de parcelamento do débito fiscal importa em interrupção da prescrição.

V. A execução fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação.

VI. É prevista legalmente a possibilidade de reconhecimento de ofício de prescrição intercorrente na execução fiscal.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - CF art. 155, §2º O imposto previsto no incisso II(ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação d mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.

    II - CF art. 155, §2º O importo previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrigicantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica

    III - Súmula 399/STJ. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

    IV-TRIBUTÁRIO -PEDIDO DE PARCELAMENTO -ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN -INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -PRECEDENTES. Os casos em que se interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário estão previstos no art. 174 do CTN, entre os quais, no seu parágrafo único, inciso IV, o pedido de parcelamento, que consubstancia o reconhecimento do débito pelo devedor, ocorrente no presente caso. STJ AgRg no Ag 1222567 RS 2009/0166830-0

    V - LEF, 6830/1980 ART. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
    VI - Art. 40, §4º da LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

  • Entendo que o gabarito está incorreto e que a resposta correta seria a alternativa "d", isto porque o item II também está correto nos termos do parágrafo 3º do artigo155 da CF:

    "§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    O inciso II do caput mencionado é o ICMS e os incisos I e II do artigo 153 trazem respectivamente  os impostos de importação e exportação.
  • Cara colega Josiane,

    O gabarito está correto, pois perceba que, na questão, o item II fala em "TRIBUTO" e não "imposto" como ressalvado no artigo citado por vc.

    Mais uma pegadinha da VUNESP.

    Avante e bons estudos!!!
  • Detalhando o comentário do Yves, os tributos incidentes na energia elétrica (mercadoria), além do ICMS, são PIS e COFINS, da União.


    Pense bem: a União jamais ignoraria uma receita tão importante quanto a energia elétrica (mercadoria) derivada dos potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII - Bens da União). Por isso, esses tributos (PIS e COFINS) são cobrados pela União para manter programas voltados ao trabalhador e para atender a programas sociais do Governo Federal.

    Mais do que decorar, é interessante entender as razões de ser das normas.

    Sucesso a todos.
  • A tributação da energia elétria pelo PIS e COFINS está autorizada pelo artigo 195, I, b, da CR, regulamentado pela Lei 10637:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento;


    Lei 10637/02:

    Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.



    Como toda pessoa jurídica, as concessionárias de fornecimento de energia elétrica também estão sujeitas à tributação acima referida, sendo repassada ao consumidor. Basta olhar na sua conta de energia...
  • I. CORRETA.
    CF. Art. 155. § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
     
     
    II. INCORRETA. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.
     
    CF. Art. 155. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
     
     
    III. CORRETA.
    Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU
     
     
    IV. CORRETA.
    CTN. Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (no caso, o pedido de parcelamento).
     
     
    V. CORRETA.
    LEF. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
     
     
    VI. CORRETA.
    LEF. Art. 40. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • Quanto ao item VI:

    "A  lei 11051/2004 alterou, significativamente, a jurisprudência do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.

    A base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

    A partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.

    O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudança de jurisprudência do STJ:

    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.

    1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).

    2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos.

    3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 página 309)”

  • ATENÇÃO QUANTO AO PARCELAMENTO :

    "A quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional dá-se "por qualquerato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
    do débito pelo devedor''.
    Conforme comentado anteriormente, essa hipótese possui duas peculiaridades importantes: é a única que pode ocorrer extrajudicialmente e a únicaque pode se,, verificar por iniciativa do devedor.Os casos mais comuns de verificação concreta da hipótese ocorrem no
    pedido de parcelamento
    e no de compensação do débito, pois quem solicita tais providências demonstra concordar com a existência do débito, de forma que, mesmo sem que o credor envide esforços concretos para a satisfação doseu. crédito, terá o prazo integralmente restituído.Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito,ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido,
    a exigibilidade do crédito estará suspensa
    , o que, conforme se verá no item aseguir; também suspenderá o prazo de prescrição (alguns autores falam que nessa hipótese a fluência do prazo ficará impedida). Assim, a Fazenda Pública,além de coniar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção),também terá, caso deferido o pleito, a paralisação (ou impedimento) da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor· deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR). De maneira semelhante, o prazo também terá seu curso reinaugurado caso o devedor venha a ser formalmente excluído de um programa de parcelamento (como oREFIS, por exemplo), situação em que o crédito recupera imediatamente sua exigibilidade, surgindo para a Fazenda a pretensão de cobrança dos valores devidos. Tais efeitos se verificam mesmo qúe o devedor continue a -pagar asparcelas voluntariamente (por liberalidade). " 

     

    ricardo alexandre, Direito tributário esquematizado. 2017

  • STJ: NÃO HÁ PREXCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

    (...)o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. (STJ - AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.08.2016)

  • O erro da II está na palavra tributo. Nos termos do artigo 155. § 3º, CF, não incidirá nenhum outro imposto.

  • ATENÇÃO GALERA

    STF-inconstitucional- Prescrição Intercorrente

  • Fundamentos:

    Art. 155. § 2º da CF; Art. 155. § 3º da CF; súmula 399-STJ; art. 174, p.u. do CTN; art. 40, § 4º da Lei 6.830/80

    O erro da "B" está no fato de não ter considerado os impostos do artigo 153, incisos I e II da CF que podem incidir também.


ID
718813
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em se considerando que o princípio da precaução e o princípio da prevenção já se encontram instrumentalizados no artigo 225, caput, da Constituição da República, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prevenção - dano certo.
    Precaução - dano incerto. Neste inverte-se o onus da prova em prol do meio ambiente.
  • Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

    O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

    A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS).

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
  • Vejam como a própria redação da questão auxilia o candidato atento:
    a) se adota o princípio da prevenção quando há dúvida científica sobre o potencial danoso de uma ação que interfira no ambiente.
    b) se adota o princípio da precaução quando conhecidos os males que a ação causa ao ambiente.
    A redação das duas alternativas se excluem, porque se uma estiver correta, a outra necessariamente também estaria, já que é sabido que a diferença na utilização desses dois princípios está justamente na certeza ou incerteza do dano. Logo, as duas alternativas já estão de fora, restando apenas as letras C e D.
    A letra D fala de derrogação de um princípio pelo outro quando em rota de colisão, daí pela teoria geral dos princípios já poderíamos sacar o erro, pois princípios não se submetem à sistemática das regras, do "tudo ou nada", mas sim a uma técnica de ponderação e harmonização no caso concreto.
  • Beterraba, meu raciocínio foi igual ao seu e acertei a questão.
    Deve-se ter a mesma frieza na prova.
  • Resposta Correta: “c”.  Como disse o colega acima, o “princípio da precaução” motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Tem-se admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente.

    As letras “a” e “b” estão erradas, pois o princípio da precaução é aquele segundo o qual, sempre que forem desconhecidas as consequências de determinada atividade, ela deve ser suspensa, até que seja possível definir com certeza seus impactos ambientais, a fim de preveni-los ou minimizá-los. Já o princípio da prevenção diz respeito a ações tomadas quando conhecidos os males passíveis de serem causados ao ambiente.

    Quanto à letra “d”, ela também está errada, já que quando ocorre um conflito entre princípios, sua superação não se dá pela prevalência de um sobre o outro, mas pelo sopesamento e relativização.
  • Alternativa “A” – INCORRETA - em caso de dúvida científica, aplica-se o princípio da precaução e não o da prevenção


    Alternativa “B” – INCORRETA – não havendo dúvida científica (ou seja, conhecendo os males que a ação causa ao meio ambiente), aplica-se o princípio da prevenção, não o da precaução


    Alternativa “C” – CORRETA


    Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza cientifica quanto aos efetivos dos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.


    Este princípio se volta ao risco incerto, desconhecido ou abstrato, incidindo a máxima in dubio pro natura ou salute, pois, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.


    Com observância nesse princípio admite-se a inversão do ônus da prova em processos ambientais.


    Medidas de precaução, por contar com o risco incerto, são medidas precárias, podendo ser revogadas -> Medidas da precaução: PROPORCIONALIDADE (não se pode fazer exigências absurdas em decorrência do princípio da precaução); COERÊNCIA; PRECARIEDADE (medidas podem ser revogadas, quando o risco não se concretiza).


    Boa parte da doutrina sustenta que o princípio da precaução é substrato para a inversão do ônus da prova nas ações de reparação de dano ambiental – Admitido pelo STJ (Eliana Calmon), sendo acolhida pelo STJ


    Alternativa “D” – INCORRETA – cada principio possui um âmbito de incidência (um em caso de certeza de dano, outro em caso de dúvida); ademais, os dois princípios levam a tomada de medida comum, no caso, medidas com vistas a impedir o dano ambiental

  • C, correta.

    O principio da precaução, de fato, faz com que o ônus seja invertido.

    Como assim ? Será a pessoa que "poluirá" ou "fará alguma atividade nociva ao meio ambiente" que terá o ônus de provar que sua atividade NÃO CAUSARÁ DANOS.

    Inverte-se o ônus da prova como maneira de precaver o dano que poderia acontecer no caso de atividades que tenham ausência de certeza quanto ao real risco de degradação, poluição.... 

    É o princípio do in dubio pro salute ou pro natura.

  • Está instrumentalizado no art.225 da CFRB? 

  • Letra A e B os conceitos estão invertidos

    Letra C correta

    PRECaução = conhecimento PRECario

    Inversão do ônus da prova

    Letra D errada, não derroga. Princípio da proporcionalidade.

  • O princípio da precaução traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, carreando ao réu (suposto poluidor), a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora.

  • In dubio pro natura.

    Se o empreendedor esta falando que sua atividade não causará danos ao meio ambiente, o Estado-Administração, não tendo certeza científica acerca do afirmado, terá em seu favor o ônus probatório que recairá sobre o empreendedor. Cabe a este, no caso concreto, provar que sua atividade não causará os danos de que se carece certeza científica.


ID
718816
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA A é incorreta, pois a questão misturou circubstâncias judiciais, previstas no art. 6º da lei de crimes ambientais, com as atenuantes:
    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
    (Para não confundir é só pensar que as primeiras circunstâncias poderiam assumir uma valoração positiva ou negativa, enquanto as atenuantes certamente, pela leitra, deixa entrever que são situações que amenizarao a situação do infrator).
    Porém, ao meu ver a alternativa "C" tb está errada, pois se as águas são dos estados - e nada foi dito sobre serem interestaduais - não haveria motivos para se atrair a competência federal. Vejam essa manifestação do STJ:
    Ementa: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO À BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete, em regra, à Justiça Estadual, o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
    Mas devo estar errado, pois conferi no site e vi que a questão não foi anulada. 
  • CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO À BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    - Compete, em regra, à Justiça Estadual, o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.
    - A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
    - Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
    - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Segunda Vara de Uruguaiana/RS.
    (CC 39.055/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 176)
  • CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAÇA E VENDA DE ANIMAIS SILVESTRES, SEM PERMISSÃO LEGAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL. ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO. LEI N.º 9.985/00. ÁREAS PARTICULARES GRAVADAS COM PERPETUIDADE. UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL. DETERMINAÇÃO LEGAL DE QUE DEVE SER VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE  DO CONAMA, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO IBAMA, A JUSTIFICAR O INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.
    Contudo, tratando-se de possível venda de animais silvestres, caçados em Reserva Particular de Patrimônio Natural  - declarada área de interesse público, segundo a Lei n.º 9.985/00 - evidencia-se situação excepcional indicativa da existência de interesse da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
    De acordo com a Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, as Reservas Particulares de Patrimônio Natural são áreas privadas, gravadas com perpetuidade, que representam um tipo de Unidade de Uso Sustentável e têm por objetivo a conservação da diversidade biológica de determinada Região.
    A Lei nº 9.985/00 determina que só será transformada em Reserva Particular de Patrimônio Natural, a área em que se verificar a "existência de interesse público".
    Ressalva de que os responsáveis pelas orientações técnicas e científicas ao proprietário da reserva, incluindo-se aí a elaboração dos Planos de Manejo, Proteção e Gestão da unidade são o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA, sendo que este ainda detém a administração das unidades de conservação – tudo a justificar o interesse da União.
    Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba/PB,  o Suscitante.
    (CC 35.476/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 170)
  • Galera...
    A letra "C" está esquisita.
    Pra mim está errada.
    Águas territoriais é gênero, cujas espécies são o mar territorial e as águas interiores.
    Além disso, a alternativa não diz se são "águas" interestaduais ou divisoras de Estados-membros ou se só passa por Estado.
    O que acham?
  • Cuidado com esses julgamento antigos...

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESFLORESTAMENTO DE UNIDADE DECONSERVAÇÃO MUNICIPAL. ART. 40 E § 1º, DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, SERVIÇOSOU INTERESSES DA UNIÃO OU ENTIDADE AUTÁRQUICA.    ADMINISTRAÇÃO DOIBAMA. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 9.605/98, que disciplina os crimes cometidos emdetrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca dacompetência para o processamento e julgamento das ações penaisrelativas aos delitos nela descritos.2. É restrita a competência da Justiça Federal para processar ejulgar delitos ambientais aos crimes cometidos em detrimento debens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresaspúblicas, considerando-se que o art. 23, incisos VI e VII, daConstituição Federal fixa a competência comum da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios para "proteger o meio ambientee combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar asflorestas, a fauna e a flora".3. In casu, cuida de denúncia pela prática do crime previsto no art.40 e § 1º, da Lei 9.605/98, em razão do flagrante de degradaçãoambiental consistente em desflorestamento de região do CentroExperimental de Criação de Animais Nativos de Interesse Científico eEconômico - CECAN, área de reserva integrante do patrimônio doMunicípio de Manaus.4. Consoante recente orientação adotada por esta Terceira Seção nojulgamento do Conflito de Competência nº 88.013/SC, de relatoria  doMin. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a competência para julgamento deinfração penal ambiental é, em regra, da Justiça Estadual,excepcionando-se quando evidenciada a lesão direta a bens,interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.5. A atribuição do IBAMA (autarquia federal) como responsável pelafiscalização e preservação do meio ambiente não atrai a competênciada Justiça Federal, tendo em vista a ocorrência, apenas, deinteresse genérico e indireto da União.6. Recurso provido para fixar a competência da Justiça Estadual,determinando a remessa dos autos para o juízo prevento.
  • Se essa questão fosse referente a uma prova realizada até agosto de 2011 a assertiva A a única incorreta, com toda a certeza. Entretanto, há um julgado de 9/9/2011 do STF que não mais considera imprescíndivel a imputação simultânea da pessoa física junto à pessoa jurídica para a persecução penal. Veja um trecho da ementa: 
    "É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais." RE 628582 AgR/RS
    A letra C está realmente bem esquisita. E não temos o posicionamento da banca quanto a ela. Acredito que uma lei reguladora de concursos públicos deve exigir que o gabarito preliminar disponibilize a fundamentação de cada opção contida na questão, possibillitando subsídios para recursos. 

  • Eu marquei C, pensando aqui a única possibilidade viável de considerarmos a C certa é acreditar que a banca equiparou águas territoriais à mar territorial (que é de propriedade da União).
  • A fundamentação da alternativa C está no art. 20, inciso III, da CF/88:
    São bens da União:
    [...]
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado (....)
  • Pedro,

    Você está equivocado, pois tá confundindo a imputação simultânea (teoria da dupla imputação) com condenação simultânea, por isso a letra "b" ainda continua correta. Se o MP denunciar por crime ambiental PJ estará obrigado também a denunciar a PF que atua em seu nome, sob pena de inépcia. Agora a condenação é outra estória, pois conforme o julgado que você mesmo colocou pode a PJ ser condenada ainda que PF seja absolvida pelo mesmo crime.


    "É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais." RE 628582 AgR/RS

    E
    spero Ter esclarecido,
  • A alternativa C fala em Estados-membros, dando a entender que as águas territoriais banham, ao mesmo tempo, mais de um Estado da Federação, o que, por ser um bem da União, como bem lembrou o colega Marcos Moraes, atrai, inequivocamente a competência da Justiça Federal.

    Art. 20. São bens da União:
    ............................
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • Mnemônico que fiz pra decorar o Art. 14 da Lei 9.605 (Crimes Ambientais)

    Só lembrar de BACC.

    B= Baixa Instrução
    A= Arrependimento do infrator
    C= Comunicação prévia pelo agente
    C= Colaboração com os agentes

    Espero que ajude, comigo funcionou, visto que esse Art. 14 (Atenuantes) é constantemente cobrado em provs, misturando com as circunstâncias judiciais da pena.

  • Mais um mnemônico pra ajudar => BArCoCo!

    Baixo grau de instrução..;
    Arrependimento...;
    Cooperação...';
    Confissão..;

    BS!
  • Mneumônicos são ótimos, quando vc consegue lembrar! O Clássico Confiformob entrou por osmose, mas esses acima, não vão servir para mim... assim, inventei um que talvez ajude, já que se referem mais diretamente às razões das atenuantes de crime ambiental:

    Distrui, Arrependi, Comuniquei, Colou.

    Instrução baixa, arrependimento, comunicação e colaboração
  • Quanto à "C", que para mim é a ERRADA:

    "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental, consistente na prática, em tese, de pesca predatória mediante a utilização de petrecho proibido, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal" (CC 32499, STJ).

    Logo, a menção a "águas territoriais" inclui, além do mar que banha o Estado, os seus rios interiores, p. ex. Se o rio é estadual, não há razão para atrair o crime de pesca predatória à JF. Se for mar, em tese, pode-se cogitar ser da JF. 

  • O STF, de fato, rejeitou a teoria da dupla imputação (admitida pelo STJ:

    Info 714/STF:


    No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181)



  • Mais bizu!

    Não confundir as atenuantes(art.14) com critérios para aplicar a pena(art.6):

    Para acabar com esse problema vou lhes apresentar duas atrizes: GRASI (atenuantes) e BACC (pena)

    Gr=avidade do fato

    A=ntecedentes do infrator

    SI=tuacao econômica do infrator

    B= Baixa Instrução
    A= Arrependimento do infrator
    C= Comunicação prévia pelo agente
    C= Colaboração com os agentes


  • LETRA B - a alternativa encontra-se desatualizada - STF RE 548.181 (2013): A CF não impõe a dupla imputação, entendimento contrário é inconstitucional.


    LETRA C

    É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação penal contra acusado de pesca predatória em águas territoriais de EstadoS-membros da Federação (Se o crime foi perpetrado em águas territoriais de, no plural, EstadoS-membroS, leiam: águas que banham mais de um Estado-membro). É simples!!! A letra C está correta.

  • Caro Nicholas, a despeito da boa fórmula mnemônica, acredito que trocou as "atrizes". O correto seria GRASI para aplicação da pena e BACC para as atenuantes! 

  • O pessoal aih falando que a questão se referiu a estados nos plural, na letra C, esquece de considerar que o mesmo vale no caso da questão estar se referindo de forma respectiva aos estados, com suas águas, individualmente, e não no sentido de que as águas banham mais de um Estado. A C está errada pra mim.

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
    STJ. 6a Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1a Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). 

  • EMENTA: Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. - Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. - Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. - Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido.

    (RE 300244, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179)


    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Mata Atlântica não é bem da União. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2edfeadfe636973b42d7b6ac315b896c>. Acesso em: 15/08/2018


ID
718819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

A manutenção da área destinada à reserva legal é obrigação propter rem

PORQUE

o adquirente possui legitimidade passiva ad causam em ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, ainda que este não seja o autor do dano.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL. DEVER DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ABRANGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM CAUSOU O DANO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. Precedentes.
    (AgRg no REsp 1137478/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)
  • PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    7. Os adquirentes de lote têm responsabilidade solidária pelo dano ambiental do loteamento impugnado em Ação Civil Pública, ainda que não realizem obras no seu imóvel, o que implica legitimidade para compor, como litisconsorte, o polo passivo da ação que questiona a legalidade do loteamento e busca a restauração do meio ambiente degradado. Em loteamento, "se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável" (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.11.2001, p. 140).
    8. Ademais, ainda que não houvesse responsabilidade solidária (ou seja, que se afastasse a jurisprudência pacífica do STJ), é incontroverso que os dois recorridos vêm, segundo os autos, construindo nos lotes (aparentemente eram os únicos a fazê-lo), constatação que amplia, sem dúvida, o dano ambiental causado pelo loteamento e os transforma em agentes diretos de degradação ambiental.
    9. Se a ação for julgada procedente, impossível, em vista das peculiaridades do caso, cumprir o pedido da petição inicial ("que retorne toda a gleba ao estado anterior, desfazendo-se pontes, estradas, construções, etc.") sem afetar, frontal e diretamente, os interesses dos recorridos-adquirentes de lotes. Assim, diante da natureza da relação jurídica in casu, tanto sob o prisma da eficácia da coisa julgada, da solidariedade pelo dano ambiental, quanto da indivisibilidade do objeto, é inevitável o reconhecimento do litisconsórcio.
    10. Recurso Especial provido.
    (REsp 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012)


    RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. TERRENO ADQUIRIDO JÁ DESMATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO NÃO-PROVIDO.
    2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma coletividade, por serem estes, em última análise, os benefíciários da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade." Jurisprudência deste STJ no sentido do acórdão rechaçado.
    3. Recurso especial não-provido.
    (REsp 843.036/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 266)
     
  • Eu entendo que as duas se justificam, uma frase complementa a outra independentemente da ordem, porém, por rigorismo do português, a banca deve ter entendido que a primeira é que justifica a segunda. 
  • A segunda afirmação não justifica a primeira, porque não explica o caráter propter rem da obrigação, e sim a sua consequência, isto é:
    por ser propter rem, o adquirente pode figurar no polo passivo da ação civil pública.
    A obrigação de manter a área preservada e responder pelos danos causados é propter rem, pois adere ao título e se transfere aos futuros proprietários, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano ambiental.

  • Simplificando, as duas são verdadeiras, e a primeira justifica a segunda.
  • Sério que, em uma prova de Juiz, importa saber qual justifica qual? Esta questão deveria ser cobrada em provas de português.

  • As duas são corretas, mas a segunda não justifica o primeiro - mas o contrário. A obrigação não é "propter rem" porque o adquirente pode ser sujeito passivo em ACP. Pelo contrário: o adquirente é que pode ser sujeito passivo em ACP porque a obrigação é "propter rem".

  • Uma das piores formulações de questões da história dos concursos...

    PORQUE

    Falta um pouco de criatividade às organizadoras.

  • Galera, o que é propter rem?  obs: Não sou da área de Direito

  • Na verdade, é a primeira que justifica a segunda. Gabarito : D

  • A ordem dos fatos pra mim nestas questão não altera a concordância entre elas, questão duvidosa a meu ver em qualquer das situações uma justifica a outra.


ID
718822
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir

De acordo com o artigo 14, § 1.º da Lei n.º 6.938/81, o poluidor é obrigado a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa,

PORQUE

segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, os casos de danos ao ambiente atraem a aplicação da teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade, nem mesmo o caso fortuito e a força maior.



Alternativas
Comentários
  •  Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
    (...)

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Informativo nº 0490 Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012. Segunda Seção RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA. A Segunda Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental.
    [...]
    Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade.
     
    [...] REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.
  • Letra C, ambas certas e a 2ª justifica a 1ª.
  • Há correntes distintas sobre a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, podendo-se apontar como mais importantes a teoria objetiva calcada no risco criado e a teoria objetiva calcada no risco integral.
    a) Teoria objetiva calcada no risco criado:
    Admitem-se excludentes do nexo causal: caso fortuito/força maior, fato exclusivo da vítima, fato de terceiro
    É posicionamento minoritário na doutrina e na jurisprudência

    b) Teoria objetiva calcada no risco integral:
    É uma responsabilidade objetiva agravada, extremada, que não admite excludentes do nexo causal. O nosso direito só adotou essa teoria em casos excepcionais, como nos danos ambientais e nos danos decorrentes de atividade nuclear.
    É posicionamento majoritário
  • Art. 14°
     § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Na letra da lei a primeira afirmação está falsa, pois o poluidor não é obrigado a indenizar e tambem reparar o dano.
  • Como sempre! questões mal formuladas...ficam querendo inovar e só pioram as coisas que já são ruins.
  • Pessoal,
    A Responsabilidade  em materia ambiental é objetiva, sem culpa, basta o nexo de causalidade, ela não nasce da CF, a responsabilidade ambiental nasce com essa lei de politica ambiental.

    O poluidor do nosso ordenamento juridico é pessoa fisica ou juridica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
    A segunda proposição tb está correta, a teoria do risco é majoritária, só que os TJ/MG e TJ/MT eles mitigavam essa teoria, e pelo visto passaram a adotar.
    As duas teorias:
    1.    Teoria do risco integral – não tem excludente
    2.    Teoria do risco criado – admite excludente
    Isso é que diferencia, hj é adotado a teoria do risco integral.
     
     
    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • Gente, estão claras as duas teorias, pra fins de concurso.

    Contudo, pensemos: se um raio atinge uma árvore de espécie rara que está na fazenda de um proprietário rural, destruindo-a, pela tese do risco integral adotada pelo STJ, esse proprietário deveria ser responsabilizado por tal dano uma vez que, pela teoria do risco integral não se admitem excludentes, tal como o caso fortuito/força maior.

    Em que pese a adoção da teoria do risco integral, acho que em matéria ambiental, as decisões tem sido bastante casuísticas, vamos ficar atentos a isso.

  • A segunda justifica a primeira? 

    O que justifica a primeira é a reponsabilidade objetiva, seja ela pelo risco integral ou não. 

  • Julgado excelente do STJ sobre o tema:

    A Constituição e as demais normas ordinárias estabeleceram este tipo de responsabilidade que impõe, como conseqüência, o seguinte: existindo o dano, basta identificar o autor ou autores e o nexo causal, pois não existirão excludentes daresponsabilidade. Inclusive, nem o caso fortuito e a força maior podem afastar o dever de reparar o meio ambiente. Por exemplo, se um raio atinge um tanque de óleo que explode e polui umadeterminada área, este evento natural não exime o empreendedor do dever de reparar, posto que o fato primordial é que ele é detentor da atividade e responde pelo risco dos danos que ela pode causar.  (REsp 598281, DJ. 01.06.2006)
  • Pessoal, concordo com o colega Rafael Melo. Evidente que as 2 alternativas encontram-se corretas, ocorre que a justificativa da primeira alternativa é a responsabilidade objetiva, independentemente se a responsabilidade se dá pelo risco integral ou não.

  • Acredito que o melhor a fazer ao enfrentar questões objetivas de concursos públicos é nos guiarmos pela teoria do risco integral em matéria de responsabilidade civil ambiental. Existe posicionamento respeitável de Paulo Affonso Leme Machado em sentido contrário, que é pelo afastamento do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade em caso fortuito ou força maior (terremotos, raios, inundações, fatos da Natureza). O STJ, todavia, já reiterou seu posicionamento em favor da teoria do rsico integral em diversos julgados. Vejamos este, emblemático:

    Administrativo. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Execução fiscal.
    (...)
    3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, artigo 14 – ‘sem obstar a aplicação das penalidades administrativas’ é obrigado, ‘independentemente da existência de culpa’, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, ‘afetados por sua atividade’.
    4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento” (REsp 442.586, de 26.11.2002).

    Este outros são ainda mais claros e incisivos:

    A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3.º, da CF e do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador (REsp 1.114.398).

    Direito civil. Responsabilidade civil objetiva. Dano ambiental.
    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16.02.2012 (REPETITIVO)”.

    Responsabilidade civil. Rompimento do poliduto ‘Olapa’ e vazamento de óleo combustível. Dano ambiental. Petrobras. Teoria do risco integral. Responsabilidade objetiva.  (...) AgRg no AREsp 71.324/PR, de 26.02.2013

     

     

  • Nunca consigo acertar essas questões, eu sabia que as duas estavam certas, mas nunca sei quando uma justifica a outra ou não. Só pessímo nesses tipos de questões, se alguém souber dar uma dica eu agradeço (desculpem a ignorância).

  • Pra quem tiver interesse, eu fiz alguns flash-cards da Lei 6938/81. Segue o link: https://quizlet.com/_4z9wqp

  • GABARITO EQUIVOCADO

    A alternativa I está falsa

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar OU reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    não indeniza e repara os danos.

  • ERRO NA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE NA ESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL É ADMITIDA NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E EM ALGUMAS TEORIAS DO RISCO, QUE REGEM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS NÃO PODE SER ALEGADA QUANDO SE TRATAR DE DANO SUBORDINADO À TEORIA DO RISCO INTEGRAL. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. 7. NA HIPÓTESE CONCRETA, MESMO QUE SE CONSIDERE QUE A INSTALAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS SOMENTE TENHA OCORRIDO EM RAZÃO DE ERRO NA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, É O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, QUE GERA O RISCO CONCRETIZADO NO DANO AMBIENTAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR A LESÃO VERIFICADA. (...) (REsp 1612887/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020)

  • QUESTAO MAL ELABORADA. A PRIMEIRA ASSERTIVA TRATA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A SEGUNDA, DO RISCO INTEGRAL. NAO NECESSARIAMENTE JUSTIFICA A PRIMEIRA....MAS...


ID
718825
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

De acordo com a Constituição da República, é correto afirmar que o aquífero Guarani, cuja dimensão abrange oito Estados- -membros da Federação, além de se estender ao território do Paraguai, Uruguai e Argentina, enquanto nos limites do território nacional, é bem da União

PORQUE

a Constituição brasileira classificou os cursos d’água sob o critério da extensão (aqueles que banham mais de um Estado- -membro) e o critério da segurança nacional (aqueles que servem de limites com outros países, estendem-se a território estrangeiro, ou dele provêm, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais)



Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 – São bens da União: III- os lagos, rios, e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
    Art. 26 – Incluem-se entre os bens do Estado: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nesse caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

    Em 2000, o Senador Júlio Eduardo apresentou para apreciação e deliberação do Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 43 - que ficou conhecida com PEC 43 - que modifica a redação dos artigos 20, III e 26, I. da Constituição Federal, para definir a titularidade das águas subterrâneas.
  • [O texto Constitucional trouxe algumas inovações sobre a questão do domínio da água, ficando a água caracterizada como um bem público a partir de sua promulgação, sendo esse bem de competência da União ou dos Estados (dependendo da localização).]

    Vide artigos 20 e 26 da CF/88.

  • Não entendo porque a primeira assertiva está errada. A dominialidade do bem é conferida à União nos termos da própria constituição. Ser um bem público de uso comum, não confronta com o regime de dominialidade. Aliás, o critério da dominialidade serve inclusive para fixar a competencia da Justiça federal ou estadual. É certo que o aquífero Guarani é uma reserva subterrânea, porem, abrange vários estados na parte brasileira e ainda abarca outros países.  
    Diz a CF:
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
      
    “Vê-se que veio a ser potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Pouco importa que se tenha chegado também ao comprometimento de açude, córregos e riacho. Prevalece a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio que, pelo teor do inciso III do art. 20 da CF, consubstancia bem da União (...). Esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado mediante o extraordinário atraem a incidência do inciso IV do art. 109 da Carta da República (...).” (RE 454.740, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.) 

  • Prezada Maria Paula, no caderno 1 de Questões da Prova da Magistratura de MG, aplicada pela VUNESP, em fevereiro de 2012, a presente questão é a de nº 90; para esta questão, o gabarito divulgado pela VUNESP ( prova tipo 1) dá como correta a alternativa A, tal qual divulgado no QC. Mesmo depois dos recursos não houve qualquer modificação no gabarito.
    Para quem quiser conferir, o gabarito está disponível neste link: http://www.vunesp.com.br/tjmg1102/gabarito_apos_recursos.pdf
     
    Bons estudos

     
  • O erro da questão é o fato de dizer que o aquífero Guarani abrange 8 Estado-membros da Federação, sendo que, na verdade, são 7! (putz!)

    Vejam:

    "O aquífero Guarani ocorre nos estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do sul; atingindo também os países Argentina, Paraguai e Uruguai. É portanto um sistema transnacional. A área total de ocorrência chega a 1.400.000 quilômetros quadrados, dos quais cerca de 1 milhão está em território brasileiro. Sua dimensão norte-sul no Brasil chega  a 2000 quilômetros".

    http://www.meioambiente.pro.br/agua/guia/guarani.htm
  • O erro da 1ª frase é afirmar que o aquífero Guarani é bem da União. Na verdade, conforme a CF (art. 26, I), as águas subterrâneas são bens dos ESTADOS: "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (...)".
    A esse respeito, achei um artigo do advogado Evandro A. S. Grili:

    Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, os nossos deputados eleitos para compor a Assembleia Nacional Constituinte não tinham qualquer ideia acerca da existência do Aquífero Guarani. A Constituição promulgada até tratou das águas subterrâneas, mas os constituintes não tinham a menor ideia de que poderia haver um oceano de água doce sob os nossos pés, em extensão ininterrupta por vários Estados brasileiros e países da América do Sul. (...) a Constituição Federal classificou as águas subterrâneas como propriedade dos Estados brasileiros. Havia aquele apego à ideia do lençol freático, algo com limites bem definidos, que não ultrapassaria grandes extensões.
    Ocorre que os estudos geológicos e hidrogeológicos já mostraram que o Aquífero se estende por quase todo o centro sul brasileiro, estando ainda sob o solo dos países do Mercosul. Ou seja, a Constituição Federal de 1988 nem mesmo consegue dar a devida proteção jurídica a esta reserva continental de água doce, considerada a maior do Planeta, já descoberta. Sendo assim, é necessário uma Emenda Constitucional para transferir a titularidade deste bem à União Federal.

    Bons estudos. :)
  • Nobres!

    Não importa a dimensão, localização (quantos Estados) etc, as águas subterraneas são bens do Estado.

     Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
  • Os comentários da Renata e da Natanne Lira de Morais fecham o caixão.
  • Ok. Então, o que tinha que saber é que aquífero é água subterrânea. E a propósito, o wikipédia diz que são mesmo 8 estados, e não sete, como o colega acima informou...

    Aquífero Guarani - Chama-se de aquífero a formação ou grupo de formações geológicas capaz de armazenar água e de fornecê-la através de poços. São estruturas importantes, devendo ser protegidos contra contaminações e uso inadequado. pois constituem reservatórios de água subterrânea que podem ser usados para a indústria, agricultura e, dependendo da qualidade, para consumo humano.

    Aquífero Guarani foi o nome que, em 1996, o geólogo uruguaio Danilo Anton propôs para denominar um imenso aquífero que abrange partes dos territórios do Uruguai, Argentina, Paraguai e principalmente Brasil, ocupando 1.200.000 km2. Na ocasião, ele chegou a ser considerado o maior do mundo, capaz de abastecer a população brasileira por 2.500 anos. A maior reserva atualmente é o Aquífero Alter do Chão.1 O Aquífero Guarani é, sim imenso, mas menor do que se supunha e, sobretudo, com volume e qualidade da água inferiores aos estimados inicialmente. Além disso, é descontínuo, como na região de Ponta Grossa (PR), e heterogêneo. Um dos mais importantes estudos feitos sobre ele foi desenvolvido pelo geólogo José Luiz Flores Machado, do Serviço Geológico do Brasil.

    A maior parte (70% ou 840 mil km²) da área ocupada pelo aquífero — cerca de 1,2 milhão de km² — está no subsolo do centro-sudoeste do Brasil. O restante se distribui entre o nordeste da Argentina (255 mil km²), noroeste do Uruguai (58 500 km²) e sudeste do Paraguai (58 500 km²), nas bacias do rio Paraná e do Chaco-Paraná. A população atual do domínio de ocorrência do aquífero é estimada em quinze milhões de habitantes.

    Mato Grosso do Sul (213 700 km²) Rio Grande do Sul (157 600 km²) São Paulo (155 800 km²) Paraná (131 300 km²) Goiás (55 000 km²) Minas Gerais (51 300 km²) Santa Catarina (49 200 km²) Mato Grosso (26 400 km²)
  • Nesta prova de Ambiental, a candidata se deu muito MAL 

    PORQUE

    O examinador que a elaborou foi muito MAU


  • A questão contém duas afirmativas que exigem do candidato conhecimento sobre qual ente federativo detém domínio sobre as águas. Inicialmente, é bom destacar que água é bem de domínio público, conforme esclarece o art. 1º, I, da Lei 9.433/1997.
    A CF/88 repartiu o domínio das águas entre a União e os Estados. De um lado, são da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais" (art. 20, III, CF/88). De outro, aos Estados são atribuídos o domínio sobre “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União" (art. 26, I, da CF/88).
    Quando os cursos d'água (lagos, rios e correntes de água) extrapolam os limites estaduais e nacionais ou ainda sirvam de limites com país vizinho são de domínio da União. Quando contidos nos limites do território estadual, são de domínio do Estado-membro. No caso das águas subterrâneas, o constituinte não fez distinção entre as águas situadas em apenas uma unidade da federação e aquelas que se estendem por duas ou mais unidades, o que leva à conclusão de que as águas subterrâneas são bens do Estado-membro.

    De forma bem simples, pode-se afirmar que aquíferos são depósitos subterrâneos de água. Esses depósitos podem ser muito extensos e extrapolar os limites territoriais de Estados-membros e países, conforme relata o enunciado da questão. Ainda assim, a CF/88 confere aos Estados-membros o domínio sobre os aquíferos. Portanto, a primeira afirmativa é falsa.

    A segunda afirmativa é correta. De fato, a Constituição classifica os cursos d'água segundo a extensão (aqueles que banham mais de um Estado-membro) e o critério da segurança nacional (aqueles que servem de limites com outros países, estendem-se a território estrangeiro, ou dele provêm, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais), conforme estabelece o art. 20, III, da CF/88.

    OBS: tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional para transferir à União o domínio de águas subterrâneas que se estendam por mais de um Estado-membro ou país.

    GABARITO: A
  • Meus caros, com o devido respeito: olha o absurdo que a primeira afirmação faz. Vejam:

    "De acordo com a Constituição da República, é correto afirmar que (1) o aquífero Guarani, (2) cuja dimensão abrange oito Estados- -membros da Federação, além de se estender ao (3) território do Paraguai, Uruguai e Argentina, enquanto nos limites do território nacional, é bem da União.


    1- A CF não fala de aquífero Guarani;


    2- A CF, se dissesse que um aquífero abrangeria 8 estados-membros, deveria mudar seu nome para "Atlas Escolar";


    3- A CF mencionando sobre o Paraguai? Só se fosse para falar de alguma indenização pelo fato do Brasil ter destroçado ele na guerra do século XIX.


    Resumindo: a primeira afirmação é um absurdo.

  • Afinal de contas, um aquífero é um recurso mineral subterrâneo (art. 20)? Ou são águas subterrâneas (art. 26)? Águas fluentes ou correntes de água? Ou, ainda, tudo isso ao mesmo tempo, e precisamos de uma emenda constitucional, além de interpretação pacífica no STF?

     

    CF88 (art. 26, I) Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (...).

     

    VERSUS

    CF88 (art. 20, III e IX) - São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, (...)

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

  • E se repetiu o estilo de questão na Prova do TJMG de 2018. 

  • Confirmando se o cara entrou na faculdade de direito com bons conhecimentos geográficos. 

  • justamente, em 2018 para juiz de Minas a banca fez nada menos que quase três dezenas de questões com estes malditos PORQUES, merda! merda! merda de questão. 

  • Qual a diferença entre "águas superficiais ou subterrâneas" que seriam bens do estado para "lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países" que seriam bens da União??

  • Fábio Delegado,

    Acho que a questão não quis dizer que o enunciado consta na letra da CF. Acho que quis se referir à aplicação da norma.

  • Veja o gabarito comentado na aba ao lado. Excelente e clara explicação!

  • Constituição Federal:

    DA UNIÃO

     Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

     Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • O cerne da questão, quanto ao item I, é diferenciar águas subterrâneas de águas superficiais.

    As águas superficiais se banham mais de um estado são de titularidade da união: CF88 (art. 20, III e IX) - São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, (...)

    Já as ÁGUAS SUBTERRÂNEAS se banham mais de um estado da federação, serão sempre estaduais, independentemente da extensão, ou seja, podem até passarem por dois ou mais estados que serão consideradas bens estaduais. Não vale para as águas subterrâneas as limitações das águas superficiais.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    Obs.: Extraído do comentário do professor, vide comentário para mais informações.

  • faltei a aula de geografia, não sabia o que era aquífero

  • Sei lá o que é aquífero, ainda mais Guarani!


ID
718828
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Sistema de Registro de Preços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não consegui localizar a fundamentação legal para esta questão...
    A quem conseguir favor postar em meu perfil..
  • Órgão não participante, carona, terceiro, extra-ata, são os apelidos que vêm recebendo aquele órgão ou entidade que mesmo não tendo procedido a uma licitação, se beneficia da licitação feita por outro órgão ou entidade, por meio da utilização por empréstimo da Ata de Registro de Preços, o fundamento de tal procedimento encontra-se no artigo 8º do Decreto nº. 3.931/01, que dispõe expressamente:
         
    Art. 8º  A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
    § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

    Nas palavras do festejado J.U.Jacoby Fernandes:
     
    “O carona no processo de licitação é um órgão  que antes de proceder à contratação direta sem licitação ou a licitação verifica já possuir, em outro órgão público, da mesma esfera ou de outra, o produto desejado em condições de vantagem de oferta sobre o mercado já comprovadas. Permite-se ao carona que diante da prévia licitação do objeto semelhante por outros órgãos, com acatamento das mesmas regras que aplicaria em seu procedimento, reduzir os custos operacionais de uma ação seletiva.”
  • REGISTRO DE PREÇOS

    Quando o órgão ou entidade desejar adquirir bens e serviços em que a quantidade seja estimada, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, promovendo-se concorrência ou pregão, a fim de obter-se os valores unitários de fornecimento.

    O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto; os preços registrados terão validade de até 1 ano, podendo ser atualizados, e serão publicados trimestralmente na imprensa oficial.

    Os professores Cyonil Borges e Sandro Bernardes resumem, de forma calra, que "os preços e as condições de fornecimento, inclusive quantidades, são registrados em uma ata, e fica o particular preso ao chamamento da Administração, sob pena de aplicação de sanções, em razão da recusa. Todavia, os preços registrados NÃO significam que a Administração vá, necessariamente, adquirir as quantidades todas dos itens que tiveram seus preços registrados".
  • "O "registro de preços" é um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços. Nesse caso, como presume que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seu preços "registrados" (Celso Antonio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo - 2005, p. 530).
  • Pessoal, qual é o erro da alternativa "A"?
  • O Sistema de Registro de Preços NÃO é MODALIDADE de licitação. Este é o erro da alternativa A.
  • Questão tranquila, mas com um linguajar direfente do que estamos acostumados nas questões. Quando usou o termo "efeito carona", era para tentar ludibriar o candidato mais desatento. Mas é isso mesmo que acontece, a explicação foi exata.
  • Oi Kelvin,
    Tu ja colocou a resposta para a concorrência, ainda podemos utilizar PREGÃO (inclusive eletronico):

    Lei 10520 - pregão
    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

    Lei 5450 - pregão eletrônico
    § 6o  Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
    Art. 25 - § 7o  No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!!!
  • d) A existência de preços registrados obriga a Administração a contratar, sob pena de o beneficiário do preço fazer jus à indenização.

    Art. 15 § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • O registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou seviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.
    A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.
    Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições.

    A Lei 8.666 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:

    a) utilização de concorrência pública, exceto quando couber o pregão;

    b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;

    c) a validade do registro não pode superar um ano;

    d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.


    ;)

     
  • Olá!

    Alguém poderia comentar o(s) erro(s) da alternativa "C". Caso alguém o faça, favor entrar em contato, obrigado.

  • Ao colega Wagner Lopes e demais concurseiros aguerridos, de forma bem compacta, vou tentar apontar o(s) erro(s) de cada alternativa e sua correlativa fundamentação legal. Vejamos.

    a) É uma modalidade de licitação que a Administração pode adotar para compras rotineiras de bens padronizados.
    Registro de Preços não é modalidade de licitação. Modalidades são apenas: Leilão, convite, concurso, concorrência, tomada e preços (todas essas no art. 22 da Lei 8.666/93), pregão (Lei 10.520/2002) e consulta (Lei 9.472/97, arts. 54 e ss.).

    b) Admite-se o chamado “efeito carona”, segundo o qual a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório.
    Alternativa correta segundo o art. 8º do Decreto federal nº 3.931/2001 (cf. destacado pelo colega Marum Alexander Junior), que estatui a possibilidade de a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, ser utilizada por qualquer órgão da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciados, desde que comprovada a vantagem.

    c) Os preços registrados serão por sempre selecionados meio da modalidade concorrência, não se admitindo a modalidade pregão nessa hipótese.
    Os "preços" podem ser licitados tanto na modalidade concorrência quanto na modalidade pregão, adotando-se o tipo menor preço. Excepcionalmente, admite-se o critério melhor técnica e preço quando a modalidade for concorrência, demandando fundamentação idônea da autoridade máxima do órgão ou entidade (art. 3º, caput e §º 1º do Decreto federal 3.931/2001).

    d) A existência de preços registrados obriga a Administração a contratar, sob pena de o beneficiário do preço fazer jus à indenização.
    A existência de preços registrados não obriga a Adm a firmar contratações que deles poderão advir. Aos beneficiários do registro assegura-se tão somente a preferência em igualdade de condições (art. 15, § 4º, da Lei 8.666/93).

    Acho que é isso, então.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos! Força e fé!

    P.S.: Como tem caído esse Decreto 3.931/2001, hein?! =O

  • Pessoal,

    MAZZA ressalta que, de acordo com a ON 21 da AGU, os órgãos federais não podem ter acesso à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido realizada pela Adm Púb estadual, municipal ou do DF. Ou seja, não há efeito carona entre os entes federativos.
  • Comentando item por item referentes a questão com base no decreto 3931/2001:

    a) F -  O erro está em dizer que sistema de registro de preços é uma modalidade de licitação, pois de acordo com o art 1, I do Decreto 3931 ele é: conjuntos de procedimentos para registro formal de preços  relativos à prestação serviços e aquisições de bens para contratação futura.

    b) V - Art 8 do Decreto 3931: A ata de registro de preço, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

    c) F - Art 3 do Decreto 3931: A licitação para registro de preço será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis 8666 e 10520.

    d) F - Art 7 do Decreto 3931: A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
  • Só para contribuir, o DECRETO 3.931/2001 foi REVOGADO PELO DECRETO 7.892 de Janeiro de 2013.

  • Existe um requisito básico para a aplicação do "efeito carona":
    - que os entes da Admnistração estejam vinculados à mesma pessoa política (União, Estados, DF, Municípios e Territórios). 

    Exemplo: uma autarquia municipal de Fortaleza não poderia aplicar o efeito "carona" de uma autarquia estadual da Bahia. Há jurisprudência recente consagrando esta regra.

    A questão, por força desta premissa, deveria ser anulada, pois o item "b" não ressalva. 
  • Atenção!!! O tal Decreto 3931/01, tão mencionado, foi revogado pelo Decreto n.º 7892 de 2013 !!! Atualizem o Código!!! Fatal cair atualização legislativa nas provas.
  • Art. 22 do Decreto 7.892/13.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
  • Essa questão está desatualizada. Morre o conceito do "Efeito Carona" uma vez que em vigor a decisão do TCU segundo Acórdão 1.233/2012 – Plenário que retira essa possibilidade à partir de 31/12/2012, pois a "carona" vem sendo alternativa para um planejamento deficiente ou inexistente.

  • O art. 22, D. 7892/13 admite o "efeito carona" do SRP - os "caronas" são os órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a ATA de registro para suas contratações. Minoritariamente, há quem entenda pela sua inconstitucionalidade, já que nenhum órgão poderia se valer de licitação feita por outro. 


    No âmbito federal, proíbe-se que a Administração Federal se utilize de ata E/DF/M (§8, art. 22); mas é permitida a utilização da ata Federal por E/DF/M (§9º).


  • Gente, acredito que se essa questão fosse hoje, a alternativa B estaria errada. Vejamos:

    "DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

    § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes."

    A alternativa B não restringe que os órgão devem ser da administração pública federal.

    Há algum equivoco no meu entendimento?

    Obrigado desde já!


  • Colegas, cuidado!!

     

    O erro da alternativa A é dizer que o RDC poderá ser utilizado compras rotineiras de bens padronizados, sendo que sua utilização se restringe exclusivamente às situações elencadas no artigo 1º da Lei 12.462;

     

    Além do mais, não é errado dizer que o RDC é MODALIDADE de licitação:

     

    "O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica."

     Fonte - https://www.governoeletronico.gov.br/eixos-de-atuacao/integracao/compras-governamentais/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc

     

     

    Questão CESPE (Q350880) : Na hipótese descrita, é possível utilizar o regime diferenciado de contratações como modalidade licitatória, sendo aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. CERTO

     

  • Louri França, não entendi qual a relação desta questão com RDC?

    Quase não resolvi essa questão por estar anotada como DESATUALIZADA. Imagino que algumas pessoas aqui tenham, por sua conta, indicado ao QC como desatualizada, considerando a crítica que o TCU faz em relação ao sistema. No entanto, meus livros atualizados até 2016 continuam prevendo como possibilidade e sua aprovação por parte da doutrina e tribunais de contas, destacando apenas as críticas da doutrina e do TCU. Acredito que a questão, embora tormentosa, não esteja desatualizada, tanto que há decreto regulamentando limites e condições desta prática.

  • B) CORRETA

    DECRETO Nº 7.892

    Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.


ID
718831
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações a seguir.

I. Maria, servidora estável, reingressou no serviço público após ter sido colocada em disponibilidade em decorrência da extinção do cargo que ocupava.

II. João, servidor aposentado por invalidez, retornou à ativa após ser constatada pela perícia médica a insubsistência dos motivos que levaram à sua aposentadoria.

III. Manuel, policial militar, retornou à corporação após a Administração ter constatado a ilegalidade do ato que o demitiu.

IV. Alice, reprovada no estágio probatório do cargo para o qual foi nomeada, voltou a ocupar cargo que antes titularizava.

Os nomes dessas hipóteses de provimento derivado apresentadas são, correta e respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Aproveitamento:

    O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Reversão:

    É o retorno à atividade de servidor aposentado.
    --> De ofício pela administração = quando a administração descobre que as causas que levaram o servidor por invalidez permanente não mais existem. É ato vinculado.
    --> A pedido do servidor = tem que solicitar; tem que ter aposentado voluntariamente; deveria estar estável quando do pedido de aposentadoria; o prazo é de 5 anos da aposentadoria para pedir o retorno; tem que ter um cargo vago na administração. Aqui o ato é discricionário.


    Reintegração:

    É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Recondução:

    É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
    II - reintegração do anterior ocupante.

  • GABARITO C - Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.



  • Alternativa correta: C

    I. Maria, servidora estável, reingressou no serviço público após ter sido colocada em disponibilidade em decorrência da extinção do cargo que ocupava. APROVEITAMENTO (Lei 8.112/90, Art. 30) O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    II. João, servidor aposentado por invalidez, retornou à ativa após ser constatada pela perícia médica a insubsistência dos motivos que levaram à sua aposentadoria. REVERSÃO (Lei 8.112/90, Art. 25) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez ou no interesse da administração desde que: tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária; estável quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; haja cargo vargo.

    III. Manuel, policial militar, retornou à corporação após a Administração ter constatado a ilegalidade do ato que o demitiu. REINTEGRAÇÃO (Lei 8.112/90, Art. 28) Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    IV. Alice, reprovada no estágio probatório do cargo para o qual foi nomeada, voltou a ocupar cargo que antes titularizava. RECONDUÇÃO   (Lei 8.112/90, Art. 29) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e de reintegração do anterior ocupante.
  • Alternativa C


       
    Eu aproveito o disponível
    Reintegro o demitido
    Readapto o incapacitado
    Reverto o aposentado
    Reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado!!!



      
    Com esse poema nunca mais se  esquece os institutos!!!!
  • O enuciando está incorreto. O cargo de Assitente Juridico não pode ser  de provimento em comissão. Certo seria de Assessor Jurídico. Os cargos em comissão devem ser para:  direção, chefia e assessoramento, e para assumir a um desses, o servidor efetivo poderá optar pelo vencimento do cargo ou por função gratificada.

    Seria a B, se no enunciado constasse que o cargo é de carreira.
    Seria a D, se no enunciado constasse cargo de Assessor Jurídico.
  • (i) Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
    (ii)Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
    (iii)  Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    (iv) Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    Fonte: Lei 8.112
  • Bom dia!!! Sobre o assunto sempre bom lembrar da base constituconal. Vejamos:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele   reintegrado  , e o eventual ocupante da vaga, se estável,  reconduzido  ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em dis  ponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Bons estudos!!
  • adorei o poema :)

    valeu Luciana Leite

  • Comentários:

    I. APROVEITAMENTO.

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    II. REVERSÃO.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

    III. REINTEGRAÇÃO.

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    IV. RECONDUÇÃO.

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

           I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

           II - reintegração do anterior ocupante.

    Gabarito: alternativa “c”

  • APROVEITO o DISPONÍVEL

    REINTEGRO o DEMITIDO

    REVERTO o APOSENTADO

    RECONDUZO o INABILITADO e o ocupante de REINTEGRAÇÃO

    READAPTO o INCAPACITADO

  • Fundamentos legais:

    Lei 8112/97, art. 8º; art. 28; art. 29; art. 30; art. 25


ID
718834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos serviços postais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO.APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI.

  • Continuação...
    1.          O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.
    2.          A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.
    3.          A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].
    4.          O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.
    5.          É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.
    6.          A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.
    7.          Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.
    8.          Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.
  • ENTIDADES EMPRESARIAIS

    IMUNIDADE

    O STF tem reconhecido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, uma empresa pública federal prestadora de serviços públicos (serviço postal), o direito à imunidade recíproca (RE nº 407.099/RS, 22/06/2004).

    A decisão é importante para demonstrar a distinção feita entre as entidades que exercem atividade econômica e as que prestam serviço público, defendendo que essas não poderão ter seus bens penhorados, estarão sujeitas à execução própria das pessoas públicas na forma de precatórios (CF, art. 100) e farão jus àquela imunidade.

    A decisão foi a seguinte: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a. II."

    Resumindo, o STF entende que a imunidade recíproca (assim como as demais prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público) pode ser estendida às empresas estatais sem fins lucrativos prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos (aqueles que afastam a concorrência privada, como o serviço postal).

    Fonte: Manula de Dir. Adm. - Gustavo Mello
  • Alguém poderia me explicar o que seria situação de privilégio ?
  • Amigo, 

    Privilégio foi usado em sentido amplo pelo examinador,  passando a idéia de serviço exclusivo da União.
     
  • Eu errei essa questão pois fiz o seguinte raciocínio: a ECT desenvolve algumas atividades em regime de monopólio (entrega de correspondências, por ex.) e outras em concorrência com a iniciativa privada (transporte de encomendas). Na primeira eu concordo que não há dúvidas sobre a incidência da imunidade recíproca. Contudo, com relação às atividades desempenhadas de modo não exclusivo, eu vinha entendendo ser legítima a incidência de impostos.
    Alguém pode me ajudar nisso? Se possível, peço para mandar uma mensagem na minha página. Obrigada!
  • Cumpre apresentar a diferença entre monopólio e privilégio. Para tanto apresenta-se os dizeres de Hely Lopes Meirelles, in litteris:
     

    Monopolizado pela União um bem ou uma atividade do domínio econômico, nada impede que ela confira o privilégio de sua exploração a autarquias, a fundações públicas, a empresas estatais, a concessionários ou a permissionários que satisfação as exigências do interesse público. O monopólio não se confunde com o privilégio. Monopólio é a detenção exclusiva do bem ou da atividade por uma só pessoa; privilégio é a delegação do direito de exploração do bem ou da atividade monopolizada a um ou alguns interessados. Só pode dar privilégio quem tem o monopólio. O monopólio é sempre exclusivo e excludente dos demais interessados; o privilégio pode ser exclusivo ou não. [08]

    Assim, denota-se que monopólio é a detenção exclusiva da titularidade de determinadas atividades, enquanto que o privilégio é a delegação do direito de execução destas atividades a um ou a poucos interessados, desde que preencham os requisitos exigidos pelo delegante que detém o monopólio.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9109/apontamentos-sobre-monopolio#ixzz2DcKL6w00
  • Na minha modesta opinião, além de definir a correta, fica muito melhor quando os colegas mais informados naquele assunto comentam as alternativas apontando as falhas (agradeço de coração).

    Quando é do meu conhecimento eu faço isso, sem medo de ser feliz, pois acredito que meu maior concorrente sou eu mesmo e um dia chego lá !!!!

    Bons estudos.

  • A ECT tem natureza jurídica de empresa pública presta serviço postal com exclusividade, por prestar serviço exclusivo, ela tem tratamento de fazenda pública muito semelhante a de uma autarquia. Essa exclusividade foi reconhecida pelo ADPDF 46. Os bens são públicos, portanto são impenhoráveis independente de estarem ou não no serviço.  Débito judicial da ECT estará sujeito a pagamento via regime de precatório. A exclusividade(serviço público) é diferente de monopólio(atividade econômica). A dispensa dos seus empregados tem de ser motivada
  • Artigos interessantes:
    "http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo554.htm#ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 5"
    "http://www.luisrobertobarroso.com.br/?page_id=56"

    Costumamos dizer que aos correios foi conferido o monopólio da entrega postal.
    Todavia, há atividades que os correios realizam sem exclusividade, como a entrega de encomendas. Como se sabe, há várias empresas privadas especializadas em entrega de encomendas (ex. Fedex), não sendo uma atividade exclusiva dos correios.
    Dessa feita, surgiu a discussão: ora, se os correios não tem exclusividade no exercício de entrega de encomendas, então, devem atuar sobre o regime privado, sem imunidade tributária. 
    A questão chegou ao STF, que decidiu que a imunidade dos Correios alcança todas as suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público. Assim, entendeu o STF que há privilégio dos Correios no exercício da entrega postal e demais atividades em que atua, ainda que também executadas por particulares. Vê-se que o termo monopólio é inapropriado, pois há atividades que o correio desempenha que não lhe são exclusivas.
    Pessoalmente, entendendo que o STF agiu, de modo político, nesta decisão, devido a força política da ECT. Para não dizer monopólio (nas atividades não exclusivas), utilizou-se do termo privilégio, mantendo o regime jurídico de direito público da ECT. 
  • Justificando as respostas, uma a uma:

    a) CERTO. O serviço postal é serviço público exclusivo da União, prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em situação de privilégio.
    INFORMATIVO Nº 554
    TÍTULO
    ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 5
    PROCESSO ADPF - 46
    ARTIGO
    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretendia a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT — v. Informativos 392, 409 e 510. Prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, que, tendo em conta a orientação fixada pelo Supremo na ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação), no sentido de que o serviço postal constitui serviço público, portanto, não atividade econômica em sentido estrito, considerou inócua a argumentação em torno da ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Distinguindo o regime de privilégio de que se reveste a prestação dos serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios,inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (CF: “Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ... Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada.”). ADPF 46/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 3 e 5.8.2008. (ADPF-46)
  • b) ERRADO. Os veículos utilizados pela ECT para prestação dos serviços postais podem ser penhorados, desde que em decorrência de execução fiscal pelo não pagamento do IPVA.

    INFORMATIVO Nº 546
    TÍTULO ECT: IPVA e Imunidade Tributária
    PROCESSO ACO - 765
    ARTIGO

    Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)
  • c)            ERRADO. A ECT é empresa pública submetida ao regime privado, razão pela qual suas dívidas judiciais não se submetem ao regime de precatório
     
    INFORMATIVO Nº 576
    TÍTULO
    ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 1
    PROCESSO

    ADI REPERCUSSÃO GERAL - 2905

    ARTIGO
    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”. A recorrente, em síntese, aponta contrariedade aos artigos 41 e 173, § 1º, da CF, haja vista que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito potestativo da empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública — impenhorabilidade dos seus bens, pagamento por precatório e algumas prerrogativas processuais—, não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida motivada e a estabilidade para garantir reintegração no emprego. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998) 

    Aula de Direito Financeiro LFG:
    Exceção: Pode empresa estatal utilizar-se da Execução Fiscal, como é o caso da ECT, tendo em vista que o STF entendeu constitucional o artigo 12 que estendeu a ECT os benefícios dados as Autarquias. Desta forma a ECT pode inscrever dívidas em execução fiscal, desde que proveniente das dívidas relacionadas ao serviço postal.
     
    Aula de Direito Tributário do LFG:
    A expressão fazenda pública abarca pessoa de direito público (fundação pública direta, autárquica e fundacional). Essas são as que se utilizam do precatório. Porém o ECT e o Metrô de SP por decisão do STF tiveram acesso ao precatório em duas decisões em RE (decisões inter partes, ou seja, somente essas duas).

    INFORMATIVO Nº 420 - TÍTULO - Autarquia e Execução por Precatório (Transcrições) - PROCESSO RE - 356711

    ... Nesse sentido, no julgamento do RE 220.906, Rel. Maurício Corrêa, DJ 14.11.02, o Plenário desta Corte decidiu que a execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT seria submetida ao regime de precatório. Em seu voto o relator consignou: “[...] 7. Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. Veja-se, por exemplo, que, em face da norma constitucional, as empresas públicas somente podem admitir servidores mediante concurso público, vedada a acumulação de cargos. No entanto, tais limitações não se aplicam às empresas privadas. 8. Há ainda que se indagar quanto ao alcance da expressão ´que explorem atividade econômica...´, contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Preleciona José Afonso da Silva, in ´Curso de Direito Constitucional Positivo´, 12ª Edição, Revista, 1996, págs. 732 e seguintes, que o tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas. Enquanto a atividade econômica se desenvolve no regime da livre iniciativa sob a orientação de administradores privados, o serviço público, dada sua natureza estatal, sujeita-se ao regime jurídico do direito público. 9. Conclui o eminente jurista que ´a exploração dos serviços públicos por empresa estatal não se subordina às limitações do art. 173, que nada tem com eles, sendo certo que a empresa estatal prestadora daqueles e outros serviços públicos pode assumir formas diversas, não necessariamente sob o regime jurídico próprio das empresas privadas´, já que somente por lei e não pela via contratual os serviços são outorgados às estatais (CF, artigo 37, XIX). Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º)...

  • d) O Estado de Minas Gerais pode cobrar o ICMS incidente sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela ECT, tendo em vista que a imunidade tributária do artigo 150, VI, ‘a’, CF, não se aplica às empresas privadas.

    ACO 1095 MC-AgR / GO - GOIÁS 
    AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  17/03/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 


    EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.


    INFORMATIVO Nº 696 STF
    TÍTULO - ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 7
    PROCESSO RE - 601392
    ARTIGO

    Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União — v. Informativos 628 e 648. Na sessão de 16.11.2011, o Min. Ayres Britto registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público. Concluiu que, enquanto não houvesse a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os municípios o tributariam de modo distinto. RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)
  • Pessoal,

    Vale a pena ler o acordão da ADPF 46:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608504

  • GABARITO LETRA A! 

    (deem joinha pro gabarito ficar visível por ser uma resposta de 2015!)


    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.


    Prestadoras de serviço público: são imunes a impostos; os bens são públicos, respondem objetivamente (sem comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado é responsável subsidiário pela quitação da condenação indenizatória; estão sujeitas à impetração de mandado de segurança e sofrem uma influência maior dos princípios e normas do Direito Administrativo. Exemplo: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

    Pessoas jurídicas de direito privado nunca titularizam serviços públicos. Assim, ao contrário do que ocorre com autarquias e fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público recebem da lei somente a titularidade da prestação, e não do serviço público em si. Desse modo, por exemplo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal, detém a titularidade da prestação do serviço postal, enquanto a titularidade do serviço público em si pertence à União.


    ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) "A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade."

     

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1693

     

     

    b) "Vale dizer -- agora sou eu quem diz --, essa ou aquela empresa do setor privado que vier a celebrar contrato oneroso com empresa estatal prestadora de serviço público já deve saber que está a se vincular a quem não pode deixar de suprir necessidades materiais de toda uma população. Por isso mesmo -- agora trago a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro --, entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado".

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000020296&base=baseMonocraticas

     

     

    c) "Para a execução da ECT, deve ser observado o regime de precatório por se tratar de empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido, por isso o pagamento dos débitos deve ser processado em observância ao regime de precatório, consoante o disposto nos artigos 100 da Constituição Federal e 730 e seguintes do CPC."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EXECU%C3%87%C3%83O+CONTRA+A+ECT.+SISTEMA+DE+PRECAT%C3%93RIO

     

     

    d) "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5087

     

     

     

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  • (STF, ADPF 46 / DF - DISTRITO FEDERAL - Julgamento:  05/08/2009) 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. (...)

    (STF, RE 393032 AgR / MG - MINAS GERAIS - Julgamento:  27/10/2009) 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal.

    (STF, ACO 789 / PI – PIAUÍ - Julgamento:  01/09/2010) 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do RE nº 407.099/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 6/8/04, firmou-se no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição da República. Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário desta Corte na ACO nº 765/RJ, Redator para o acórdão o Ministro Menezes Direito. 2. Ação cível originária julgada procedente.

  • Quase não marquei a "A" pela palavra "privilégio", mas as outras estavam muito erradas kkkkk

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal(STF, ADPF 46 / DF - DISTRITO FEDERAL - Julgamento: 05/08/2009)

  • A) Alternativa correta. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.

    B) Alternativa incorreta. Enquanto entidade que presta serviço público, os bens da ECT que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado, em razão do princípio da continuidade do serviço público.

    C) Alternativa incorreta. Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Assim, Para a execução da ECT, deve ser observado o regime de precatório por se tratar de empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido, por isso o pagamento dos débitos deve ser processado em observância ao regime de precatório, consoante o disposto nos artigos 100 da Constituição Federal e 730 e seguintes do CPC.

    D) Alternativa incorreta. Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos. Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex.: entrega de encomendas). No entanto , o STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias.STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (repercussão geral)(Info 767).

    Fonte: Curso Ênfase.

  • Comentários:

    O assunto foi enfrentado pelo STF na análise do RE 220.906/DF (16/11/2000), do qual faz parte o seguinte excerto:

    (...) À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Em face dessas considerações, a única alternativa que retrata a decisão é a que destaca que o serviço postal é serviço público exclusivo da União, prestado pelos Correios em situação de privilégio. Essa foi uma das razões para considerar inaplicáveis aos Correios as regras que buscam equiparar as empresas estatais exploradoras de atividade econômica a seus concorrentes, evitando favores que desequilibrem o mercado.

    Gabarito: alternativa “a”

  • LETRA A

    ECT é EP PSP, logo = sujeita ao precatório, bens impenhoráveis, imunidade tributária


ID
718837
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta
.

Alternativas
Comentários
  • Letra b
    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
    O serviço de notário é atividade privada de interesse público, devendo o ingresso ser realizado por concurso público porém não trata-se de servidor público e sim de um terceiro em colaboração com o Poder Público por delegação deste.
  • De acordo com o LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).
    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
    I - morte;
    II - aposentadoria facultativa;
    III - invalidez;
    IV - renúncia;
    V - perda, nos termos do art. 35.

    VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999)
    § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

  • É possível a contratação de escritório de advocacia por dispensa de licitação 
    Sim

    http://www.abdir.com.br/jurisprudencia/jurisp_abdir_28_9_1.pdf

    N
    ão
    https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:WWNzfZHRKg0J:www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/INFOJURIS/INFO_TCU_LC_2012_95.doc+&hl=en&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShjIgNtZtArJFUpoMhhnQoJkazTm60Ej4iEOXqUnuCZbcXVBN4uLnE3iBkcMDk-4_RWBaDgyrJdwsIwAXWAfiGU7eit87l-Spps2llyLzPSSyndgaNyWvvw0caH17M7yEM1M5g6&sig=AHIEtbSBhgkWO4nHf9FMIhB9HQ73nBOYvQ&pli=1 

    Os casos apresentado dizem respeito naturalmente a administração direta. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, Agências Reguladoras são dispensadas de licitar, o que torna a alternativa correta.
  • A alternativa "a" está correta, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso XXIII da Lei 8.666:

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    A alternativa "b" está incorreta nos termos dos comentários acima.

    A alternativa "c" está correta. Trata-se do texto expresso da Súmula Vinculante nº 3:

    STF Súmula Vinculante nº 3 -Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão

    "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    A alternativa "d" está correta. Trata-se da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
  • para mim, a letra "A" está incorreta, pois a contratação direta de advogados pode ser INEXIGÍVEL, e não dispensada... Alguém concorda?
  • Victor Hugo,

    Concordo com você. Para mim é caso de inexigibilidade e nao de dispensa.

  • Comentário sobre a letra "b"


    "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentidoAI 494.237-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008. Vide: RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.
  • Beleza, todos esses comentários, mas ninguém falou uma coisa q a meu ver é super importante. Trata-se de uma questão que extrapola os limites da Lei 8666 e de licitações. Requer conhecimeno como os citados dos colegas acima de leis infrancontitucional e dispositivo constitucional. Se esse assunto especifico não foi previsto no edital, essa questão deveria ser totalmente anulada!
  • b)
    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Notários e registradores de serventias extrajudiciais. Aposentadoria compulsória por implemento de idade. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de não se aplicar aos notários e registradores de serventias extrajudiciais a aposentadoria compulsória por implemento de idade. 2. Agravo regimental não provido.

    (RE 411266 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00232)
  • Realmente a letra a é complicada.
    Não vejo argumento para ser considerada certa.

    É fato, questão de dispensa de licitação é taxativa, enumerada no rol do art. 24 da lei de licitação;

    Nesse caso, não há hipotese direta de dispensa de licitação para contratação de escritório de advocacia, estaria mais para inexigibilidade caso atendesse os requisitos: ausência de pluralidade de alternativas; ausência de mercado concorrencial; impossibilidade de julgamento objetivo e ausência de definição objetiva da prestação.

    Agora... imaginar que o examinador arquitetou uma possibilidade de contratação de escritório de advocacia por dispensa de licitação no caso de a administração ter uma licitação deserta, ou seja, quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, conforme art. 24, V, da lei de licitações.....

    Acho que seria demais...


  • Há sim possibilidade de contratação de escritório de advocacia por dispensa de licitação, por exemplo, com fulcro no art. 24, II, da L8666, quando o valor dos serviços não superar R$ 8.000,00.
  • Concordo com vc Ricardo!

    O fundamento que torna a alternativa B correta é mesmo o artigo 24,II (em razão do valor)

    Att
  • Ana Paula

    Acredito que quis se referir a letra A estar correta em razão do valor. Isto é, se um serviço profissional ficar abaixo de 10% do valor para compra de bens e serviços, poderá ser realizada a Contratação Direta.
  • Mas aonde na alternativa "A" está falando dos valores? A alternativa não especificou valor nenhum!
    Concordo com os colegas que notaram ser o caso de Inexigibilidade, e não dispensa. É complicado, exigem que decoremos os casos de inexigibilidade e dispensa para depois não serem precisos nas questões.
  • A letra "A" realmenrte está incorreta, segundo o informativo do TCU nº150 de maio de 2013:
    o entendimento é de que é possivel sim a contratação direta por INEXIGIBILIDADE e não por dispensa de licitação.

    www.tcu.gov.br/.../INFO_TCU_LC_2012_109.doc

  • concordo letra a está incorreta
  • Sou iniciante nos estudos, tenho uma dúvida pontual.

    A revogação dar-se-a por discricionariedade, conveniência e oportunidade correto? Caberia o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas nesse caso? Não seria só no cado de anulação?
  • Acredito que a questão deveria ser anulada. O termo utilizado foi atécnico, o que não se admite para prova da magistratura. Todavia, no mesmo sentido foi a notícia do STJ abaixo colacionada:

    STJ: Advogado pode ser contratado sem licitação

    Brasília - A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.

    A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.

    Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.

    Dispensa de licitação

    A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.

    Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.

    O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.

    “A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa.

    REsp 1192332


  • OS delegatários se submetem, SIM, à aposentadoria compulsória! Não podemos generalizar. Vejam:


    "Aplica-se a aposentadoria compulsória aos notários e registradores que completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98" (Informativo 716, STF).


  • Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IDADE LIMITE ATINGIDA ANTES DE PROMULGADA A EC 20/98. APLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. ATO DE AFASTAMENTO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.602, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2006, reafirmou o entendimento de que se aplica a aposentadoria compulsória aos notários e registradores que completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 431380 AgR-ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)

  • Pessoal, a questão se referiu à dispensa como gênero, das quais são espécies a licitação dispensada (art 17), licitação dispensável (art 24) e inexigibilidade (art 25). Tanto é que os arts 24 e 25 estão dentro da mesma seção, qual seja, "das modalidades, limites e dispensa".

  • Klaus N, o informativo 716 do STF foi publicado depois dessa prova, em agosto de 2013! Atencao nos proximos concursos!

  • Complementando...

    A letra está, sim, em conformidade com a atual jurisprudência do STF (INFORMATIVO 777 DO STF):
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.

    (ADI 4639, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
  • A questão sobre inexigibilidade e dispesa de licitação para escritórios de advocacia é contorvertida. De toda sorte, é INEXIGÍVEL para a lei, porém existem casos que pode haver contratação por dispensa (abaixo de R$ 8.000,00) e caso em que, embora inexigível pela lei, é possível licitar. Então acredito que o erro da "b" é por que é permitida a dispensa nos casos até 10% do art. 23, inciso II, alínea a, da 8666/93 (salvo engano é este artigo)

  • Caramba, como o povo gosta de trazer jurisprudência que não se refere ao tema! A questão estava falando de submissão dos notários e registradores à aposentadoria COMPULSÓRIA. o Julgado trazido invalidou norma estadual que criou um regime especial de aposentadoria para estes particulares em colaboração com o Estado. Se ler atentamente, verá que este regime disciplinado pela norma é estranho ao RPPS, RGPS e Regime Complementar. 

  • O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

    [ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.]

    = MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJEde 7-2-2014

    Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010

  • Sobre a A, de acordo com recentes julgados do STF, trata-se de INEXIGIBILIDADE:

     

    “IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa”. (Inq 3074-SC, julgado pela Primeira Turma em 26/08/14).


ID
718840
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Com relação às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA C.    

    LEI 6830/80. Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Caros colegas, 

    Sobre o item B, vejamos:
    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sendo serviço de água e esgoto de personalidade jurídica de direito público e que, portanto, estaria submisso à disciplina do Decreto 20.910/32, decidiu-se que a contraprestação pelos serviços não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Assim, os créditos originários do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Ou seja, não é taxa, e sim tarifa de água e esgoto. O prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é portanto regido pelo Código Civil, consequentemente, o prazo é vintenário desde a data da entrada em vigor do mesmo em 2002, quando era superior a 10 anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. Item B está corretíssimo! Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

  • Complementando:

    Assertiva (A): CORRETA.
    Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

    Assertiva (D): CORRETA.
    Lei de Execução Fiscal, art. 25: " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria." 

    As demais já foram comentadas acima.
    Bons estudos!


  • Letra "C":

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELA CREDORA. REFORÇO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.
    ANUÊNCIA DA CREDORA. NULIDADE PROCESSUAL SANADA.
    1. O reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal não pode ser deferido de ofício, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 413.274/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 03.06.2002
    (...)
    7. Recurso especial desprovido.
    (REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008)
  • Em relação alternativa C:
    Informativo 457 STJ:A Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC.
  • Complementando a resposta à letra "b", a questão foi julgada por recurso repetitivo (Resp 1117903):

    Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

    Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.

    Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, ressaltou em seu voto.

  • Quanto ao item A, em que pese a existência da Súmula 421 do STJ já transcrita pelos colegas, o STF entendeu ser possível a condenação em honorários advocatícios em favor da DP, ainda quando seja contra o mesmo ente público.

     

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

     

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Alternativa B: a matéria diz respeito aos temas repetitivos nºs 252 e 254, de 2009, que saíram no Informativo 406, também daquele ano, ou seja, 3 anos antes da prova.


ID
718843
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma série de parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem o direito à saúde. Assinale a alternativa que apresenta corretamente um desses parâmetros.

Alternativas
Comentários
  • O STF VEDOU A OBRIGATORIEDADE DE EXIGIR QUE O PODER PÚBLICO GARANTA TRATAMENTOS SEM USO LIBERADO NO BRASIL.

    STF: "Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina, em seu artigo 12, que "nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde". O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles o de que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem. O registro de medicamento, como ressaltado pelo Procurador-Geral da República na Audiência Pública, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o Diretor-Presidente da ANVISA na mesma ocasião, a Agência, por força da lei de sua criação, também realiza a regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, a segurança e a qualidade do produto e conceder-lhe o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento. Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação. Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei n.º 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que ela dispense de "registro" medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde."

    Extraído de: http://www.saude.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=525

  • Gabarito letra "d".

    Não é qualquer medicamento ou tratamento que será concedido pelo Estado, estando limitado pelo orçamento. Além disso, como a colega falou, os medicamentos não autorizados pela ANVISA não podem ser fornecidos pelo Estado.
  • Renata, na verdade, neste caso, nao se estabeleceu uma regra absoluta. Há exceções quanto às medicações autorizadas pela ANVISA, desde que comprovada a sua eficácia no caso específico.
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Salvo engano, por se tratar de omissão do Poder Público, o ônus de comprovar a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente deve ser suportado pela demandante.

    A seguinte decisão proferida pelo STF pode esclarecer a questão:

    "
    (...) podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

    CONTINUA...
  • (...) Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.” (STA 175-AgR, voto do Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.)
  • A resposta desta questão encontra-se, na íntegra, transcrita no texto de uma notícia veiculada pelo STF. Confira:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113461

  • Em recente decisão proferida em sede de recursos repetitivos (RESP 1.657.156-RJ), a 1ª Seção do STJ definiu os critérios/requisitos para que o Poder Judiciário determine ao Poder Público a concessão de medicamentos que não estão previstos na lista do SUS. São eles:


    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

  • DIREITO CONSTITUCIONAL

    DIREITO À SAÚDE

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA Importante!!! Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • GAB.: D

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

    OBS.:

    • Em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off-label;

    • Excepcionalmente, será possível que o paciente exija este medicamento caso esse determinado uso fora da bula (off-label) tenha sido autorizado pela ANVISA.

    Em outras palavras, o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off-label, salvo se autorizado pela ANVISA.

    Fonte: DoD.


ID
718846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Câmara Municipal de Espírito Santo do Pontal, Minas Gerais, após instaurar e processar o prefeito local por quebra de decoro, deliberou, em votação secreta, por cinco votos a quatro, que a acusação era procedente e o afastou do cargo. Inconformado, o prefeito impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o juízo da comarca, para que fosse imediatamente reconduzido ao cargo, ao fundamento de que não pode ser cassado porque a votação, além de secreta, não perfizera os dois terços exigidos pela lei. Em se admitindo que o concursando é o juiz local, assinale a alternativa que apresenta a decisão correta.

Alternativas
Comentários
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 VIII, DA CF E 16, VIII E 101, VIII, "A" DA CE.
    "A competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal, como previsto no art. 101, VII, letra "a da CE". CÂMARA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO EXECUTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 29, XI E 31 DA C.F. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Ao presidente da Câmara municipal dispensa-se autorização da Edilidade para representá-la, nos casos em que atua em defesa de suas prerrogativas funcionais e institucionais, pois que, nesta hipótese, exerce função de representação típica". "A Constituição Federal (arts. 29, XI e. 31) assegura à Câmara Municipal o controle político-administrativo dos atos e negócios do Executivo Municipal, o que lhe dá direito líquido e certo de receber deste informações e documentos, de seu interesse institucional, ou de interesse da coletividade, que não podem ser sonegados".
  • A questão é do concurso para a magistratura de Minas Gerais, portanto, pressupõe o conhecimento dos candidatos da Constituição do Estado de MG, que assim dispõe:
    Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: 
    I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
    c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;
  • Complementando a informação do colega acima:

    Ver art. 125, §1º da CRFB/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Corriqueiramente as bancas se utilizam dessa fórmula para eliminar candidatos de outras regiões. As regras do jogo poderiam ser diferentes, mais honestas, surtindo o mesmo efeito (aprovação do percentual desejado). Agora, valer-se de regionalismos e especificidades tais, reputo covardia!
  • O "Juízo da Comarca" é incompetente. De acordo com o art. 29, X, CRFB/88, segue-se o preceito: "X- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça".
  • Joice, o fundamento não é o do art. 29, X da Constituição da República, mas o do art. 106, I, "c" da Constituição do Estado de Minas Gerais.

    O art. 29, X serve para definir a competência do julgamento do PREFEITO e, mesmo assim, apenas em matéria criminal.

    A competência discutida na questão é para apreciação do MS contra ato do Presidente da Câmara quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito, ou seja, impeachment.

    Com relação aos dois argumentos trazidos pelo impetrante, vale acrescentar que quanto ao primeiro, o de ser a votação secreta ou não, cabe ao Regimento Interno da Câmara dizer.

    No que tange à necessidade de 2/3 dos membros, no mínimo, para a cassação, assiste razão ao Prefeito, nos termos do art. 5º, inciso II do DL 201/67.

    A título de curiosidade, se o Prefeito fosse de um dos Municípios do Rio de Janeiro, a competência para o MS seria de Juízo da Comarca correspondente. Se fosse na própria Capital fluminense, o argumento quanto à necessidade de voto secreto não seria válido, já que o Regimento da Câmara do Rio aboliu no início da década passada essa forma de votação.

  • Só com o conhecimento da Constituição dava para acertar a questão... (artigo 29, inciso X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça)

  • Deferir – atender, conceder, concordar

    Diferir – ser diferente, distinguir, divergir, discordar.

  • Vanessa Vanessa, 

     

    apenas uma observação ao seu comentário: em direito, diferir a liminar significa dizer que sua  apreciação foi postergada para depois da apresentação da contestação e, portanto, da abertura do contraditório.

  • A questão não trata de julgamento do Prefeito, mas do julgamento de Mandado de segurança contra ato da Câmara Municipal, que é competência originária do TJMG estabelecida na alínea "C", inciso I do artigo 106 da Constituição Estadual de MG. Portanto caberia ao Juiz da comarca declinar da competência ou extinguir a ação.

  • Regimento Interno do Estado de Minas Gerais

    Art. 37. Compete às câmaras cíveis processar e julgar:

    I - com a participação de todos os seus membros:

    c) o mandado de segurança contra:

    2) ato da presidência de câmara municipal ou de suas comissões, quando se tratar de perda de mandato de prefeito.

  • Boa! Obrigada! :)


ID
718849
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

Os bens de uso comum do povo, desde que suscetíveis de valoração patrimonial e desafetados, podem ser alienados

PORQUE

tanto uma rua quanto uma praça, uma praia ou as margens de um rio navegável são suscetíveis de valoração patrimonial e de desafetação.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra B) a segunda afirmativa é falsa e a primeira é verdadeira
    Onde está o erro da primeira afirmativa?

    Os bens públicos, de uso comum do povo, são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
  • De acordo com o Prof. Cláudio José, a a primeira afirmativa está certa e a segunda se encontra errada porque:
    "Em razão de sua destinação pública, os bens sob o domínio público do Estado estão fora do comércio jurídico de direito privado, apresentando assim como características a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.
    Há de se ressaltar que a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com aqueles bens que por sua própria natureza são insuscetíveis de valoração patrimonial (ex.: praias, mares e rios). Os que são inalienáveis em decorrência de destinação legal e são suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade desde que percam a destinação pública, o que se dá pela desafetação."
  • No escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a inalienabilidade:

    não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, praias, rios navegáveis; os que sejam inalienáveis em decorrência de destinação legal e sejam suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública.

    Assim sendo, a inalienabilidade poderá deixar de existir para determinado bem público, desde que este seja desafetado e seja suscetível de valorização patrimonial. No caso das praias e rios navegáveis, observa-se que são insuscetíveis de valoração patrimonial e, portanto, sempre inalienáveis...fica a dica. 

  • A primeira é falsa 

    O Art. 100 do CC  disciplina: "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."   Logo não  serão desafetados os bens que pela sua natureza não têm valor econômico (mar, céu, Rio) e se não forem de uso do povo ( Praia privativa), Por outro lado serão desafetos os bens:
    - Quando pela sua natureza possa ser objeto de direito real individual ou individualizado; e
    - Quando não for usado pelo povo.
    Veja que a valoração economica é desimportantante.

    Não é a valoração patrimonial que desafeta mais o desuso pelo povo, protegeido por ação popular.

    Por último, se o bem de uso comum, ou de uso especial for desafetado, naturalmente torna-se dominical. Então não é incorreto dizer-se que os bens de uso comum e especial pelo povo e pela administração estão fora do comérico regra geral.

    A segunda na minha Opinião é Polêmica

    1) Rua, praça, praia são suceptiveis a valoração e desafetação - Verdadeiro sob condição de desuso pelo povo

    2) Rua, praça, praias NÃO são suceptíveis a valoração e desafetação - Verdadeiro regra  do CC Art. 110

    Qual das duas? Eu respoderia a regra não na exceção, que é mera construção doutrinária.

    Mamíferos Vooam? Resposta Não!!!,
    Mas para o avlalidor o fato do morcego voar representa que mamíferos vôam.
    Fazer o quê? Talvez algum dia ele veja Vacas, Elefantes, Girafas voando quando a Constituição federal e o código civil o permitir...



     

  • Eu gostaria de saber quais são os bens de uso comum do povo que poderão ser desafetados e alienados porque os exemp?os que eu vislumbro são todos inalienáveis por serem insuscetíveis de valoração patrimonial. Alguém sabe a resposta?
    Abs,
  • dispõe o artigo 100 do novo Código Civil, no sentido de que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever. Na dicção de Walmir Pontes, “os bens públicos, para serem alienados, necessitam primeiro sair, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam colocados, para só depois disso, isto é, depois de desafetados da sua finalidade, se tornar possível a sua alienação, mediante autorização legislativa”, e “assim, pois, a área de terra que esteja, por exemplo, servindo a uma rua ou estrada pública, terá que primeiro ser desafetada ou retirada dessa sua destinação de uso comum para que o legislador possa autorizar a sua alienação a terceiro” (Programa de Direito Administrativo, p. 215, Sugestões Literárias, 2ª edição). Dentro de um juízo axiológico apriorístico, pois, há que se entender como possível a alienação/cessão/concessão de bem público, se previamente desafetado, e considerada a discricionariedade absoluta do Município (artigo 30 da Constituição Federal) em tudo o que for o seu peculiar interesse, no caso, as regras urbanísticas de parcelamento. Mas tal princípio não prevalece frente as áreas reservadas de loteamento. Com efeito, a Lei nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785/99, por sua vez, ao disciplinar a questão do parcelamento do solo urbano, estabeleceu, no inciso I do artigo 4º, que as áreas institucionais (sistema de circulação e implantação de equipamentos urbanos e comunitários) a as áreas livres de uso público (praças e parques), deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista no plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
  • Ana Carolina respondeu. Praças e parques, por exemplo.
  • Tem gente que faz uma confusão nessas respostas... Ajudam em nada!

    A primeira é verdadeira!
    - A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação.
    Caso venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais e, como tais, poderão ser alienados.


    A segunda é falsa, conforme bem explicou noss amigo ?£Ø ©µ??@.
  • TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 8839 SP Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM À ÁREA DE USO COMUM DO POVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OFENSA AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.661/88 - PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - RECURSO PROVIDO.
     6. Sendo a praia objeto do patrimônio público, somente poderia ser apropriada por particulares em caso de "desafetação", o que só seria viável através de emenda à Constituição Federal, justo porque vige entre nós o dogma da inalienabilidade característica dos bens de domínio público, dentre eles as praias, dunas e restingas que lhes são próximas. 7. A atitude do particular que impede o acesso de terceiros a praia, como é relatado no agravo, ofende a Lei nº 7.661/88 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências), cujo art. 10 é expresso em proibir tal atitude. 8. O absurdo da situação em que um particular coloca portão impediente de acesso a uma via de servidão que conduz à praia é flagrante também porque essa espantosa atitude obsta que a própria União e suas autarquias conservacionistas do meio ambiente tenham acesso ao local, que deve ser ilimitado para o fim de averiguarem a existência de edificações particulares nas praias, uma vez que construir nesses locais só é possível por meio de licença do órgão ambiental da Administração Pública, prevista na Lei nº 6.938 de 31/08/1981 que veicula a Política Nacional do Meio Ambiente. Deveras, tais construções podem promover a degradação da vida marinha e do entorno das praias (mangues, restingas e dunas) e esse evento pode ser imputado a quem o pratica para fins da imposição da penalidade prevista no art. 14 da lei antes referida. 9. Ainda, é possível enxergar o disparate da colocação, por um particular, de obstáculo impeditivo da livre circulação de qualquer do povo por área que é de uso comum, no quanto essa atitude colide com o inc. XV do art. 5º da Constituição que assim prescreve: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...". 10. Diante desse amplo panorama em que viceja a ilegalidade da conduta do agravado, não é somente porque a União Federal demorou em ajuizar o pedido de remoção do obstáculo que deixam de existir "fumus boni iuris" e "periculum in mora". A existência do malsinado portão, a cada segundo que ele permanece, ofende a lei, impede que qualquer outra pessoa do povo possa chegar à beira d'água e que a União fiscalize o que lhe pertence, pois o esbulhador arrogantemente quer "preservar para si" o que não tem, como se pudesse alçar-se acima da Constituição.
  • As praias, rios, as estradas, de acordo com a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 2011), são bens de natureza não patrimonial, insuscetíveis de alienação pelo poder público. São bens indisponíveis por natureza.
  • Pessoal, em que pese ter acertado a questão por eliminação, entendo que a alternativa 1 está incompleta. Para que seja possível alienar os bens públicos são necessários 4 requisitos: a) desafetação, b) declaração do interesse público, c) avaliação do bem, d) licitação.

  • LETRA B !!! 

  • Alternativa "B"

    A Súmula 479 do STF explicita que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".

    Logo, a segunda afirmativa é falsa, já que as margens de rios navegáveis são insuscetíveis de desafetação e, portanto, não podem ser alienados.

     

  • Sai cada palavra bonita nos comentários. Às vezes acho que o candidato esta desperdiçando seu intelecto por querer decorar conteúdo.


ID
718852
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural

PORQUE

é competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    Estados e Municípios podem desapropriar im[oveis rurais porém para fins de reforma agrária, apenas a União.

  • GABARITO A.A rt. 184 da CONSTITUIÇÃO. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural (ERRADA)

    PORQUE


    é competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária. (CORRETA)

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Vejamos:

    temos a diferenciação entre competência para criar leis sobre desapropriação (exclusiva da União); para declarar/decretar a desapropriação, indicando a necessidade pública/utilidade pública/interesse social (União, Estados, DF, Municipios e Agências Reguladoras - essas expedindo decretos referentes a bens necessários à expansão do serviço público objeto de sua atuação) e competência para promover a desapropriação, praticando atos materiais (União, Estados, DF, Municipios, Territórios, Autarquias, Concessionárias e Permissionárias).

    Fonte: MAZZA, p. 556.
  • Acertei a questão por exclusão (e também contando com um pouco de sorte), pois raciocinei da seguinte maneira:  a primeira assertiva "Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural" é feito uma afirmação de cunho genérico, isto é, que estados e municípios não podem de modo algum decretar a desapropriação, quando na verdade existe a permissão legal dos mencionados entes poderem efetuar a desapropriação quando decorrer de necessidade ou utilidade pública, mesmo sendo imóvel rural.

    Contudo, a segunda afirmação "é competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária" está completamente correta, não havendo dúvidas, conforme exposto pelos colegas precedentemente.

    Mais lendo a questão, veja como ela é dúbia: (fiquei na dúvida entre a letra A e a letra C), perceba que ao lermos a questão e tomando a conjunção "PORQUE" como explicativa (pode substituí-la pela conjunção "POIS") a primeira assertiva se torna verdadeira, uma vez que ficaria assim redigida: "Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural, porque (ou pois, ou porquanto) é competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária." 

    ISTO É, AS DUAS AFIRMATIVAS SÃO VERDADEIRAS E A SEGUNDA JUSTIFICA A PRIMEIRA, logo poderia se marcar a Letra C

    Com todo o respeito a banca examinadora, mas questões desse tipo demonstra a total fragilidade de uma banca em organizar um concurso desse porte, trazendo questões que permitem mais de uma interpretação e mais de uma resposta certa, revela a carência de conhecimento do examinador, sem contar a falta de precisão na sua redação, assassinando a língua portuguesa.

    Assim, finalizo o comentário, concluindo que o candidato para fazer o concurso deve esta não apenas preparado para fazer a prova, mais ter também a incrível sorte de adivinhar o que se passa pela cabeça do examinador, que diga-se de passagem, não avalia ninguém, apenas favorece ao descrédito do exame e das próprias instituições envolvidas no certame. 

    A todos boa sorte e sucesso na carreira jurídica.


     
  • ALTERNATIVA A CORRETA
    PRIMEIRA AFIRMATIVA - errada

    "Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural"
    Estados e MunicÌpios podem desapropriar imóvel rural, desde que não seja para fins de refoma agrária, se o for por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, poderá ser realizada a desapropriação, pagando-se indenização prévia e em dinheiro, nos ditamos do art 5, inciso XXIV da Constituição Federal de 1988, que a doutrina chama de desapropriação ordinária ou desapropriação comum.
    SEGUNDA AFIRMATIVA - correta
    "é competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária"
    Nos ditames do artigo 184 da Constituição Federal de 1988, trata-se de competência exclusiva da União. Neste caso a indenização será feita em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.
    Em suma é possível desapropriação de imóvel rural por outro ente federativo que não a União, desde que não seja por interesse social para fins de reforma agrária, já que esta modalidade de desapropriação é exclusiva, por disposição constitucional, da União.
    Bons estudos!
  • Creio que essa questão envolve controvérsia. Não há nenhum óbice a que Estados e Municípios desapropriem imóvel para fins de reforma agrária, o que, contudo, nao poderá ser feito na forma do art. 184, CR, mas na forma da regra geral: indenização prévia, justa e em dinheiro. Dessa forma, a primeira assertiva estaria errada, já que Estados podem desapropriar imóvel rural, e a segunda também estaria errada porquanto a União nao é a única que poderia desapropriar para reforma agrária, mas também outros entes federados, se valendo do art. 2º, II, Lei 4132, que trata da desapropriação por interesse público. Esse entendimento foi referendado no informativo 320. Fiz agora uma pesquisa e encontrei julgamento ainda não concluído no informativo 656, em que nao se reconhece esse direito ao estado membro. Então, acho que essa questão deveria ter sido anulada. 
  • DIONE CARVALHO a CF é clara em afirmar que cabe à UNIÃO desapropriar para fins de REFORMA AGRÁRIA!!!!

    Art. 184 DA CF/88 - Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de REFORMA AGRÁRIA, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Conforme a atual jurisprudência do STF mesmo que os Estados e Municípios viessem a desapropriar por interesse social, com prévia e justa indenização em dinheiro, não há a possibilidade de desapropriação por ser competência da União o estabelecimento da política agrária. Em 2012, era válida a questão, atualmente, não mais.

  • Análise das afirmativas isoladas:

    Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural  - afirmativa falsa.

    Pois os Estados e Municípios PODEM SIM desapropriar, desde que não seja para fins de reforma agrária.

    É competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária. - afirmativa verdadeira. Por força constitucional, art. 184.

    Portanto, a primeira é falsa e a segunda é verdadeira, gabarito A

  • Assertiva 1. Pode sim. Somente não pode quando se trata de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Dessa forma, a assertiva está errada.

    Assertiva 2. Certa pelo fundamento dado na assertiva um.

    #pas

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • Fundamentos:

    Art. 184 da CF; Decreto-Lei 3365-41, art. 2º


ID
718855
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

O Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos administrativos, quer no que tange à conformidade dos elementos vinculados com a lei (controle de legalidade stricto sensu) quer no que toca à compatibilidade dos elementos discricionários com os princípios constitucionalmente expressos (controle da legalidade lato sensu), decretando sua nulidade, se necessário)

PORQUE

são elementos do ato administrativo o sujeito, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ambas estão corretas porém entre as assertivas não há nenhum tipo de relação. São afirmações corretas mas não justificativas.

  • O que seria esse sujeito? Seria algum outro, mas podendo também receber este nome?
  • Sujeito refere-se ao elemento competência
  • Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
     
    “A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

    ELEMENTOS (Requisitos de validade) do  ATO ADMINISTRATIVO:

    COMPETÊNCIA 

    É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.

    FINALIDADE  

        É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

  • FORMA

        É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.       

    MOTIVO

     É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

     Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz  que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.

    OBJETO

        É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.



    Fontes:
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
    http://www.tudosobreconcursos.com/atos-administrativos

  • "Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como "sujeito".
    M. A & V.P.

  • Esse é o tipo de questão que não mede conhecimento de ngn, só serve para derrubar!
  • Segundo a Vunesp, o judiciário pode fazer controle da legalidade lato sensu dos atos discricionários, adotando a posição do cabm. 
  • Não concordo com a primeira parte da questão.... pois o judiciário pode analisar os elementos discricionários quando estes violarem também a razoabilidade e proporcionalidade. E tais  princípios  não estão expressos na CF  e sim princípios implícitos, derivados da cláusula geral do devido processo legal. Tais princípios estão expressos na lei de processo ADM Federal e não na CF. 

    O Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos administrativos, quer no que tange à conformidade dos elementos vinculados com a lei (controle de legalidade stricto sensu) quer no que toca à compatibilidade dos elementos discricionários com os princípios constitucionalmente expressos (controle da legalidade lato sensu), decretando sua nulidade, se necessário) 

    Conclusão, onde se lê expressos, leia-se também, implícitos. 

    é o meu entedimento. Bons estudos galera.
  • PESSOAL, EU ERREI A QUESTÃO, MAS, OLHANDO O SITE DO STJ, OLHA SÓ A PARTE DO ACÓRDÃO... É A QUESTÃO COPIADA. AI QUE RAIVA!!!!!

    REsp 1103633 / MG



    (...)Nos termos do caput do art. 11, d a Lei nº 8.429/92: 'Art. 11.
    Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
    princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
    viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade , e
    lealdade às instituições e notadamente:...omissis...' A afronta ao
    princípio da moralidade administrava enseja o controle do ato
    administrativo sob o prisma da legalidade lato sensu, ou seja, não
    somente da vinculação do ato à legalidade estrita, da conformidade
    dos atos com as normas em sentido estrito, mas também da
    conformidade dos atos com os princípios gerais de Direito,
    previstos, explicita ou implicitamente, na Constituição. O controle
    jurisdicional dos atos administrativos abrange, então, o exame da
    conformidade dos elementos vinculados dos atos administrativos com a
    lei (controle de legalidade stricto sensu) e da compatibilidade dos
    elementos discricionários com os princípios constitucionalmente expressos (controle da legalidade lato sensu), ressalvado o exame do
    mérito da atividade administrativa, que envolve a análise de
    oportunidade e conveniência do ato. A Carta Maga, no seu art. 37,
    cobra dos Administradores Públicos um comportamento ético, perfilado
    com o interesse público e dentro dos parâmetros legais.(...). (fls.
    137/138)
  • A questão avalia, sim, o conhecimento do candidato. Na segunda parte, avalia o conhecimento no que tange aos elementos do ato administrativo. Na primeira parte avalia não só o conhecimento jurisprudecial por si, mas a compreensão do candidato de que princípios constitucionais expressos, como normas positivadas que são, norteiam a legalidade de determinado ato administrativo tanto quanto as regras legais. Como corolário desse raciocínio, o Judiciário pode, por exemplo, anular um ato administrativo com o fundamento de desrespeito à moralidade, prescindindo de uma regra que estabeleça um parâmetro positivado objetivo sobre o que cumpre e o que não cumpre a moralidade em cada caso expecífico.
  • SUJEITO É SACANAGEM....... COMPETÊNCIA.
  • "Alguns autores mencionam a competência como elemento do ato administrativo. No entanto, preferimos o termo sujeito ou agente como elemento de existência do ato administrativo, uma vez que a competência é requisito de validade" (Rafael Carvalho Rezende Oliveira).

  • Sujeito, na concepção do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, é a Competência, bons estudos

  • Colegas, alguns doutrinadores, ao inves de denominar a competencia de competencia, chamam de sujeitos, outros de sujeito-competencia...

    A Vunesp não inventou isso...

  • Atos administrativos são passíveis de controle judiciário tanto os vinculados como os discricionários, no que tange ao princípio da legalidade. O poder judiciário não pode avaliar o mérito administrativo (motivo +objeto), mas deve, desde que impulsionado, avaliar a LEGALIDADE em sentido amplo ( Latu sensu)

    A segunda afirmativa apenas cita os elementos, porém sem justificar a primeira afirmação.

    Como complemento, cito ainda:

    Súmula 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • O que justifica o controle de legalidade pelo Poder  Judiciário é o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Art. 5, XXXV, CF - 88. 

     

     

     

  • Letra D. 

     

  • CO(S)-FI-FO-M-OB (ETC)

  • Errei por considerar a primeira falsa, por não falar dos pcps constitucionais implicitos

  •  

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Embora inexista absoluto consenso na doutrina a respeito de quais seriam, de fato, os elementos ou requisitos que compõem os atos administrativos, sem dúvida, para fins de concursos públicos, deve-se ter em mente a posição amplamente majoritária, abaixo exposta, inclusive porque dispõe de expressa base legal (art. 2º da Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular).

    À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto.

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-atos-administrativos-requisitos-ou-elementos-dos-atos-administrativos-205

     

  • O SUJEITO quiz entrar de qualquer jeito nos COMFIFOMOB que a doutrina autorizou sua entrada.
  • GABARITO: D

    Em relação aos atos vinculados o Poder Judiciário não possui limites para a apreciação daqueles, vez que todos os seus elementos são definidos em lei, devendo analisar a sua total legalidade e, em sendo o caso, decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade com a lei inexistiu.

    O Poder Judiciário não pode substituir o agente público interferindo nos aspectos de conveniência e oportunidade no momento da apreciação do ato administrativo discricionário, sendo limitado a verificar a legalidade do ato praticado até seus limites.

    Mnemônico: CO.O FIOFO 

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • Sujeito = competência

  • Mnemônico:

    COMO FIOFO SUJO

    Co: Competencia

    Mo: Motivo

    Fi: Finalidade

    O: Objeto

    FO: Forma

    SU: Sujeito