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I- ERRADO
rt. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
II- CORRETO
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
III- ERRADO
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
IV- CORRETO
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
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Desculpem, mas coloquei com letras um pouco maiores para facilitar a leitura. Já chega o tamanho da letra do Vademecum. Abraços a todos.
Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
II- CORRETO
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
III- ERRADO
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
IV- CORRETO
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
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NCPC: Arts. 569, 572, 576 e 577.
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NCPC
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
Art. 259. Serão publicados editais:
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
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questão desatualizada. Cuidado!