A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3463) em face do parágrafo único do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do RJ, que previa uma participação mais ampla do MP no Conselho. Segundo o artigo questionado, o caput determina a criação do Conselho como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude, e o parágrafo único, aqui combatido, determina que lei deve dispor sobre a organização, a composição e o funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do MP, além de membros do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Decisão – O ministro relator do processo, Ayres Britto, votou no sentido de que o artigo combatido deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, para que a participação do MP no Conselho fique limitada à condição de membro convidado e sem direito a voto, salientando que, o “MP terá a oportunidade extraordinária de, voluntariamente, participando do Conselho, velar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente”.
Segundo o ministro o rol de competência do MP não constitui enumeração taxativa, salientando que: “penso que a possibilidade de participação do Ministério Público fluminense no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente não é inconstitucional se se entender que o Parquet comporá esse órgão enquanto membro convidado e sem direito a voto, exatamente como se dá, como ilustração, com a participação do Ministério Público Federal no Conselho Nacional do Meio Ambiente”.