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ID
718642
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas seguintes.

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado, ainda que o adotante, após inequívoca manifestação de vontade, venha a falecer no curso do procedimento

PORQUE

tal decisão tem natureza constitutiva.

Sobre as assertivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
    prolatada a sentença.
    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
  • ECA lei 8.069  art. 45 § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
  • A incorreção da questão está justamente na sua primeira parte, ao tentar induzir o candidato, erroneamente, a acatar como verdadeira a premissa de que, mesmo no caso da adoção do parágrafo 6º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exceção à regra (§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença),o vínculo da adoção produziria os seus efeitos a partir do trânsito em julgado. Nesta hipótese haveria retroatividade dos efeitos da sentença à data do óbito. Assim, embora possua, em regra, contornos constitutivos, a sentença de adoção reconhecida após superveniência de óbito, ganharia feição declaratória.
  •  Será que alguém consegue entender??????? Qual é o verdadeiro momento da produção dos efeitos na sentença de adoção?????

    Artigo 46
     § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • Caro Carlos,
    Não havia me tocado ainda dessa inconsistência legislativa, desde já agradeço pelo alerta (para provas objetivas, penso que devemos memorizar bem a redação de ambos os artigos, a fim de que hora na prova possamos identificar qual o examinador copiou e colou). Não tenho nenhum material bom sobre o o ECA, mas em consulta no Google encontrei o seguinte (a fonte parece confiável, MP PR):
    - Como compatibilizar o art. 199-A, da Lei nº 8.069/90, que fala em "a sentença que deferir a adoção produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo", com o que diz o art. 47, do mesmo Diploma Legal, no afirmar que a adoção produz "efeito a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva", salvo na adoção póstuma?
    R: Os arts. 199-A a E da art. 197-C, da Lei nº 8.069/90 não eram previstos no substitutivo que serviu de base à Lei nº 12.010/2009, tendo sido incorporados quando de sua discussão junto à Câmara dos Deputados. Os mesmos contemplam, na verdade, uma sucessão de equívocos absolutamente desnecessária à luz das disposições gerais já contidas no art. 198, do mesmo Diploma Legal. De qualquer modo, não há que se falar na incompatibilidade mencionada, posto que a regra contida no art. 47, da Lei nº 8.069/90 traz uma disposição especial, que assim prevalece em relação à regra geral contida no art. 199-A, do mesmo Diploma Legal. No caso da "adoção póstuma" os efeitos da adoção retroagirão, de modo a permitir que o adotado tenha direito à herança do seu falecido pai. Assim sendo, no curso do processo de inventário, deverá ser reservado um quinhão para o adotando. (http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=926)
  • cARO  Carlos Augusto Lagos de Oliveira, ( QUERO TAMBÉM DAR MINHA " COMPILADA " OPINIÃO
    o verdadeiro momento da produção dos efeitos na sentença de adoção
    Artigo não é o 46, é o ART 47 § 7o
     § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    COMENTÁRIO: 
    Redação modificada pela Lei nº 12.010/2009, de 03/08/2009.  O dispositivo estabelece o momento no qual a adoção, em regra, passa a produzir efeitos (o momento do trânsito em julgado da sentença constitutiva). A exceção nele prevista tem por objetivo assegurar ao adotado os direitos sucessórios, em igualdade de condições com os eventuais filhos biológicos do falecido. Deixa também clara a natureza jurídica da sentença que defere o pedido de adoção (constitutiva), pois cria uma nova relação jurídica entre adotante(s) e adotado (a relação paternofilial).
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    COMENTÁRIO:
    VAMOS ENTÃO CONTEXTUALIZAR : 
    ESTE ART. 199-A ESTÁ :
    CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n°5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações  :
    VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ;

    (INÍCIO DO ASSUNTO NA LEI, E depois  a lei até repete o artigo que vc comentou : )
    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    ENTÃO, REPONDENDO À PERGUNTA :  
    1) PARA TODOS OS CASOS:   A ADOÇÃO produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado.
    2) MAS,  PARA O CASO EM QUE O ADOTANTE  " MORRE NO MEIO DO PROCESSO" - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A LEI PROTEGE O ADOTADO - PARA QUE NÃO FIQUE DESAMPARADO E ENTÃO RETORNE PARA OS ABRIGOS, ..., E ENTÃO NESTE CASO OS EFEITOS DA ADOÇÃO RETROAGEM PARA A DATA DO ÓBITO.
    3) AGORA LEMBREMOS QUE A ADOÇÃO INTERNACIONAL É -DE FATO- UM CASO EXCEPCIONAL, QUANDO EXAURIDAS TODAS AS OUTRAS POSSIBILIDADES . ENTÃO, A LEI DIZ QUE A SENTENÇA QUE DEFERIR A ADOÇÃO PRODUZ EFEITO DESDE LOGO, EMBORA SUJEITA A APELAÇÃO.  ASSIM SENDO, SE,  ANTES DA SENTENÇA DEFINITIVA HOUVER ALGUM RECURSO - NO CASO DE APARECER ALGUM FAMILIAR DISPOSTO A FICAR COM A CRIANÇA, OU FATOS NOVOS, caso a justiça perceba algo que irá prejudicar o ADOTADO -ENTÃO NÃO HAVERÁ A CONCRETIZAÇÃO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL...DANDO-SE PREFERÊNCIA AO PROCESSO NACIONAL.

    PORTANTO NÃO SÃO SITUAÇÕES DIFERENTES. E NÃO SE CONTRADIZEM.
    ESPERO TER AJUDADO.
  • Legal o questionamento do colega... 
    Eu li os artigos do ECA e alguns textos na internet a respeito e cheguei à seguinte conclusão:

    O art. 47, §7o, ECA: refere-se aos efeitos da adoção. Ora, quando uma criança é adotada, essa adoção passa a gerar efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que deferiu a adoção. Sabiamente, a fim de evitar que divergências doutrinárias mitigassem direitos da criança e do adolescente, o legislador não deixou dúvidas quando à natureza dessa ação, qual seja, constitutiva! Assim, em regra, é com o trânsito em julgado que o vínculo entre a criança adotada e o adotante será CONSTITUÍDO, não havendo que se falar em relação anterior!
    A exceção é o art. 42, §6o, que reconhece o vínculo desde o óbito do adotante que, após manifestação inequívoca, veio a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Já o art. 199_A não tem nada a ver com efeito da adoção, mas sim efeito da sentença! É diferente porque, nesse caso, o que se está a dizer é que a sentença que defere a adoção, em regra, produz efeitos desde logo, mesmo que pendente recurso! Também aqui visa-se beneficiar a criança, que poderá, desde logo, ter um novo lar! 
    Novamente uma exceção: no caso de sentença que defere adoção internacional, ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, não produzirá efeitos desde logo, mas o eventual recurso interposto gozará de efeito suspensivo! 

    Para não confundir, a sentença recorrível que deferiu a adoção pode até produzir efeitos desde logo, mas esses efeitos serão provisórios, já que o vínculo da adoção somente será constituído após o trânsito em julgado da sentença!

    Acho que é isso, galera! Bons estudos! 
  • Vejam o que diz BARROS, sobre os efeitos da Sentença da adoção:

    "a sentença que julga a adoção tem natureza constitutiva, ou seja,
    opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para
    as partes um vínculo jurídico antes inexistente. O adotante passa a possuir o
    status jurídico de pai, o adotado, o de filho. Os seus efeitos operam ex
    nunc
    , são produzidos a partir do trânsito em julgado.
    Excepcionalmente, no caso da adoção póstuma, os efeitos são
    também ex tunc, pois alcançam a data do óbito. Essa
    determinação legal de retroatividade dos efeitos da adoção à data do óbito é de
    extrema importância do ponto de vista sucessório." (BARROS, ECA, Coleção
    Leis Especiais, 8.ed.2014.p.78)

    Ou seja, na primeira afirmativa, "O  vínculo  da  adoção 
    constitui-se  por  sentença  judicial  e  produz seus
    efeitos a partir do trânsito em julgado,
    ainda que  o adotante, após inequívoca manifestação de vontade,
    venha  a falecer no curso do procedimento",
    o erro está
    no termo "AINDA QUE", pois os efeitos da adoção póstuma retroagem e
    não se limitam ao transito em julgado da sentença.

  • Sintetizando...
    EFEITOS DA SENTENÇA DE ADOÇÃO


    REGRA: efeito EX NUNC - do transito em julgado para frente.

    EXCEÇÃO: efeito EX TUNC - retroage até a data do óbito, depois, segue daí para frente.

    Art. 42. (...)

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.



  • Só fazendo um adendo ao colega Bruno que deu uma resposta exemplar.
    O artigo é o 47 e, não o art. 42 do ECA. :)

    Bons estudos.
    Deus nos abençoe.

  • Tem um bendito de um examinador do TJMG que ama esse tipo de questão! 2018 foi constitucional e eleitoral!
  • A adoção nacional produz efeitos, em regra, ex nunc, desde o momento da prolação da sentença.

    Excepcionalmente produz efeitos ex tunc, como no caso da adoção post mortem, que retroage até a data da morte.

    No caso de adoção internacional, ela produz efeitos ex nunc, porém a partir do trânsito em julgado da sentença.