SóProvas


ID
718645
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.069/90, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O examinador tenta confundir o candidato com os artigos abaixo colacionados:
    ECA,
    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
            Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
            Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
  • Aos especialistas na matéria:
    Com relação a alternativa "A" restou-me uma dúvida acerca da afirmação 'casados civilmente'...
    Até então eu desconhecia essa possibilidade jurídica no ordenamento pátrio...
    Agradeço, se o colega puder responder diretamente em meu perfil...
  • Em resposta a pergunta do colega:

    O artigo 42, parágrafo 2 determina as condições para que a adoção seja conjunta: que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.

    Na questão, esse parágrafo foi aplicado analogicamente aos casais homoafetivos que desejam realizar a adoção conjunta.
  • À luz da Lei n.º 8.069/90, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta
    a) Para adoção conjunta, por casal homoafetivo, é necessário que eles sejam casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
    INCORRETA: Justificativa: O art. 42, parágrafo 2º determina as condições gerais para que a adoção conjunta se aperfeiçoe, relacionando a necessidade de que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Por sua vez o § 4o frisa que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Além disso, o STF em decisão à ADSPF 132-RJ manifestou-se com efeito vinculante ao equiparar a união homoafetiva à entidade familiar (art. 1.723 do Código Civil), reconhecendo-se, entretanto, haver lacuna normativa a ser preenchida (Ministro Peluzo), pois, caberia ao legislativo regulamentar a equiparação com a união estável heterossexual. Por sua vez, o Min. Lewandowski mencionou no bojo da fundamentação do seu voto, existir certo e determinados direitos exclusivos ao relacionamento heterossexual., os quais, entretanto, não especificou. Dez ministros votaram. O ministro Dias Toffoli não participou da sessão, declarando-se impedido, por ter atuado no mesmo process, outrora, ainda quando ocupante da Advocacia Geral da União.

    Dissecando cada um dos votos dos Ministros, Carlos Ayres Brito (Relator) reconheceu a relação entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar dotada como capacitada à proteção do ordenamento jurídico. Ministro Luiz Fux acompanhou o relator, ressaltando que a união homoafetiva e um dado da vida, atrelada intrínseca e inseparavelmente à realidade social hodierna. A Ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, apregoou que a Constituição federal abomina preconceitos e discriminações. O Ministro Ricardo Lewandowski fez ressalvas ao seu voto. Muito embora admita ser necessário o reconhecimento da união homoafetiva como entidade dotada de proteção constitucional (entidade familiar), apregoou que alguns direitos, em relação aos quais não pormenorizou, somente seriam aplicáveis ao relacionamento de pessoas de sexo distinto. O Ministro Gilmar Mendes, na mesma linha, estabeleceu ressalvas ao votar. Mencionou haver uma série de questões e divergências atreladas ao proclamado reconhecimento, as quais não seriam abordadas pelo seu voto. O Ministro Joaquim Barbosa votou totalmente a favor do entendimento proclamado pela relatoria. Frisou que a Constituição Federal estabelece de forma cristalina o objetivo de promover a justiça social e a igualdade de tratamento entre os cidadãos. A Ministra Ellen Gracie votou em prol da equiparação, trazendo a lume o Código Napoleônico, o qual descriminalizou a prática homossexual, até então considerada um delito. Fundamentou que uma sociedade intitulada “decente” não humilha os seus integrantes. O Ministro Marco Aurélio aludiu que as garantias de liberdade religiosa e do Estado laico impedem que concepções morais-religiosas norteiem o tratamento estatal dispensado a direitos fundamentais, tais como o direito à dignidade humana, o direito à autodeterminação, à privacidade e o direito à liberdade de orientação sexual. O Ministro Celso Mello deu o novo voto favorável. “Toda pessoa tem o direito de constituir família, independente de orientação sexual ou identidade de gênero”. Por fim, para o Ministro Peluso, o julgamento seria um marco histórico e o ponto de partida para novas conquistas.

  • Justificativa à alternativa "b". Art. 126 Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo
  • Justificativa à alternativa "c": Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 42, § 2o: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 126, parágrafo único: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 84: Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 171: O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Continuo com dúvida quanto a assertiva "a". Não sei se estou viajando, mas quando uma expressão se encontra entre vírgulas, ela possui cunho explicativo. Dessa forma, a expressão " por casal homoafetivo" faz com que a assertiva inteira se refira a esta modalidade de união, logo, não é possível que sejam casados civilmente, por vedação constitucional. Não consegui entender...
  • Ana Carolina,
     Não procede a sua afirmação de que a Constituição veda o casamento de casais homoafetivos, apenas dispõe sobre a união estável entre homem e mulher, vejamos:
    artigo 226,  §1ºo casamento é civil e gratuita a celebração.
    §3º Para efeito da proteção  do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
    Mas a sua dúvida, em relação ao casamento civil de casais homoafetivos, é pertinente no que tange ao fato do STF ainda não ter se manifestado a esse respeito.
    Agora, pelo fato do STF ainda não ter decidido a esse respeito, não podemos negar que os casamentos de casais homoafetivos estão ocorrendo desde outubro/novembro de 2011:
    "
    São Paulo – Foi autorizado nesta segunda-feira (27/11/11) o primeiro casamento civil entre casal homoafetivo. Luiz André Rezende Moresi e José Sérgio Santos de Sousa protagonizaram a primeira conversão de união estável em casamento, na cidade de Jacareí, interior de São Paulo. O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª  Vara da Família de Jacareí, julgou procedente o pedido de conversão em casamento, se baseando da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em maio reconheceu por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar."
    http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2011/06/primeiro-casamento-civil-entre-homoafetivos-e-autorizado-no-interior-de-sao-paulo

    STJ reconhece casamento civil entre casal homoafetivo
    São Paulo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta terça-feira (25/10/11) o primeiro casamento entre homoafetivos. Quatro dos cinco ministros da Quarta Turma do tribunal decidiram autorizar o casamento de um casal de gaúchas que vivem juntas há cinco anos e desejam mudar o estado civil. O julgamento, que teve início na semana passada, foi interrompido por um pedido de vista do último ministro a votar, Marco Aurélio Buzzi, quando o placar já estava em quatro votos pela liberação da união civil homoafetiva. Em seu voto nesta terça, ele seguiu o relator do processo, a favor do casamento.
    http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2011/10/stj-reconhece-casamento-civil-homoafetivo

    Juíza casa com outra mulher
    É o primeiro caso no Brasil em que uma magistrada assume sua relação homoafetiva. Sônia Maria Mazzetto Moroso, da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), casou com a servidora municipal Lilian Regina Terres.
    A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16/04/12) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.

    http://gersondasilvapaz.wordpress.com/2012/04/15/juiza-casa-com-outra-mulher/
    E
    SPERO QUE TENHA AUXILIADO!!
  • João Ricardo, 
    por ser a questão "À luz da Lei n.º 8.069/90, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta", temos que a letra 'a'
    está CORRETA.  Vejamos:
    a) Para adoção conjunta, por casal homoafetivo, é necessário que eles sejam casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
    §2º, art.42 ECA: "Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam
    casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família."

    Ou seja, os adotantes, no caso em tela, é o casal homoafetivo, que pode sim ser casado civilmente, fundamentado no meu comentário anterior(CASAMENTOS REALIZADOS DE CASAIS HOMOAFETIVOS). Assim, qualquer dos casos que citei, se enquadram no referido §2º.
    BONS ESTUDOS!!
  • Meus sinceros agradecimentos à colega Isabel, pela dedicação emprestada, em exaustivas e vastas informações acerca da possibilidade jurídica do casamento homoafetivo...
  • Muito obrigada, Isabel!

    Excelente explanação!

    Sucesso!

  • Essa questão deveria ser anulada. A banca viajou, pois deixa os concursandos em dúvida na hora de marcar por não sabermos em qual orientação a banca iria adotar, já que pode utilizar dois entendimentos distintos, conforme a interpretação dada.

    Fiquei em dúvida e marquei errado, achando que fosse uma pegadinha, já que o STF ainda não reconheceu o casamento entre casais homoafetivos, somente decisoes isoladas. 
  • Eu entendo que a letra A está incorreta uma vez que a assertiva deve ser interpretada de acordo com a Lei 8.069. O Estatuto da Criança e Adolescente NÃO prevê a adoção homoafetiva. A interpretação permissiva deve ser analisada sob a ótica da Jurisprudência do STF e STJ que admite a união estável e casamentos homoafetivos e não com base no Estatuto. Imagino que essa questão poderia ser anulada. 
    A critério de complementação, segue ementa: 
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8)   RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : K R O   RECORRENTE : L P  ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO BERNARDES E OUTRO(S) RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  EMENTA DIREITO  DE  FAMÍLIA.  CASAMENTO  CIVIL  ENTRE  PESSOAS  DO  MESMO  SEXO  (HOMOAFETIVO).  INTERPRETAÇÃO  DOS  ARTS.  1.514,  1.521,  1.523,  1.535  e  1.565  DO  CÓDIGO  CIVIL  DE  2002.  INEXISTÊNCIA  DE  VEDAÇÃO  EXPRESSA  A  QUE  SE  HABILITEM  PARA  O  CASAMENTO  PESSOAS  DO  MESMO  SEXO.  VEDAÇÃO  IMPLÍCITA  CONSTITUCIONALMENTE  INACEITÁVEL.  ORIENTAÇÃO  PRINCIPIOLÓGICA  CONFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
  • O ECA estabelece como requisitos para a adoção conjunta apenas que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade familiar. Não há, conforme se verifica no texto legal, a exigência de serem pessoas de sexos distintos. Tal constatação associada ao entendimento já consolidado do STF, acerca da possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, permite concluir que os requisitos legais estariam satisfeitos na hipótese. 

  • Questão realmente polêmica !!  ECA não trata de adoção por casal homoafetivo. No entanto, eu acertei porque tinha certeza que a assertiva E estava incorreta como pede a questão, visto que: Apreendido por  força de ordem judicial será encaminhado à autoridade judiciária e não à autoridade policial, seria encaminhado a autoridade policial em caso de flagrante de ato infracional. Mas acho que deveria ser anulada essa questão.

    Bons Estudos ...

  • Adolescente apreendido por ORDEM JUDICIAL- Encaminhado à AUTORIDADE JUDICIÁRIA X Adolescente apreendido em flagrante de ATO INFRACIONAL- Encaminhado à AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE. Ressaltando que a criança apesar de cometer ato infracional NUNCA deve ser apresentada na delegacia e sim ao JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE para aplicar a medida de proteção.

  • Se for ordem judicial, apresenta ao Magistrado;

    Se for flagrante, Delegado.

    Abraços.

  • OBS: Há divergência doutrinária acerca do encaminhamento que deve ser dado quando o ato infracional é praticado por criança. 

    Para Rossato, Lépore e Cunha, a providência adequada é o seu encaminhamento ao Conselho Tutelar, pois não lhe são aplicáveis medida socioeducativas, senão apenas medidas de proteção. 

    Em sentido contrário, Ishida entende que o cometimento de ato infracional “grave por criança deve ser acompanhado pela autoridade policial, já que os Conselhos Tutelares não são dotados de instrumentos nem são equipados visando fornecer seguranças aos membros do Conselho. O Conselho Tutelar teria atribuição nas hipóteses de delitos de menor gravidade”. 


  • Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

     Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

     Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada ou considerado A e D como incorretas. O enunciado diz: À luz da Lei n.º 8.069/90,...

    Portanto, a letra A sequer consta no ECA e a letra D diverge do art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;