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CORRETO O GABARITO...
CP,
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
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Gabarito B
Artigo 171
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
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Trata-se de uma forma de estelionato, eis que prevista no inciso V do paragrafo 2o do art. 171, mas possui nome iuris próprio.
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Ah tá, a fraude ara recebimento de indenização ou valor de seguro não e modalidade de estelionato. Me engana que eu gosto! Isso porque é questão para prova de Promotor de Justiça!
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A prova é para juiz!!
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ELE NAO SABE NEM A PROVA QUE ESTÁ FAZENDO! HAHAHAHAHA
MAS ADMITO QUE ERREI A QUESTÃO. CONSCIENTEMENTE SABIA QUE SE TRATAVA DE UM DOS INCISOS DO CAPUT DO ART. 171. POR ISSO MARQUEI ESTELIONATO. MAS ACHO QUE ERA EXATAMENTE ESSA A INTENÇÃO DA BANCA. APESAR DE NAO GOSTAR DE BRIGAR COM A QUESTÃO, ACREDITO QUE TANTO ESTELIONATO COMO FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO ESTARIAM CORRETAS.
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0030691-97.2008.8.19.0038- APELACAO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 30/11/2011 - OITAVA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO. ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA SEGURADORA ASSISTENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP, E SUBSIDIARIAMENTE, A ATENUAÇÃO DA PENA. O ora apelante simulou o roubo de um caminhão de sua propriedade, encaminhando dois indivíduos de madrugada à residência de seu funcionário, para levar o caminhão que lá se encontrava, e pedindo a esse funcionário que noticiasse mais tarde, na delegacia, que fora vítima de roubo. O funcionário, ao narrar o fato na distrital, não conseguiu sustentar a versão e admitiu a fraude perante a autoridade policial. Não se pode dar crédito à versão apresentada em juízo pela testemunha, que colide frontalmente com seus próprios depoimentos em sede distrital, e com os depoimentos dos policiais civis que coletaram aqueles depoimentos, apresentando ainda diversas inconsistências. Ademais, milita em favor dos policiais o disposto na Súmula 70, deste TJRJ. Não se vislumbra a existência de qualquer nulidade, por violação do art. 155 do CPP, pois o supedâneo da condenação levou em conta a prova amplamente judicializada, confrontando-se os depoimentos produzidos em fase judicial com aqueles coletados em sede policial, uma vez que o citado dispositivo apenas não admite a condenação com base exclusivamente nestes últimos. Da mesma sorte, a extração de peças autorizada pelo douto juízo a quo não se destina a apurar se a testemunha falou a verdade ou não, pois tal já foi demonstrado no mosaico probatório, mas sim para oficiar ao MP, titular da ação penal, para que este verifique se a conduta perpetrada pela testemunha constitui ou não um delito, o que de modo algum obsta à solução da demanda em tela, e sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Deve ser excluída a fixação de valor indenizatório, como forma de reparação do dano, embora haja previsão legal, contida no inciso IV do art. 387 do CPP. Há que se considerar a sentença, neste ponto, como incongruente, pois o juiz criminal não pode fixar valor indenizatório sem que haja um pedido. Mantida a pena privativa de liberdade aplicada, mas reduzida a pena de multa, para resguardar o princípio da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do relator. |
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Na época eu havia interposto recurso:
Número da questão: 56 (de 1 até 100) Data/hora: 29/2/2012 17:5:24 Questionamento: (até 4000 caracteres) O gabarito oficial considerou correta a alternativa B, "fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro". Porém não há como a alternativa B esteja certa sem que a A também esteja. Embasamento: (até 6000 caracteres) O fato de a conduta descrita no enunciado se amoldar na figura descrita no artigo 171, § 2º, V, não desfigura o crime como estelionato. Trata-se de modalidade de estelionato. O posicionamento da banca seria, em sentido inverso, afirmar que não há estelionato quando o fato se tratar de uma das modalidades do estelionato. Para tornar coerente a solução do gabarito, a alternativa A também deve ser considerada correta. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FRAUDE PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PREJUÍZO. SOCIEDADES SEGURADORAS CONVENIADAS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DPVAT" (STJ CC 47745 PB)
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Falar só em estelionato estaria errado, pois significaria a conduta descrita no caput, o inciso V incide a regra da especialidade. Do contrário, latrocínio e roubo seriam a mesma coisa só por que tipificado nas modalidade do artigo 157 do CP, no entanto, sabemos que não o é!
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Embora esteja previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), guardei para mim, a fim de melhor memorização, que esta e as demais hipóteses equiparadas (incisos I a VI ) tratam de "modalidades especiais" de estelionato com "nomen iuris" diversos.
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De tão simples, deu até medo de responder!
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De tão simples, errei. kkkk
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Na boa? Se o candidato falasse que é estelionato, a banca iria dizer "é fraude para o recebimento de indenização". Se o candidato falasse "é fraude para o recebimento de indenização", a banca iria dizer que "é estelionato NA MODALIDADE de fraude para recebimento de indenização".
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alternativa (b) Princípio da especialidade.
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Entendo que a anternativa "A" e "B" se completam. Trata-se de estelionato na modalidade de fraude - Art. 171, inciso V do CP.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
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NÃO EXISTE ESTELIONATO QUALIFICADO, SÃO TODAS CAUSAS DE AUMENTO!!!
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Para mim seria o crime do artigo 340 Comunicação falsa de crime ou de contravenção.
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O agente, neste caso, praticou o crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, previsto no art. 171, §2º, V do CP:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
(...)
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Letra b.
Atanásio ocultou coisa própria, com o intuito de receber o seguro indevidamente. Praticou o delito de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, previsto no art. 171, V, do Código Penal!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO B
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
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Atanásio ocultou coisa própria, com o intuito de receber o seguro indevidamente. Praticou o delito de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, previsto no art. 171, V, do Código Penal!
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;