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ID
718840
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Com relação às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA C.    

    LEI 6830/80. Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Caros colegas, 

    Sobre o item B, vejamos:
    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sendo serviço de água e esgoto de personalidade jurídica de direito público e que, portanto, estaria submisso à disciplina do Decreto 20.910/32, decidiu-se que a contraprestação pelos serviços não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Assim, os créditos originários do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Ou seja, não é taxa, e sim tarifa de água e esgoto. O prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é portanto regido pelo Código Civil, consequentemente, o prazo é vintenário desde a data da entrada em vigor do mesmo em 2002, quando era superior a 10 anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. Item B está corretíssimo! Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

  • Complementando:

    Assertiva (A): CORRETA.
    Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

    Assertiva (D): CORRETA.
    Lei de Execução Fiscal, art. 25: " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria." 

    As demais já foram comentadas acima.
    Bons estudos!


  • Letra "C":

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELA CREDORA. REFORÇO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.
    ANUÊNCIA DA CREDORA. NULIDADE PROCESSUAL SANADA.
    1. O reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal não pode ser deferido de ofício, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 413.274/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 03.06.2002
    (...)
    7. Recurso especial desprovido.
    (REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008)
  • Em relação alternativa C:
    Informativo 457 STJ:A Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC.
  • Complementando a resposta à letra "b", a questão foi julgada por recurso repetitivo (Resp 1117903):

    Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

    Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.

    Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, ressaltou em seu voto.

  • Quanto ao item A, em que pese a existência da Súmula 421 do STJ já transcrita pelos colegas, o STF entendeu ser possível a condenação em honorários advocatícios em favor da DP, ainda quando seja contra o mesmo ente público.

     

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

     

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Alternativa B: a matéria diz respeito aos temas repetitivos nºs 252 e 254, de 2009, que saíram no Informativo 406, também daquele ano, ou seja, 3 anos antes da prova.