- ID
- 718903
- Banca
- MPE-SC
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2012
- Provas
- Disciplina
- Direito Ambiental
- Assuntos
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- Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - Lei nº 7.661 de 1988
- Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA – Lei nº 6.938 de 1981
- Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais
- Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e outros órgãos
I – A Lei n. 7.661/88, que Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, considera Zona Costeira, o espaço geográfico contemplando o ar, o mar e terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo tão somente a faixa terrestre, definida pelo Plano.
II – O Plano de Gerenciamento Costeiro, para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, poderá prever a criação de unidades de conservação permanente.
III – Compete ao CONAMA, segundo a Lei n. 6.938/81, homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
IV – De acordo com a Lei n. 6.938/81, cabe ao CONAMA, estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; bem como, ainda privativamente, estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
V - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental e instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.