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ID
718903
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I – A Lei n. 7.661/88, que Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, considera Zona Costeira, o espaço geográfico contemplando o ar, o mar e terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo tão somente a faixa terrestre, definida pelo Plano.

II – O Plano de Gerenciamento Costeiro, para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, poderá prever a criação de unidades de conservação permanente.

III – Compete ao CONAMA, segundo a Lei n. 6.938/81, homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

IV – De acordo com a Lei n. 6.938/81, cabe ao CONAMA, estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; bem como, ainda privativamente, estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

V - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental e instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    II – O Plano de Gerenciamento Costeiro, para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, poderá prever a criação de unidades de conservação permanente.

    Lei n. 7.661/88

    Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor.

    IV – De acordo com a Lei n. 6.938/81, cabe ao CONAMA, estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; bem como, ainda privativamente, estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Lei n. 6.938/81       

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    V - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental e instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSA – Lei 7.661/88, artigo 2º, parágrafo único: Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Lei 7.661/88, artigo 9º: Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor.
     
    Item III –
    FALSA (SEGUNDO O GABARITO PUBLICADO) – Lei 6.938/81, artigo 8o: Compete ao CONAMA: [...] IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. Ao que parece o enunciado da questão é idêntico à letra da Lei. Não consegui visualizar o erro.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Lei 6.938/81, artigo 8º: Compete ao CONAMA: [...] VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Lei 6.938/81, artigo 9º: São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; [...] XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
  • Ao Conama não compete homologar acordos - dispositivo revogado.
    vide decreto 3942/2001 que alterou o art. 7 do  Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 que trata da competencia do CONAMA.

     

  • Com relação ao item IV, há algo errado
    "...mediante audiência dos Ministérios competentes; bem como, ainda privativamente, estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente..." 
    o inciso VII do Art. 8º da lei 6.938/81 não tem a palavra "privativamente"
     VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
  • O item III está errado porque o referido dispostivo legal foi vetado, conforme segue:

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
  • Cara Ana Cláudia,
    O inciso IV, art. 8º, só foi vetado na parte final (in fine) que dizia "quando se constatarem danos a terceiros, a homologação só poderá ser feita mediante prova de indenização aos lesados".
    Leia as razões do veto no "clique" que você mesmo postou.
    Como o veto foi anterior à Constituição de 1988, aplicava-se o princípio da parcelaridade. Conforme referido princípio, o Poder Executivo podia vetar partes do texto, como o fez neste Caso. Atualmente o princípio da parcelaridade é aplicável às ações diretas de constitucionalidade, ou seja, o Supremo pode declarar inconstitucional qualquer palavra da lei).
    Quanto ao veto, o Presidente só pode vetar artigo, parágrafo, alínea ou inciso totalmente (CF, art. 66, §2º). Ou seja, não pode vetar partes de inciso, como o fez anteriormente à Constituição de 1988.
    Então, de fato, não há qualquer erro na questão e esta devia ser anulada.
  • a questão foi anulada pela banca:



    http://www.mpsc.mp.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor37/8%C2%BA%20%20comunicado%20-%20julgamento%20dos%20recursos%20preambular%20e%20resultado%20preambular.pdf 
  • Precisa atualizar a questão...

    CANCELADA PELA BANCA