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Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
HÁ NOVO TEXTO COM APROVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO
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Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
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Servidão Ambiental
O que é?
Limitação total ou parcial da propriedade
Legitimado:
Proprietário;
Possuidor;
Forma:
Por meio de instrumento público;
Particular;
Termo Administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama;
Objetivo:
Preservar;
Conservar;
Recuperar;
Recursos ambientais existentes.
Servidão Ambiental não se aplica a APP e Reserva Legal Mínima.
Área da Servidão Ambiental deve ser no Mínimo igual à área da Reserva Legal Mínima.
Servidão Ambiental pode ser:
Gratuita;
Onerosa;
Temporário ( mínimo 15 anos);
Perpétua;
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As respostas foram fundamentadas na lei n. 6.938-1991.
Bons estudos!
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SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)
Servidão ambiental tem previsão nos arts. 9-A, 9-B e 9-C da Lei de PNMA (Lei 6938/80). A servidão consiste na renúncia espontâneado proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental[1]) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuita, total ou parcial e não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.
1 - Espécie de Servidão Administrativa;
2 - Registrada no CRI;
3 - Temporária ou permanente;
4 - Total ou parcial;
5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;
6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)
7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;
Lei 6938. Art. 9-A. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida
8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);
9 - Pode ser gratuita ou onerosa;
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
[1] Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
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Questão desatualizada. Lei 12.651/2012.
Art. 9ª A - não exige mais a anuência do órgão ambiental competente para o proprietário ou possuidor instituir Servidão Ambiental. In verbis:
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
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OBS: A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal (RL). Pois visa preservar uma área além daquela já protegida por lei.
Porém, o proprietário que mantiver Reserva Legal conservada e averbada (mantida por escrito) em área superior aos percentuais exigidos poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente.