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Gabarito: Certo
ADMINISTRATIVO.
MADADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. RIGOR
EXCESSIVO NO JULGAMENTO PELA COMISSÃO LICITANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS
PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS PELA LEI N.º 8.666/93.
1. A desclassificação
da impetrante do certame seu deu, no entender da Comissão de Licitação, pela
apresentação de cronograma em desconformidade com o Edital e seus anexos.
2. Interpretação do edital levado a cabo pela
impetrante se mostra mais que racional, pois foi a mesma que a adotada por 75%
das empresas participantes. Se 18 das 24 empresas que apresentaram propostas
interpretaram da mesma forma o edital convocatório, mostra-se totalmente
justificável a posição adotada pela impetrante.
3. Excesso de rigor da Comissão de Licitação quando do
julgamento das propostas.
4. A solução adotada
na sentença é a que mais se coaduna com os princípios instituídos pela Lei n.º
8.666/93, determinando o prosseguimento do certame com a determinação da
inclusão da proposta da impetrante para a devida reanálise.
5. Remessa oficial e
apelação improvidas.
(TRF-3 - APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 56647 SP 1999.61.00.056647-8)
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Este é o princípio da Moralidade. Visa proteger o licitante do formalismo exagerado.
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Ótima questão. Excessivo rigor por parte da comissão pode ser, realmente, prejudicial ao interesse público. Para exemplificar, imagine que um edital qualquer estabeleça que o envelope das propostas sejam de cor amarela. Caso algum licitante apareça com um envelope azul a proposta deveria ser recusada? Claro que não! Apesar de ser uma desconformidade ao edital, em nada interfere no procedimento administrativo.
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O próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, já se manifestou no sentido de que "O princípio da vinculação ao edital não é "absoluto", (...) buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em um conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a administração" (STJ, MS 5418/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. DJ 01/06/98)
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Acerca das licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: O princípio da vinculação ao edital é a norma fundamental da licitação, que tem como um de seus objetivos disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Tal princípio, no entanto, não é absoluto. O poder judiciário poderia interpretar o sentido das normas fixadas no edital, de modo a evitar o excessivo rigor das cláusulas editalícias que venham a afastar possíveis proponentes em prejuízo à finalidade da administração pública.