SóProvas


ID
720868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

No interior de uma mata, Cláudio e Tiago, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção um do outro, efetuaram tiros de revólver contra Mário, que veio a falecer em face dos ferimentos causados pelo disparo da arma portada por Tiago.

Com base nessa situação, Cláudio e Tiago responderão pelo crime de homicídio, em concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Thiago por homicidio doloso, qualificado e Claúdio, homicidio na modalidade tentada.

  • Falta também o liame subjetivo para caracterizar o concurso de pessoas.

  • A Autoria Colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio.

  • Para a caracterização do concurso de pessoas é necessário a presença de quatro requisitos cumulativamente:


    a) Pluralidade de agentes e de condutas;

    b) Relevância causal de cada conduta;

    c) Liame subjetivo entre os agentes;

    d) Identidade de infração penal.


    No caso apresentado, percebe-se que Cláudio e Tiago não tinham conhecimento da intenção um do outro, ausente, desta forma, o liame subjetivo entre os agentes, descaracterizando o concurso de pessoas, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta. 


    Se os agentes não atuam atrelados pelo vínculo subjetivo, não se pode falar em concurso de pessoas.


    Como os agentes não atuaram unidos por qualquer vínculo psicológico está caracterizado uma autoria colateral. Sendo assim, é certo que ambos responderão por homicídio doloso. Ocorre que Tiago responderá na forma consumada e Cláudio na forma tentada, sem concurso de pessoas, tornado o comando da questão errado.



  • ERRADO

     

    Apenas para complementar os comentários:

     

    Um dos requisitos para configurar concurso de pessoas é " PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTA," entretanto, é importante destacar que é imprescindível a "PLURALIDADE DE AGENTES CULPAVEIS".

     

    Outro requisito é "VÍNCULO SUBJETIVO" (ou liame subjetivo) (ou concurso de vontades). A colaboração não pode ser casual (autoria colateral), e sim ajustada entre eles. (Coautoria)

     

    Bons estudos!!!

  • Autoria colateral não se relaciona com concurso de pessoas.

    Na situação o crime é individualizado. um responde por tentativa de homicidio e outro homicidio consumado. Autoria colateral certa!

  • Apenas Complementando os estudos:

    A autoria colateral é aquela em que há mais de um agente desejando o resultado e praticando conduta independente do outro (Ex: A e B atiram para matar C: cada um quer seu resultado, e cada um responde por seu crime). 

    Já a autoria incerta é quando não se sabe quem é o autor de uma autoria colateral (ex: A e B atiram para matar C, mas não se sabe pelo tiro de quem ele morreu: ambos respondem por tentativa de homicídio, ex vi do princípio in dubio pro reo).

  • Errado

     

    Haverá autoria colateral pois não há liame subjetivo entre as condutas dos agentes para caracterizar concurso de pessoas (agiram independendemente).

     

    Tiago responderá por homicídio doloso e Cláudio por tentativa de homicídio em razão da ocorrência de causa concomitante absolutamente independente (pois a conduta de Tiago não se originou da de Cláudio, por si só causando o resultado morte, rompendo o nexo de causalidade em relação à Cláudio e imputando a ele apenas os atos anteriormente praticados).

  • Autoria colateral e não concurso de pessoas;Cada uma responde pelo o que fez.

     

  • Trata-se do instituto da autoria colateral (não houve vínculo subjetivo, acordo de vontades), onde Tiago responderá por homicídio consumado e Cláudio por homicídio tentado.

  • ITEM  – ERRADO – Tiago responderá por homicídio consumado e Cláudio por tentativa de homicídio. Sobre o que seja autoria colateral, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 572):

     

     

    “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando urna a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores96•

     

     

    Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta, se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n. 22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.” (Grifamos)

  • Autoria Colateral, de modo que Tiago responde por homicídio e Cláudio pela tentativa.

  • Autoria colateral é diferente de Concurso de Pessoas.

     

    Autoria colateral é quado duas ou mais agentes cometem o mesmo crime, mas SEM COMBINAÇÃO PRÉVIA, um ignorando a contribuição do outro.

     

    Obs 1: Cada um responderá pelos seus atos isoladamente.

     

    Obs 2: Se não for possível identificar o responsável pela morte da vítima, ambos devem ser inocentados. 

  • Gabarito - Errado.

    No caso, haveria autoria colateral.

    Mas me surgiu uma dúvida. Claudio responderia por tentativa de homicídio e Tiago por homicídio?

  • Matheus Souza, já que se trata de hipótese de AUTORIA COLATERAL, tendo em vista não haver LIAME SUBJETIVO, e como foi possível conhecer de qual arma veio o disparo fatal (no caso da arma de Tiago), TIAGO RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO, E CLÁUDIO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO;

     

    Se não fosse possível conhecer de qual arma veio o disparo, ambos responderiam por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

     

    Como muito bem posto pelo colega Henrique Fragoso, Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado.

  • Thiago responderá pelo crime de homicidio e Claúdio pelo de tentativa, e nessa situação eles não poderiam ser enquadrados em concurso de pessoas, até por que um não sabia do outro.

    Bons estudos e muita Fé em Deus !

  • Causa concomitante absolutamente independente:

    É aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. Acontece no
    mesmo instante e paralelamente ao comportamento do agente.

     

    No exemplo:

     "se A e B, com armas de calibres diferentes,atiram contra C (afastada a hipótese de coautoria) e ficar provado que o projétil de B é que, atingindo o coração da vítima, a matou, ao passo que o de A alcançou levemente em um braço, somente aquele responde por homicídio."

    No caso, mesmo que o projétil disparado pela arma de A tivesse atingido a vítima de forma grave, mas não sendo o causador do resultado fatal, responderia ele tão somente pelo seu dolo(TENTATIVA).

  • thiago pelo homicidio e claudio pela tentativa.

  • errado. autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. 

  • Nesse caso, não configura concurso de pessoas, pois há autoria colateral.

  • só complementando : não houve concurso de pessoas porque nao ha o liame subjetivo entre os agentes.

  • Como não houve o liame subjetivo entre os agentes, Claúdio responderá por tentativa de homicídio, enquanto Tiago pelo homicídio consumado.

  • Autoria Colateral : Não há liame subjetivo

    Tiago - Homicídio consumado

    Claúdio - Homicídio tentado

  • Uma curiosidade: quando não for possível identificar o responsável na autoria colateral pela morte (por exemplo), aplica-se o "in dubio pro reo", e ambos serão inocentados.

  • Caso de autoria colateral. Embora ambos tenham efetuado disparos, não havia liame subjetivo.

  • Autoria colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que um saiba da intenção do outro.   
    Requisitos: 

    -> Mesmo crime 
    -> Não há liame subjetivo
    -> Mesma vítima 
    -> Coincidente ou concomitante



    Espero ter ajudado. 

  •  

    Faltou o LIAME SUBJETIVO

  • Juliana Lima, errado, ambos respondem por tentativa.
  • QUESTÃO FALA SOBRE ``AUTORIA COLATERAL´´>UM IGNORANDO A CONDUTA DO OUTRO>2 AGENTES>RESULTADO CAUSADO POR 1

    NÃO CABE CONCURSO DE PESSOAS

    ERRADA

    PM AL 2018

  • Autoria colateral não cabe concurso de pessoas.

  • O legal das questões antigas do CESPE é ver todas as situações que hoje os professores usam como exemplo.

  • ERRADO

     

    É a chamada autoria colateral, os agentes agem ao mesmo tempo sem, contudo, um saber da intenção do outro. É homicídio consumado para aquele que causou, de fato, a morte da vítima através dos disparos de arma de fogo e tentativa para o outro agente, que também acertou a vítima sem, contudo, ser o autor do disparo fatal. 

     

    Quando a perícia não consegue derterminar quem efetuou o disparo fatal, será chamda de autoria colateral incerta e será tentativa de homicídio para os participantes do homicídio. Isso porque o Código de Processo Penal Brasileiro trabalha com a chamada verdade real. 

  • É necessário o liame subjetivo no concurso de pessoas.

    No caso em tela, houve autoria colateral.

  • Cláudio e Tiago não responderão em concurso de pessoas, tendo em vista que não conheciam a intenção um do outro. A questão traz uma concausa concomitante absolutamente independente. Nesse caso, Tiago responderá por homicídio consumado e Cláudio por tentativa de homicídio.

    Gabarito: ERRADO.

  • Absolutamente independente concomitante!

  • ERRADO

    ''sem conhecerem a intenção um do outro''

    Logo, não houve liame subjetivo. Não há concurso de pessoas dado isso. Trata-se de autoria colateral.

  • Hipótese de Autoria Colateral

  • AUTORIA COLATERAL: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de pessoas por ausência do liame subjetivo.

  • Este é um caso de Autoria Colateral:

    Tiago responde por Homicídio Consumado;

    Cláudio responde por Homicídio Tentado;

  • GAB ERRADO.

    Tiago responderá por homicídio doloso consumado e Cláudio responderá por homicídio doloso tentado.

  • Thiago por homicídio consumado e Cláudio por homicídio tentado... é o que a doutrina chama de autoria colateral certa.

  • não há liame subjetivo

  • REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS (AGENTES )

    1- Pluralidade de condutas

    2- Liame Subjetivo

    3- Nexo Causal

    4-Unidade de Infração

    No concurso de pessoas temos a figura do AUTOR, CO-AUTOR, PARTICIPE, onde todos que contribuem mpara a pratica da mesma infração cometem um ÚNICO crime, contudo, cada um responde na medida de sua culpabilidade. (TEORIA MONISTA).

  • HÁ LIAME SUBJETIVO? NÃO

    SEQUER HÁ AJUSTE PRÉVIO (EMBORA SEJA DISPENSÁVEL).

    LOGO, A AUSÊNCIA DE LIAME/VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES, DESCARACTERIZA A HIPÓTESE DE CONCURSO. SENDO ASSIM, UMA HIPÓTESE DE "AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA".

  • ERRADO

    * Dica para prova do CESPE (desse tema): Se não foi citado na questão nada que induza "liame subjetivo"não o assuma pois vai errar.

    ------

    Sobre a questão:

    Se enquadra em AUTORIA COLATERAL (DIFERE DE COAUTORIA: CONCURSO DE PESSOAS)

    ¹Não cita nada EXPLICITO sobre liame subjetivo de vontades, conluio, INCLUSIVE demonstra o oposto: "ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção um do outro, efetuaram tiros"

    ²Cita que a bala que matou, saiu da arma de TIAGO.

    ³O autor do tiro fatal (TIAGO) responderá por homicídio consumado, e os demais atiradores (CLÁUDIO), por homicídio tentado.

    Prova semelhante:  

    2003/CESPE/DPE-AM 

    2004/CESPES/AGU

  • Autoria colateral não se relaciona com concurso de pessoas.

    Na situação o crime é individualizado. um responde por tentativa de homicídio e outro homicídio consumado. Autoria colateral certa!

  • Gabarito: errado

    A diferença entre a autoria colateral e a coautoria é justamente o liame subjetivo anterior ao fato entre os autores do delito, o primeiro não possui o liame, já o segundo sim. Portanto, cada um responderá aquilo que realmente tiver feito.

  • ERRADO

    Não há liame subjetivo, consequentemente, não há concurso de pessoas. No entanto, haverá o instituto chamado Autoria Colateral (Autoria Imprópria).

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Requisitos:

    • Pluralidade de agentes culpáveis
    • Relevância causal da colaboração
    • Vínculo subjetivo, Liame subjetivo, Liame psicológico, concurso de vontades
    • Identidade de infração penal
    • Existência de fato punível
  • A resolução exige conhecimento quanto à autoria colateral/imprópria. Considerando que foram condutas autônomas e ambos não combinaram anteriormente de praticar o delito, bem como ser possível identificar quem deu o tiro fatal, cada um responderá somente pelo seus atos:

    Cláudio -> Homicídio tentado

    Tiago -> Homicídio consumado

    Complementando:

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: PRIL

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    (D) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    Não é necessário que haja pactum sceleris, um acordo prévio. 

    .

  • Primeiro que Thiago respondera por homicídio consumado e Cláudio por homicídio tentado, e segundo que é autoria colateral: eles não sabiam da intenção um do outro

  •  eles não sabiam da intenção um do outro, logo, não é concurso de pessoas.

  • Autoria Colateral.