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GABARITO:E
Art. 14 § 3º CF/88 - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 14, § 7º CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Somente dos chefes do Executivo.
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Alguém poderia me explicar melhor essa questão???
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Bibiana, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, DOS CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO (PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO). No caso de pleito proporcional (DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL E VEREADOR) não se aplica a inelegibilidade.
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Lembrando que são inelegíveis o conjugê parentesconsanguíneos ou afins até 2° grau dos Chefes do Executivo Federal, Estadual ou Municipal, para quem tiver dúvidas sobre grau de parentesco:
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Ineligibilidade reflexa: só ocorre com chefes do executivo sendo parente até o segundo grau de quem vai concorrer a eleição e esse não concorrendo a reeleição
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Acredito que a resposta adequada seja a de que as inelegibilidades reflexas incidem sobre os parentes de candidatos a cargos de chefe do executivo, e não simplesmente sobre os parentes de candidatos a majoritários, visto que, apesas de estes (cargos majoritários), compreenderem aqueles (chefes do executivo), compreendem também os senadores, os quais, por óbvio, não são do executivos, porem, são eleitos de forma majoritária. Portanto, estou de acordo com segundo colega que comentou esta questão.
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Pessoal, os cunhados são parentes de segundo grau?
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A INELEGIBILIDADE REFLEXA refere-se ao cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, dos CHEFES DO PODER EXECUTIVO O de quem os HAJA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO OU SUCEDIDO A QUALQUER TEMPO.
Na questão, não há que se falar em inelegibiidade reflexa no caso, afinal o pai era DEPUTADO.
Sobre os inelegíveis: PAIS, AVÓS, FILHOS, NETOS, IRMÃOS - CÔNJUGE - PAIS DO CÔNJUGE, AVÓS DO CÔNJUGE, FILHOS, NETOS, IRMÃOS DO CÔJUGE (CUNHADOS).
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No território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores não poderão ser eleitos.
No caso de reeleição do cônjuge ou parente não há esse impedimento, ou seja, se o cônjuge ou parente já é titular de mandato eletivo e está concorrendo ao mesmo cargo, não haverá tal impedimento, que é denominado inelegibilidade reflexa.
Portanto, a questão não trata de inelegibilidade reflexa pois Rodolfo não é detentor de nenhum mandato e não se trata de uma reeleição e sim de sua primeira eleição para Vereador.
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Quanto ao grau de parentesco, para quem tem dúvidas:
1º GRAU = Pais e filhos
2º GRAU = Avós, netos e irmãos
3º GRAU = Tios e sobrinhos
4º GRAU = Primos
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A inelegibilidade reflexa é somente para cargos, onde o referencial é o chefe do executivo ( presidente, prefeito, e governador )!
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inelegibilidade reflexa é só para PODER EXECUTIVO (PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITO)
###os parentes do PODER LEGISLATIVO(deputados, senadores, vereadores) NÃO SAO INELEGÍVEIS, OU SEJA, PODEM SE ELEGEREM!
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A
questão aborda a temática dos direitos políticos, em especial no que diz
respeito às condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade.
Conforme
a CF/88, temos que:
Art.
14, § 3º - “São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] VI - a idade
mínima de: [...] d) dezoito anos para Vereador".
Art.
14, § 7º - “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição".
Portanto,
analisando o caso hipotético narrado e tendo em vista as regras
constitucionais, é correto afirmar que Rodolfo poderá concorrer ao pleito, pois
possui idade suficiente para se eleger Vereador e não incide em caso de
inelegibilidade reflexa em relação a seu pai.
Gabarito do professor:
letra e.
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(Complementando a postagem de Ana Leticia em 02 de Junho de 2012, às 16h54)
Art. 14 § 3º CF/88 - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 14, § 7º CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
Trocadilho: **** (2º Pre Go "Perfeito") ****
Inelegíveis
2º Grau
Presidente da República
Governador
"Perfeito"
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INELEGIBILIDADE DA QUESTÃO NÃO ATINGE O CARGO DE VEREADOR .
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GABARITO LETRA '' E ''
CF
Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
VAMOS LÁ, NÃO CONFUNDIR:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
GOVERNADOR ----> GERAM A INELEGIBILIDADE REFLEXA ---> P/ O CÔNJUGE E OS PARENTES ATÉ 2º GRAU OU POR ADOÇÃO
PREFEITO
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEU
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inexigibilidade reflexa é apenas para cargos do poder executivo
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Art. 14, § 7º CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
ATENÇÃO: CONFORME O CONTEÚDO DO ART 14. SOMENTE OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO
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A inelegibilidade reflexa só atinge o cônjuge, companheiras e afins ou parentes até o 2º grau do Chefe do Executivo.
Gabarito E
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A inelegibilidade reflexa só atinge o cônjuge, companheiras e afins ou parentes até o 2º grau do Chefe do Executivo.
Gabarito E
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Inelegibilidade reflexa só atinge os chefe do executivo.