Pessoal,
Algumas dicas para guardar as hipóteses mais "complicadinhas" de justa causa do empregador (Art. 482):
a) ato de improbidade (importa ganho financeiro/vantagens materiais ilícitas por parte do empregado)
b) incontinência de conduta (caráter sexual) ou mau procedimento (genérico, acaba englobando tudo o que não está citado nos demais itens, excluido caráter sexual);
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado (ex. oferecer produtos ou serviços similares aos clientes, por preço menor), ou for prejudicial ao serviço (quando influencia no desempenho do trabalho do empregado. Ex. vender produtos de beleza, alimnentos, etc.);
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; (prisão preventiva não enseja justa causa)
e) desídia no desempenho das respectivas funções (preguiça, ;
f) embriaguez habitual ou em serviço; (cuidado com esse item... se a questão citar "de acordo com jurisprudência" não é causa rescisão por justa causa por se tratar de doença reconhecida pela OMS)
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina (caráter geral, relacionado a regulamento interno, normas, etc.) ou de insubordinação (carácter individual, sempre em relação ao líder, chefe, superior);
i) abandono de emprego; (superior a 30 dias corridos. Pode ser feito antes mesmo de 30 dias se apurado a intenção de abandono de emprego. Ex. funcionário já está trabalhando no mesmo horário. IMPORTANTE: dias intercalados importam DESIDIA e não ABANDONO DE EMPREGO)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar. (dentro ou fora da empresa, quando essa pratica influenciar negativamente o desempenho das atividades por parte do empregado)
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (não recepcionado pela CF 88)