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ID
721135
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Clodoaldo, empregado da empresa “VV” há cinco anos, forneceu informação falsa quanto às suas necessidades de deslocamento de sua residência para o seu local de trabalho, visando receber maiores vantagens a título de vale transporte. Neste caso, Clodoaldo

Alternativas
Comentários
  • Letra B) praticou falta grave passível de rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, em razão da prática de ato de improbidade.

    ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA 
    Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
    1) Ato de Improbidade
    Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. 
    2) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento 
    São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. 
    A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. 
    3) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 
    Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. 
    A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. 

    Entre outros!
  • Só Complementando para não confundir.....

    INSUBORDINAÇÃO E INDISCIPLINA: Ocorre a insubordinação quando o empregado desobedece uma ordem direta do chefe, desde que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado às obrigações do empregado. A insubordinação cria a bagunça e o caos dentro do trabalho e impede que a empresa ou qualquer outra organização cumpra os seus objetivos.
    Enquanto a insubordinação tem a ver com a desobediência a uma ordem direta de um chefe dentro da empresa, a indisciplina se refere a desobediência a uma norma geral da empresa. Por exemplo, um aviso para não fumar em determinados locais ou uma ordem passada para todos os funcionários usarem um determinado uniforme, que serve de proteção durante o trabalho, etc. Uma desobediência acidental a um regulamento da empresa, como, por ex., um atraso em relação ao horário de chegada ou uso incompleto de um uniforme, não caracterizam a indisciplina, que está ligada principalmente a intencionalidade da conduta do empregado.
    Tanto a insubordinação como a indisciplina caracterizam justa causa.
  • A " Improbidade" é caracterizada como ato lesivo ao Patrimonio da empresa, relacionado ou não com o trabalho. O empregado que age com improbidade mostra-se desonesto em sua relação de emprego.
  • Decreto 95.247/87:
    Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

    I - seu endereço residencial;
    II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
    § 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
    § 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
    § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
  • Ato de Improbidade = Ato de desonestidade.
  • GABARITO: B

    Dispõe o §3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987 que “a declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem falta grave”.

    Como o ato constitui desonestidade e, ainda mais, causa prejuízo ao empregado, caracteriza ato de improbidade, tipificado no art. 482, “a”, da CLT.

    Observe-se que, no caso, a questão não ofereceu maior dificuldade, ao passo que não consta em nenhuma das assertivas o mau procedimento, que é exatamente a falta que às vezes se confunde com a improbidade.
  • Pessoal,

    Algumas dicas para guardar as hipóteses mais "complicadinhas" de justa causa do empregador (Art. 482):

    a) ato de improbidade (importa ganho financeiro/vantagens materiais ilícitas por parte do empregado)

    b) incontinência de conduta (caráter sexual) ou mau procedimento (genérico, acaba englobando tudo o que não está citado nos demais itens,  excluido caráter sexual);

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado (ex. oferecer produtos ou serviços similares aos clientes, por preço menor), ou for prejudicial ao serviço (quando influencia no desempenho do trabalho do empregado. Ex. vender produtos de beleza, alimnentos, etc.);

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; (prisão preventiva não enseja justa causa)

    e) desídia no desempenho das respectivas funções (preguiça, ;

    f) embriaguez habitual ou em serviço; (cuidado com esse item... se a questão citar "de acordo com jurisprudência" não é causa rescisão por justa causa por se tratar de doença reconhecida pela OMS)

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina (caráter geral, relacionado a regulamento interno, normas, etc.)  ou de insubordinação (carácter individual, sempre em relação ao líder, chefe, superior);

    i) abandono de emprego; (superior a 30 dias corridos. Pode ser feito antes mesmo de 30 dias se apurado a intenção de abandono de emprego. Ex. funcionário já está trabalhando no mesmo horário. IMPORTANTE: dias intercalados importam DESIDIA e não ABANDONO DE EMPREGO)

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar. (dentro ou fora da empresa, quando essa pratica influenciar negativamente o desempenho das atividades por parte do empregado)

    Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (não recepcionado pela CF 88)

  • O CASO DE IMPROBIDADE É QUANDO O EMPREGADO É DESONESTO.


    Probo = honesto. 


    Improbo = desonesto-----> Aquele(a) que não é íntegro; que mente a si próprio; que se auto-engana e que mente a si e à outrem.




    Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


    a) ato de improbidade;




    GABARITO "B"

  • Improbidade envolve patrimônio, moralidade...

  • IMPROBIDADE:DESONESTIDADE.

  • INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL

    INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA

    DESÍDIA ---- PREGUIÇA

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO

    IMPROBIDADE - DESONESTIDADE