Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
LICITAÇÃO DISPENSÁVELx LICITAÇÃO DISPENSADAX LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
REGRA GERAL: obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, na Lei de Licitações encontraremos as seguintes exceções:
Licitação Dispensável: o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade, um ato discricionário. (Ver artigo 24 da lei 8.666/93).
Licitação Dispensada: o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato, sendo um ato vinculado.(Ver artigo 17, I e II, da lei 8.666/93)
Licitação Inexigível: se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.(Ver artigo 25 da lei 8.666/93)
Sintetizando..
LICITAÇÃO DISPENSADA (ART 19 L8666)
- DESTINADA A ALIENAÇÕES ( VENDA/TROCA..)
- PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO
- PRECEDIDA DE AUTOIZAÇÃO LEGISLATIVA, NO CASO DE BENS IMÓVEIS
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART 24 L8666)
- DESTINADA A COMPRAS/AQUISIÇÕES
- JUÍZO DISCRIOCIONÁRIO POR PARTE DO LICITADOR-ADMINISTRADOR
- ROL TAXATIVO (FECHADO)
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (ART 25 L8666)
- DESTINADO A COMPRA/AQUISIÇÕES
- JUÍZO DISCRIOCIONÁRIO POR PARTE DO LICITADOR-ADMNISTRADOR
- ROL EXEMPLIFICATIVO (ABERTO)
GABARITO LETRA A