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A resposta está na letra da lei 10.520/2002:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"
Correta letra C.
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LETRA C. CORRETA.
Lei 10520, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
LETRA B. ERRADA.
Lei 10520, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
LETRA D. ERRADA.
Lei 10520, XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
LETRA E. ERRADA.
Lei 10520, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Pregão-Espécie de licitação que pode ser utilizada para a aquisização de produtos e serviços comuns(definidos como aquele cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser fixados objetivamente, pelos padrões usuais do mercado -art.1,parágrafo único,lei.10520/02).
Única modalidade que não consta do rol da Lei 8.666/1993, opregão caracteriza-se por apresentar uma fase preparatória, interna da administração(em que se definem o objeto,requisitos,critérios e penalidades) e outra fase externa (art.3 e 4,Lei 10.520/02)
Fase externa - O procedimento externo do pregão tem início com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e,facultativamente, em meios eletrônicos e jornais de grande circulação.Do aviso constará a data de disponibilização do edital.
O edital que deve conter prazo mínimo de oito dias para apresentação das propostas.
Aberta as propostas, o licitante que apresentar a melhor delas , além daqueles que formularem propostas de valor até 10%superior, passarão à próxima etapa, em que poderão,verbalmente ou por meio eletrônico, efetuar lances inferiores e sucessivos, até que se obtenha o menor valor possível para a compra ser feita pelo poder público.
Somente após a determinação do vencedor é que é feita a habilitação, com a análise da documentação e das condições subjetivas do proponente(habilitação posterior ou diferida).A vantagem é que a administração não perde tempo analisando documentos de todos os interessados,mas só do vencedor. (fonte:vade mecum comentado-editora RT-edição 2011
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Resposta certa: letra C
Lei 10.520/2002 - No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das oferta de valor até 10%(dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vendedor.
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Pesoal não endendi nada.
C) no curso da sessão o autor da melhor oferta e daquelas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
ATR. 4° VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Essa questão está errada?
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Macedo, a questão não está errada!
Foi isso mesmo q vc comentou.... o autor da melhor oferta é aquele q fez a oferta de valor mais baixo!
=)
BONS ESTUDOS
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Não a resposta menos errada, a questão está certíssima..a melhor oferta é a de menor valor.
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http://mapasconcursos.blogspot.com.br/
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Autor: Jose dos Santos Carvalho Filho - Livro : Manual de Direito Administrativo - Pag. 297-22 Edição
Julgamento das Propostas.
Verificadas as propostas formais e escritas apresentadas, tem início etapa que o Estaturo geral desconhce: o autor da oferta de valor mais baixo e os das propostas com preços até 10 % superiores aquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até que haja um vencedor final.
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Entendimento TCU:
Menor preço não é justificativa para compra de produtos
de baixa qualidade. Deve a Administração, em busca
do melhor preço, verificar se as propostas estão de
acordo com as especificações do ato convocatório,
amostras ou protótipos exigidos.
Melhor preço não é tipo de licitação. É terminologia
normalmente utilizada para definir o tipo menor preço
conjugado com os fatores qualidade, durabilidade,
funcionalidade, desempenho, dentre outros.
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Na hora da prova você tem que advinhar o que a banca vai considerar como certo!!!
Tive a mesma dúvida na letra C.
"Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)
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Não acho que a questão esteja incorreta.
Como a questão fala do pregão, o autor da melhor oferta é o autor da oferta de valor mais baixo.
Bons Estudos!
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Exatamente o que o colega anterior comentou: a questão diz respeito a PREGÃO.
Gente, pregão é menor preço, logo, a melhor oferta é a de valor mais baixo. Também temos que levar em conta que a habilitação é posterior. Vamos prestar atenção!
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O artigo 4º, inciso VIII, embasa a resposta correta (letra C):
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
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Resumindo:
1) Convoca-se para o Pregão
2) 8 dias para formular a proposta
3) No dia, entrega-se e abre-se a proposta p/ ver se batem com Instrumento Convocatório
4) A empresa com valor mais baixo e aquelas com valor até 10% superior podem tentar arrematar o objeto com lances cada vez mais baixos
5) Em não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições acima, chama-se os autores das 3 melhores propostas para tentar arrematar o objeto
6) O Pregoeiro decide se a proposta será aceita*.
7) Encerrada a competição, o Pregoeiro abre o envelope com os docs de Habilitação da melhor oferta
8) Se ele estiver OK com a Fazenda e oferta for aceitável, será declarado vencedor
9) Caso não esteja OK ou oferta não seja aceitável*, procede-se ao próximo na lista.
10) Caso queiram recorrer, os licitantes tem de manifestar Imediatamente sua vontade e apresentar razões dos recursos em 3 dias.
*(pregoeiro pode negociar valor da proposta)
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Apenas uma retificação em relação ao prazo informado pelo colega de estudos GUI - TRT
Prazo de 8 dias ÚTEIS para formular a proposta.
Espero ter contribuído.
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Desabafo: não bastasse termos que engolir vícios da língua até em posicionamentos judiciais, temos que conviver com esses erros até nas instituições que se prestam a examinar candidatos a cargos públicos - "melhor classificada" foi de cair o asterisco das nádegas.
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Analisemos cada opção, individualmente, em busca da correta:
a) Errado:
Inexiste qualquer respaldo normativo que dê mínima sustentação à presente assertiva, razão pela qual revela-se manifestamente equivocada.
b) Errado:
A possibilidade de negociação do pregoeiro com o autor da melhor proposta encontra-se disciplinada no art. 4º, , da Lei 10.520/2002, nos seguintes termos:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;"
Faz-se necessário, por conseguinte, conhecer as disposições contidas nos incisos XI e XVI, que assim preveem:
"XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
(...)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"
Daí se extrai que são duas as possibilidades previstas na lei para a ocorrência de tal negociação, sendo que pelo menos uma delas opera-se antes de iniciada a verificação dos documentos de habilitação, vale dizer, aquela prevista no inciso XI, o que já conduz, por si só, à incorreção da afirmativa ora analisada.
Mesmo no caso da hipótese do inciso XVI, a Lei somente reabre a possibilidade de negociação, uma vez que o licitante não atendeu às exigências habilitatórias, razão pela qual é possível aduzir que não foi concluída a etapa de verificação do atendimento das condições de habilitação. A palavra "após", presente na assertiva sob exame, também compromete seu acerto, no ponto.
c) Certo:
De fato, a presente afirmativa tem expresso apoio na norma do inciso VIII do art. 4º da Lei 10.520/2002, de seguinte teor:
"VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;"
d) Errado:
Na verdade, na situação cogitada nesta alternativa, a solução legal é outra, qual seja, aquela disciplinada em seu inciso XVI, que reproduzo abaixo:
"XVI - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"
e) Errado:
A presente afirmativa diverge, substancialmente, da norma do inciso XVIII do art. 4º da Lei do Pregão. A propósito, confira-se
"XVIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;"
Como se vê, deve-se manifestar de imediato a intenção de recorrer, sendo que o prazo para as razões é de apenas 3 dias, e não de 8 para interpor o recurso, como equivocadamente constou desta opção.
Gabarito do professor: C
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RESUMO PREGÃO
1) MODALIDADE = MENOR PREÇO
2) OBJETO = BENS E SERVIÇOS COMUNS, OBJETIVAMENTE DESCRITOS
3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS, DA PUBLICAÇÃO DO AVISO
4) FASES = INVERTIDAS (INCHA H: INSTRUM. CONVOCATÓRIO -> CLASSIFICAÇÃO -> HABILITAÇÃO -> ADJUDICAÇÃO -> HOMOL.)
5) SISTEMA REGISTRO DE PREÇO = ADMITE O PREGÃO
6) PROPOSTAS = PROPOSTA MAIS BEM CLASSIFICADA E AS ATÉ 10% SUPERIOR, FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVO
7) Ñ HAVENDO PELO MENOS 3 PROPOSTAS NA FORMA DO ITEM 6 = AS 3 MELHORES PROP. FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS
8) RECURSO = MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADAMENTE EM 03 DIAS, E IGUAL PROCESS P/ CONTRARAZÃO
9) CATEGORIAS DE PREGÃO = PRESENCIAL OU ELETRÔNICO (ESTE ÚLTIMO COM PARTICIPAÇÃO DE BOLSA DE MERCADORIAS )
10) PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS SE Ñ HOUVER FIXADO OUTRO NO EDITAL = 60 DIAS
GABARITO LETRA C